Detalhe do processo

0015184-93.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0015184-93.2024.8.16.0014 ajuizado por SERGIO APARECIDO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO APARECIDO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor, aposentado por invalidez, alegou ter sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 8026393, o qual afirmou jamais ter celebrado ou assinado. Sustentou ter sido vítima de fraude, aduzindo que o instrumento contratual o qualificava equivocadamente como solteiro e continha assinatura que não teria sido por ele aposta. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, pela condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 8.400,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.400,00. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ev. 6).Devidamente citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contestação (mov. 16.1), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que o contrato já se encontrava liquidado por portabilidade, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais e aposição da assinatura do autor, razão pela qual não haveria ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual condenação, a compensação do valor disponibilizado ao requerente, afirmando que o montante objeto do empréstimo foi creditado em sua conta bancária. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, sustentando que a nulidade do negócio jurídico não se convalida pelo decurso do tempo e que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. Quanto ao mérito, impugnou as assinaturas e rubricas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira e reiterou a alegação de fraude na contratação. Por decisão saneadora (mov. 29.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré e fixados como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico, a autenticidade das assinaturas e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a expedição de ofício ao Banco Santander. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (mov. 123.2). O autor impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares acerca da autenticidade das rubricas constantes dos documentos (mov. 132.1), tendo o perito esclarecido, em resposta, que tais elementos não integraram a delimitação inicial do objeto da perícia. Posteriormente, foi juntada resposta ao ofício encaminhado ao Banco Santander (mov. 202.1), informando a ocorrência de crédito no valor de R$ 7.093,78 na conta bancária do autor em 15/01/2020. Intimado, o requerente manifestou-se sobre o documento (mov. 209.1), afirmando que, à época, desconhecia a origem do referido depósito, mas concordando com a compensação desse montante na hipótese de eventual condenação da instituição financeira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 215.1 e 216.1).Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito e nas questões remanescentes, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 8026393, cuja contratação é negada pelo autor, bem como, por consequência, à existência de obrigação de restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, sendo aplicável à espécie a disciplina consumerista. No caso, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 8026393, afirmando ter sido vítima de fraude. Para tanto, apontou, entre outras circunstâncias, a divergência entre a assinatura constante do instrumento e aquela que reconhece como sua, a indicação equivocada de seu estado civil como solteiro e a participação de correspondente bancário situado em município diverso daquele em que reside (mov. 1.1). Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, incumbia à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, orientação igualmente aplicável às instituições financeiras nas hipóteses em que o consumidor contesta a assinatura constante de contrato bancário. Tal encargo probatório foi satisfatoriamente cumprido. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no mov. 123.2.Após o cotejo das assinaturas questionadas com os padrões gráficos atribuídos ao autor, o perito judicial constatou coincidência nas respectivas concepções genéticas e nos elementos individualizadores dos grafismos. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que as assinaturas constantes da proposta da operação, da cédula de crédito bancário e da declaração de residência apresentam características gráficas genéticas correspondentes às assinaturas padrões de SERGIO APARECIDO DA SILVA, reputando-as autênticas (mov. 123.2). A conclusão pericial constitui elemento probatório de especial relevância para a solução da controvérsia, pois recai precisamente sobre o principal fundamento invocado na petição inicial para sustentar a ocorrência de fraude, qual seja, a alegada falsificação da assinatura. Não se desconhece que o autor impugnou o laudo e destacou a ausência de apresentação das vias originais dos documentos, bem como a existência de diferentes fontes tipográficas no instrumento contratual. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, no caso concreto, para infirmar a conclusão alcançada pela perícia. Com efeito, embora o perito tenha constatado a utilização de fonte distinta entre os impressos tipográficos pré-formatados e os dados inseridos nos campos da proposta da operação e da cédula de crédito bancário, não concluiu pela existência de adulteração ou preenchimento abusivo. Ao responder aos quesitos formulados sobre a matéria, esclareceu não ser tecnicamente possível afirmar se os dados foram inseridos posteriormente à assinatura, se o documento se encontrava integralmente preenchido quando assinado ou quais informações eventualmente constavam das vias originais naquele momento (mov. 123.2). A mera existência de fontes tipográficas distintas entre o formulário previamente estruturado e os campos destinados ao preenchimento dos dados da operação, desacompanhada de elemento técnico que demonstre adulteração posterior, não autoriza, por si só, concluir pela montagem ou fraude documental, sobretudo diante da conclusão positiva da perícia quanto à autenticidade das assinaturas. Do mesmo modo, a ausência das vias originais deve ser considerada na valoração da prova, mas não conduz automaticamente à conclusão de falsidade do negócio jurídico. No caso concreto, o exame técnico realizado sobre os documentos disponíveis permitiu ao perito identificar elementos gráficos suficientes para concluir pela autenticidade das assinaturas questionadas (mov. 123.2), não havendo nos autos elemento técnico de igual ou superior força probatória capaz de afastar tal conclusão.Há, ademais, elemento probatório externo que corrobora a efetiva realização da operação. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou que a conta nº 000010080348, agência 3708, pertence ao autor e confirmou o recebimento, em 15/01/2020, da quantia de R$ 7.093,78, mediante TED proveniente do BANRISUL (mov. 202.1). A informação coincide com os dados constantes da própria cédula de crédito bancário, na qual foi prevista a liberação do crédito em conta mantida no Banco Santander, agência 3708, bem como o valor líquido de R$ 7.093,78. Assim, além da conclusão pericial favorável à autenticidade das assinaturas, restou demonstrado que o produto econômico da contratação ingressou em conta bancária de titularidade do próprio autor (movs. 1.12 e 202.1). Nesse cenário, o conjunto probatório não ampara a alegação de que o empréstimo consignado tenha sido contratado fraudulentamente por terceiro. Ao contrário, a autenticidade das assinaturas foi reconhecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e o valor líquido decorrente da operação foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. Por conseguinte, não há fundamento para a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 8026393. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento às obrigações dela decorrentes possuem causa jurídica, razão pela qual não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. Os descontos decorreram de relação contratual cuja autenticidade restou suficientemente demonstrada, não se verificando falha na prestação do serviço que possa fundamentar indenização por danos morais. Assim, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo demonstrado, a complexidade da causa e seus desdobramentos. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE a s partes a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam o prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor SERGIO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS KENZO ENOMOTO

OAB: 79936/PR

JULIANO TOMANAGA

OAB: 24469/PR

ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA

OAB: 34524/PR

ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS

OAB: 17076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n. 0015184-93.2024.8.16.0014 ajuizado por SERGIO APARECIDO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO APARECIDO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor, aposentado por invalidez, alegou ter sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 8026393, o qual afirmou jamais ter celebrado ou assinado. Sustentou ter sido vítima de fraude, aduzindo que o instrumento contratual o qualificava equivocadamente como solteiro e continha assinatura que não teria sido por ele aposta. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, pela condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 8.400,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.400,00. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ev. 6).Devidamente citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contestação (mov. 16.1), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que o contrato já se encontrava liquidado por portabilidade, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais e aposição da assinatura do autor, razão pela qual não haveria ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual condenação, a compensação do valor disponibilizado ao requerente, afirmando que o montante objeto do empréstimo foi creditado em sua conta bancária. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, sustentando que a nulidade do negócio jurídico não se convalida pelo decurso do tempo e que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. Quanto ao mérito, impugnou as assinaturas e rubricas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira e reiterou a alegação de fraude na contratação. Por decisão saneadora (mov. 29.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré e fixados como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico, a autenticidade das assinaturas e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, bem como determinada a expedição de ofício ao Banco Santander. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (mov. 123.2). O autor impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares acerca da autenticidade das rubricas constantes dos documentos (mov. 132.1), tendo o perito esclarecido, em resposta, que tais elementos não integraram a delimitação inicial do objeto da perícia. Posteriormente, foi juntada resposta ao ofício encaminhado ao Banco Santander (mov. 202.1), informando a ocorrência de crédito no valor de R$ 7.093,78 na conta bancária do autor em 15/01/2020. Intimado, o requerente manifestou-se sobre o documento (mov. 209.1), afirmando que, à época, desconhecia a origem do referido depósito, mas concordando com a compensação desse montante na hipótese de eventual condenação da instituição financeira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 215.1 e 216.1).Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito e nas questões remanescentes, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 8026393, cuja contratação é negada pelo autor, bem como, por consequência, à existência de obrigação de restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, sendo aplicável à espécie a disciplina consumerista. No caso, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 8026393, afirmando ter sido vítima de fraude. Para tanto, apontou, entre outras circunstâncias, a divergência entre a assinatura constante do instrumento e aquela que reconhece como sua, a indicação equivocada de seu estado civil como solteiro e a participação de correspondente bancário situado em município diverso daquele em que reside (mov. 1.1). Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, incumbia à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, orientação igualmente aplicável às instituições financeiras nas hipóteses em que o consumidor contesta a assinatura constante de contrato bancário. Tal encargo probatório foi satisfatoriamente cumprido. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no mov. 123.2.Após o cotejo das assinaturas questionadas com os padrões gráficos atribuídos ao autor, o perito judicial constatou coincidência nas respectivas concepções genéticas e nos elementos individualizadores dos grafismos. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que as assinaturas constantes da proposta da operação, da cédula de crédito bancário e da declaração de residência apresentam características gráficas genéticas correspondentes às assinaturas padrões de SERGIO APARECIDO DA SILVA, reputando-as autênticas (mov. 123.2). A conclusão pericial constitui elemento probatório de especial relevância para a solução da controvérsia, pois recai precisamente sobre o principal fundamento invocado na petição inicial para sustentar a ocorrência de fraude, qual seja, a alegada falsificação da assinatura. Não se desconhece que o autor impugnou o laudo e destacou a ausência de apresentação das vias originais dos documentos, bem como a existência de diferentes fontes tipográficas no instrumento contratual. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, no caso concreto, para infirmar a conclusão alcançada pela perícia. Com efeito, embora o perito tenha constatado a utilização de fonte distinta entre os impressos tipográficos pré-formatados e os dados inseridos nos campos da proposta da operação e da cédula de crédito bancário, não concluiu pela existência de adulteração ou preenchimento abusivo. Ao responder aos quesitos formulados sobre a matéria, esclareceu não ser tecnicamente possível afirmar se os dados foram inseridos posteriormente à assinatura, se o documento se encontrava integralmente preenchido quando assinado ou quais informações eventualmente constavam das vias originais naquele momento (mov. 123.2). A mera existência de fontes tipográficas distintas entre o formulário previamente estruturado e os campos destinados ao preenchimento dos dados da operação, desacompanhada de elemento técnico que demonstre adulteração posterior, não autoriza, por si só, concluir pela montagem ou fraude documental, sobretudo diante da conclusão positiva da perícia quanto à autenticidade das assinaturas. Do mesmo modo, a ausência das vias originais deve ser considerada na valoração da prova, mas não conduz automaticamente à conclusão de falsidade do negócio jurídico. No caso concreto, o exame técnico realizado sobre os documentos disponíveis permitiu ao perito identificar elementos gráficos suficientes para concluir pela autenticidade das assinaturas questionadas (mov. 123.2), não havendo nos autos elemento técnico de igual ou superior força probatória capaz de afastar tal conclusão.Há, ademais, elemento probatório externo que corrobora a efetiva realização da operação. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco Santander informou que a conta nº 000010080348, agência 3708, pertence ao autor e confirmou o recebimento, em 15/01/2020, da quantia de R$ 7.093,78, mediante TED proveniente do BANRISUL (mov. 202.1). A informação coincide com os dados constantes da própria cédula de crédito bancário, na qual foi prevista a liberação do crédito em conta mantida no Banco Santander, agência 3708, bem como o valor líquido de R$ 7.093,78. Assim, além da conclusão pericial favorável à autenticidade das assinaturas, restou demonstrado que o produto econômico da contratação ingressou em conta bancária de titularidade do próprio autor (movs. 1.12 e 202.1). Nesse cenário, o conjunto probatório não ampara a alegação de que o empréstimo consignado tenha sido contratado fraudulentamente por terceiro. Ao contrário, a autenticidade das assinaturas foi reconhecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e o valor líquido decorrente da operação foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor. Por conseguinte, não há fundamento para a declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 8026393. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento às obrigações dela decorrentes possuem causa jurídica, razão pela qual não há falar em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. Os descontos decorreram de relação contratual cuja autenticidade restou suficientemente demonstrada, não se verificando falha na prestação do serviço que possa fundamentar indenização por danos morais. Assim, os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo demonstrado, a complexidade da causa e seus desdobramentos. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE a s partes a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam o prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito