0015226-91.2021.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSIMAR LUIZ NEVES CLEMENTINO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que é titular de unidade consumidora e foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906455. Sustenta que não cometeu qualquer irregularidade no seu relógio medidor, asseverando que sempre manteve suas contas em dia com um consumo médio alegado de 70 kWh. Diante disso, requereu o cancelamento de todo o débito imputado referente ao TOI, a restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento da referida dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial de index 00003 veio instruída com os documentos de index 000010 a index 000027. Deferida a gratuidade de justiça em index 000034. Contestação em index 000040, sustentou a parte ré, a legalidade do TOI, argumentando que sua equipe técnica constatou, em inspeção no local, a existência de um cabo clandestino ligado à rede de baixa tensão, o qual provocava perda parcial no registro do consumo. Defendeu a estrita legalidade do refaturamento efetuado, na ordem de R$ 4.177,16, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, e rechaçou o pleito indenizatório ante a ausência de ato ilícito. Manifestação da parte ré, em provas, index 000100, informou não possuir mais provas a produzir. A parte autora apresentou réplica em index 000104, refutou os argumentos da ré, assim como pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de index 000115, determinou, de ofício, a realização de prova pericial. Quesitos da parte ré em index 000124. Laudo pericial em index 000229. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000274. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906455 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Todavia, a ausência de presunção de legitimidade autônoma do documento não traduz salvo-conduto para o desvio de energia; ao revés, o defeito na aferição do consumo pode e deve ser atestado no curso da instrução probatória através de prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório. Para a solução da lide, foi produzida prova pericial, essencial para verificar a existência da suposta irregularidade que motivou a lavratura do TOI. O laudo pericial de index 000229, constatou a existência de flagrante inconsistência no cômputo da energia elétrica da unidade durante o período impugnado. O expert registrou a ocorrência de um vertiginoso degrau negativo no consumo registrado, demonstrando que a média de utilização da residência despencou de 129,8 kWh/mês para ínfimos 52,9 kWh/mês. Cumpre destacar que, consoante expressamente assentado, o aludido patamar de 52,9 kWh/mês revela-se estruturalmente insuficiente para viabilizar sequer o funcionamento de uma única geladeira padrão, tornando insustentável a tese da autora de que a sua fatura estaria escorreita e refletindo a realidade de consumo local. Ademais, a prova pericial atestou que, logo em seguida à lavratura do questionado TOI e à consequente eliminação da irregularidade, o registro de energia do imóvel experimentou elevação substancial e imediata, fixando-se no patamar de 159,3 kWh/mês, consolidando, assim, um padrão fático robusto e absolutamente incompatível com o alegado pela demandante. Concluindo assim o expert: Por todo o exposto, considerando a impossibilidade de inspecionar e constatar in loco o desvio de energia apontado no TOI objeto dos questionamentos autorais, já que nenhuma irregularidade foi observada quando da diligência pericial, a análise dos elementos a que a Perícia obteve acesso, notadamente o histórico de consumo da unidade e sua compatibilidade com o padrão esperado de consumo, nos leva a concluir que de fato ocorreu alguma irregularidade que motivou uma significativa redução na média de consumo observada no período considerado pela Ré, a qual, por si só, já é suficiente para justificar a aplicação do TOI e a recuperação de consumo objetos da presente lide. Dessa forma, a ré desincumbiu-se exitosamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em comprovar o fato modificativo e extintivo do direito autoral. Comprovada a irregularidade por via de prova judicial imparcial, a pretensão de cancelamento do débito cai por terra. O refaturamento operado pela concessionária afigura-se estritamente legítimo, de modo que a supressão do valor cobrado proporcionaria verdadeiro enriquecimento sem causa à parte autora, com manifesta inobservância da vedação insculpida no art. 884 do Código Civil, visto que a mesma indiscutivelmente usufruiu da energia que deixou de ser devidamente custeada. Por idêntico fundamento e via de arrastamento lógico da licitude da dívida e do parcelamento entabulado, esvazia-se o pleito atinente à restituição em dobro das parcelas solvidas. Inexistindo cobrança indevida por parte da concessionária, inaplicável à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Consumerista. De igual forma, inexistindo qualquer antijuridicidade na conduta da ré, torna-se inviável considerar que tenha havido afronta à dignidade da parte autora ensejadora da pretendida reparação danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSIMAR LUIZ NEVES CLEMENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANA PEQUENO DA SILVA
OAB: 164008/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO
OAB: 133201/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSIMAR LUIZ NEVES CLEMENTINO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que é titular de unidade consumidora e foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906455. Sustenta que não cometeu qualquer irregularidade no seu relógio medidor, asseverando que sempre manteve suas contas em dia com um consumo médio alegado de 70 kWh. Diante disso, requereu o cancelamento de todo o débito imputado referente ao TOI, a restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento da referida dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial de index 00003 veio instruída com os documentos de index 000010 a index 000027. Deferida a gratuidade de justiça em index 000034. Contestação em index 000040, sustentou a parte ré, a legalidade do TOI, argumentando que sua equipe técnica constatou, em inspeção no local, a existência de um cabo clandestino ligado à rede de baixa tensão, o qual provocava perda parcial no registro do consumo. Defendeu a estrita legalidade do refaturamento efetuado, na ordem de R$ 4.177,16, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, e rechaçou o pleito indenizatório ante a ausência de ato ilícito. Manifestação da parte ré, em provas, index 000100, informou não possuir mais provas a produzir. A parte autora apresentou réplica em index 000104, refutou os argumentos da ré, assim como pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de index 000115, determinou, de ofício, a realização de prova pericial. Quesitos da parte ré em index 000124. Laudo pericial em index 000229. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000274. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906455 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade Todavia, a ausência de presunção de legitimidade autônoma do documento não traduz salvo-conduto para o desvio de energia; ao revés, o defeito na aferição do consumo pode e deve ser atestado no curso da instrução probatória através de prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório. Para a solução da lide, foi produzida prova pericial, essencial para verificar a existência da suposta irregularidade que motivou a lavratura do TOI. O laudo pericial de index 000229, constatou a existência de flagrante inconsistência no cômputo da energia elétrica da unidade durante o período impugnado. O expert registrou a ocorrência de um vertiginoso degrau negativo no consumo registrado, demonstrando que a média de utilização da residência despencou de 129,8 kWh/mês para ínfimos 52,9 kWh/mês. Cumpre destacar que, consoante expressamente assentado, o aludido patamar de 52,9 kWh/mês revela-se estruturalmente insuficiente para viabilizar sequer o funcionamento de uma única geladeira padrão, tornando insustentável a tese da autora de que a sua fatura estaria escorreita e refletindo a realidade de consumo local. Ademais, a prova pericial atestou que, logo em seguida à lavratura do questionado TOI e à consequente eliminação da irregularidade, o registro de energia do imóvel experimentou elevação substancial e imediata, fixando-se no patamar de 159,3 kWh/mês, consolidando, assim, um padrão fático robusto e absolutamente incompatível com o alegado pela demandante. Concluindo assim o expert: Por todo o exposto, considerando a impossibilidade de inspecionar e constatar in loco o desvio de energia apontado no TOI objeto dos questionamentos autorais, já que nenhuma irregularidade foi observada quando da diligência pericial, a análise dos elementos a que a Perícia obteve acesso, notadamente o histórico de consumo da unidade e sua compatibilidade com o padrão esperado de consumo, nos leva a concluir que de fato ocorreu alguma irregularidade que motivou uma significativa redução na média de consumo observada no período considerado pela Ré, a qual, por si só, já é suficiente para justificar a aplicação do TOI e a recuperação de consumo objetos da presente lide. Dessa forma, a ré desincumbiu-se exitosamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em comprovar o fato modificativo e extintivo do direito autoral. Comprovada a irregularidade por via de prova judicial imparcial, a pretensão de cancelamento do débito cai por terra. O refaturamento operado pela concessionária afigura-se estritamente legítimo, de modo que a supressão do valor cobrado proporcionaria verdadeiro enriquecimento sem causa à parte autora, com manifesta inobservância da vedação insculpida no art. 884 do Código Civil, visto que a mesma indiscutivelmente usufruiu da energia que deixou de ser devidamente custeada. Por idêntico fundamento e via de arrastamento lógico da licitude da dívida e do parcelamento entabulado, esvazia-se o pleito atinente à restituição em dobro das parcelas solvidas. Inexistindo cobrança indevida por parte da concessionária, inaplicável à espécie o disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Consumerista. De igual forma, inexistindo qualquer antijuridicidade na conduta da ré, torna-se inviável considerar que tenha havido afronta à dignidade da parte autora ensejadora da pretendida reparação danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.