Detalhe do processo

0015218-21.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015218-21.2024.8.26.0554 (processo principal 1006483-16.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edna Aparecida Alves de Oliveira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move EDNA APARECIDA ALVES OLIVEIRA. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de fase de liquidação de sentença, bem como alega excesso de execução, pois foi calculada como devida a restituição de valores que não foram pagos, bem como não houve compensação de parcelas já liquidadas antecipadamente. Sustenta, ainda, equívoco no cálculo da sucumbência, ressaltando que o valor devido corresponde a R$ 2.977,39, pretendendo sua homologação. O exequente se manifestou (fls. 46). Proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil, fls. 47/50. Laudo pericial juntado a fls. 84/91, acompanhado de documentos a fls. 92/98. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 104 e 105/107. Retornado os autos ao perito judicial, foram prestados esclarecimentos a fls. 118 e 119. DECIDO. A impugnação ofertada prospera em parte. Ao que se infere dos autos principais, foi proferida sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para decretar a revisão dos juros remuneratórios do contrato celebrado entre as partes, de nº 020500048658 (fls. 52/56), adequando-os à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, conforme fls. 60, ou seja, 6,99% a.m. e 124,99% a.a., bem como condenar a requerida à repetição do indébito pago a maior pela autora, em dobro, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação". (fls. 368 dos autos principais). Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso da parte executada, no seguinte sentido: Assim, reforma-se a sentença apenas para afastar a repetição dobrada dos valores pagos a maior, devendo ser na forma singela, com os acréscimos da sentença. Em suma, o acórdão reformou a sentença apenas em relação a restituição em dobro dos valores pagos a maior no contrato celebrado, objeto da lide, determinando que tal restituição fosse efetuada de forma simples. Iniciado o presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo do débito (repetição do indébito mais os honorários advocatícios fixados na sentença), cujo total foi de R$ 5.015,45, em 11/2024. A executada apresentou impugnação, arguindo que o montante correto seria de R$ 2.977,39, em 02/2025. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, esse juízo determinou a realização de prova pericial contábil, sobrevindo laudo pericial com a seguinte conclusão: "(...) Em adstrito ao quanto determinado pelo D. Magistrado às fls. 47/50, restou apurado os valores os contratos com as taxas de juros pela média do BACEN, cuja resultante é demonstrada abaixo, atualizado na presente data, quer seja abril/2026, senão: Valor da Condenação R$ 2.462,68 Honorários Advocatícios R$ 492,54, Custas (fls. 27) R$ 195,92, Total da Execução R$ 3.151,14. A guisa de informação, merecendo o sopesar de Vossas Excelência, complementa-se a apuração com a incidência do artigo 523 do CPC (decisum as fls. 29), para que Vossa Excelência possa proferir o que de direito, posto não haver depósitos judiciais em garantia pelo executado aos autos. Total da Execução R$ 3.151,14, Multa R$ 315,11, Honorários Advocatícios R$ 315,11, Total da Execução R$ 3.781,36 (...)", fls. 90. Portanto, conforme exposto no laudo, o "expert" apresentou dois valores em relação ao débito, quais sejam: R$ 3.151,14, sem as penalidades do art. 523, do CPC, e R$ 3.781,36, com as referidas penalidades. Em relação ao alegado na impugnação, pela executada, com relação ao equívoco dos cálculos do exequente, referente a inclusão de valores que não foram pagos e a liquidação antecipada do contrato, vale menção as alegações do perito no laudo: "(...) Por primeiro, quanto a evolução dos pagamentos do contrato, sendo que se verifica na contestação dos autos principais que o contrato restou liquidado na razão da confissão de dívida referente as parcelas 6 a 12 em 30.07.2018, cf. documento acostado as fls. 132 (anexo a esta peça). Portanto, o contrato encontra-se liquidado, sendo que há de se considerar a liquidação antecipada pelos juros sentenciados (...), fls. 87. Portanto, o perito judicial, na elaboração do laudo, levou em conta os exatos valores pagos pela parte exequente em relação ao contrato, objeto da lide, bem como a liquidação antecipada pelos juros sentenciados. Em sua manifestação de fls. 105/107, a executada impugnou o laudo, arguindo, em sínteses, que o perito não teria levado em conta, muito menos realizado, a compensação das parcelas liquidadas do contrato, antecipadamente. A esse respeito, vale menção aos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 112/113: "(...) Ocorre que não merece guarida a sua fundamentação, posto que a perícia realizou o deságio, na mesma razão que o próprio executado o fez. Veja Exa., que a diferença se encontra tão somente na base utilizada, sendo a base utilizada pela perícia do contrato da parcela recalculada a taxa de juros de 6,99% (cf. julgado) de R$ 320,20 (apuração discriminada e pormenorizada no Laudo Pericial), sendo que a executada se baseou na monta de R$ 318,76 (não discriminando), cf. exposto na fundamentação do Laudo Pericial. Ora, da arguição de que não houve a correta apuração do deságio, basta somente alterar a base do PMT utilizado pela perícia, pela base utilizada pelo executado, cf. apuração elaborada no memorial de cálculo 02 e 03 carreado a esta peça, sendo a comparação da pormenorização do executado com a da perícia, no exemplo em tela, demonstram o mesmo resultado. Portanto, cf. retro demonstrado, do quanto fundamentado em impugnação, a resultante da subtração da parcela desagiada seguiram os mesmos princípios técnicos do executado, inclusive com a compensação do valor negativo (vide Memorial de Cálculo 03 fls. 98 e exemplo carreado a esta peça), sendo que quanto ao tema, não merece guarida, cf. comprovado tecnicamente (...), fls. 112/113. Portanto, ao contrário do alegado pela executada, o perito levou em conta todos os valores pagos no contrato e a devida compensação da liquidação antecipada, razão pela qual, de rigor a homologação do montante do débito devido, apurado pelo "expert" no laudo. As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto a impugnação da executada, despida de cunho técnico-científico, não teve o condão de afastar a convicção judicial quanto aos valores apontados pelo perito no laudo. Observo que a parte exequente concordou, expressamente, com as conclusões do laudo pericial e com os esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 104 e 119. Em relação aos dois valores apontados pelo perito a fls. 90 do laudo, com relação ao débito executado devido, observo que deve ser considerado o montante de R$ 3.781,36, atualizado em abril de 2026, haja vista que, intimada, a executada não pagou o débito no prazo previsto no art. 523, do CPC, limitando-se a apresentar impugnação, logo é devida a inclusão das penalidades do § 1º, do artigo mencionado. Em suma, o valor do débito devido pela executada, conforme apontado no laudo pericial, é de R$ 3.781,36, já com a a inclusão das penalidades previstas no § 1º, do art. 523, do CPC, bem como com os honorários advocatícios, fixados na sentença . Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada, para, nos termos da fundamentação, HOMOLOGAR os valores apresentados pelo perito no laudo pericial de fls. 84/91, mais especificamente para declarar que o montante do débito devido, com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC e inclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença, é de R$ 3.781,36, atualizado em abril de 2026. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 20% sobre o valor do excesso cobrado (diferença entre o montante indicado no cálculo de fls. 06 e o valor do débito reconhecido nessa decisão), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Prosseguindo-se a execução, por ora, previamente a penhora de bens da executada, fica esta intimada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do débito aqui reconhecido (R$ 3.781,36, em abril de 2026), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB 503503/SP), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB 16863/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor EDNA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER FRANJOTTI DE LIMA

OAB: 503503/SP

KLEBER FRANJOTTI DE LIMA

OAB: 16863/MS

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015218-21.2024.8.26.0554 (processo principal 1006483-16.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edna Aparecida Alves de Oliveira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move EDNA APARECIDA ALVES OLIVEIRA. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de fase de liquidação de sentença, bem como alega excesso de execução, pois foi calculada como devida a restituição de valores que não foram pagos, bem como não houve compensação de parcelas já liquidadas antecipadamente. Sustenta, ainda, equívoco no cálculo da sucumbência, ressaltando que o valor devido corresponde a R$ 2.977,39, pretendendo sua homologação. O exequente se manifestou (fls. 46). Proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil, fls. 47/50. Laudo pericial juntado a fls. 84/91, acompanhado de documentos a fls. 92/98. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 104 e 105/107. Retornado os autos ao perito judicial, foram prestados esclarecimentos a fls. 118 e 119. DECIDO. A impugnação ofertada prospera em parte. Ao que se infere dos autos principais, foi proferida sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para decretar a revisão dos juros remuneratórios do contrato celebrado entre as partes, de nº 020500048658 (fls. 52/56), adequando-os à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, conforme fls. 60, ou seja, 6,99% a.m. e 124,99% a.a., bem como condenar a requerida à repetição do indébito pago a maior pela autora, em dobro, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação". (fls. 368 dos autos principais). Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso da parte executada, no seguinte sentido: Assim, reforma-se a sentença apenas para afastar a repetição dobrada dos valores pagos a maior, devendo ser na forma singela, com os acréscimos da sentença. Em suma, o acórdão reformou a sentença apenas em relação a restituição em dobro dos valores pagos a maior no contrato celebrado, objeto da lide, determinando que tal restituição fosse efetuada de forma simples. Iniciado o presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo do débito (repetição do indébito mais os honorários advocatícios fixados na sentença), cujo total foi de R$ 5.015,45, em 11/2024. A executada apresentou impugnação, arguindo que o montante correto seria de R$ 2.977,39, em 02/2025. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, esse juízo determinou a realização de prova pericial contábil, sobrevindo laudo pericial com a seguinte conclusão: "(...) Em adstrito ao quanto determinado pelo D. Magistrado às fls. 47/50, restou apurado os valores os contratos com as taxas de juros pela média do BACEN, cuja resultante é demonstrada abaixo, atualizado na presente data, quer seja abril/2026, senão: Valor da Condenação R$ 2.462,68 Honorários Advocatícios R$ 492,54, Custas (fls. 27) R$ 195,92, Total da Execução R$ 3.151,14. A guisa de informação, merecendo o sopesar de Vossas Excelência, complementa-se a apuração com a incidência do artigo 523 do CPC (decisum as fls. 29), para que Vossa Excelência possa proferir o que de direito, posto não haver depósitos judiciais em garantia pelo executado aos autos. Total da Execução R$ 3.151,14, Multa R$ 315,11, Honorários Advocatícios R$ 315,11, Total da Execução R$ 3.781,36 (...)", fls. 90. Portanto, conforme exposto no laudo, o "expert" apresentou dois valores em relação ao débito, quais sejam: R$ 3.151,14, sem as penalidades do art. 523, do CPC, e R$ 3.781,36, com as referidas penalidades. Em relação ao alegado na impugnação, pela executada, com relação ao equívoco dos cálculos do exequente, referente a inclusão de valores que não foram pagos e a liquidação antecipada do contrato, vale menção as alegações do perito no laudo: "(...) Por primeiro, quanto a evolução dos pagamentos do contrato, sendo que se verifica na contestação dos autos principais que o contrato restou liquidado na razão da confissão de dívida referente as parcelas 6 a 12 em 30.07.2018, cf. documento acostado as fls. 132 (anexo a esta peça). Portanto, o contrato encontra-se liquidado, sendo que há de se considerar a liquidação antecipada pelos juros sentenciados (...), fls. 87. Portanto, o perito judicial, na elaboração do laudo, levou em conta os exatos valores pagos pela parte exequente em relação ao contrato, objeto da lide, bem como a liquidação antecipada pelos juros sentenciados. Em sua manifestação de fls. 105/107, a executada impugnou o laudo, arguindo, em sínteses, que o perito não teria levado em conta, muito menos realizado, a compensação das parcelas liquidadas do contrato, antecipadamente. A esse respeito, vale menção aos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 112/113: "(...) Ocorre que não merece guarida a sua fundamentação, posto que a perícia realizou o deságio, na mesma razão que o próprio executado o fez. Veja Exa., que a diferença se encontra tão somente na base utilizada, sendo a base utilizada pela perícia do contrato da parcela recalculada a taxa de juros de 6,99% (cf. julgado) de R$ 320,20 (apuração discriminada e pormenorizada no Laudo Pericial), sendo que a executada se baseou na monta de R$ 318,76 (não discriminando), cf. exposto na fundamentação do Laudo Pericial. Ora, da arguição de que não houve a correta apuração do deságio, basta somente alterar a base do PMT utilizado pela perícia, pela base utilizada pelo executado, cf. apuração elaborada no memorial de cálculo 02 e 03 carreado a esta peça, sendo a comparação da pormenorização do executado com a da perícia, no exemplo em tela, demonstram o mesmo resultado. Portanto, cf. retro demonstrado, do quanto fundamentado em impugnação, a resultante da subtração da parcela desagiada seguiram os mesmos princípios técnicos do executado, inclusive com a compensação do valor negativo (vide Memorial de Cálculo 03 fls. 98 e exemplo carreado a esta peça), sendo que quanto ao tema, não merece guarida, cf. comprovado tecnicamente (...), fls. 112/113. Portanto, ao contrário do alegado pela executada, o perito levou em conta todos os valores pagos no contrato e a devida compensação da liquidação antecipada, razão pela qual, de rigor a homologação do montante do débito devido, apurado pelo "expert" no laudo. As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto a impugnação da executada, despida de cunho técnico-científico, não teve o condão de afastar a convicção judicial quanto aos valores apontados pelo perito no laudo. Observo que a parte exequente concordou, expressamente, com as conclusões do laudo pericial e com os esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 104 e 119. Em relação aos dois valores apontados pelo perito a fls. 90 do laudo, com relação ao débito executado devido, observo que deve ser considerado o montante de R$ 3.781,36, atualizado em abril de 2026, haja vista que, intimada, a executada não pagou o débito no prazo previsto no art. 523, do CPC, limitando-se a apresentar impugnação, logo é devida a inclusão das penalidades do § 1º, do artigo mencionado. Em suma, o valor do débito devido pela executada, conforme apontado no laudo pericial, é de R$ 3.781,36, já com a a inclusão das penalidades previstas no § 1º, do art. 523, do CPC, bem como com os honorários advocatícios, fixados na sentença . Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada, para, nos termos da fundamentação, HOMOLOGAR os valores apresentados pelo perito no laudo pericial de fls. 84/91, mais especificamente para declarar que o montante do débito devido, com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC e inclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença, é de R$ 3.781,36, atualizado em abril de 2026. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 20% sobre o valor do excesso cobrado (diferença entre o montante indicado no cálculo de fls. 06 e o valor do débito reconhecido nessa decisão), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Prosseguindo-se a execução, por ora, previamente a penhora de bens da executada, fica esta intimada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do débito aqui reconhecido (R$ 3.781,36, em abril de 2026), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB 503503/SP), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB 16863/MS)