Detalhe do processo

0015190-96.2010.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015190-96.2010.8.26.0278 (278.01.2010.015190) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Santos da Costa - Banco Panamericano S.a - - Saturn Veiculos - Vistos. Os autos não se encontram, por ora, em termos para julgamento. A controvérsia técnica instaurada nos autos diz respeito à existência de indícios de adulteração no número de identificação do chassi do veículo adquirido pelo autor, bem como à possibilidade de se atribuir as alterações observadas a desgaste natural e oxidação ou a eventual intervenção mecânica. O laudo pericial de fls. 269/284 foi realizado de forma indireta, com fundamento nos documentos e fotografias existentes nos autos, tendo em vista que o veículo não foi disponibilizado para vistoria. O Sr. Perito consignou, às fls. 281, que os elementos disponíveis indicam possível alteração superficial na região do chassi, mas que também poderiam estar associados a processos naturais de desgaste e oxidação, não sendo possível estabelecer distinção definitiva entre essas causas com base na documentação existente. Todavia, nas fls. 278/279, foram lançadas considerações a respeito da origem corrosiva da perda de legibilidade e da compatibilidade de determinados traços com o processo original de estampagem, o que recomenda a prestação de esclarecimentos adicionais, a fim de delimitar o grau de certeza técnica dessas afirmações e os elementos concretos que as embasaram. Ademais, os esclarecimentos de fls. 308/314 reportaram-se genericamente às manifestações de fls. 288/305. Contudo, verifica-se que as fls. 288/302 correspondem à impugnação apresentada pela corré, ao passo que as fls. 303/305 contêm quesitos complementares específicos formulados pela parte autora. Assim, os esclarecimentos até então prestados não enfrentaram, de forma individualizada, os quesitos formulados pelo autor, os quais dizem respeito justamente aos limites e fundamentos técnicos da perícia indireta realizada. A providência não importa em desconsideração do trabalho técnico apresentado, tampouco em antecipação de sua valoração por este Juízo, mas visa assegurar o adequado esclarecimento da prova, em observância ao contraditório. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do Juízo deve esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes ou do Juízo. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma individualizada e objetiva, aos quesitos formulados pelas partes às fls. 288/302 e as fls. 303/305. Deverá o expert, ainda, responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Considerando exclusivamente os documentos e fotografias disponíveis nos autos, especifique quais características visuais da região de gravação do chassi foram efetivamente identificadas, especialmente quanto à textura, coloração, alinhamento, espaçamento e profundidade dos caracteres. 2. Esclareça se tais elementos, isolada ou conjuntamente considerados, permitem diferenciar, com segurança técnica, desgaste decorrente de oxidação natural de eventual intervenção mecânica na área de identificação do chassi. Em caso negativo, indique objetivamente as limitações que impedem essa conclusão. 3. Esclareça de que modo a qualidade, o enquadramento e a definição da fotografia de fls. 29 permitem, ou não, aferir a existência de raspagem, deformação, solda, aplicação de massa, repintura ou outra alteração na região do chassi. 4. Informe quais parâmetros técnicos, documentos, amostras comparativas ou referências oficiais foram utilizados para afirmar, às fls. 279, que o espaçamento e a profundidade dos traços remanescentes seriam compatíveis com o processo original de estampagem a frio, especialmente diante da ausência, consignada no próprio laudo, de tabela oficial da fabricante nos autos. 5. Esclareça a compatibilidade entre a conclusão de fls. 281, no sentido de não ser possível estabelecer distinção definitiva entre desgaste natural e eventual intervenção mecânica, e as afirmações lançadas às fls. 278/279 de que a perda de legibilidade teria origem corrosiva, e não fraudulenta, indicando o grau de certeza técnica de cada conclusão. 6. Informe se o laudo particular da empresa Evydhence, de fls. 29/31, que apontou vestígios aparentes de adulteração por remarcação e princípio de oxidação, é tecnicamente compatível com as conclusões do laudo judicial, esclarecendo as convergências e divergências, sem emitir juízo acerca da autenticidade ou validade documental da referida peça. 7. Esclareça se, à vista apenas dos elementos disponíveis nos autos, é tecnicamente possível indicar se as características observadas na região do chassi já existiam quando da aquisição do veículo pelo autor, em julho de 2006. Em caso negativo, informe as razões técnicas que impossibilitam tal conclusão. Caso não seja tecnicamente possível responder a algum dos quesitos, deverá o Sr. Perito informar expressamente a impossibilidade e indicar as razões objetivas que a justifiquem. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença, se em termos. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PANAMERICANO S.A

Autor FABIANO SANTOS DA COSTA

Réu SATURN VEICULOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700

JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL

OAB: 178955/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBSON HORTA ANDRADE

OAB: 242869/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015190-96.2010.8.26.0278 (278.01.2010.015190) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Santos da Costa - Banco Panamericano S.a - - Saturn Veiculos - Vistos. Os autos não se encontram, por ora, em termos para julgamento. A controvérsia técnica instaurada nos autos diz respeito à existência de indícios de adulteração no número de identificação do chassi do veículo adquirido pelo autor, bem como à possibilidade de se atribuir as alterações observadas a desgaste natural e oxidação ou a eventual intervenção mecânica. O laudo pericial de fls. 269/284 foi realizado de forma indireta, com fundamento nos documentos e fotografias existentes nos autos, tendo em vista que o veículo não foi disponibilizado para vistoria. O Sr. Perito consignou, às fls. 281, que os elementos disponíveis indicam possível alteração superficial na região do chassi, mas que também poderiam estar associados a processos naturais de desgaste e oxidação, não sendo possível estabelecer distinção definitiva entre essas causas com base na documentação existente. Todavia, nas fls. 278/279, foram lançadas considerações a respeito da origem corrosiva da perda de legibilidade e da compatibilidade de determinados traços com o processo original de estampagem, o que recomenda a prestação de esclarecimentos adicionais, a fim de delimitar o grau de certeza técnica dessas afirmações e os elementos concretos que as embasaram. Ademais, os esclarecimentos de fls. 308/314 reportaram-se genericamente às manifestações de fls. 288/305. Contudo, verifica-se que as fls. 288/302 correspondem à impugnação apresentada pela corré, ao passo que as fls. 303/305 contêm quesitos complementares específicos formulados pela parte autora. Assim, os esclarecimentos até então prestados não enfrentaram, de forma individualizada, os quesitos formulados pelo autor, os quais dizem respeito justamente aos limites e fundamentos técnicos da perícia indireta realizada. A providência não importa em desconsideração do trabalho técnico apresentado, tampouco em antecipação de sua valoração por este Juízo, mas visa assegurar o adequado esclarecimento da prova, em observância ao contraditório. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do Juízo deve esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes ou do Juízo. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma individualizada e objetiva, aos quesitos formulados pelas partes às fls. 288/302 e as fls. 303/305. Deverá o expert, ainda, responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Considerando exclusivamente os documentos e fotografias disponíveis nos autos, especifique quais características visuais da região de gravação do chassi foram efetivamente identificadas, especialmente quanto à textura, coloração, alinhamento, espaçamento e profundidade dos caracteres. 2. Esclareça se tais elementos, isolada ou conjuntamente considerados, permitem diferenciar, com segurança técnica, desgaste decorrente de oxidação natural de eventual intervenção mecânica na área de identificação do chassi. Em caso negativo, indique objetivamente as limitações que impedem essa conclusão. 3. Esclareça de que modo a qualidade, o enquadramento e a definição da fotografia de fls. 29 permitem, ou não, aferir a existência de raspagem, deformação, solda, aplicação de massa, repintura ou outra alteração na região do chassi. 4. Informe quais parâmetros técnicos, documentos, amostras comparativas ou referências oficiais foram utilizados para afirmar, às fls. 279, que o espaçamento e a profundidade dos traços remanescentes seriam compatíveis com o processo original de estampagem a frio, especialmente diante da ausência, consignada no próprio laudo, de tabela oficial da fabricante nos autos. 5. Esclareça a compatibilidade entre a conclusão de fls. 281, no sentido de não ser possível estabelecer distinção definitiva entre desgaste natural e eventual intervenção mecânica, e as afirmações lançadas às fls. 278/279 de que a perda de legibilidade teria origem corrosiva, e não fraudulenta, indicando o grau de certeza técnica de cada conclusão. 6. Informe se o laudo particular da empresa Evydhence, de fls. 29/31, que apontou vestígios aparentes de adulteração por remarcação e princípio de oxidação, é tecnicamente compatível com as conclusões do laudo judicial, esclarecendo as convergências e divergências, sem emitir juízo acerca da autenticidade ou validade documental da referida peça. 7. Esclareça se, à vista apenas dos elementos disponíveis nos autos, é tecnicamente possível indicar se as características observadas na região do chassi já existiam quando da aquisição do veículo pelo autor, em julho de 2006. Em caso negativo, informe as razões técnicas que impossibilitam tal conclusão. Caso não seja tecnicamente possível responder a algum dos quesitos, deverá o Sr. Perito informar expressamente a impossibilidade e indicar as razões objetivas que a justifiquem. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença, se em termos. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)