Detalhe do processo

0015226-50.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015226-50.2025.8.16.0001 Processo: 0015226-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$395.372,94 Embargante(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (mov. 51.1) contra a Decisão de Saneamento e de Organização do Processo proferida em 02/04/2026 (mov. 47.1), que declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por reputar a controvérsia "matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência". O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado na especificação de provas de 03/12/2025 (mov. 45.1); (ii) omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), reiterado desde a petição inicial (mov. 1.1, item III.I) e na especificação de provas (mov. 45.1, item 2.3); e (iii) contradição entre a qualificação da matéria como exclusivamente de direito e os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 27.1), na qual este Juízo reconheceu que os vícios na capitalização de juros e na composição dos encargos financeiros comprometiam a liquidez e a certeza do título executivo. Intimado, o Banco Embargado apresentou manifestação (mov. 55.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a insurgência veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento antecipado, e que a decisão embargada é clara e não contém contradição interna. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e do cabimento em tese Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, contra decisão publicada nos autos, atendendo ao pressuposto de admissibilidade do art. 1.023, caput, do CPC. Presentes os requisitos formais, conheço dos embargos. II.2. Da natureza excepcional dos embargos e da presunção de validade da decisão embargada Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza excepcional, vocacionada exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria de mérito já decidida. A decisão embargada goza de presunção de validade, incumbindo ao Embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vício apontado. Firmada essa premissa, passo ao exame individualizado de cada um dos vícios suscitados. II.3. Da alegada omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil Assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, na especificação de provas de 03/12/2025 (mov. 45.1, item 2.2), o Embargante requereu, de forma articulada e tecnicamente fundamentada — com amparo em parecer técnico contábil e invocação de precedente do E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0054469-84.2010.8.16.0014) —, a produção de prova pericial contábil destinada a apurar: (i) a metodologia de capitalização de juros efetivamente empregada pelo Banco Embargado; (ii) o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 16,300% ao ano; e (iii) os reflexos da eventual descaracterização da mora sobre o valor exequendo. A decisão de saneamento (mov. 47.1) determinou o julgamento antecipado do mérito sem qualquer menção, direta ou indireta, a esse requerimento. Limitou-se a proclamar, de forma conclusória, que a matéria seria "exclusivamente de direito", sem enfrentar os fundamentos técnicos aduzidos pelo Embargante para sustentar a necessidade de exame pericial, e sem explicitar por qual razão a prova documental já constante dos autos seria suficiente para dirimir controvérsia que, à primeira vista, envolve verificação de metodologia de cálculo financeiro — matéria tipicamente sujeita a aferição técnica, e não a mera subsunção normativa. Ressalte-se que tal omissão ganha contornos de particular relevância à luz do que este próprio Juízo consignou na decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 27.1), na qual se reconheceu, com base em parecer técnico contábil juntado aos autos (mov. 1.10), que "os vícios demonstrados na capitalização de juros e na fundamentação dos encargos comprometem a liquidez e certeza do título, requisitos essenciais previstos no artigo 783 do CPC". Tratando-se de reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, de indícios de controvérsia técnico-financeira apta a comprometer a própria exequibilidade do título, impunha-se à decisão saneadora enfrentar, de modo expresso, a razão pela qual essa mesma controvérsia teria deixado de justificar a produção da prova pericial pleiteada. A ausência desse enfrentamento configura omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, que veda a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. II.4. Da alegada omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova Também aqui assiste razão ao Embargante. O pedido de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) foi formulado já na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1, item III.I) e reiterado na especificação de provas (mov. 45.1, item 2.3), com fundamento na assimetria informacional entre as partes quanto ao acesso à documentação de registro da CPRF e aos parâmetros de cálculo dos encargos financeiros, e com invocação do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.694/2009. A decisão embargada não deferiu, não indeferiu e não fundamentou a rejeição desse pedido. Tratando-se de questão logicamente antecedente à própria definição sobre a necessidade de instrução — na medida em que a repartição do encargo probatório pode determinar a quem cabia produzir a prova documental reputada "já suficiente" na decisão saneadora —, sua omissão constitui, também ela, vício sanável pela via dos embargos de declaração. II.5. Da alegada contradição entre a decisão saneadora e a decisão que concedeu efeito suspensivo Não assiste razão ao Embargante quanto a este ponto, ao menos sob a rubrica que lhe foi conferida. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, na dicção do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna, isto é, aquela que emerge de proposições logicamente inconciliáveis no interior do mesmo ato decisório. A decisão que concedeu efeito suspensivo (mov. 27.1) e a decisão de saneamento (mov. 47.1) são pronunciamentos jurisdicionais autônomos, proferidos em momentos processuais distintos, submetidos a padrões cognitivos diversos — a primeira, fundada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o risco de dano, própria da tutela de urgência; a segunda, fundada em juízo de suficiência probatória para fins de julgamento antecipado do mérito. Eventual dissonância entre ambas não configura, tecnicamente, contradição interna ao julgado ora embargado, sendo estranha, portanto, ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração. Não obstante, a circunstância fática subjacente a essa alegação — a saber, o reconhecimento anterior, por este próprio Juízo, de indícios de controvérsia técnica sobre os encargos financeiros — não é irrelevante; apenas encontra sede própria de exame no capítulo da omissão, tal como examinado nos itens II.3 e II.4 supra, e não no capítulo da contradição. II.6. Da consequência do acolhimento: necessidade de fundamentação expressa e reflexos sobre o rito processual Superadas as omissões acima reconhecidas, este Juízo passa a enfrentar, de forma expressa e fundamentada, os pedidos anteriormente omitidos. Reexaminando os elementos dos autos — notadamente o parecer técnico contábil unilateral juntado pelo Embargante (mov. 1.10), a articulação específica quanto à ausência de cláusula expressa e inequívoca de capitalização composta de juros na CPRF nº 548641 (Súmula 539/STJ), e a controvérsia sobre a taxa de juros remuneratórios de 16,300% ao ano em cotejo com o limite do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 — verifica-se que a apuração da metodologia de cálculo efetivamente utilizada pelo Banco Embargado e a quantificação de eventual excesso de execução demandam conhecimento técnico especializado, não sendo passíveis de solução por mera análise jurídica dos documentos já constantes dos autos, sob pena de cerceamento do direito de prova do Embargante. Da mesma forma, reconhece-se a maior aptidão do Banco Embargado para a produção da prova relativa à metodologia de cálculo dos encargos financeiros e ao registro do título, à luz do art. 373, §1º, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.694/2009, justificando-se a inversão do ônus da prova quanto a esses pontos específicos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) SUPRIR a omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, DEFERINDO sua produção, para apuração: (i) da metodologia de capitalização de juros efetivamente utilizada na CPRF nº 548641; (ii) do excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano; e (iii) dos reflexos da eventual descaracterização da mora sobre o valor exequendo; b) SUPRIR a omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), DETERMINANDO ao Banco Embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o comprovante de registro ou depósito da CPRF nº 548641 em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) os demonstrativos detalhados da metodologia de cálculo dos encargos cobrados, com indicação expressa da fórmula de composição dos juros; c) REJEITAR o vício de contradição alegado, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra; d) Em consequência do provimento dos itens "a" e "b", REVOGAR, no ponto, a determinação de julgamento antecipado constante do item 2 da decisão de saneamento (mov. 47.1), remanescendo hígidos os demais termos daquela decisão. Após o decurso do prazo do item "b", retornem os autos para nomeação de perito. Posteriormente a isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, prosseguindo-se com a nomeação de perito. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO PEPILASCO LAFORGA

OAB: 75367/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015226-50.2025.8.16.0001 Processo: 0015226-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$395.372,94 Embargante(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (mov. 51.1) contra a Decisão de Saneamento e de Organização do Processo proferida em 02/04/2026 (mov. 47.1), que declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por reputar a controvérsia "matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência". O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado na especificação de provas de 03/12/2025 (mov. 45.1); (ii) omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), reiterado desde a petição inicial (mov. 1.1, item III.I) e na especificação de provas (mov. 45.1, item 2.3); e (iii) contradição entre a qualificação da matéria como exclusivamente de direito e os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 27.1), na qual este Juízo reconheceu que os vícios na capitalização de juros e na composição dos encargos financeiros comprometiam a liquidez e a certeza do título executivo. Intimado, o Banco Embargado apresentou manifestação (mov. 55.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a insurgência veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento antecipado, e que a decisão embargada é clara e não contém contradição interna. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tempestividade e do cabimento em tese Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, contra decisão publicada nos autos, atendendo ao pressuposto de admissibilidade do art. 1.023, caput, do CPC. Presentes os requisitos formais, conheço dos embargos. II.2. Da natureza excepcional dos embargos e da presunção de validade da decisão embargada Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza excepcional, vocacionada exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria de mérito já decidida. A decisão embargada goza de presunção de validade, incumbindo ao Embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vício apontado. Firmada essa premissa, passo ao exame individualizado de cada um dos vícios suscitados. II.3. Da alegada omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil Assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, na especificação de provas de 03/12/2025 (mov. 45.1, item 2.2), o Embargante requereu, de forma articulada e tecnicamente fundamentada — com amparo em parecer técnico contábil e invocação de precedente do E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0054469-84.2010.8.16.0014) —, a produção de prova pericial contábil destinada a apurar: (i) a metodologia de capitalização de juros efetivamente empregada pelo Banco Embargado; (ii) o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 16,300% ao ano; e (iii) os reflexos da eventual descaracterização da mora sobre o valor exequendo. A decisão de saneamento (mov. 47.1) determinou o julgamento antecipado do mérito sem qualquer menção, direta ou indireta, a esse requerimento. Limitou-se a proclamar, de forma conclusória, que a matéria seria "exclusivamente de direito", sem enfrentar os fundamentos técnicos aduzidos pelo Embargante para sustentar a necessidade de exame pericial, e sem explicitar por qual razão a prova documental já constante dos autos seria suficiente para dirimir controvérsia que, à primeira vista, envolve verificação de metodologia de cálculo financeiro — matéria tipicamente sujeita a aferição técnica, e não a mera subsunção normativa. Ressalte-se que tal omissão ganha contornos de particular relevância à luz do que este próprio Juízo consignou na decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 27.1), na qual se reconheceu, com base em parecer técnico contábil juntado aos autos (mov. 1.10), que "os vícios demonstrados na capitalização de juros e na fundamentação dos encargos comprometem a liquidez e certeza do título, requisitos essenciais previstos no artigo 783 do CPC". Tratando-se de reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, de indícios de controvérsia técnico-financeira apta a comprometer a própria exequibilidade do título, impunha-se à decisão saneadora enfrentar, de modo expresso, a razão pela qual essa mesma controvérsia teria deixado de justificar a produção da prova pericial pleiteada. A ausência desse enfrentamento configura omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, que veda a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. II.4. Da alegada omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova Também aqui assiste razão ao Embargante. O pedido de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) foi formulado já na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1, item III.I) e reiterado na especificação de provas (mov. 45.1, item 2.3), com fundamento na assimetria informacional entre as partes quanto ao acesso à documentação de registro da CPRF e aos parâmetros de cálculo dos encargos financeiros, e com invocação do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.694/2009. A decisão embargada não deferiu, não indeferiu e não fundamentou a rejeição desse pedido. Tratando-se de questão logicamente antecedente à própria definição sobre a necessidade de instrução — na medida em que a repartição do encargo probatório pode determinar a quem cabia produzir a prova documental reputada "já suficiente" na decisão saneadora —, sua omissão constitui, também ela, vício sanável pela via dos embargos de declaração. II.5. Da alegada contradição entre a decisão saneadora e a decisão que concedeu efeito suspensivo Não assiste razão ao Embargante quanto a este ponto, ao menos sob a rubrica que lhe foi conferida. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, na dicção do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna, isto é, aquela que emerge de proposições logicamente inconciliáveis no interior do mesmo ato decisório. A decisão que concedeu efeito suspensivo (mov. 27.1) e a decisão de saneamento (mov. 47.1) são pronunciamentos jurisdicionais autônomos, proferidos em momentos processuais distintos, submetidos a padrões cognitivos diversos — a primeira, fundada em cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o risco de dano, própria da tutela de urgência; a segunda, fundada em juízo de suficiência probatória para fins de julgamento antecipado do mérito. Eventual dissonância entre ambas não configura, tecnicamente, contradição interna ao julgado ora embargado, sendo estranha, portanto, ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração. Não obstante, a circunstância fática subjacente a essa alegação — a saber, o reconhecimento anterior, por este próprio Juízo, de indícios de controvérsia técnica sobre os encargos financeiros — não é irrelevante; apenas encontra sede própria de exame no capítulo da omissão, tal como examinado nos itens II.3 e II.4 supra, e não no capítulo da contradição. II.6. Da consequência do acolhimento: necessidade de fundamentação expressa e reflexos sobre o rito processual Superadas as omissões acima reconhecidas, este Juízo passa a enfrentar, de forma expressa e fundamentada, os pedidos anteriormente omitidos. Reexaminando os elementos dos autos — notadamente o parecer técnico contábil unilateral juntado pelo Embargante (mov. 1.10), a articulação específica quanto à ausência de cláusula expressa e inequívoca de capitalização composta de juros na CPRF nº 548641 (Súmula 539/STJ), e a controvérsia sobre a taxa de juros remuneratórios de 16,300% ao ano em cotejo com o limite do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 — verifica-se que a apuração da metodologia de cálculo efetivamente utilizada pelo Banco Embargado e a quantificação de eventual excesso de execução demandam conhecimento técnico especializado, não sendo passíveis de solução por mera análise jurídica dos documentos já constantes dos autos, sob pena de cerceamento do direito de prova do Embargante. Da mesma forma, reconhece-se a maior aptidão do Banco Embargado para a produção da prova relativa à metodologia de cálculo dos encargos financeiros e ao registro do título, à luz do art. 373, §1º, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.694/2009, justificando-se a inversão do ônus da prova quanto a esses pontos específicos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) SUPRIR a omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil, DEFERINDO sua produção, para apuração: (i) da metodologia de capitalização de juros efetivamente utilizada na CPRF nº 548641; (ii) do excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano; e (iii) dos reflexos da eventual descaracterização da mora sobre o valor exequendo; b) SUPRIR a omissão quanto ao pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), DETERMINANDO ao Banco Embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o comprovante de registro ou depósito da CPRF nº 548641 em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) os demonstrativos detalhados da metodologia de cálculo dos encargos cobrados, com indicação expressa da fórmula de composição dos juros; c) REJEITAR o vício de contradição alegado, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra; d) Em consequência do provimento dos itens "a" e "b", REVOGAR, no ponto, a determinação de julgamento antecipado constante do item 2 da decisão de saneamento (mov. 47.1), remanescendo hígidos os demais termos daquela decisão. Após o decurso do prazo do item "b", retornem os autos para nomeação de perito. Posteriormente a isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, prosseguindo-se com a nomeação de perito. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta