Detalhe do processo

0015200-39.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015200-39.2025.8.26.0562 (processo principal 1015483-45.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.V.D.R. - U.S.C.T.M. - - A.I.N.I.E. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória em que se discute a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar para o menor M. V. D. R., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte 3 (severo). A lide encontra-se em fase de análise do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), encartado às fls. 188/217. A executada UNIMED SANTOS apresentou impugnação ao laudo (fls. 275/283), sustentando, em síntese: (i) a inadequação da produção da prova em sede de cumprimento de sentença; (ii) a natureza genérica da fundamentação do *expert*; (iii) a ausência de protocolos objetivos para a fixação da carga horária; e (iv) a natureza eminentemente pedagógica do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 286/288, opinando pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo, ressalvando, contudo, a necessidade de observância dos limites impostos pelas decisões de segunda instância. É o relatório. Decido. 1. Da Higidez do Laudo Pericial do IMESC A insurgência da operadora de saúde contra a qualidade técnica do laudo não prospera. A perícia foi realizada por perita oficial, médica especialista em psiquiatria, que fundamentou suas conclusões na anamnese, no exame psíquico direto do menor e na exaustiva análise da documentação médica pré-existente. Diferentemente do alegado pela executada, a indicação de tratamento multidisciplinar intensivo (30 horas semanais) não é genérica, mas sim pautada na gravidade do quadro clínico do exequente autista nível 3, não verbal, com picos de agressividade e auto/heterolesão. A ausência de um "protocolo único" ou escala isolada não invalida a conclusão pericial, uma vez que a medicina baseada em evidências para o TEA pressupõe a individualização terapêutica, conforme bem salientado pelo *Parquet*. Ademais, a alegação de que a prova não poderia ser produzida neste incidente é descabida. A perícia foi determinada justamente para aferir a adequação da rede credenciada e a compatibilidade da agenda ofertada pela clínica ALMAI com a prescrição médica, tratando-se de medida indispensável para verificar o cumprimento (ou descumprimento) da obrigação de fazer. Portanto, mantenho o laudo pericial em sua integralidade técnica, reconhecendo sua força probatória para balizar as necessidades clínicas do menor. 2. Da Limitação Provisória do Acompanhante Terapêutico (AT) Externo No que tange à extensão da obrigação, assiste razão parcial à executada em virtude do efeito substitutivo das decisões de segunda instância. Compulsando os autos, verifica-se que a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2216475-42.2025.8.26.0000 (fls. 261/267), deu provimento parcial ao recurso para excluir, por ora, a obrigação de fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente externo (escolar ou domiciliar). Embora o laudo do IMESC ratifique a importância clínica do AT externo para a generalização do aprendizado, este Juízo deve estrita obediência à hierarquia jurisdicional. Assim, enquanto perdurar a eficácia do v. acórdão, a obrigação das rés limita-se ao custeio das terapias multidisciplinares em ambiente clínico/ambulatorial, mantendo-se a carga horária de 30 horas semanais, porém sem a obrigatoriedade do custeio do profissional para acompanhamento em ambiente externo. 3. Da Exigibilidade das Astreintes e a Súmula 410 do STJ Quanto à execução das multas diárias, observo que o E. Tribunal de Justiça, no bojo do mesmo recurso, reconheceu a inexigibilidade das astreintes relativas ao período de 07/07/2025 a 05/08/2025. A decisão colegiada fundamentou-se na ausência de prévia intimação pessoal da devedora, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1296 e à Súmula 410, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, qualquer pretensão executória de multa cominatória neste incidente deverá observar, rigorosamente, o marco inicial da intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nulidade. 4. Dispositivo Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação apresentada pela UNIMED SANTOS e HOMOLOGO o laudo pericial do IMESC (fls. 188/217) para que surta seus efeitos jurídicos, reconhecendo a necessidade clínica do tratamento multidisciplinar de 30 horas semanais nos moldes da prescrição médica. B) RECONHEÇO, por força do v. acórdão de fls. 261/267, a limitação provisória da obrigação de fazer, desobrigando as rés, neste momento, do custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente externo (escolar ou domiciliar), mantendo-se hígida a obrigação quanto às demais terapias clínicas. C) DETERMINO que a parte exequente adeque seus cálculos de astreintes, excluindo o período em que não houve a prévia intimação pessoal das executadas, em observância à Súmula 410 do STJ e à decisão de segunda instância. D) ADVERTIR a clínica ALMAI que a organização administrativa interna ("ALMAI 2.0") não pode servir de escusa para a redução unilateral de especialidades (como fonoaudiologia) sem nova prescrição do médico assistente, sob pena de caracterização de descumprimento material da tutela mantida. No mais, aguarde-se o desfecho da ação principal para eventual modulação definitiva da lide. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF (OAB 491428/SP), PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.I.N.I.E.

Autor M.V.D.R.

Réu U.S.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO PEREIRA LEME

OAB: 177996/SP

AGNALDO LEONEL

OAB: 166731/SP

PAULO CESAR BORGOMONI NETO

OAB: 466825/SP

JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF

OAB: 491428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015200-39.2025.8.26.0562 (processo principal 1015483-45.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.V.D.R. - U.S.C.T.M. - - A.I.N.I.E. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória em que se discute a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar para o menor M. V. D. R., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte 3 (severo). A lide encontra-se em fase de análise do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), encartado às fls. 188/217. A executada UNIMED SANTOS apresentou impugnação ao laudo (fls. 275/283), sustentando, em síntese: (i) a inadequação da produção da prova em sede de cumprimento de sentença; (ii) a natureza genérica da fundamentação do *expert*; (iii) a ausência de protocolos objetivos para a fixação da carga horária; e (iv) a natureza eminentemente pedagógica do Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 286/288, opinando pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo, ressalvando, contudo, a necessidade de observância dos limites impostos pelas decisões de segunda instância. É o relatório. Decido. 1. Da Higidez do Laudo Pericial do IMESC A insurgência da operadora de saúde contra a qualidade técnica do laudo não prospera. A perícia foi realizada por perita oficial, médica especialista em psiquiatria, que fundamentou suas conclusões na anamnese, no exame psíquico direto do menor e na exaustiva análise da documentação médica pré-existente. Diferentemente do alegado pela executada, a indicação de tratamento multidisciplinar intensivo (30 horas semanais) não é genérica, mas sim pautada na gravidade do quadro clínico do exequente autista nível 3, não verbal, com picos de agressividade e auto/heterolesão. A ausência de um "protocolo único" ou escala isolada não invalida a conclusão pericial, uma vez que a medicina baseada em evidências para o TEA pressupõe a individualização terapêutica, conforme bem salientado pelo *Parquet*. Ademais, a alegação de que a prova não poderia ser produzida neste incidente é descabida. A perícia foi determinada justamente para aferir a adequação da rede credenciada e a compatibilidade da agenda ofertada pela clínica ALMAI com a prescrição médica, tratando-se de medida indispensável para verificar o cumprimento (ou descumprimento) da obrigação de fazer. Portanto, mantenho o laudo pericial em sua integralidade técnica, reconhecendo sua força probatória para balizar as necessidades clínicas do menor. 2. Da Limitação Provisória do Acompanhante Terapêutico (AT) Externo No que tange à extensão da obrigação, assiste razão parcial à executada em virtude do efeito substitutivo das decisões de segunda instância. Compulsando os autos, verifica-se que a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2216475-42.2025.8.26.0000 (fls. 261/267), deu provimento parcial ao recurso para excluir, por ora, a obrigação de fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente externo (escolar ou domiciliar). Embora o laudo do IMESC ratifique a importância clínica do AT externo para a generalização do aprendizado, este Juízo deve estrita obediência à hierarquia jurisdicional. Assim, enquanto perdurar a eficácia do v. acórdão, a obrigação das rés limita-se ao custeio das terapias multidisciplinares em ambiente clínico/ambulatorial, mantendo-se a carga horária de 30 horas semanais, porém sem a obrigatoriedade do custeio do profissional para acompanhamento em ambiente externo. 3. Da Exigibilidade das Astreintes e a Súmula 410 do STJ Quanto à execução das multas diárias, observo que o E. Tribunal de Justiça, no bojo do mesmo recurso, reconheceu a inexigibilidade das astreintes relativas ao período de 07/07/2025 a 05/08/2025. A decisão colegiada fundamentou-se na ausência de prévia intimação pessoal da devedora, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1296 e à Súmula 410, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, qualquer pretensão executória de multa cominatória neste incidente deverá observar, rigorosamente, o marco inicial da intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nulidade. 4. Dispositivo Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação apresentada pela UNIMED SANTOS e HOMOLOGO o laudo pericial do IMESC (fls. 188/217) para que surta seus efeitos jurídicos, reconhecendo a necessidade clínica do tratamento multidisciplinar de 30 horas semanais nos moldes da prescrição médica. B) RECONHEÇO, por força do v. acórdão de fls. 261/267, a limitação provisória da obrigação de fazer, desobrigando as rés, neste momento, do custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente externo (escolar ou domiciliar), mantendo-se hígida a obrigação quanto às demais terapias clínicas. C) DETERMINO que a parte exequente adeque seus cálculos de astreintes, excluindo o período em que não houve a prévia intimação pessoal das executadas, em observância à Súmula 410 do STJ e à decisão de segunda instância. D) ADVERTIR a clínica ALMAI que a organização administrativa interna ("ALMAI 2.0") não pode servir de escusa para a redução unilateral de especialidades (como fonoaudiologia) sem nova prescrição do médico assistente, sob pena de caracterização de descumprimento material da tutela mantida. No mais, aguarde-se o desfecho da ação principal para eventual modulação definitiva da lide. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF (OAB 491428/SP), PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)