0015214-70.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0020758-05.2025.8.16.0001 Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido: MARCELO ALVES DE ANDRADE Sentença I – RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Débito c/c Cobrança em face de MARCELO ALVES DE ANDRADE. Narra que, como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, forneceu energia à unidade consumidora de titularidade do Requerido (UC n° 31679692). Contudo, aponta que, em inspeção realizada nos equipamentos de medição na referida unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente no desvio de energia. Alega que realizou o cálculo dos valores correspondentes à energia desviada, sendo frustradas as tentativas de recebimento do montante devido junto ao Requerido. Por tais fatos, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de R$ 27.208,36. Redistribuídos os autos em razão de incompetência do juízo originário (mov. 64). Citação (mov. 167). Em contestação (mov. 173), o Requerido aponta que a irregularidade do aparelho de medição de energia se deu por ação de terceiros, que os relatórios trazidos pela parte autora foram confeccionados de forma unilateral e que há falha na prestação de serviços por parte da Requerente.Impugnação à contestação (mov. 178). Instadas, as partes apontaram interesse na produção de provas (mov. 182 e 183). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 185). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Antes de adentrar ao mérito, é fundamental analisar o petitório de concessão de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte requerida. A despeito do pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita formulado, não se vislumbra nesta oportunidade a adequada demonstração pela parte da integralidade dos pressupostos permissores da concessão daquele benefício. Segundo o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a possibilidade de a parte não ostentar efetivamente os pressupostos de hipossuficiência econômica, pode o magistrado intimá-la para instruir aos autos novos documentos aptos a ratificar o preenchimento dos pressupostos da concessão do benefício de justiça gratuita, até mesmo porque a presunção de veracidade da alegação deduzida pela pessoa natural esculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e, portanto, admite prova em contrário. Sendo assim, deve a parte requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir aos autos (i) holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, bem como (ii) a última declaração rendimentos à Receita Federal e (iii) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias a serem informadas a partir da certidão de pesquisa via SNIPER ou SISBAJUD realizada pela Escrivania, a depender da viabilidade técnica do sistema.Mérito Cinge-se a controvérsia a saber da possibilidade de cobrança de valores do Requerido em razão de inconformidade na medição de valores relativos ao fornecimento de energia elétrica pela Requerente. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora n° 31679692 (mov. 1.4, fls. 2), de titularidade do Requerido. Estes fatos são incontroversos nos autos, posto que admitidos pelo próprio Réu em sua contestação. A pretensão de cobrança de valores tem origem em adulteração de medidores de energia elétrica na referida Unidade Consumidora, que teriam originado diferença entre os valores realmente consumidos pela unidade e os valores pagos pelo seu titular. A existência de irregularidades nos equipamentos de medição é incontroversa nos autos, pois também foram admitidos pelo Requerido em sua contestação: O Requerido, em que pese apontar culpa de terceiros, admite a existência das irregularidades nos aparelhos referidos. Quanto a tais terceiros, o Réu sequer apontou quem seria o locador do qual alugou o imóvel e que supostamente seria o responsável pela existência das irregularidades. Quanto aos equipamentos medidores, é firme na jurisprudência o entendimento de que o consumidor de energia é o responsável pela integridade dos equipamentos medidores, conforme:DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito, condenando as Requeridas ao pagamento de R$ 24.997,41 em razão de fraude no medidor de energia elétrica, com base em Procedimento Administrativo realizado pela Concessionária, que constatou irregularidades na medição do consumo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as Apelantes são responsáveis pelo pagamento de débito decorrente de fraude no medidor de energia elétrica, considerando a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a responsabilidade do consumidor pela conservação do equipamento de medição.III. Razões de decidir3. O consumidor é responsável pela conservação do medidor de energia, respondendo por irregularidades, independentemente da autoria da fraude.4. A cobrança de consumo não faturado de energia elétrica está sujeita à prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) possui presunção relativa de legitimidade, que deve ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.6. O cálculo do débito apresentado pela COPEL seguiu as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.7. Não há nulidade na citação do Procedimento Administrativo, pois foi cumprido o artigo 129 da Resolução da ANEEL, garantindo a comunicação ao consumidor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica recai sobre o consumidor, que deve arcar com os débitos decorrentes de consumo não faturado, independentemente da autoria de eventuais fraudes ou irregularidades constatadas no equipamento de medição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 167; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 126, 129, 130, 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1437650/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034364-86.2014.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002732- 17.2015.8.16.0192, Rel. Des. Des. Renato Braga Bettega, j. 27.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034364- 86.2014.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025; TJPR,4ª Câmara Cível, 0001629-76.2021.8.16.0058, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes , j. 25.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004737-52.2019.8.16.0004, Rel. Des. Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 04.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002815-54.2017.8.16.0033, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004929-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 13.10.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000182-46.2015.8.16.0193, Rel.: Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que as Apelantes, representantes do espólio de uma consumidora de energia elétrica, devem pagar à COPEL um valor de R$ 24.997,41, referente a fraude no medidor de energia que resultou em consumo não faturado. A decisão entendeu que, mesmo que o medidor estivesse na parte externa do imóvel, a responsabilidade de cuidar do equipamento é do consumidor. Além disso, a citação no processo administrativo foi considerada válida, e o prazo para cobrar a dívida é de 10 anos, não 5. A decisão foi unânime, e os honorários dos advogados foram aumentados para 11% do valor da condenação. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016029-03.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.06.2026) - grifei Nesse sentido, é dever do Requerido zelar pela integridade dos aparelhos medidores de consumo de energia elétrica em seu imóvel, independentemente da atuação de terceiros. Contudo, é flagrante o descumprimento de tal dever por parte do Requerido, que admitiu a existência de irregularidades no medidor da Unidade Consumidora que estava em sua titularidade à época. Ainda, o procedimento para aferição das irregularidades e dos valores devidos se deu de forma regular, pois o Réu foi regularmente notificado acerca da realização da inspeção (mov. 1.4, fls 8) e oportunizado o acompanhamento. O entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no reconhecimento de tal tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).SUBMEDIÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA COPEL PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da Copel Distribuição S.A., declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconheceu a inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo e julgou improcedente o pedido reconvencional da concessionária.II - Questões em discussão(i) Definir se a responsabilização do titular da unidade consumidora pelo débito decorrente de irregularidade no medidor exige comprovação da autoria da fraude.(ii) Estabelecer se o procedimento administrativo e o Termo de Ocorrência e Inspeção observaram o contraditório e a ampla defesa.(iii) Determinar se a cobrança realizada pela concessionária configura dano moral indenizável.III - Razões de decidir(i) A prova pericial judicial confirmou a existência de adulteração no medidor, com submedição do consumo de energia elétrica e consequente benefício econômico à unidade consumidora.(ii) A responsabilidade do titular da unidade consumidora pelo pagamento da energia efetivamente consumida e não faturada independe da comprovação da autoria material da fraude, bastando a demonstração da irregularidade e do benefício econômico auferido.(iii) A restituição dos valores correspondentes ao consumo não faturado decorre da vedação ao enriquecimento sem causa.(iv) O procedimento administrativo observou as exigências da Resolução ANEEL 1.000/2021, com emissão do TOI, notificação do consumidor, possibilidade de acompanhamento da perícia técnica e apresentação de recurso administrativo.(v) A ausência do consumidor no momento da inspeção não acarreta nulidade do TOI quando comprovada posterior notificação regular e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.(vi) A cobrança fundada em procedimento administrativo regular e corroborada por prova técnica constitui exercício regular de direito e não configura dano moral indenizável.IV - Dispositivo e tese dejulgamentoRecurso do autor não provido. Recurso da Copel provido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do titular da unidade consumidora por débito decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica independe da comprovação da autoria da fraude, bastando a demonstração da submedição e do benefício econômico obtido. 2. A regular notificação posterior do consumidor supre sua ausência no momento da inspeção e afasta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção quando assegurado o contraditório administrativo. 3. A cobrança de recuperação de consumo fundada em procedimento administrativo regular e corroborada por perícia técnica não configura dano moral indenizável. 4. A restituição de valores referentes à energia efetivamente consumida e não faturada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa.Atos normativos: CPC, arts. 85, §11, 373, II, e 487, I; CC, arts. 188, I, e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 52, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 241, 252, 324, §1º, 343, 585, 589, 590, 591, §§3º e 4º, 596, §1º, e 668; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante: TJPR, 0029678-66.2015.8.16.0017, 0000292-49.2022.8.16.0177, 0005659-88.2022.8.16.0004, 0006956- 17.2024.8.16.0019, 0013983-18.2024.8.16.0030, 0002786-60.2023.8.16.0108, 0003065-48.2016.8.16.0025, 0004929-56.2016.8.16.0079, 0000182- 46.2015.8.16.0193. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051688-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Materiais. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. irregularidades confirmadas por LAUDO PERICIAL. responsabilidade pelo débito do titular da unidade consumidora. PRETENSÃO DE redução DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. impossibilidade. VERBA FIXADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DO CAUSÍDICO. reconvenção. improcedência. cobrança de valores que já haviam sido reconhecidos em termo de reconhecimento de débito e acordo de pagamento parcelado. recurso de apelação cível parcialmentePROVIDo.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento integral do débito de energia elétrica.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na cobrança da energia elétrica, quem é o responsável pelo pagamento, o valor dos honorários de sucumbência e se o autor deve ser condenado ao pagamento do débito.III. Razões de decidir.3. A ré observou os procedimentos previstos em Resolução da ANEEL, tendo realizado inspeção técnica na unidade consumidora, com registro fotográfico, relatório técnico e Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, acompanhado pela usuária da unidade consumidora.4. O TOI expedido pela concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, não elidida pelo autor (CPC, art. 373, I).5. Através do TOI constou-se a existência de procedimento irregular consistente em uma fase invertida – entrada no lugar da saída, o que, conforme demonstrado pela prova pericial, provoca distorções na leitura do consumo de energia elétrica e resulta em registro inferior ao efetivamente utilizado, sendo obrigação do titular da unidade consumidora pagar pela energia utilizada.6. Embora o autor tenha negociado a venda do estabelecimento comercial, não providenciou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome da nova usuária. Ademais, o próprio autor firmou o mencionado termo de reconhecimento de débito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade pela irregularidade constatada na unidade consumidora que se encontrava em seu nome.7. Não obstante a demanda possa ser considerada de baixa complexidade, o procurador da ré atuou com zelo, praticando diversos atos processuais, com instrução probatória e produção de prova pericial, e a demanda perdurou aproximadamente quatro anos e meio entre o seu ajuizamento e a prolação da sentença, circunstâncias aptas a justificar a fixação da verba sucumbencial acima do percentual mínimo legal.8. O autor firmou junto à ré um “Termo de Reconhecimento de Débito”, no qual reconhece a dívida e se compromete ao pagamento em 36 parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês. Consta no Termo que o documento vale como título executivo extrajudicial e em caso de não pagamento das parcelas, a Copel poderá ajuizar a execução pela via judicial. A reconvenção, portanto, foi julgada improcedente.IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003767-50.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026) - grifei Nesses termos, foi plenamente demonstrada a possibilidade de cobrança dos valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, sendo procedentes os pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCELO ALVES DE ANDRADE nestes autos, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 11.475,89 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data da inspeção (27/08/2019) até a data da citação, e, a partir de então, contabilizados juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Serventia: intime-se o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar os documentos para comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do exposto acima. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu MARCELO ALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ALEXANDRA BUENO BECK
OAB: 66932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo n. 0020758-05.2025.8.16.0001 Requerente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Requerido: MARCELO ALVES DE ANDRADE Sentença I – RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Débito c/c Cobrança em face de MARCELO ALVES DE ANDRADE. Narra que, como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, forneceu energia à unidade consumidora de titularidade do Requerido (UC n° 31679692). Contudo, aponta que, em inspeção realizada nos equipamentos de medição na referida unidade consumidora, foi constatada irregularidade consistente no desvio de energia. Alega que realizou o cálculo dos valores correspondentes à energia desviada, sendo frustradas as tentativas de recebimento do montante devido junto ao Requerido. Por tais fatos, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de R$ 27.208,36. Redistribuídos os autos em razão de incompetência do juízo originário (mov. 64). Citação (mov. 167). Em contestação (mov. 173), o Requerido aponta que a irregularidade do aparelho de medição de energia se deu por ação de terceiros, que os relatórios trazidos pela parte autora foram confeccionados de forma unilateral e que há falha na prestação de serviços por parte da Requerente.Impugnação à contestação (mov. 178). Instadas, as partes apontaram interesse na produção de provas (mov. 182 e 183). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 185). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Antes de adentrar ao mérito, é fundamental analisar o petitório de concessão de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte requerida. A despeito do pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita formulado, não se vislumbra nesta oportunidade a adequada demonstração pela parte da integralidade dos pressupostos permissores da concessão daquele benefício. Segundo o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a possibilidade de a parte não ostentar efetivamente os pressupostos de hipossuficiência econômica, pode o magistrado intimá-la para instruir aos autos novos documentos aptos a ratificar o preenchimento dos pressupostos da concessão do benefício de justiça gratuita, até mesmo porque a presunção de veracidade da alegação deduzida pela pessoa natural esculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo e, portanto, admite prova em contrário. Sendo assim, deve a parte requerida ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir aos autos (i) holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, bem como (ii) a última declaração rendimentos à Receita Federal e (iii) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas bancárias a serem informadas a partir da certidão de pesquisa via SNIPER ou SISBAJUD realizada pela Escrivania, a depender da viabilidade técnica do sistema.Mérito Cinge-se a controvérsia a saber da possibilidade de cobrança de valores do Requerido em razão de inconformidade na medição de valores relativos ao fornecimento de energia elétrica pela Requerente. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora n° 31679692 (mov. 1.4, fls. 2), de titularidade do Requerido. Estes fatos são incontroversos nos autos, posto que admitidos pelo próprio Réu em sua contestação. A pretensão de cobrança de valores tem origem em adulteração de medidores de energia elétrica na referida Unidade Consumidora, que teriam originado diferença entre os valores realmente consumidos pela unidade e os valores pagos pelo seu titular. A existência de irregularidades nos equipamentos de medição é incontroversa nos autos, pois também foram admitidos pelo Requerido em sua contestação: O Requerido, em que pese apontar culpa de terceiros, admite a existência das irregularidades nos aparelhos referidos. Quanto a tais terceiros, o Réu sequer apontou quem seria o locador do qual alugou o imóvel e que supostamente seria o responsável pela existência das irregularidades. Quanto aos equipamentos medidores, é firme na jurisprudência o entendimento de que o consumidor de energia é o responsável pela integridade dos equipamentos medidores, conforme:DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito, condenando as Requeridas ao pagamento de R$ 24.997,41 em razão de fraude no medidor de energia elétrica, com base em Procedimento Administrativo realizado pela Concessionária, que constatou irregularidades na medição do consumo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as Apelantes são responsáveis pelo pagamento de débito decorrente de fraude no medidor de energia elétrica, considerando a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a responsabilidade do consumidor pela conservação do equipamento de medição.III. Razões de decidir3. O consumidor é responsável pela conservação do medidor de energia, respondendo por irregularidades, independentemente da autoria da fraude.4. A cobrança de consumo não faturado de energia elétrica está sujeita à prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) possui presunção relativa de legitimidade, que deve ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.6. O cálculo do débito apresentado pela COPEL seguiu as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.7. Não há nulidade na citação do Procedimento Administrativo, pois foi cumprido o artigo 129 da Resolução da ANEEL, garantindo a comunicação ao consumidor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica recai sobre o consumidor, que deve arcar com os débitos decorrentes de consumo não faturado, independentemente da autoria de eventuais fraudes ou irregularidades constatadas no equipamento de medição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 167; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 126, 129, 130, 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1437650/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034364-86.2014.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002732- 17.2015.8.16.0192, Rel. Des. Des. Renato Braga Bettega, j. 27.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034364- 86.2014.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025; TJPR,4ª Câmara Cível, 0001629-76.2021.8.16.0058, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes , j. 25.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004737-52.2019.8.16.0004, Rel. Des. Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 04.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002815-54.2017.8.16.0033, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 14.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004929-56.2016.8.16.0079, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 13.10.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000182-46.2015.8.16.0193, Rel.: Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que as Apelantes, representantes do espólio de uma consumidora de energia elétrica, devem pagar à COPEL um valor de R$ 24.997,41, referente a fraude no medidor de energia que resultou em consumo não faturado. A decisão entendeu que, mesmo que o medidor estivesse na parte externa do imóvel, a responsabilidade de cuidar do equipamento é do consumidor. Além disso, a citação no processo administrativo foi considerada válida, e o prazo para cobrar a dívida é de 10 anos, não 5. A decisão foi unânime, e os honorários dos advogados foram aumentados para 11% do valor da condenação. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016029-03.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.06.2026) - grifei Nesse sentido, é dever do Requerido zelar pela integridade dos aparelhos medidores de consumo de energia elétrica em seu imóvel, independentemente da atuação de terceiros. Contudo, é flagrante o descumprimento de tal dever por parte do Requerido, que admitiu a existência de irregularidades no medidor da Unidade Consumidora que estava em sua titularidade à época. Ainda, o procedimento para aferição das irregularidades e dos valores devidos se deu de forma regular, pois o Réu foi regularmente notificado acerca da realização da inspeção (mov. 1.4, fls 8) e oportunizado o acompanhamento. O entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no reconhecimento de tal tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).SUBMEDIÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA COPEL PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face da Copel Distribuição S.A., declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconheceu a inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo e julgou improcedente o pedido reconvencional da concessionária.II - Questões em discussão(i) Definir se a responsabilização do titular da unidade consumidora pelo débito decorrente de irregularidade no medidor exige comprovação da autoria da fraude.(ii) Estabelecer se o procedimento administrativo e o Termo de Ocorrência e Inspeção observaram o contraditório e a ampla defesa.(iii) Determinar se a cobrança realizada pela concessionária configura dano moral indenizável.III - Razões de decidir(i) A prova pericial judicial confirmou a existência de adulteração no medidor, com submedição do consumo de energia elétrica e consequente benefício econômico à unidade consumidora.(ii) A responsabilidade do titular da unidade consumidora pelo pagamento da energia efetivamente consumida e não faturada independe da comprovação da autoria material da fraude, bastando a demonstração da irregularidade e do benefício econômico auferido.(iii) A restituição dos valores correspondentes ao consumo não faturado decorre da vedação ao enriquecimento sem causa.(iv) O procedimento administrativo observou as exigências da Resolução ANEEL 1.000/2021, com emissão do TOI, notificação do consumidor, possibilidade de acompanhamento da perícia técnica e apresentação de recurso administrativo.(v) A ausência do consumidor no momento da inspeção não acarreta nulidade do TOI quando comprovada posterior notificação regular e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.(vi) A cobrança fundada em procedimento administrativo regular e corroborada por prova técnica constitui exercício regular de direito e não configura dano moral indenizável.IV - Dispositivo e tese dejulgamentoRecurso do autor não provido. Recurso da Copel provido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do titular da unidade consumidora por débito decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica independe da comprovação da autoria da fraude, bastando a demonstração da submedição e do benefício econômico obtido. 2. A regular notificação posterior do consumidor supre sua ausência no momento da inspeção e afasta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção quando assegurado o contraditório administrativo. 3. A cobrança de recuperação de consumo fundada em procedimento administrativo regular e corroborada por perícia técnica não configura dano moral indenizável. 4. A restituição de valores referentes à energia efetivamente consumida e não faturada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa.Atos normativos: CPC, arts. 85, §11, 373, II, e 487, I; CC, arts. 188, I, e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 52, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 241, 252, 324, §1º, 343, 585, 589, 590, 591, §§3º e 4º, 596, §1º, e 668; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante: TJPR, 0029678-66.2015.8.16.0017, 0000292-49.2022.8.16.0177, 0005659-88.2022.8.16.0004, 0006956- 17.2024.8.16.0019, 0013983-18.2024.8.16.0030, 0002786-60.2023.8.16.0108, 0003065-48.2016.8.16.0025, 0004929-56.2016.8.16.0079, 0000182- 46.2015.8.16.0193. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051688-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Materiais. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. irregularidades confirmadas por LAUDO PERICIAL. responsabilidade pelo débito do titular da unidade consumidora. PRETENSÃO DE redução DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. impossibilidade. VERBA FIXADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DO CAUSÍDICO. reconvenção. improcedência. cobrança de valores que já haviam sido reconhecidos em termo de reconhecimento de débito e acordo de pagamento parcelado. recurso de apelação cível parcialmentePROVIDo.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento integral do débito de energia elétrica.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na cobrança da energia elétrica, quem é o responsável pelo pagamento, o valor dos honorários de sucumbência e se o autor deve ser condenado ao pagamento do débito.III. Razões de decidir.3. A ré observou os procedimentos previstos em Resolução da ANEEL, tendo realizado inspeção técnica na unidade consumidora, com registro fotográfico, relatório técnico e Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, acompanhado pela usuária da unidade consumidora.4. O TOI expedido pela concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, não elidida pelo autor (CPC, art. 373, I).5. Através do TOI constou-se a existência de procedimento irregular consistente em uma fase invertida – entrada no lugar da saída, o que, conforme demonstrado pela prova pericial, provoca distorções na leitura do consumo de energia elétrica e resulta em registro inferior ao efetivamente utilizado, sendo obrigação do titular da unidade consumidora pagar pela energia utilizada.6. Embora o autor tenha negociado a venda do estabelecimento comercial, não providenciou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome da nova usuária. Ademais, o próprio autor firmou o mencionado termo de reconhecimento de débito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade pela irregularidade constatada na unidade consumidora que se encontrava em seu nome.7. Não obstante a demanda possa ser considerada de baixa complexidade, o procurador da ré atuou com zelo, praticando diversos atos processuais, com instrução probatória e produção de prova pericial, e a demanda perdurou aproximadamente quatro anos e meio entre o seu ajuizamento e a prolação da sentença, circunstâncias aptas a justificar a fixação da verba sucumbencial acima do percentual mínimo legal.8. O autor firmou junto à ré um “Termo de Reconhecimento de Débito”, no qual reconhece a dívida e se compromete ao pagamento em 36 parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês. Consta no Termo que o documento vale como título executivo extrajudicial e em caso de não pagamento das parcelas, a Copel poderá ajuizar a execução pela via judicial. A reconvenção, portanto, foi julgada improcedente.IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003767-50.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026) - grifei Nesses termos, foi plenamente demonstrada a possibilidade de cobrança dos valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, sendo procedentes os pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCELO ALVES DE ANDRADE nestes autos, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 11.475,89 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde a data da inspeção (27/08/2019) até a data da citação, e, a partir de então, contabilizados juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Serventia: intime-se o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar os documentos para comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do exposto acima. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta