0015217-93.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015217-93.2022.8.16.0001 Processo: 0015217-93.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Réu(s): FARIAS E JUNQUEIRA CABELEIREIROS E ESTETICA LTDA Gerusa Aparecida Borges Farias PAULA JUNQUEIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de franquia empresarial cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos morais e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A em face de PAULA JUNQUEIRA DE ANDRADE, FARIAS E JUNQUEIRA CABELEIREIROS E ESTÉTICA LTDA. e GERUSA APARECIDA BORGES FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de franquia empresarial com a segunda requerida em 27/11/2019, pelo prazo de cinco anos, mediante o qual licenciou o uso da marca "Salão Marly", bem como transferiu à franqueada o respectivo know-how, métodos operacionais e demais elementos inerentes ao sistema de franquia. Sustentou que, em abril de 2022, as requeridas comunicaram a intenção de rescindir o contrato sob a alegação de dificuldades financeiras. Todavia, ao invés de encerrarem as atividades da unidade franqueada, passaram a explorar o mesmo estabelecimento comercial sob a marca "Trend Style Lounge", permanecendo no mesmo endereço, com utilização da mesma estrutura física, dos mesmos profissionais, telefone comercial, redes sociais, clientela e conhecimentos adquiridos durante a execução do contrato, em afronta às cláusulas de confidencialidade e de não concorrência, configurando, segundo afirma, prática de concorrência desleal. Aduziu, ainda, o inadimplemento das taxas de royalties e do fundo de marketing referentes ao mês de abril de 2022. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de franquia por culpa das requeridas, a imposição de obrigação de não fazer para cessação da alegada concorrência desleal, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, multas contratuais e dos valores contratuais inadimplidos, além da concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Em decisão (mov. 15.1), foi determinada a prévia intimação das requeridas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Em manifestação (mov. 30.1), as requeridas sustentaram, em síntese, que a autora descumpriu obrigações essenciais do contrato de franquia, por não fornecer o suporte operacional, técnico e gerencial prometido, tampouco o efetivo know-how que justificaria a cobrança dos royalties. Alegaram que a política comercial imposta pela franqueadora, especialmente a tabela padronizada de preços, tornou a unidade economicamente inviável, circunstância agravada pelos efeitos da pandemia da COVID-19. Defenderam que a alteração da marca decorreu exclusivamente da necessidade de preservar a atividade empresarial anteriormente desenvolvida, inexistindo concorrência desleal, motivo pelo qual requereram o indeferimento da tutela de urgência. Juntaram documentos. Sobreveio decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de utilizar qualquer elemento que remetesse à marca da autora, ainda que indiretamente, sob pena de multa diária (mov. 32.1). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (mov. 38.1), requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sustentaram que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pela autora, afirmando que a franqueadora deixou de fornecer o suporte operacional, a assistência contínua, o treinamento e o know-how prometidos, comprometendo a viabilidade econômica da unidade franqueada. Defenderam que a autora, ao sustentar a viabilidade do empreendimento, desconsiderava os elevados custos operacionais da unidade e que, apesar das reiteradas reclamações e tentativas de negociação, não adotou medidas aptas a adequar o modelo de negócio. Alegaram, ainda, a abusividade da cobrança das taxas de royalties e do fundo de marketing. No tocante à alegada concorrência desleal, sustentaram que os conhecimentos empregados não constituíam segredo empresarial nem know-how exclusivo da autora, que, após o encerramento da franquia, passaram a utilizar sistema de gestão e banco de dados próprios, inexistindo aproveitamento indevido da clientela ou dos ativos da franqueadora. Defenderam, por fim, a inexigibilidade da cláusula de não concorrência, por ausência de delimitação territorial e por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como impugnaram o pedido de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A autora impugnou a contestação (mov. 42.1). Após a especificação das provas pelas partes (movs. 46.1 e 47.1), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 60.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 73.1), que fixou como pontos controvertidos a responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia, a alegada prática de concorrência desleal pelas requeridas e os prejuízos suportados pela autora; distribuiu o ônus da prova; e deferiu a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes. Foi comunicada a existência da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0015282-57.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, na qual foi deferida tutela de urgência para afastar Gerusa Aparecida Borges Farias da administração da sociedade empresária, determinando-se a vinculação dos referidos autos ao presente feito (mov. 80). Regularmente intimada por hora certa e ausente manifestação no prazo legal, foram aplicados à requerida Gerusa apenas os efeitos processuais da revelia (mov. 161.1). Sobreveio a apresentação do laudo pericial (mov. 175.1) e sua complementação (mov. 188.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 249.1). Por fim, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (movs. 254.1 e 256.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Adentrando o mérito, verifica-se que são incontroversos nos autos a celebração, entre a parte autora e a requerida Farias e Junqueira Cabeleireiros e Estética Ltda., do Contrato de Franquia Empresarial, em 27/11/2019, pelo prazo de cinco anos, bem como a comunicação, pelas requeridas, em abril de 2022, do encerramento da relação contratual. Ademais, conforme estabelecido na decisão de saneamento (mov. 73.1), foram fixados como pontos controvertidos a existência de culpa de alguma das partes pela rescisão do contrato de franquia, a prática de concorrência desleal pelas requeridas e os eventuais prejuízos suportados pela autora. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o descumprimento contratual imputado às requeridas, a prática de concorrência desleal e os prejuízos alegados, enquanto às requeridas competia comprovar o alegado inadimplemento contratual da franqueadora. Pois bem. Inicialmente, quanto à responsabilidade pela rescisão contratual, a autora sustenta que as requeridas promoveram o encerramento unilateral e imotivado da franquia, passando, logo em seguida, a explorar a mesma atividade empresarial sob marca própria, mediante o que denominou “troca de bandeira”. As requeridas, por sua vez, atribuem a ruptura ao alegado inadimplemento da franqueadora, consistente, em síntese, na ausência de suporte operacional, assistência, treinamento e know-how, além da adoção de política comercial que teria comprometido a viabilidade econômica da unidade. Diante da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento, cabia às requeridas demonstrar a existência dos fatos capazes de justificar a resolução do contrato por culpa da autora, enquanto a autora deveria comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente o inadimplemento contratual imputado às requeridas e as demais consequências jurídicas dele decorrentes. E, após análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o alegado inadimplemento contratual da franqueadora. Isso porque, embora as requeridas tenham demonstrado que a unidade enfrentou dificuldades financeiras durante a execução do contrato, não se verifica prova suficiente de que tais dificuldades decorreram da ausência das obrigações assumidas pela franqueadora. Entendo que, para tanto, seria necessária a demonstração objetiva de que a autora deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força do contrato e da Circular de Oferta de Franquia, o que não se verifica nos presentes autos. Ao revés, os próprios documentos juntados aos autos evidenciam a existência de comunicação contínua entre as partes e de efetiva atuação da franqueadora no acompanhamento da unidade. Restou demonstrado que a autora disponibilizou à franqueada banco de dados contendo aproximadamente 353.219 clientes cadastrados no início da franquia, número que alcançou 395.204 ao final da relação contratual (mov. 1.14), além de ter realizado diversos encaminhamentos e indicações de clientes à unidade franqueada (movs. 1.39 a 1.60). Outrossim, as conversas mantidas por meio do WhatsApp igualmente demonstram a atuação da franqueadora no suporte comercial da unidade, com comunicações acerca de códigos promocionais, campanhas, preços, promoções, publicidade e estratégias de marketing (movs. 1.61 a 1.65, 1.70, 1.71, 1.73, 1.79 e 1.80). Do mesmo modo, as mensagens constantes dos movs. 1.66, 1.72 e 1.75 evidenciam a realização e organização de reuniões entre a franqueadora e os franqueados, inclusive mediante o encaminhamento de links para encontros on-line e respectivos lembretes. O mov. 1.69, por sua vez, demonstra a disponibilização de centro de treinamento, com oferta de cursos gratuitos, aperfeiçoamento técnico dos profissionais e capacitação específica para utilização de produtos e técnicas vinculadas à rede. Assim, o conjunto documental evidencia que a atuação da autora não se limitou à disponibilização da marca “Salão Marly”, como sustentam as requeridas, mas envolveu a efetiva prestação de suporte comercial e operacional, a disponibilização de treinamentos e orientações, a realização de reuniões e ações de marketing, bem como a manutenção de canais permanentes de comunicação com as franqueadas, em consonância com as obrigações previstas no contrato e na Circular de Oferta de Franquia. Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, na própria prova oral produzida em audiência, na qual a requerida Paula reconheceu que mantinha acesso direto à representante da franqueadora, Marly, a quem podia formular questionamentos e obter respostas, bem como relatou que levou sua filha a outra unidade da rede para aprendizado dos aspectos operacionais da atividade e que sua sócia Gerusa, juntamente com uma funcionária, participou do treinamento inicial oferecido pela franquia. Observo que, na verdade, o que se extrai do conjunto probatório não é a ausência de suporte operacional, assistência, treinamento ou transferência de know-how, mas sim a insatisfação das requeridas quanto à suficiência ou efetividade dessas medidas, especialmente para fazer frente às dificuldades econômicas enfrentadas pela unidade. Contudo, entendo que a percepção de que o suporte prestado não teria sido suficiente para alcançar a rentabilidade esperada não se confunde com a demonstração objetiva de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela franqueadora. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento da perícia (mov. 188.1): “A perícia, através do método de exame, constatou fluxos de comunicação (WhatsApp/e-mails) e manuais padronizados, cumprindo formalmente a Cláusula 8.2 do contrato. A "qualidade" do suporte é métrica subjetiva, mas sua existência física e documental foi comprovada.” Frise-se, ademais, que as dificuldades econômicas enfrentadas pela unidade, embora comprovadas, não permitem, por si sós, imputar à autora a responsabilidade pela inviabilidade do empreendimento, sobretudo diante da ausência de prova de que tenha deixado de cumprir obrigação contratualmente assumida ou adotado conduta que tenha dado causa direta à crise financeira alegada pelas requeridas. Embora as requeridas tenham atribuído à autora a responsabilidade pelo insucesso do empreendimento, verifica-se, especialmente a partir das conclusões do laudo pericial, que uma das circunstâncias relevantes para o desempenho econômico inferior ao investimento inicialmente realizado foi a pandemia de COVID-19, que afetou as atividades da unidade nos anos de 2020 e 2021. Tal circunstância, por sua própria natureza, não pode ser imputada à franqueadora, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar eventual falha na prestação do suporte contratualmente estabelecido. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora, ao contrário de permanecer inerte diante das dificuldades enfrentadas pela unidade, adotou medidas destinadas a auxiliar as requeridas na manutenção da atividade, inclusive mediante a concessão de isenção de royalties em determinados períodos, circunstância que enfraquece a alegação de que a franqueadora teria concorrido para o agravamento da situação financeira do estabelecimento. Cumpre destacar, também, que o contrato de franquia não assegurava às franqueadas determinado resultado econômico, tampouco transferia à franqueadora os riscos inerentes à exploração da atividade empresarial. Quanto à alegação das requeridas acerca dos sistemas de preços praticados pela franqueadora, supostamente inferiores aos valores por elas considerados adequados, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que tal circunstância tenha contribuído para a inviabilidade econômica da unidade ou causado os prejuízos alegados. Ao contrário, conforme já demonstrado, os elementos constantes dos autos apontam para outras circunstâncias relacionadas ao desempenho econômico do empreendimento, especialmente os efeitos da pandemia de COVID-19. Além disso, a alegação parece decorrer, em verdade, da insatisfação das requeridas com a forma de funcionamento do sistema de franquia e com as diretrizes comerciais adotadas pela franqueadora, não sendo possível, a partir de mera discordância quanto à política de preços, concluir pela existência de falha na prestação dos serviços ou de descumprimento contratual imputável à autora. Assim, não se verifica, no conjunto probatório, elemento suficiente para concluir que a franqueadora tenha dado causa à inviabilidade econômica do empreendimento ou que tenha descumprido suas obrigações contratuais, não sendo possível transferir à autora os riscos próprios da atividade empresarial assumida pelas requeridas. Ao contrário, o laudo pericial infirmou a tese das rés de que a unidade era inviável financeiramente ou que estava em "ruína" decorrente das exigências do contrato. A perícia comprovou que a unidade apresentou faturamento expressivo (alcançando marcas superiores a R$ 100.000,00/mês na retomada pós-pandemia) e que os alegados prejuízos eram fruto da contabilidade/gestão das franqueadas e da mistura com despesas pessoais, e não não decorreu de falhas no suporte da franqueadora ou de inviabilidade intrínseca do modelo de negócio. De mais a mais, verifica-se que as requeridas comunicaram à autora o encerramento do contrato de franquia por meio de notificação extrajudicial, na qual consignaram que o dia 30/04/2022 marcaria o encerramento das atividades da unidade franqueada sob a bandeira “Salão Marly” (mov. 1.17). Nesse contexto, ausente prova de inadimplemento contratual imputável à autora que justificasse a resolução do vínculo por culpa da franqueadora, inegável o reconhecimento de que a rescisão do contrato de franquia objeto dos autos decorreu de iniciativa e responsabilidade das requeridas, com efeitos a partir de 30/04/2022, data por elas próprias indicada para o encerramento das atividades da unidade franqueada. Por conseguinte, em razão da rescisão antecipada e imotivada do contrato, cabe às requeridas o pagamento da multa prevista na cláusula 13.1 do contrato, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da taxa de franquia, observada, para fins de cálculo, a forma de atualização prevista no instrumento contratual. No que tange a violação da cláusula contratual de não concorrência, a autora sustenta que as requeridas, ao promoverem o encerramento da franquia e, imediatamente após, passarem a explorar a mesma atividade empresarial sob marca própria, violaram a obrigação de não concorrência livremente assumida no contrato, na medida em que permaneceram no mesmo estabelecimento e deram continuidade à atividade anteriormente desenvolvida sob a bandeira “Salão Marly”. As requeridas, por sua vez, sustentam a inexigibilidade da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia, sob o argumento de que não houve delimitação territorial e que sua aplicação implicaria afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. E, sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte requerida. Isso porque, embora a cláusula de não concorrência constitua legítima manifestação da autonomia privada quando destinada à proteção de interesses contratuais juridicamente tuteláveis, especialmente em relações empresariais que envolvam transferência de know-how, informações comerciais e organização empresarial, por restringir o exercício da atividade econômica e alcançar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sua validade pressupõe a observância de limites razoáveis quanto à extensão temporal e territorial. No caso dos autos, a cláusula 14.4 do contrato de franquia estabelece que, após o término ou a rescisão contratual, o franqueado e seus sócios ficariam impedidos, pelo período de 2 (dois) anos, de participar de negócio ou atividade direta ou indiretamente ligada às atividades de beleza ou considerada concorrente da franqueadora. Não obstante tenha sido estabelecida limitação temporal, não houve qualquer delimitação quanto ao âmbito territorial da restrição, que foi prevista de forma ampla, sem especificação da área geográfica em que produziria efeitos, o que torna excessivamente abrangente a restrição imposta às requeridas. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a restrição ao livre exercício da atividade econômica/profissional (art. 5º, XIII, CF) somente é válida quando houver delimitação espacial/territorial e temporal estrita e razoável no contrato principal. A ausência de limitação espacial clara limita. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula de não concorrência estipulada sem limitação temporal e espacial, incorrendo em nulidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.893/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. 5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente. 7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem. (REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Portanto, é abusiva a cláusula 14.4, tal como redigida, diante da ausência de delimitação territorial. Superada a questão relativa à validade da cláusula de não concorrência, passo ao exame da alegada prática de concorrência desleal. Sustenta a autora que, imediatamente após o encerramento da franquia, as requeridas passaram a explorar o mesmo estabelecimento comercial sob a marca Trend Style Lounge, mantendo praticamente toda a estrutura anteriormente vinculada à rede Salão Marly, circunstância que teria possibilitado o aproveitamento indevido da clientela, do know-how e da reputação construída durante a vigência do contrato. As requeridas, por sua vez, afirmam que apenas retomaram atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela terceira requerida, utilizando marca própria, sistema de gestão distinto e estrutura pertencente à própria sociedade empresária, inexistindo concorrência desleal. Pois bem. Nos termos do art. 10 bis, 2, da Convenção da União de Paris, promulgada pelo Decreto nº 75.572/1975, constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial. Na mesma linha, o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 prevê, entre as hipóteses de concorrência desleal, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem e a utilização indevida de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, de modo a criar confusão entre estabelecimentos. No caso concreto, em que pese não tenha restado comprovada, de forma específica, a utilização indevida do banco de dados pertencente à autora, a migração dos sistemas informatizados da franquia ou a abordagem direta e individualizada de clientes integrantes da base de dados da rede, tampouco há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que houve efetivo desvio de clientela mediante acesso ou utilização da base de clientes da franqueadora, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à improcedência da pretensão, uma vez que a caracterização da concorrência desleal deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas em que desenvolvida a atividade concorrente. Com efeito, restou demonstrado que, logo após o encerramento da franquia, as requeridas deram continuidade à exploração da atividade no mesmo estabelecimento, sem interrupção relevante, mantendo os mesmos colaboradores, o mesmo número de telefone e as mesmas redes sociais anteriormente utilizados pela unidade franqueada, promovendo, essencialmente, a substituição da marca. A continuidade da atividade nesses moldes, considerada em conjunto com a manutenção dos mesmos canais de comunicação e da estrutura humana anteriormente vinculada à franquia, evidencia que a nova operação não se apresentou ao público como empreendimento inteiramente dissociado daquele anteriormente desenvolvido sob a marca Salão Marly. Ao contrário, foram preservados elementos capazes de estabelecer associação entre as atividades, favorecendo o aproveitamento da estrutura e da reputação empresarial construídas durante a relação de franquia. Esse contexto é corroborado pelo comprovante de pagamento emitido após o encerramento da franquia, no qual ainda constava a denominação “Salão Marly”, circunstância que evidencia a permanência, ainda que pontual, de elemento identificador da atividade anteriormente desenvolvida. Não se trata, portanto, de considerar ilícita a mera exploração do mesmo ramo de atividade ou a contratação de antigos colaboradores, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizariam concorrência desleal. O que se mostra relevante é a conjugação desses elementos, imediatamente após o término da franquia, com a manutenção de canais de comunicação e de identificação anteriormente associados à rede, circunstância que ultrapassa o exercício regular da livre concorrência e revela aproveitamento indevido de elementos da operação anteriormente franqueada. Assim, embora não seja possível afirmar que houve utilização da base de dados da autora ou desvio de clientela em sentido estrito, o conjunto probatório permite concluir que as requeridas se valeram da continuidade da estrutura e de elementos de identificação da atividade anteriormente desenvolvida sob a franquia, em circunstâncias aptas a favorecer o aproveitamento do esforço e da reputação empresarial anteriormente construídos. Desse modo, entendo que restou caracterizada a prática de concorrência desleal, razão pela qual as requeridas incidem na multa contratualmente estipulada na cláusula 14.5, no montante equivalente a 5 (cinco) vezes o valor atualizado da taxa de franquia. Ainda, a autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento dos royalties e do fundo de marketing referentes à competência de abril de 2022, sustentando que tais valores permaneceram inadimplidos. As requeridas, por sua vez, defendem a inexigibilidade das cobranças, sob o argumento de que a autora teria descumprido obrigações assumidas no contrato de franquia, especialmente aquelas relacionadas ao suporte e à assistência prestados à unidade. Todavia, conforme já fundamentado, não restou comprovado o alegado inadimplemento contratual da autora, tampouco a ocorrência de circunstância que autorizasse as requeridas a suspender ou deixar de cumprir as obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, embora o contrato de franquia estabelecesse o pagamento mensal de royalties, correspondente a 5% do faturamento bruto da unidade, bem como de taxa destinada ao fundo de marketing e propaganda da rede, as requeridas não demonstraram a quitação dos valores relativos à competência de abril de 2022. Outrossim, os documentos juntados aos autos, no mov. 1.20, corroboram os valores postulados, indicando R$ 750,00 referentes ao fundo de marketing e propaganda e R$ 6.231,71 referentes aos royalties. Além disso, os valores cobrados referem-se à competência de abril de 2022, período em que a relação contratual ainda estava vigente, sendo 30/04/2022 a data indicada na notificação extrajudicial para o encerramento das atividades vinculadas à franquia. Assim, não tendo as requeridas apresentado prova apta a afastar a obrigação de pagamento, condeno-as ao pagamento de R$ 6.231,71 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de royalties, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de fundo de marketing e propaganda, referentes à competência de abril de 2022, acrescidos da multa, correção monetária e juros moratórios previstos na cláusula 10.9 do contrato. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque, embora tenha sido reconhecida, nos termos acima, a prática de concorrência desleal pelas requeridas, não restou demonstrado que a conduta tenha ocasionado efetiva lesão à honra objetiva, à imagem ou à reputação da autora perante terceiros. Com efeito, a parte autora limita-se a relacionar o pedido indenizatório à rescisão antecipada do contrato pelas requeridas e a concorrência desleal, sem, contudo, apontar elemento concreto capaz de evidenciar repercussão extrapatrimonial autônoma sobre a pessoa jurídica. Entendo, contudo, que ainda que reconhecida a prática de concorrência desleal e o consequente descumprimento contratual, tais circunstâncias não implicam, automaticamente, a existência de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa sobre a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. De igual modo, quanto ao teor das conversas apresentadas pela autora em suas alegações finais, embora revelem a existência de divergências e manifestações de insatisfação das requeridas acerca da condução da relação contratual, não se verifica, a partir de seu conteúdo, qualquer ofensa à honra, à imagem ou à reputação da autora perante terceiros. Trata-se, na verdade, de manifestações, em grupo de fraqueados, inseridas no contexto da própria relação contratual, relacionadas a questões como suporte, marketing, preços e condução da unidade, que não demonstram, por si sós, a ocorrência de abalo extrapatrimonial. Portanto, ausente prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à reputação comercial da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 32.1; declarar rescindido o contrato de franquia empresarial, por responsabilidade das requeridas, com efeitos a partir de 30/04/2022; declarar a nulidade da cláusula 14.4 do contrato de franquia; condenar as requeridas ao pagamento da multa prevista na cláusula 13.1 do contrato, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da taxa de franquia, observados os critérios de atualização estabelecidos no instrumento contratual; reconhecer a prática de concorrência desleal pelas requeridas e, em consequência, condená-las ao pagamento da multa prevista na cláusula 14.5 do contrato, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor atualizado da taxa de franquia; condená-las, ainda, ao pagamento de R$ 6.231,71 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de royalties, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de fundo de marketing e propaganda, referentes à competência de abril de 2022, acrescidos da multa, correção monetária e juros moratórios previstos na cláusula 10.9 do contrato; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca mas não em igual proporção, condeno a parte autora e requerida ao pagamento, respectivamente, de 30 e 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FARIAS E JUNQUEIRA CABELEIREIROS E ESTETICA LTDA
Réu GERUSA APARECIDA BORGES FARIAS
Autor MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS S.A.
Réu PAULA JUNQUEIRA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ALÉXIS DE ALMEIDA
OAB: 53392/PR
AIRTON PEDRO DOS SANTOS
OAB: 20446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015217-93.2022.8.16.0001 Processo: 0015217-93.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Réu(s): FARIAS E JUNQUEIRA CABELEIREIROS E ESTETICA LTDA Gerusa Aparecida Borges Farias PAULA JUNQUEIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de franquia empresarial cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos morais e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MJM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A em face de PAULA JUNQUEIRA DE ANDRADE, FARIAS E JUNQUEIRA CABELEIREIROS E ESTÉTICA LTDA. e GERUSA APARECIDA BORGES FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de franquia empresarial com a segunda requerida em 27/11/2019, pelo prazo de cinco anos, mediante o qual licenciou o uso da marca "Salão Marly", bem como transferiu à franqueada o respectivo know-how, métodos operacionais e demais elementos inerentes ao sistema de franquia. Sustentou que, em abril de 2022, as requeridas comunicaram a intenção de rescindir o contrato sob a alegação de dificuldades financeiras. Todavia, ao invés de encerrarem as atividades da unidade franqueada, passaram a explorar o mesmo estabelecimento comercial sob a marca "Trend Style Lounge", permanecendo no mesmo endereço, com utilização da mesma estrutura física, dos mesmos profissionais, telefone comercial, redes sociais, clientela e conhecimentos adquiridos durante a execução do contrato, em afronta às cláusulas de confidencialidade e de não concorrência, configurando, segundo afirma, prática de concorrência desleal. Aduziu, ainda, o inadimplemento das taxas de royalties e do fundo de marketing referentes ao mês de abril de 2022. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de franquia por culpa das requeridas, a imposição de obrigação de não fazer para cessação da alegada concorrência desleal, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, multas contratuais e dos valores contratuais inadimplidos, além da concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Em decisão (mov. 15.1), foi determinada a prévia intimação das requeridas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Em manifestação (mov. 30.1), as requeridas sustentaram, em síntese, que a autora descumpriu obrigações essenciais do contrato de franquia, por não fornecer o suporte operacional, técnico e gerencial prometido, tampouco o efetivo know-how que justificaria a cobrança dos royalties. Alegaram que a política comercial imposta pela franqueadora, especialmente a tabela padronizada de preços, tornou a unidade economicamente inviável, circunstância agravada pelos efeitos da pandemia da COVID-19. Defenderam que a alteração da marca decorreu exclusivamente da necessidade de preservar a atividade empresarial anteriormente desenvolvida, inexistindo concorrência desleal, motivo pelo qual requereram o indeferimento da tutela de urgência. Juntaram documentos. Sobreveio decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de utilizar qualquer elemento que remetesse à marca da autora, ainda que indiretamente, sob pena de multa diária (mov. 32.1). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (mov. 38.1), requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sustentaram que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pela autora, afirmando que a franqueadora deixou de fornecer o suporte operacional, a assistência contínua, o treinamento e o know-how prometidos, comprometendo a viabilidade econômica da unidade franqueada. Defenderam que a autora, ao sustentar a viabilidade do empreendimento, desconsiderava os elevados custos operacionais da unidade e que, apesar das reiteradas reclamações e tentativas de negociação, não adotou medidas aptas a adequar o modelo de negócio. Alegaram, ainda, a abusividade da cobrança das taxas de royalties e do fundo de marketing. No tocante à alegada concorrência desleal, sustentaram que os conhecimentos empregados não constituíam segredo empresarial nem know-how exclusivo da autora, que, após o encerramento da franquia, passaram a utilizar sistema de gestão e banco de dados próprios, inexistindo aproveitamento indevido da clientela ou dos ativos da franqueadora. Defenderam, por fim, a inexigibilidade da cláusula de não concorrência, por ausência de delimitação territorial e por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como impugnaram o pedido de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A autora impugnou a contestação (mov. 42.1). Após a especificação das provas pelas partes (movs. 46.1 e 47.1), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 60.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 73.1), que fixou como pontos controvertidos a responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia, a alegada prática de concorrência desleal pelas requeridas e os prejuízos suportados pela autora; distribuiu o ônus da prova; e deferiu a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes. Foi comunicada a existência da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0015282-57.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, na qual foi deferida tutela de urgência para afastar Gerusa Aparecida Borges Farias da administração da sociedade empresária, determinando-se a vinculação dos referidos autos ao presente feito (mov. 80). Regularmente intimada por hora certa e ausente manifestação no prazo legal, foram aplicados à requerida Gerusa apenas os efeitos processuais da revelia (mov. 161.1). Sobreveio a apresentação do laudo pericial (mov. 175.1) e sua complementação (mov. 188.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 249.1). Por fim, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (movs. 254.1 e 256.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Adentrando o mérito, verifica-se que são incontroversos nos autos a celebração, entre a parte autora e a requerida Farias e Junqueira Cabeleireiros e Estética Ltda., do Contrato de Franquia Empresarial, em 27/11/2019, pelo prazo de cinco anos, bem como a comunicação, pelas requeridas, em abril de 2022, do encerramento da relação contratual. Ademais, conforme estabelecido na decisão de saneamento (mov. 73.1), foram fixados como pontos controvertidos a existência de culpa de alguma das partes pela rescisão do contrato de franquia, a prática de concorrência desleal pelas requeridas e os eventuais prejuízos suportados pela autora. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o descumprimento contratual imputado às requeridas, a prática de concorrência desleal e os prejuízos alegados, enquanto às requeridas competia comprovar o alegado inadimplemento contratual da franqueadora. Pois bem. Inicialmente, quanto à responsabilidade pela rescisão contratual, a autora sustenta que as requeridas promoveram o encerramento unilateral e imotivado da franquia, passando, logo em seguida, a explorar a mesma atividade empresarial sob marca própria, mediante o que denominou “troca de bandeira”. As requeridas, por sua vez, atribuem a ruptura ao alegado inadimplemento da franqueadora, consistente, em síntese, na ausência de suporte operacional, assistência, treinamento e know-how, além da adoção de política comercial que teria comprometido a viabilidade econômica da unidade. Diante da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento, cabia às requeridas demonstrar a existência dos fatos capazes de justificar a resolução do contrato por culpa da autora, enquanto a autora deveria comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente o inadimplemento contratual imputado às requeridas e as demais consequências jurídicas dele decorrentes. E, após análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o alegado inadimplemento contratual da franqueadora. Isso porque, embora as requeridas tenham demonstrado que a unidade enfrentou dificuldades financeiras durante a execução do contrato, não se verifica prova suficiente de que tais dificuldades decorreram da ausência das obrigações assumidas pela franqueadora. Entendo que, para tanto, seria necessária a demonstração objetiva de que a autora deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força do contrato e da Circular de Oferta de Franquia, o que não se verifica nos presentes autos. Ao revés, os próprios documentos juntados aos autos evidenciam a existência de comunicação contínua entre as partes e de efetiva atuação da franqueadora no acompanhamento da unidade. Restou demonstrado que a autora disponibilizou à franqueada banco de dados contendo aproximadamente 353.219 clientes cadastrados no início da franquia, número que alcançou 395.204 ao final da relação contratual (mov. 1.14), além de ter realizado diversos encaminhamentos e indicações de clientes à unidade franqueada (movs. 1.39 a 1.60). Outrossim, as conversas mantidas por meio do WhatsApp igualmente demonstram a atuação da franqueadora no suporte comercial da unidade, com comunicações acerca de códigos promocionais, campanhas, preços, promoções, publicidade e estratégias de marketing (movs. 1.61 a 1.65, 1.70, 1.71, 1.73, 1.79 e 1.80). Do mesmo modo, as mensagens constantes dos movs. 1.66, 1.72 e 1.75 evidenciam a realização e organização de reuniões entre a franqueadora e os franqueados, inclusive mediante o encaminhamento de links para encontros on-line e respectivos lembretes. O mov. 1.69, por sua vez, demonstra a disponibilização de centro de treinamento, com oferta de cursos gratuitos, aperfeiçoamento técnico dos profissionais e capacitação específica para utilização de produtos e técnicas vinculadas à rede. Assim, o conjunto documental evidencia que a atuação da autora não se limitou à disponibilização da marca “Salão Marly”, como sustentam as requeridas, mas envolveu a efetiva prestação de suporte comercial e operacional, a disponibilização de treinamentos e orientações, a realização de reuniões e ações de marketing, bem como a manutenção de canais permanentes de comunicação com as franqueadas, em consonância com as obrigações previstas no contrato e na Circular de Oferta de Franquia. Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, na própria prova oral produzida em audiência, na qual a requerida Paula reconheceu que mantinha acesso direto à representante da franqueadora, Marly, a quem podia formular questionamentos e obter respostas, bem como relatou que levou sua filha a outra unidade da rede para aprendizado dos aspectos operacionais da atividade e que sua sócia Gerusa, juntamente com uma funcionária, participou do treinamento inicial oferecido pela franquia. Observo que, na verdade, o que se extrai do conjunto probatório não é a ausência de suporte operacional, assistência, treinamento ou transferência de know-how, mas sim a insatisfação das requeridas quanto à suficiência ou efetividade dessas medidas, especialmente para fazer frente às dificuldades econômicas enfrentadas pela unidade. Contudo, entendo que a percepção de que o suporte prestado não teria sido suficiente para alcançar a rentabilidade esperada não se confunde com a demonstração objetiva de inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela franqueadora. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento da perícia (mov. 188.1): “A perícia, através do método de exame, constatou fluxos de comunicação (WhatsApp/e-mails) e manuais padronizados, cumprindo formalmente a Cláusula 8.2 do contrato. A "qualidade" do suporte é métrica subjetiva, mas sua existência física e documental foi comprovada.” Frise-se, ademais, que as dificuldades econômicas enfrentadas pela unidade, embora comprovadas, não permitem, por si sós, imputar à autora a responsabilidade pela inviabilidade do empreendimento, sobretudo diante da ausência de prova de que tenha deixado de cumprir obrigação contratualmente assumida ou adotado conduta que tenha dado causa direta à crise financeira alegada pelas requeridas. Embora as requeridas tenham atribuído à autora a responsabilidade pelo insucesso do empreendimento, verifica-se, especialmente a partir das conclusões do laudo pericial, que uma das circunstâncias relevantes para o desempenho econômico inferior ao investimento inicialmente realizado foi a pandemia de COVID-19, que afetou as atividades da unidade nos anos de 2020 e 2021. Tal circunstância, por sua própria natureza, não pode ser imputada à franqueadora, tampouco constitui elemento suficiente para demonstrar eventual falha na prestação do suporte contratualmente estabelecido. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora, ao contrário de permanecer inerte diante das dificuldades enfrentadas pela unidade, adotou medidas destinadas a auxiliar as requeridas na manutenção da atividade, inclusive mediante a concessão de isenção de royalties em determinados períodos, circunstância que enfraquece a alegação de que a franqueadora teria concorrido para o agravamento da situação financeira do estabelecimento. Cumpre destacar, também, que o contrato de franquia não assegurava às franqueadas determinado resultado econômico, tampouco transferia à franqueadora os riscos inerentes à exploração da atividade empresarial. Quanto à alegação das requeridas acerca dos sistemas de preços praticados pela franqueadora, supostamente inferiores aos valores por elas considerados adequados, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que tal circunstância tenha contribuído para a inviabilidade econômica da unidade ou causado os prejuízos alegados. Ao contrário, conforme já demonstrado, os elementos constantes dos autos apontam para outras circunstâncias relacionadas ao desempenho econômico do empreendimento, especialmente os efeitos da pandemia de COVID-19. Além disso, a alegação parece decorrer, em verdade, da insatisfação das requeridas com a forma de funcionamento do sistema de franquia e com as diretrizes comerciais adotadas pela franqueadora, não sendo possível, a partir de mera discordância quanto à política de preços, concluir pela existência de falha na prestação dos serviços ou de descumprimento contratual imputável à autora. Assim, não se verifica, no conjunto probatório, elemento suficiente para concluir que a franqueadora tenha dado causa à inviabilidade econômica do empreendimento ou que tenha descumprido suas obrigações contratuais, não sendo possível transferir à autora os riscos próprios da atividade empresarial assumida pelas requeridas. Ao contrário, o laudo pericial infirmou a tese das rés de que a unidade era inviável financeiramente ou que estava em "ruína" decorrente das exigências do contrato. A perícia comprovou que a unidade apresentou faturamento expressivo (alcançando marcas superiores a R$ 100.000,00/mês na retomada pós-pandemia) e que os alegados prejuízos eram fruto da contabilidade/gestão das franqueadas e da mistura com despesas pessoais, e não não decorreu de falhas no suporte da franqueadora ou de inviabilidade intrínseca do modelo de negócio. De mais a mais, verifica-se que as requeridas comunicaram à autora o encerramento do contrato de franquia por meio de notificação extrajudicial, na qual consignaram que o dia 30/04/2022 marcaria o encerramento das atividades da unidade franqueada sob a bandeira “Salão Marly” (mov. 1.17). Nesse contexto, ausente prova de inadimplemento contratual imputável à autora que justificasse a resolução do vínculo por culpa da franqueadora, inegável o reconhecimento de que a rescisão do contrato de franquia objeto dos autos decorreu de iniciativa e responsabilidade das requeridas, com efeitos a partir de 30/04/2022, data por elas próprias indicada para o encerramento das atividades da unidade franqueada. Por conseguinte, em razão da rescisão antecipada e imotivada do contrato, cabe às requeridas o pagamento da multa prevista na cláusula 13.1 do contrato, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da taxa de franquia, observada, para fins de cálculo, a forma de atualização prevista no instrumento contratual. No que tange a violação da cláusula contratual de não concorrência, a autora sustenta que as requeridas, ao promoverem o encerramento da franquia e, imediatamente após, passarem a explorar a mesma atividade empresarial sob marca própria, violaram a obrigação de não concorrência livremente assumida no contrato, na medida em que permaneceram no mesmo estabelecimento e deram continuidade à atividade anteriormente desenvolvida sob a bandeira “Salão Marly”. As requeridas, por sua vez, sustentam a inexigibilidade da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia, sob o argumento de que não houve delimitação territorial e que sua aplicação implicaria afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. E, sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte requerida. Isso porque, embora a cláusula de não concorrência constitua legítima manifestação da autonomia privada quando destinada à proteção de interesses contratuais juridicamente tuteláveis, especialmente em relações empresariais que envolvam transferência de know-how, informações comerciais e organização empresarial, por restringir o exercício da atividade econômica e alcançar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sua validade pressupõe a observância de limites razoáveis quanto à extensão temporal e territorial. No caso dos autos, a cláusula 14.4 do contrato de franquia estabelece que, após o término ou a rescisão contratual, o franqueado e seus sócios ficariam impedidos, pelo período de 2 (dois) anos, de participar de negócio ou atividade direta ou indiretamente ligada às atividades de beleza ou considerada concorrente da franqueadora. Não obstante tenha sido estabelecida limitação temporal, não houve qualquer delimitação quanto ao âmbito territorial da restrição, que foi prevista de forma ampla, sem especificação da área geográfica em que produziria efeitos, o que torna excessivamente abrangente a restrição imposta às requeridas. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a restrição ao livre exercício da atividade econômica/profissional (art. 5º, XIII, CF) somente é válida quando houver delimitação espacial/territorial e temporal estrita e razoável no contrato principal. A ausência de limitação espacial clara limita. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula de não concorrência estipulada sem limitação temporal e espacial, incorrendo em nulidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.893/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. 5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente. 7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem. (REsp n. 2.185.015/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Portanto, é abusiva a cláusula 14.4, tal como redigida, diante da ausência de delimitação territorial. Superada a questão relativa à validade da cláusula de não concorrência, passo ao exame da alegada prática de concorrência desleal. Sustenta a autora que, imediatamente após o encerramento da franquia, as requeridas passaram a explorar o mesmo estabelecimento comercial sob a marca Trend Style Lounge, mantendo praticamente toda a estrutura anteriormente vinculada à rede Salão Marly, circunstância que teria possibilitado o aproveitamento indevido da clientela, do know-how e da reputação construída durante a vigência do contrato. As requeridas, por sua vez, afirmam que apenas retomaram atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela terceira requerida, utilizando marca própria, sistema de gestão distinto e estrutura pertencente à própria sociedade empresária, inexistindo concorrência desleal. Pois bem. Nos termos do art. 10 bis, 2, da Convenção da União de Paris, promulgada pelo Decreto nº 75.572/1975, constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial. Na mesma linha, o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 prevê, entre as hipóteses de concorrência desleal, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem e a utilização indevida de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, de modo a criar confusão entre estabelecimentos. No caso concreto, em que pese não tenha restado comprovada, de forma específica, a utilização indevida do banco de dados pertencente à autora, a migração dos sistemas informatizados da franquia ou a abordagem direta e individualizada de clientes integrantes da base de dados da rede, tampouco há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que houve efetivo desvio de clientela mediante acesso ou utilização da base de clientes da franqueadora, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, à improcedência da pretensão, uma vez que a caracterização da concorrência desleal deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas em que desenvolvida a atividade concorrente. Com efeito, restou demonstrado que, logo após o encerramento da franquia, as requeridas deram continuidade à exploração da atividade no mesmo estabelecimento, sem interrupção relevante, mantendo os mesmos colaboradores, o mesmo número de telefone e as mesmas redes sociais anteriormente utilizados pela unidade franqueada, promovendo, essencialmente, a substituição da marca. A continuidade da atividade nesses moldes, considerada em conjunto com a manutenção dos mesmos canais de comunicação e da estrutura humana anteriormente vinculada à franquia, evidencia que a nova operação não se apresentou ao público como empreendimento inteiramente dissociado daquele anteriormente desenvolvido sob a marca Salão Marly. Ao contrário, foram preservados elementos capazes de estabelecer associação entre as atividades, favorecendo o aproveitamento da estrutura e da reputação empresarial construídas durante a relação de franquia. Esse contexto é corroborado pelo comprovante de pagamento emitido após o encerramento da franquia, no qual ainda constava a denominação “Salão Marly”, circunstância que evidencia a permanência, ainda que pontual, de elemento identificador da atividade anteriormente desenvolvida. Não se trata, portanto, de considerar ilícita a mera exploração do mesmo ramo de atividade ou a contratação de antigos colaboradores, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizariam concorrência desleal. O que se mostra relevante é a conjugação desses elementos, imediatamente após o término da franquia, com a manutenção de canais de comunicação e de identificação anteriormente associados à rede, circunstância que ultrapassa o exercício regular da livre concorrência e revela aproveitamento indevido de elementos da operação anteriormente franqueada. Assim, embora não seja possível afirmar que houve utilização da base de dados da autora ou desvio de clientela em sentido estrito, o conjunto probatório permite concluir que as requeridas se valeram da continuidade da estrutura e de elementos de identificação da atividade anteriormente desenvolvida sob a franquia, em circunstâncias aptas a favorecer o aproveitamento do esforço e da reputação empresarial anteriormente construídos. Desse modo, entendo que restou caracterizada a prática de concorrência desleal, razão pela qual as requeridas incidem na multa contratualmente estipulada na cláusula 14.5, no montante equivalente a 5 (cinco) vezes o valor atualizado da taxa de franquia. Ainda, a autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento dos royalties e do fundo de marketing referentes à competência de abril de 2022, sustentando que tais valores permaneceram inadimplidos. As requeridas, por sua vez, defendem a inexigibilidade das cobranças, sob o argumento de que a autora teria descumprido obrigações assumidas no contrato de franquia, especialmente aquelas relacionadas ao suporte e à assistência prestados à unidade. Todavia, conforme já fundamentado, não restou comprovado o alegado inadimplemento contratual da autora, tampouco a ocorrência de circunstância que autorizasse as requeridas a suspender ou deixar de cumprir as obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, embora o contrato de franquia estabelecesse o pagamento mensal de royalties, correspondente a 5% do faturamento bruto da unidade, bem como de taxa destinada ao fundo de marketing e propaganda da rede, as requeridas não demonstraram a quitação dos valores relativos à competência de abril de 2022. Outrossim, os documentos juntados aos autos, no mov. 1.20, corroboram os valores postulados, indicando R$ 750,00 referentes ao fundo de marketing e propaganda e R$ 6.231,71 referentes aos royalties. Além disso, os valores cobrados referem-se à competência de abril de 2022, período em que a relação contratual ainda estava vigente, sendo 30/04/2022 a data indicada na notificação extrajudicial para o encerramento das atividades vinculadas à franquia. Assim, não tendo as requeridas apresentado prova apta a afastar a obrigação de pagamento, condeno-as ao pagamento de R$ 6.231,71 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de royalties, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de fundo de marketing e propaganda, referentes à competência de abril de 2022, acrescidos da multa, correção monetária e juros moratórios previstos na cláusula 10.9 do contrato. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque, embora tenha sido reconhecida, nos termos acima, a prática de concorrência desleal pelas requeridas, não restou demonstrado que a conduta tenha ocasionado efetiva lesão à honra objetiva, à imagem ou à reputação da autora perante terceiros. Com efeito, a parte autora limita-se a relacionar o pedido indenizatório à rescisão antecipada do contrato pelas requeridas e a concorrência desleal, sem, contudo, apontar elemento concreto capaz de evidenciar repercussão extrapatrimonial autônoma sobre a pessoa jurídica. Entendo, contudo, que ainda que reconhecida a prática de concorrência desleal e o consequente descumprimento contratual, tais circunstâncias não implicam, automaticamente, a existência de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa sobre a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. De igual modo, quanto ao teor das conversas apresentadas pela autora em suas alegações finais, embora revelem a existência de divergências e manifestações de insatisfação das requeridas acerca da condução da relação contratual, não se verifica, a partir de seu conteúdo, qualquer ofensa à honra, à imagem ou à reputação da autora perante terceiros. Trata-se, na verdade, de manifestações, em grupo de fraqueados, inseridas no contexto da própria relação contratual, relacionadas a questões como suporte, marketing, preços e condução da unidade, que não demonstram, por si sós, a ocorrência de abalo extrapatrimonial. Portanto, ausente prova concreta de abalo à honra objetiva, à imagem ou à reputação comercial da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 32.1; declarar rescindido o contrato de franquia empresarial, por responsabilidade das requeridas, com efeitos a partir de 30/04/2022; declarar a nulidade da cláusula 14.4 do contrato de franquia; condenar as requeridas ao pagamento da multa prevista na cláusula 13.1 do contrato, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atualizado da taxa de franquia, observados os critérios de atualização estabelecidos no instrumento contratual; reconhecer a prática de concorrência desleal pelas requeridas e, em consequência, condená-las ao pagamento da multa prevista na cláusula 14.5 do contrato, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor atualizado da taxa de franquia; condená-las, ainda, ao pagamento de R$ 6.231,71 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de royalties, e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de fundo de marketing e propaganda, referentes à competência de abril de 2022, acrescidos da multa, correção monetária e juros moratórios previstos na cláusula 10.9 do contrato; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca mas não em igual proporção, condeno a parte autora e requerida ao pagamento, respectivamente, de 30 e 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito