0015190-97.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015190-97.2022.8.26.0562 (processo principal 1002349-92.2018.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Elizabeth Ramos Gonçalves Bueno - Previ Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 509, I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Consolidado de fls. 618/637, fixando o montante total da condenação, atualizado até 28 de julho de 2025, na quantia de R$ 1.830.155,71 (um milhão, oitocentos e trinta mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), assim discriminado: R$ 1.591.439,75 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de crédito líquido em favor da exequente ELIZABETH RAMOS GONÇALVES BUENO, referente às diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria com correção monetária e juros moratórios, já deduzidos os valores das contribuições de custeio devidas pela autora e amortizado o depósito judicial anterior; R$ 238.715,96 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor dos patronos da parte autora (15% sobre a condenação). Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da reserva dos honorários periciais (fl. 488) no valor de R$ 292,00, em atendimento ao pedido da perita judicial (fls. 620). Custas e despesas da liquidação já adiantadas pelas partes na forma da lei (art. 95 do CPC). Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, dada a ausência de previsão legal e a natureza meramente declaratória/integrativa do arbitramento. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB 413729/SP), ODILIO RODRIGUES NETO (OAB 287895/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH RAMOS GONçALVES BUENO
Réu PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DOS SANTOS LUCIN
OAB: 413729/SP
ODILIO RODRIGUES NETO
OAB: 287895/SP
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
JOSE ABILIO LOPES
OAB: 93357/SP
ENZO SCIANNELLI
OAB: 98327/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015190-97.2022.8.26.0562 (processo principal 1002349-92.2018.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Elizabeth Ramos Gonçalves Bueno - Previ Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 509, I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Consolidado de fls. 618/637, fixando o montante total da condenação, atualizado até 28 de julho de 2025, na quantia de R$ 1.830.155,71 (um milhão, oitocentos e trinta mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), assim discriminado: R$ 1.591.439,75 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de crédito líquido em favor da exequente ELIZABETH RAMOS GONÇALVES BUENO, referente às diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria com correção monetária e juros moratórios, já deduzidos os valores das contribuições de custeio devidas pela autora e amortizado o depósito judicial anterior; R$ 238.715,96 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor dos patronos da parte autora (15% sobre a condenação). Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da reserva dos honorários periciais (fl. 488) no valor de R$ 292,00, em atendimento ao pedido da perita judicial (fls. 620). Custas e despesas da liquidação já adiantadas pelas partes na forma da lei (art. 95 do CPC). Sem fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, dada a ausência de previsão legal e a natureza meramente declaratória/integrativa do arbitramento. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB 413729/SP), ODILIO RODRIGUES NETO (OAB 287895/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)