0015236-67.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0015236-67.2024.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE PATRICIO DA SILVA CPF: 734.791.606-20 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou JOSÉ PATRÍCIO SILVA, brasileiro, natural de Areado/MG, nascido em 30 de outubro de 1970, filho de Ana Passos Silva e João Manoel da Silva, portador do CPF n.º 734.791.606-20, residente na Rua Argentina Alves Becker, nº 105, bairro Recreio Vale do Sol, nesta cidade e comarca de Alfenas/MG como incurso nas penas do art. 24-A, da Lei 11.340/06, art.129,§ 13, CP, na forma do artigo 69, CP. Além disso, requereu o Parquet, a condenação do acusado no pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. Segundo a denúncia (ID 10550627849), em 10/12/2023, por volta das 11h20min, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, , ao comparecer à residência da vítima, apesar de estar proibido de se aproximar e manter contato com ela. Consta que, diante da recusa da ofendida em lhe entregar os filhos do casal, em razão de seu estado de embriaguez, o denunciado passou a ofendê-la e ameaçá-la de morte, segurou-a pelos braços, empurrou-a contra o portão e, durante luta corporal, apertou-lhe o pescoço, causando-lhe lesões corporais. A denúncia relata, ainda, que as agressões somente cessaram, quando os filhos do casal passaram a chorar e gritar, ocasião em que o denunciado deixou o local. Foi instaurado Inquérito Policial por Portaria para apuração dos fatos (ID 10550627850 F.10/11). Histórico da Ocorrência (ID10550627850 F.12/16). Termo de declarações da vítima (ID 10550627850 F.18/20). Cópia das medidas protetivas (ID 10550627850 F.24/25). Cópia da intimação do ofensor (ID 10550627850 F.26/28). Folha de antecedentes criminais (ID 10550627850 F.30/34). Despacho de indiciamento (ID 10550627850 F.37/41). Certidão de antecedentes criminais (ID 10550627850 F.42/45). Exame de corpo de delito (ID 10550627850 F.57/58 – Prejudicado). A denúncia foi recebida, em 08 de outubro de 2025 (ID 10556453677). Devidamente citado (ID 10565089091 ), o réu apresentou resposta à acusação, no ID 10586367924, através da defensoria pública. Verificada a regularidade da denúncia e não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada a audiência de instrução (ID 10608397285). Na data de 21 de maio de 2026, às 15h30min, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Daniel Carlos Pinto. Noutro giro, as partes dispensaram a inquirição da testemunha Wagner Magalhães de Oliveira. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Juntada de CAC atualizada do acusado, no ID 10684175201. Ato contínuo, foram oferecidas alegações finais escritas, nas quais a acusação pugnou pela procedência da demanda, nos termos da denúncia (ID 10685835189). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais (ID 10699940388), sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de ausência de dolo, afirmando que a própria vítima permitia que o acusado comparecesse à sua residência para buscar os filhos do casal, de modo que inexistiria intenção deliberada de descumprir a decisão judicial. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, III, CPP. Quanto ao crime de lesão corporal, alegou a insuficiência probatória, sustentando que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima, inexistindo testemunhas presenciais e laudo médico ou pericial apto a comprovar as lesões. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem, a fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena. Pleiteou, ainda, a improcedência do pedido de indenização mínima à vítima, em razão da ausência de instrução probatória específica acerca dos danos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ PATRÍCIO SILVA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A, Lei 11.340/06 c/c art. 129, §13, CP e art. 61, inciso II, alínea “f”, CP. Compulsando os autos, verifico que inexistem questões preliminares a serem apreciadas, não há nulidades a serem sanadas, nem ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, então, passo à análise do mérito. a) Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 A primeira figura típica atribuída ao acusado é a do art. 24-A da Lei 11.340/06, que assim descreve o delito: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. De início, importante consignar que a vítima pleiteou a aplicação de medidas protetivas da Lei 11.340/2006, tendo sido instaurado o processo nº. 0016.21.002840-9, no qual foi proferida a decisão, na data de 16 de julho de 2021 (fls. 15/16 do ID 10550627850), concedendo as seguintes medidas protetivas: a) proibição de se aproximar da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de efetuar contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. O denunciado tomou ciência da referida decisão judicial no dia 16 de julho de 2021, conforme Certidão (fls. 17/19 do ID 10550627850 do processo nº. 0016.21.002840-9). Portanto, tendo havido a devida intimação do réu, nos moldes como determina o art. 360, CPP, não há que se falar em ausência de conhecimento de tais restrições pelo acusado. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo histórico da ocorrência (ID10550627850 fls.12/16), pelo termo de declarações da vítima (ID 10550627850 fls.18/20), pela cópia das medidas protetivas (ID 10550627850 fls.24/25), pela cópia da intimação do ofensor (ID 10550627850 fls.26/28), bem como pelos demais elementos coligidos durante a fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria recai sobre o réu e também restou suficientemente demonstrada. Nesse sentido, o depoimento da vítima Silva foi clarividente, ao afirmar a aproximação do acusado, mesmo após deferidas as medidas protetivas (mídia audiovisual): “(…) que a depoente afirma que, no dia, o réu foi lá para buscar as crianças; que, normalmente, era uma das tias que buscava as crianças e levava para ele; que começaram a acontecer brigas dele com as irmãs e ele voltou a buscá-las; que, no dia, o réu estava um pouco alterado e a depoente não deixou que ele levasse as crianças; que as crianças tinham entrado no carro e estavam assustadas; que a depoente resolveu tirar as crianças do carro; que, nesse momento, o réu ficou nervoso, foi para cima da depoente, colocou as mãos no pescoço dela e a empurrou para dentro do portão contra um vaso de ferro; que o acusado a derrubou no chão, rasgou a sua roupa e não se lembra dos detalhes; que as crianças começaram a chorar e gritar; que a filha subiu em cima do acusado, para ver se ele a soltava; que o acusado a empurrou contra o portão; que os vizinhos escutaram e foram socorrê-la e pediram para ele soltá-la; que ele a soltou, entrou no carro e foi embora; que, no momento, ligou para a polícia e eles falaram que tinha que fazer o boletim de ocorrência; que a depoente esperou o irmão vir, para ir fazer a ocorrência; que, diante da negativa da depoente, o réu a chamou de vagabunda, biscate e disse que ia matá-la; que o réu a xingou com palavrões sim, na hora do descontrole; que os dois caíram no chão; que a depoente bateu no vaso de flor, depois no portão e caíram ao chão, enquanto ele tentava enforcá-la e a filha subiu em cima dele para tentar retirá-la; que, no momento, ninguém chamou a polícia e, depois, foi fazer o boletim de ocorrência; que o réu tinha ciência da medida protetiva; que, por causa do alcoolismo, o acusado ia lá e a depoente não atendia a campainha; que fatos como esse não tinham acontecido antes; que tem um processo de ameaça, no qual o acusado chegou a ser preso, depois que a depoente foi ameaçada por ele, quando a polícia achou facões; que o acusado fazia uso contínuo de bebida alcoólica, mas não drogas; que não pode afirmar se o acusado fazia uso de bebida todos os dias, mas ele bebia bastante; que a ameaça também ocorreu em frente às crianças; que as ameaças eram de morte e mais sérias, que, no dia, o acusado foi buscar as crianças; que, depois que o réu foi preso, as irmãs iam buscar as crianças e levavam até ele; que o acusado foi brigando com as irmãs e ninguém quis mais ajudar; que passado o tempo, as crianças passaram a sentir falta, sendo que a depoente permitiu que ele fosse pegar as crianças; que estava indo tudo bem e, nesse dia, ele foi alterado; que as lesões foram causadas, ao cair no chão”. No mesmo sentido, a testemunha Daniel Carlos Pinto, corroborou a narrativa da vítima (mídia audiovisual): “(…) que o depoente se recorda da ocorrência; que a vítima se deslocou ao batalhão da polícia militar e fez o registro, ocasião em que foram noticiados os fatos; que tentaram localizar o réu, mas não foi possível; que a ofendida apresentou-se apreensiva e com lesões no braço e na perna, bastante temerosa; que a depoente mencionou que o réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, na data do fato, mas não disse a frequência com que ele fazia isso; que a vítima mencionou a existência de medida protetiva anterior; que não se recorda se a vítima disse que os fatos tenham ocorrido na presença das crianças.” Cumpre destacar que o acusado, regularmente interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, circunstância que, por si só, não lhe acarreta qualquer prejuízo, tampouco afasta o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Nesse caso, a palavra da ofendida ganha relevante valor probatório no contexto das relações domésticas, sendo que os fatos acima comprovados noticiam descumprimento das medidas protetivas deferidas, que proibiam o réu de manter contato com a vítima e, ainda, de aproximar-se dela ou do local de convivência. Nesse sentido, cumpre salientar que o consentimento da vítima quanto à aproximação do agressor após a aplicação de medidas é irrelevante. Isso porque, a decisão judicial que aplica medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica só deixa de produzir efeitos, após nova sentença que sobrevenha e revogue os efeitos da medida imposta anteriormente. Por essas razões, não assiste razão à defesa no tocante à absolvição pelo referido consentimento da vítima, tendo em vista que este comportamento não afasta a ilicitude da conduta praticada, até porque o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a administração da justiça. Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24A DA LEI 11.340/06) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS O crime tipificado no art. 24ª da Lei 11.340/06 tem como bem tutelado primário a administração da justiça, todavia ofende também a integridade psicológica da vítima, a qual se vê em situação de risco e se sente abalada. Logo, a incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado. Assim, eventual permissão ou consentimento da vítima é irrelevante, porquanto o bem jurídico primariamente tutelado é indisponível. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA APROXIMAÇÃO DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO. - O consentimento da ofendida na aproximação do réu conduz à atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, impondo, pois, a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.004936-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Dessa forma, diante da prova produzida sob o contraditório judicial, especialmente da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha policial e pelos documentos constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que lhe impunha medidas protetivas de urgência, incidindo, assim, nas sanções previstas no art. 24-A, Lei 11.340/06. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade, a condenação do acusado pelo delito em questão é medida que se impõe. b) Do crime do art. 129, §13, CP A segunda figura típica atribuída ao acusado é a do art. 129, §13º., CP, que assim descreve o delito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade do delito acima especificado está comprovada pelo histórico de ocorrência (ID 10550627850, fls. 12/16), que noticia a agressão perpetrada contra a vítima, o termo de declarações da ofendida (ID 10550627850, fls. 18/20), bem como os demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. A autoria do delito também se encontra indene de dúvida, consoante o histórico de ocorrência (ID 10550627850, fls. 12/16). Ademais, o conjunto probatório, especialmente produzido em audiência, não trouxe dúvidas quanto à prática do fato pelo denunciado. Nesse sentido, pode-se depreender das declarações da vítima Silva (mídia audiovisual): “(…) que a depoente afirma que, no dia, o réu foi lá para buscar as crianças; que, normalmente, era uma das tias que buscava as crianças e levava para ele; que começaram a acontecer brigas dele com as irmãs e ele voltou a buscá-las; que, no dia, o réu estava um pouco alterado e a depoente não deixou que ele levasse as crianças; que as crianças tinham entrado no carro e estavam assustadas; que a depoente resolveu tirar as crianças do carro; que, nesse momento, o réu ficou nervoso, foi para cima da depoente, colocou as mãos no pescoço dela e a empurrou para dentro do portão contra um vaso de ferro; que o acusado a derrubou no chão, rasgou a sua roupa e não se lembra dos detalhes; que as crianças começaram a chorar e gritar; que a filha subiu em cima do acusado, para ver se ele a soltava; que o acusado a empurrou contra o portão; que os vizinhos escutaram e foram socorrê-la e pediram para ele soltá-la; que ele a soltou, entrou no carro e foi embora; que, no momento, ligou para a polícia e eles falaram que tinha que fazer o boletim de ocorrência; que a depoente esperou o irmão vir, para ir fazer a ocorrência; que, diante da negativa da depoente, o réu a chamou de vagabunda, biscate e disse que ia matá-la; que o réu a xingou com palavrões sim, na hora do descontrole; que os dois caíram no chão; que a depoente bateu no vaso de flor, depois no portão e caíram ao chão, enquanto ele tentava enforcá-la e a filha subiu em cima dele para tentar retirá-la; que, no momento, ninguém chamou a polícia e, depois, foi fazer o boletim de ocorrência; que o réu tinha ciência da medida protetiva; que, por causa do alcoolismo, o acusado ia lá e a depoente não atendia a campainha; que fatos como esse não tinham acontecido antes; que tem um processo de ameaça, no qual o acusado chegou a ser preso, depois que a depoente foi ameaçada por ele, quando a polícia achou facões; que o acusado fazia uso contínuo de bebida alcoólica, mas não drogas; que não pode afirmar se o acusado fazia uso de bebida todos os dias, mas ele bebia bastante; que a ameaça também ocorreu em frente às crianças; que as ameaças eram de morte e mais sérias, que, no dia, o acusado foi buscar as crianças; que, depois que o réu foi preso, as irmãs iam buscar as crianças e levavam até ele; que o acusado foi brigando com as irmãs e ninguém quis mais ajudar; que passado o tempo, as crianças passaram a sentir falta, sendo que a depoente permitiu que ele fosse pegar as crianças; que estava indo tudo bem e, nesse dia, ele foi alterado; que as lesões foram causadas, ao cair no chão”. No mesmo sentido, a testemunha Daniel Carlos Pinto corroborou a narrativa da vítima (mídia audiovisual): “(…) que o depoente se recorda da ocorrência; que a vítima se deslocou ao batalhão da polícia militar e fez o registro, ocasião em que foram noticiados os fatos; que tentaram localizar o réu, mas não foi possível; que a ofendida apresentou-se apreensiva e com lesões no braço e na perna, bastante temerosa; que a depoente mencionou que o réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, na data do fato, mas não disse a frequência com que ele fazia isso; que a vítima mencionou a existência de medida protetiva anterior; que não se recorda se a vítima disse que os fatos tenham ocorrido na presença das crianças.” Por conseguinte, todas as provas colhidas apontam para a existência do crime e pela autoria do acusado. Entretanto, pela análise dos autos e do conjunto probatório colacionado, tenho que a situação demanda a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Nesse caso, valendo-me da regra autorizativa do art. 383, CPP, verifico que o enquadramento típico não se encontra adequado à conduta praticada, tendo em vista que o conjunto probatório não permite concluir a efetiva lesão corporal preconizada no art. 129, do Código Penal. Nessa toada, como o denunciado pôde se defender dos fatos, respeitados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º., inciso LV, CF), melhor tipificação seria a constante do art. 21, LCP, a qual preceitua a contravenção penal de vias de fato, nesses termos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Logo, embora seja indene de dúvidas a materialidade do delito, a ausência de relatório médico e de exame corporal quanto às agressões sofridas impedem a demonstração da efetiva lesão corporal. Desse modo, a contravenção penal de vias de fato é a conduta mais apropriada para o fato, que se encontra plenamente provado, segundo analisado acima. Neste diapasão, o entendimento pacífico do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP) - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DOCUMENTO MÉDICO - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - TEMA 983 DO STJ. - A alegação de litigância de má-fé da vítima, fundada em expressões proferidas em contexto de acentuado conflito conjugal, não possui o condão de invalidar a ação penal, que se baseia em acervo probatório autônomo e colhido sob o crivo do contraditório. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato, torna-se incabível a absolvição, mormente quando a palavra das vítimas se mostra firme e coerente, não havendo que se falar em ausência de dolo na ameaça proferida com o uso de arma branca. - O crime de violência psicológica (art. 147-B, CP) não exige laudo pericial específico, podendo o dano emocional ser comprovado por prova testemunhal idônea que evidencie o sofrimento, a humilhação e o controle exercido sobre a mulher, em prejuízo de seu pleno desenvolvimento. - Conforme jurisprudência consolidada do c. STJ, à míngua de laudo pericial ou qualquer documento médico, e não demonstrada a impossibilidade de sua realização, a conduta de agressão física deve ser mantida como contravenção de vias de fato (art. 21, LCP), não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para a condenação por lesão corporal (art. 129, CP). - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação o u da parte ofendida, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 983 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.349238-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Portanto, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, a condenação do acusado, é medida que se impõe. c) Da reparação dos danos Por fim, o órgão ministerial formulou pedido de condenação do acusado no pagamento do importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos sofridos pela ofendida. Ora, como o pleito da reparação de danos foi expressamente formulado na exordial acusatória, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., inciso LV, CF, houve a oportunidade de todos se manifestarem sobre a questão. Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tal quantia mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso e da condição econômica do réu. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória da reparação prevista no CPP, fixo a indenização por danos morais em favor da ofendida no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, quantia que se revela adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher processa-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme decidido pelo STF na ADI 4424 e consolidado na Súmula 542 do STJ. 2. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, notadamente quando amparada por prontuários médicos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. A exasperação da pena-base fundamentada em elementos genéricos ou no exercício do direito de defesa do réu (ausência de reconhecimento da ilicitude) carece de idoneidade, impondo-se a redução da reprimenda de ofício. 3. É obrigatória a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em casos de violência doméstica, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no Tema 983 do STJ. 4. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. Redimensionamento da pena, de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.185791-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Por conseguinte, a condenação do acusado na reparação dos danos morais é medida que se impõe. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso concreto, não se verifica a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", CP, em razão de o crime ter sido praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que configuraria bis in idem, já que tal circunstância constitui elementar do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e causa de aumento de pena das vias de fato praticadas contra a mulher, não podendo ser novamente valorada para a exasperação da pena. De outro lado, de acordo com a CAC do acusado (ID 10684175201), há respaldo para a incidência da agravante da reincidência, pois existe condenação com trânsito em julgado, dentro do prazo depurador, (processo nº 0029704-41.2021.8.13.0016) constante dos arts. 63 e 64, CP, justificando a aplicação do art. 61, inciso I, CP. Por fim, não se verifica a presença de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas em favor do acusado. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em apreço, uma vez desclassificada a conduta para a contravenção penal de vias de fato, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por ter a infração sido praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. Não há outras causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena na hipótese dos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o acusado JOSÉ PATRÍCIO SILVA como incurso nas penas do art. 24-A, Lei 11.340/06 c/c art. 21, §2º., LCP e art. 61, inciso I, CP. Passo a dosar-lhe a pena nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. a) Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são desfavoráveis ao acusado, conforme se observa da FAC (ID 10550627850 F.30/34) e CAC (ID 10550627850 F.42/45), porém somente será valorado como agravante de pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Na segunda fase de aplicação da pena, denota-se que houve o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, qual deve ser elevada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Na terceira fase de aplicação da pena, não houve quaisquer causas de aumento e diminuição de pena reconhecidas, não devendo ocorrer a alteração da pena intermediária. Logo, a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). b) Do crime do art. 21, §2º da Lei 11.340/06 Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são desfavoráveis ao acusado, conforme se observa da FAC (ID 10550627850 F.30/34) e CAC (ID 10550627850 F.42/45), porém somente será valorado como agravante de pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação da pena, denota-se que houve o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, qual deve ser elevada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase de aplicação da pena, aplica-se a disposição constante do §2º. do art. 21, LCP pela qual a pena deve ser triplicada, em razão de o crime ter sido praticado em face de mulher, por razões da condição do sexo feminino. Não há outras causas gerais ou especiais de aumento e diminuição de pena. Portanto, deve ser aumentada a pena intermediária fixada. Logo, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES Tendo ocorrido 02 (duas) condutas típicas distintas, inclusive em datas diversas, com desígnios autônomos do autor das infrações penais, aplica-se a regra do concurso material de crimes, pela qual deve haver a soma das penas anteriormente aplicadas, conforme preconiza o art. 69, CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Por conseguinte, somadas as penas obtidas com as fixações autônomas, chega-se ao resultado de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, e ainda no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Assim, CONDENO o acusado JOSÉ PATRÍCIO SILVA, brasileiro, natural de Areado/MG, nascido aos 30/10/1970, filho de Ana Passos Silva e João Manoel da Silva, portador do CPF n.º 734.791.606-20, residente na Rua Argentina Alves Becker, nº 105, bairro Recreio Vale do Sol, nesta cidade e comarca de Alfenas/MG, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, e ainda no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Nos termos do art. 387, § 2º, CPP, a detração penal somente é aplicável quando o tempo de prisão provisória tiver sido cumprido em razão dos fatos apurados na presente ação penal. No caso concreto, contudo, não há que se falar em detração, uma vez que o réu não esteve preso cautelarmente por este processo, inexistindo vínculo entre a custódia informada e os fatos ora julgados. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º., alínea “c”, CP, uma vez que embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu reincidente e as demais circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme a Sumula 269/STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, CP, visto que o delito praticado envolve violência e grave ameaça contra a pessoa. Da mesma forma, não concedo a suspensão condicional da pena do art. 77, CP, por não estarem presentes os pressupostos necessários para tanto, já que a pena é superior a 2 (dois) anos. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o montante de pena aplicada e o regime de seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva dos arts. 312 e 313, CPP, conforme art. 387, §1º., CPP, salvo se por outro processo não estiver preso. De acordo com o art. 387, inciso IV, CPP, CONDENO o réu no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do fato (art.398, CC e Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: • EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva e FORMAÇÃO do processo de execução de pena; • COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; • PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ. Considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por Defensor Dativo, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, fixo, em favor da defensora dativa que atuou no feito, honorários advocatícios no importe de R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Valéria da Cruz Pereira, OAB-MG 210742. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Alfenas, 27 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T F. A. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VALERIA DA CRUZ PEREIRA LOIOLA
OAB: 210742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0015236-67.2024.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE PATRICIO DA SILVA CPF: 734.791.606-20 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou JOSÉ PATRÍCIO SILVA, brasileiro, natural de Areado/MG, nascido em 30 de outubro de 1970, filho de Ana Passos Silva e João Manoel da Silva, portador do CPF n.º 734.791.606-20, residente na Rua Argentina Alves Becker, nº 105, bairro Recreio Vale do Sol, nesta cidade e comarca de Alfenas/MG como incurso nas penas do art. 24-A, da Lei 11.340/06, art.129,§ 13, CP, na forma do artigo 69, CP. Além disso, requereu o Parquet, a condenação do acusado no pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. Segundo a denúncia (ID 10550627849), em 10/12/2023, por volta das 11h20min, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, , ao comparecer à residência da vítima, apesar de estar proibido de se aproximar e manter contato com ela. Consta que, diante da recusa da ofendida em lhe entregar os filhos do casal, em razão de seu estado de embriaguez, o denunciado passou a ofendê-la e ameaçá-la de morte, segurou-a pelos braços, empurrou-a contra o portão e, durante luta corporal, apertou-lhe o pescoço, causando-lhe lesões corporais. A denúncia relata, ainda, que as agressões somente cessaram, quando os filhos do casal passaram a chorar e gritar, ocasião em que o denunciado deixou o local. Foi instaurado Inquérito Policial por Portaria para apuração dos fatos (ID 10550627850 F.10/11). Histórico da Ocorrência (ID10550627850 F.12/16). Termo de declarações da vítima (ID 10550627850 F.18/20). Cópia das medidas protetivas (ID 10550627850 F.24/25). Cópia da intimação do ofensor (ID 10550627850 F.26/28). Folha de antecedentes criminais (ID 10550627850 F.30/34). Despacho de indiciamento (ID 10550627850 F.37/41). Certidão de antecedentes criminais (ID 10550627850 F.42/45). Exame de corpo de delito (ID 10550627850 F.57/58 – Prejudicado). A denúncia foi recebida, em 08 de outubro de 2025 (ID 10556453677). Devidamente citado (ID 10565089091 ), o réu apresentou resposta à acusação, no ID 10586367924, através da defensoria pública. Verificada a regularidade da denúncia e não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada a audiência de instrução (ID 10608397285). Na data de 21 de maio de 2026, às 15h30min, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Daniel Carlos Pinto. Noutro giro, as partes dispensaram a inquirição da testemunha Wagner Magalhães de Oliveira. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Juntada de CAC atualizada do acusado, no ID 10684175201. Ato contínuo, foram oferecidas alegações finais escritas, nas quais a acusação pugnou pela procedência da demanda, nos termos da denúncia (ID 10685835189). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais (ID 10699940388), sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de ausência de dolo, afirmando que a própria vítima permitia que o acusado comparecesse à sua residência para buscar os filhos do casal, de modo que inexistiria intenção deliberada de descumprir a decisão judicial. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, III, CPP. Quanto ao crime de lesão corporal, alegou a insuficiência probatória, sustentando que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima, inexistindo testemunhas presenciais e laudo médico ou pericial apto a comprovar as lesões. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem, a fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena. Pleiteou, ainda, a improcedência do pedido de indenização mínima à vítima, em razão da ausência de instrução probatória específica acerca dos danos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de JOSÉ PATRÍCIO SILVA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A, Lei 11.340/06 c/c art. 129, §13, CP e art. 61, inciso II, alínea “f”, CP. Compulsando os autos, verifico que inexistem questões preliminares a serem apreciadas, não há nulidades a serem sanadas, nem ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, então, passo à análise do mérito. a) Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 A primeira figura típica atribuída ao acusado é a do art. 24-A da Lei 11.340/06, que assim descreve o delito: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. De início, importante consignar que a vítima pleiteou a aplicação de medidas protetivas da Lei 11.340/2006, tendo sido instaurado o processo nº. 0016.21.002840-9, no qual foi proferida a decisão, na data de 16 de julho de 2021 (fls. 15/16 do ID 10550627850), concedendo as seguintes medidas protetivas: a) proibição de se aproximar da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de efetuar contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. O denunciado tomou ciência da referida decisão judicial no dia 16 de julho de 2021, conforme Certidão (fls. 17/19 do ID 10550627850 do processo nº. 0016.21.002840-9). Portanto, tendo havido a devida intimação do réu, nos moldes como determina o art. 360, CPP, não há que se falar em ausência de conhecimento de tais restrições pelo acusado. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo histórico da ocorrência (ID10550627850 fls.12/16), pelo termo de declarações da vítima (ID 10550627850 fls.18/20), pela cópia das medidas protetivas (ID 10550627850 fls.24/25), pela cópia da intimação do ofensor (ID 10550627850 fls.26/28), bem como pelos demais elementos coligidos durante a fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria recai sobre o réu e também restou suficientemente demonstrada. Nesse sentido, o depoimento da vítima Silva foi clarividente, ao afirmar a aproximação do acusado, mesmo após deferidas as medidas protetivas (mídia audiovisual): “(…) que a depoente afirma que, no dia, o réu foi lá para buscar as crianças; que, normalmente, era uma das tias que buscava as crianças e levava para ele; que começaram a acontecer brigas dele com as irmãs e ele voltou a buscá-las; que, no dia, o réu estava um pouco alterado e a depoente não deixou que ele levasse as crianças; que as crianças tinham entrado no carro e estavam assustadas; que a depoente resolveu tirar as crianças do carro; que, nesse momento, o réu ficou nervoso, foi para cima da depoente, colocou as mãos no pescoço dela e a empurrou para dentro do portão contra um vaso de ferro; que o acusado a derrubou no chão, rasgou a sua roupa e não se lembra dos detalhes; que as crianças começaram a chorar e gritar; que a filha subiu em cima do acusado, para ver se ele a soltava; que o acusado a empurrou contra o portão; que os vizinhos escutaram e foram socorrê-la e pediram para ele soltá-la; que ele a soltou, entrou no carro e foi embora; que, no momento, ligou para a polícia e eles falaram que tinha que fazer o boletim de ocorrência; que a depoente esperou o irmão vir, para ir fazer a ocorrência; que, diante da negativa da depoente, o réu a chamou de vagabunda, biscate e disse que ia matá-la; que o réu a xingou com palavrões sim, na hora do descontrole; que os dois caíram no chão; que a depoente bateu no vaso de flor, depois no portão e caíram ao chão, enquanto ele tentava enforcá-la e a filha subiu em cima dele para tentar retirá-la; que, no momento, ninguém chamou a polícia e, depois, foi fazer o boletim de ocorrência; que o réu tinha ciência da medida protetiva; que, por causa do alcoolismo, o acusado ia lá e a depoente não atendia a campainha; que fatos como esse não tinham acontecido antes; que tem um processo de ameaça, no qual o acusado chegou a ser preso, depois que a depoente foi ameaçada por ele, quando a polícia achou facões; que o acusado fazia uso contínuo de bebida alcoólica, mas não drogas; que não pode afirmar se o acusado fazia uso de bebida todos os dias, mas ele bebia bastante; que a ameaça também ocorreu em frente às crianças; que as ameaças eram de morte e mais sérias, que, no dia, o acusado foi buscar as crianças; que, depois que o réu foi preso, as irmãs iam buscar as crianças e levavam até ele; que o acusado foi brigando com as irmãs e ninguém quis mais ajudar; que passado o tempo, as crianças passaram a sentir falta, sendo que a depoente permitiu que ele fosse pegar as crianças; que estava indo tudo bem e, nesse dia, ele foi alterado; que as lesões foram causadas, ao cair no chão”. No mesmo sentido, a testemunha Daniel Carlos Pinto, corroborou a narrativa da vítima (mídia audiovisual): “(…) que o depoente se recorda da ocorrência; que a vítima se deslocou ao batalhão da polícia militar e fez o registro, ocasião em que foram noticiados os fatos; que tentaram localizar o réu, mas não foi possível; que a ofendida apresentou-se apreensiva e com lesões no braço e na perna, bastante temerosa; que a depoente mencionou que o réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, na data do fato, mas não disse a frequência com que ele fazia isso; que a vítima mencionou a existência de medida protetiva anterior; que não se recorda se a vítima disse que os fatos tenham ocorrido na presença das crianças.” Cumpre destacar que o acusado, regularmente interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, circunstância que, por si só, não lhe acarreta qualquer prejuízo, tampouco afasta o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Nesse caso, a palavra da ofendida ganha relevante valor probatório no contexto das relações domésticas, sendo que os fatos acima comprovados noticiam descumprimento das medidas protetivas deferidas, que proibiam o réu de manter contato com a vítima e, ainda, de aproximar-se dela ou do local de convivência. Nesse sentido, cumpre salientar que o consentimento da vítima quanto à aproximação do agressor após a aplicação de medidas é irrelevante. Isso porque, a decisão judicial que aplica medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica só deixa de produzir efeitos, após nova sentença que sobrevenha e revogue os efeitos da medida imposta anteriormente. Por essas razões, não assiste razão à defesa no tocante à absolvição pelo referido consentimento da vítima, tendo em vista que este comportamento não afasta a ilicitude da conduta praticada, até porque o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a administração da justiça. Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24A DA LEI 11.340/06) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS O crime tipificado no art. 24ª da Lei 11.340/06 tem como bem tutelado primário a administração da justiça, todavia ofende também a integridade psicológica da vítima, a qual se vê em situação de risco e se sente abalada. Logo, a incolumidade da ofendida é o bem jurídico secundário a ser tutelado. Assim, eventual permissão ou consentimento da vítima é irrelevante, porquanto o bem jurídico primariamente tutelado é indisponível. V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA APROXIMAÇÃO DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO. - O consentimento da ofendida na aproximação do réu conduz à atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, impondo, pois, a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.004936-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Dessa forma, diante da prova produzida sob o contraditório judicial, especialmente da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha policial e pelos documentos constantes dos autos, não subsistem dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que lhe impunha medidas protetivas de urgência, incidindo, assim, nas sanções previstas no art. 24-A, Lei 11.340/06. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade, a condenação do acusado pelo delito em questão é medida que se impõe. b) Do crime do art. 129, §13, CP A segunda figura típica atribuída ao acusado é a do art. 129, §13º., CP, que assim descreve o delito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade do delito acima especificado está comprovada pelo histórico de ocorrência (ID 10550627850, fls. 12/16), que noticia a agressão perpetrada contra a vítima, o termo de declarações da ofendida (ID 10550627850, fls. 18/20), bem como os demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. A autoria do delito também se encontra indene de dúvida, consoante o histórico de ocorrência (ID 10550627850, fls. 12/16). Ademais, o conjunto probatório, especialmente produzido em audiência, não trouxe dúvidas quanto à prática do fato pelo denunciado. Nesse sentido, pode-se depreender das declarações da vítima Silva (mídia audiovisual): “(…) que a depoente afirma que, no dia, o réu foi lá para buscar as crianças; que, normalmente, era uma das tias que buscava as crianças e levava para ele; que começaram a acontecer brigas dele com as irmãs e ele voltou a buscá-las; que, no dia, o réu estava um pouco alterado e a depoente não deixou que ele levasse as crianças; que as crianças tinham entrado no carro e estavam assustadas; que a depoente resolveu tirar as crianças do carro; que, nesse momento, o réu ficou nervoso, foi para cima da depoente, colocou as mãos no pescoço dela e a empurrou para dentro do portão contra um vaso de ferro; que o acusado a derrubou no chão, rasgou a sua roupa e não se lembra dos detalhes; que as crianças começaram a chorar e gritar; que a filha subiu em cima do acusado, para ver se ele a soltava; que o acusado a empurrou contra o portão; que os vizinhos escutaram e foram socorrê-la e pediram para ele soltá-la; que ele a soltou, entrou no carro e foi embora; que, no momento, ligou para a polícia e eles falaram que tinha que fazer o boletim de ocorrência; que a depoente esperou o irmão vir, para ir fazer a ocorrência; que, diante da negativa da depoente, o réu a chamou de vagabunda, biscate e disse que ia matá-la; que o réu a xingou com palavrões sim, na hora do descontrole; que os dois caíram no chão; que a depoente bateu no vaso de flor, depois no portão e caíram ao chão, enquanto ele tentava enforcá-la e a filha subiu em cima dele para tentar retirá-la; que, no momento, ninguém chamou a polícia e, depois, foi fazer o boletim de ocorrência; que o réu tinha ciência da medida protetiva; que, por causa do alcoolismo, o acusado ia lá e a depoente não atendia a campainha; que fatos como esse não tinham acontecido antes; que tem um processo de ameaça, no qual o acusado chegou a ser preso, depois que a depoente foi ameaçada por ele, quando a polícia achou facões; que o acusado fazia uso contínuo de bebida alcoólica, mas não drogas; que não pode afirmar se o acusado fazia uso de bebida todos os dias, mas ele bebia bastante; que a ameaça também ocorreu em frente às crianças; que as ameaças eram de morte e mais sérias, que, no dia, o acusado foi buscar as crianças; que, depois que o réu foi preso, as irmãs iam buscar as crianças e levavam até ele; que o acusado foi brigando com as irmãs e ninguém quis mais ajudar; que passado o tempo, as crianças passaram a sentir falta, sendo que a depoente permitiu que ele fosse pegar as crianças; que estava indo tudo bem e, nesse dia, ele foi alterado; que as lesões foram causadas, ao cair no chão”. No mesmo sentido, a testemunha Daniel Carlos Pinto corroborou a narrativa da vítima (mídia audiovisual): “(…) que o depoente se recorda da ocorrência; que a vítima se deslocou ao batalhão da polícia militar e fez o registro, ocasião em que foram noticiados os fatos; que tentaram localizar o réu, mas não foi possível; que a ofendida apresentou-se apreensiva e com lesões no braço e na perna, bastante temerosa; que a depoente mencionou que o réu aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, na data do fato, mas não disse a frequência com que ele fazia isso; que a vítima mencionou a existência de medida protetiva anterior; que não se recorda se a vítima disse que os fatos tenham ocorrido na presença das crianças.” Por conseguinte, todas as provas colhidas apontam para a existência do crime e pela autoria do acusado. Entretanto, pela análise dos autos e do conjunto probatório colacionado, tenho que a situação demanda a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Nesse caso, valendo-me da regra autorizativa do art. 383, CPP, verifico que o enquadramento típico não se encontra adequado à conduta praticada, tendo em vista que o conjunto probatório não permite concluir a efetiva lesão corporal preconizada no art. 129, do Código Penal. Nessa toada, como o denunciado pôde se defender dos fatos, respeitados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º., inciso LV, CF), melhor tipificação seria a constante do art. 21, LCP, a qual preceitua a contravenção penal de vias de fato, nesses termos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Logo, embora seja indene de dúvidas a materialidade do delito, a ausência de relatório médico e de exame corporal quanto às agressões sofridas impedem a demonstração da efetiva lesão corporal. Desse modo, a contravenção penal de vias de fato é a conduta mais apropriada para o fato, que se encontra plenamente provado, segundo analisado acima. Neste diapasão, o entendimento pacífico do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP) - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DOCUMENTO MÉDICO - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - TEMA 983 DO STJ. - A alegação de litigância de má-fé da vítima, fundada em expressões proferidas em contexto de acentuado conflito conjugal, não possui o condão de invalidar a ação penal, que se baseia em acervo probatório autônomo e colhido sob o crivo do contraditório. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato, torna-se incabível a absolvição, mormente quando a palavra das vítimas se mostra firme e coerente, não havendo que se falar em ausência de dolo na ameaça proferida com o uso de arma branca. - O crime de violência psicológica (art. 147-B, CP) não exige laudo pericial específico, podendo o dano emocional ser comprovado por prova testemunhal idônea que evidencie o sofrimento, a humilhação e o controle exercido sobre a mulher, em prejuízo de seu pleno desenvolvimento. - Conforme jurisprudência consolidada do c. STJ, à míngua de laudo pericial ou qualquer documento médico, e não demonstrada a impossibilidade de sua realização, a conduta de agressão física deve ser mantida como contravenção de vias de fato (art. 21, LCP), não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para a condenação por lesão corporal (art. 129, CP). - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação o u da parte ofendida, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 983 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.349238-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Portanto, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, a condenação do acusado, é medida que se impõe. c) Da reparação dos danos Por fim, o órgão ministerial formulou pedido de condenação do acusado no pagamento do importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos sofridos pela ofendida. Ora, como o pleito da reparação de danos foi expressamente formulado na exordial acusatória, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º., inciso LV, CF, houve a oportunidade de todos se manifestarem sobre a questão. Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tal quantia mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso e da condição econômica do réu. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória da reparação prevista no CPP, fixo a indenização por danos morais em favor da ofendida no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, quantia que se revela adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher processa-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme decidido pelo STF na ADI 4424 e consolidado na Súmula 542 do STJ. 2. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, notadamente quando amparada por prontuários médicos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. A exasperação da pena-base fundamentada em elementos genéricos ou no exercício do direito de defesa do réu (ausência de reconhecimento da ilicitude) carece de idoneidade, impondo-se a redução da reprimenda de ofício. 3. É obrigatória a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em casos de violência doméstica, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no Tema 983 do STJ. 4. Preliminar rejeitada e Recurso desprovido. Redimensionamento da pena, de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.185791-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Por conseguinte, a condenação do acusado na reparação dos danos morais é medida que se impõe. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso concreto, não se verifica a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", CP, em razão de o crime ter sido praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que configuraria bis in idem, já que tal circunstância constitui elementar do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e causa de aumento de pena das vias de fato praticadas contra a mulher, não podendo ser novamente valorada para a exasperação da pena. De outro lado, de acordo com a CAC do acusado (ID 10684175201), há respaldo para a incidência da agravante da reincidência, pois existe condenação com trânsito em julgado, dentro do prazo depurador, (processo nº 0029704-41.2021.8.13.0016) constante dos arts. 63 e 64, CP, justificando a aplicação do art. 61, inciso I, CP. Por fim, não se verifica a presença de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas em favor do acusado. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em apreço, uma vez desclassificada a conduta para a contravenção penal de vias de fato, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por ter a infração sido praticada contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. Não há outras causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena na hipótese dos autos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, assim o faço, com fulcro no art. 387, CPP, para condenar o acusado JOSÉ PATRÍCIO SILVA como incurso nas penas do art. 24-A, Lei 11.340/06 c/c art. 21, §2º., LCP e art. 61, inciso I, CP. Passo a dosar-lhe a pena nos moldes preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, segundo o critério trifásico de aplicação da pena, de forma individualizada. a) Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são desfavoráveis ao acusado, conforme se observa da FAC (ID 10550627850 F.30/34) e CAC (ID 10550627850 F.42/45), porém somente será valorado como agravante de pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e, ainda, no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Na segunda fase de aplicação da pena, denota-se que houve o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, qual deve ser elevada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, FIXO a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Na terceira fase de aplicação da pena, não houve quaisquer causas de aumento e diminuição de pena reconhecidas, não devendo ocorrer a alteração da pena intermediária. Logo, a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). b) Do crime do art. 21, §2º da Lei 11.340/06 Na primeira fase de aplicação da pena, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do réu é inerente ao tipo penal, não havendo circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta do denunciado; os ANTECEDENTES, são desfavoráveis ao acusado, conforme se observa da FAC (ID 10550627850 F.30/34) e CAC (ID 10550627850 F.42/45), porém somente será valorado como agravante de pena; quanto à CONDUTA SOCIAL, os autos não trazem elementos que apontem comportamentos negativos na conduta social do autor do fato, a qual deve ser valorada favoravelmente a ele; quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, os autos não trazem elementos que apontem traços negativos na personalidade do denunciado, o que não pode ser considerado negativamente; os MOTIVOS DO CRIME são normais para o tipo penal, devendo ser valorados favoravelmente ao acusado; já as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, também são normais da infração penal, devendo ser consideradas positivamente em relação ao acusado; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são as esperadas para esta espécie de delito; e, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado para prejudicar o acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação da pena, denota-se que houve o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Logo, qual deve ser elevada a pena anteriormente aplicada. Diante disso, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase de aplicação da pena, aplica-se a disposição constante do §2º. do art. 21, LCP pela qual a pena deve ser triplicada, em razão de o crime ter sido praticado em face de mulher, por razões da condição do sexo feminino. Não há outras causas gerais ou especiais de aumento e diminuição de pena. Portanto, deve ser aumentada a pena intermediária fixada. Logo, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES Tendo ocorrido 02 (duas) condutas típicas distintas, inclusive em datas diversas, com desígnios autônomos do autor das infrações penais, aplica-se a regra do concurso material de crimes, pela qual deve haver a soma das penas anteriormente aplicadas, conforme preconiza o art. 69, CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Por conseguinte, somadas as penas obtidas com as fixações autônomas, chega-se ao resultado de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, e ainda no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Assim, CONDENO o acusado JOSÉ PATRÍCIO SILVA, brasileiro, natural de Areado/MG, nascido aos 30/10/1970, filho de Ana Passos Silva e João Manoel da Silva, portador do CPF n.º 734.791.606-20, residente na Rua Argentina Alves Becker, nº 105, bairro Recreio Vale do Sol, nesta cidade e comarca de Alfenas/MG, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, e ainda no pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa, FIXADO em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º., CP). Nos termos do art. 387, § 2º, CPP, a detração penal somente é aplicável quando o tempo de prisão provisória tiver sido cumprido em razão dos fatos apurados na presente ação penal. No caso concreto, contudo, não há que se falar em detração, uma vez que o réu não esteve preso cautelarmente por este processo, inexistindo vínculo entre a custódia informada e os fatos ora julgados. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º., alínea “c”, CP, uma vez que embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu reincidente e as demais circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme a Sumula 269/STJ. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício do art. 44, CP, visto que o delito praticado envolve violência e grave ameaça contra a pessoa. Da mesma forma, não concedo a suspensão condicional da pena do art. 77, CP, por não estarem presentes os pressupostos necessários para tanto, já que a pena é superior a 2 (dois) anos. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o montante de pena aplicada e o regime de seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva dos arts. 312 e 313, CPP, conforme art. 387, §1º., CPP, salvo se por outro processo não estiver preso. De acordo com o art. 387, inciso IV, CPP, CONDENO o réu no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do fato (art.398, CC e Súmula 54/STJ). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: • EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva e FORMAÇÃO do processo de execução de pena; • COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; • PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ. Considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por Defensor Dativo, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, fixo, em favor da defensora dativa que atuou no feito, honorários advocatícios no importe de R$ 1.158,35 (mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), os quais deverão ser custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Valéria da Cruz Pereira, OAB-MG 210742. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Alfenas, 27 de julho de 2026. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito