0015221-40.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015221-40.2024.8.16.0170 Processo: 0015221-40.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$713.892,43 Autor(s): INÁCIO JOÃO KLIEMANN Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação em que se discute a repactuação e o alongamento de operações de crédito rural, tendo sido deferida no saneador (mov. 43.1) prova pericial agronômica destinada a verificar a existência de fatores adversos e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Juntado o laudo (mov. 139.1) e ratificadas suas conclusões (mov. 150.1 e 158.1), sobreveio impugnações da parte autora (mov. 143.1, 146.1 e 152.1) apontando o caráter genérico e inconclusivo das respostas. É o relatório. DECIDO. Da análise do laudo pericial apresentado pelo expert, verifica-se que, além de ser inconclusivo, ao responder aos quesitos das partes, em sua maioria, limitou-se afirmar a impossibilidade de conclusão por suposta insuficiência documental, sem exaurir a análise do acervo existente nem extrair consequências dos dados oficiais e parâmetros técnicos que o próprio perito declarou ter empregado de forma subsidiária. Sobre o tema dispõe o artigo 473, do CPC: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. A doutrina esclarece acerca dos requisitos do laudo pericial: “O art. 473 do CPC/2015 dispõe sobre os requisitos do laudo pericial. A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. (cf. comentário infra). Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico; cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). Esses aspectos serão levados em consideração pelo juiz, ao proferir a sentença, ao valorar a prova pericial (cf. comentário ao art. 479 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Com efeito, para que a prova técnica seja apta a embasar pronunciamento de mérito, cumpre ao perito apresentar laudo e respostas coerentes e devidamente justificadas, nos seus conhecimentos técnicos, na análise de todos os documentos apresentados nos autos, de modo a atender integralmente ao objeto de sua nomeação. Ainda, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juízo pode determinar, de ofício ou a requerimento de parte, a produção de nova prova pericial (art. 480 do CPC). Contudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e antes de examinar o requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC), medida excepcional, impõe-se exaurir a via dos esclarecimentos complementares. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de forma objetiva e individualizada, quais documentos ainda reputa indispensáveis à conclusão do laudo, indicando, para cada um deles, a denominação exata e a finalidade técnica. 2. Com a especificação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. 3. Cumprida a diligência, intime-se novamente o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder de forma clara, objetiva e conclusiva a todos os quesitos do autor e do réu, sem respostas genéricas, enfrentando todos os documentos apresentados nos autos, ou, alternativamente, dizer se é apto ou não para realizar a prova pericial com base nos elementos disponíveis, a fim de permitir a este Juízo aferir a necessidade de nomeação de novo perito, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor INáCIO JOãO KLIEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 64256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015221-40.2024.8.16.0170 Processo: 0015221-40.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$713.892,43 Autor(s): INÁCIO JOÃO KLIEMANN Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação em que se discute a repactuação e o alongamento de operações de crédito rural, tendo sido deferida no saneador (mov. 43.1) prova pericial agronômica destinada a verificar a existência de fatores adversos e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Juntado o laudo (mov. 139.1) e ratificadas suas conclusões (mov. 150.1 e 158.1), sobreveio impugnações da parte autora (mov. 143.1, 146.1 e 152.1) apontando o caráter genérico e inconclusivo das respostas. É o relatório. DECIDO. Da análise do laudo pericial apresentado pelo expert, verifica-se que, além de ser inconclusivo, ao responder aos quesitos das partes, em sua maioria, limitou-se afirmar a impossibilidade de conclusão por suposta insuficiência documental, sem exaurir a análise do acervo existente nem extrair consequências dos dados oficiais e parâmetros técnicos que o próprio perito declarou ter empregado de forma subsidiária. Sobre o tema dispõe o artigo 473, do CPC: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. A doutrina esclarece acerca dos requisitos do laudo pericial: “O art. 473 do CPC/2015 dispõe sobre os requisitos do laudo pericial. A fundamentação adequada do laudo é importante, a fim de se permitir o controle quanto a idoneidade do método empregado para fornecer um grau de segurança aceitável, se tem credibilidade etc. (cf. comentário infra). Preocupou-se o legislador, ainda com aspectos como a correlação entre os quesitos e o teor do laudo, bem como a imparcialidade da manifestação do perito (cf. § 2.º do art. 473 do CPC/2015). Na fundamentação do laudo, deve o perito utilizar linguagem simples (isso é, compreensível para o homem médio, e não apenas para aqueles que têm conhecimento técnico ou científico; cf. § 1.º do art. 473 do CPC/2015). Esses aspectos serão levados em consideração pelo juiz, ao proferir a sentença, ao valorar a prova pericial (cf. comentário ao art. 479 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Com efeito, para que a prova técnica seja apta a embasar pronunciamento de mérito, cumpre ao perito apresentar laudo e respostas coerentes e devidamente justificadas, nos seus conhecimentos técnicos, na análise de todos os documentos apresentados nos autos, de modo a atender integralmente ao objeto de sua nomeação. Ainda, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juízo pode determinar, de ofício ou a requerimento de parte, a produção de nova prova pericial (art. 480 do CPC). Contudo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e antes de examinar o requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC), medida excepcional, impõe-se exaurir a via dos esclarecimentos complementares. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de forma objetiva e individualizada, quais documentos ainda reputa indispensáveis à conclusão do laudo, indicando, para cada um deles, a denominação exata e a finalidade técnica. 2. Com a especificação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. 3. Cumprida a diligência, intime-se novamente o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder de forma clara, objetiva e conclusiva a todos os quesitos do autor e do réu, sem respostas genéricas, enfrentando todos os documentos apresentados nos autos, ou, alternativamente, dizer se é apto ou não para realizar a prova pericial com base nos elementos disponíveis, a fim de permitir a este Juízo aferir a necessidade de nomeação de novo perito, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito