Detalhe do processo

0015179-44.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015179-44.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARIA DILMA ALVIS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RODOLFO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RODRIGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RENATA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : THIAGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXECUTADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DILMA ALVIS BARBOSA DA SILVA , JOSE MARIA DA SILVA , RODOLFO BARBOSA DA SILVA , RODRIGO BARBOSA DA SILVA , RENATA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA e THIAGO BARBOSA DA SILVA deram início à fase de cumprimento de sentença em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Os exequentes pretendem a apuração e cobrança do valor das benfeitorias erigidas no imóvel de matrícula nº 91.934, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, correspondente ao lote 23-A, quadra 163, do loteamento Parque Continental, situado na Avenida Gaivota Preta, nº 386, Jardim Valéria, Guarulhos-SP. No Evento 8, foi proferida decisão relacionada ao prosseguimento da fase de liquidação, com determinação das providências necessárias à realização da prova pericial. Nos Eventos 12 e 13, as partes apresentaram quesitos periciais. No Evento 83, foi juntado laudo pericial, no qual o expert avaliou as benfeitorias e apurou o valor de R$ 329.000,00. No Evento 99, a parte exequente postulou a homologação do laudo pericial. No Evento 102, a executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, insuficiência da avaliação, ausência de adequada consideração das irregularidades administrativas das construções, necessidade de reconhecimento de maior depreciação e realização de nova perícia. No Evento 112, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo e enfrentando os pontos suscitados pelas partes. No Evento 123, a parte exequente reiterou o pedido de homologação do laudo. No Evento 126, a executada voltou a impugnar a prova técnica, insistindo na insuficiência das conclusões periciais e na necessidade de apuração da possibilidade de regularização administrativa das construções perante a Municipalidade. É o relatório. Decido. A impugnação da executada não comporta acolhimento. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com exposição da metodologia empregada, resposta aos quesitos formulados e posterior complementação técnica. As conclusões apresentadas pelo expert decorreram de vistoria e análise técnica do imóvel, inclusive quanto às condições das benfeitorias e aos reflexos da ausência de regularização administrativa. Embora a executada discorde do resultado da perícia, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera inconformidade com o valor apurado, desacompanhada de dados técnicos objetivos, parecer especializado ou demonstração específica de erro metodológico, não autoriza a rejeição do laudo nem a realização de nova perícia. Com efeito, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas deve formar sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos. No caso, a prova técnica mostra-se suficiente, coerente e adequada à finalidade da liquidação, inexistindo fundamento idôneo para sua desconsideração. Assim, AFASTO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOG o laudo pericial, reconhecendo, por ora, o valor indenizatório das benfeitorias apurado pelo expert em R$ 329.000,00. Ressalvo, contudo, que a homologação do laudo não afasta a determinação contida no v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado no evento 1, ACOR10 , no sentido de que, sobre o quantum apurado pela perícia, deverão ser deduzidos os valores exigidos para a regularização administrativa das construções, a fim de evitar enriquecimento sem causa e manter estrita observância ao título judicial. Diante disso, intime-se a Prefeitura de Guarulhos, preferencialmente pelo meio eletrônico disponível, para que informe a este Juízo, no prazo de 30 dias: a) se é possível a regularização administrativa das construções erigidas no imóvel objeto destes autos; b) quais providências administrativas são necessárias para eventual regularização; c) se houver, quais taxas, custos, exigências técnicas, documentos, projetos ou adaptações são necessários para a regularização em apreço. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA

Autor JOSE MARIA DA SILVA

Autor MARIA DILMA ALVIS BARBOSA DA SILVA

Autor RENATA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA

Autor RODOLFO BARBOSA DA SILVA

Autor RODRIGO BARBOSA DA SILVA

Autor THIAGO BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO CORREA PINI

OAB: 444697/SP

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI

OAB: 417231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015179-44.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARIA DILMA ALVIS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RODOLFO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RODRIGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : RENATA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXEQUENTE : THIAGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB SP417231) ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) EXECUTADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DILMA ALVIS BARBOSA DA SILVA , JOSE MARIA DA SILVA , RODOLFO BARBOSA DA SILVA , RODRIGO BARBOSA DA SILVA , RENATA BARBOSA DA SILVA DE SOUZA e THIAGO BARBOSA DA SILVA deram início à fase de cumprimento de sentença em face de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Os exequentes pretendem a apuração e cobrança do valor das benfeitorias erigidas no imóvel de matrícula nº 91.934, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, correspondente ao lote 23-A, quadra 163, do loteamento Parque Continental, situado na Avenida Gaivota Preta, nº 386, Jardim Valéria, Guarulhos-SP. No Evento 8, foi proferida decisão relacionada ao prosseguimento da fase de liquidação, com determinação das providências necessárias à realização da prova pericial. Nos Eventos 12 e 13, as partes apresentaram quesitos periciais. No Evento 83, foi juntado laudo pericial, no qual o expert avaliou as benfeitorias e apurou o valor de R$ 329.000,00. No Evento 99, a parte exequente postulou a homologação do laudo pericial. No Evento 102, a executada apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, insuficiência da avaliação, ausência de adequada consideração das irregularidades administrativas das construções, necessidade de reconhecimento de maior depreciação e realização de nova perícia. No Evento 112, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo e enfrentando os pontos suscitados pelas partes. No Evento 123, a parte exequente reiterou o pedido de homologação do laudo. No Evento 126, a executada voltou a impugnar a prova técnica, insistindo na insuficiência das conclusões periciais e na necessidade de apuração da possibilidade de regularização administrativa das construções perante a Municipalidade. É o relatório. Decido. A impugnação da executada não comporta acolhimento. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com exposição da metodologia empregada, resposta aos quesitos formulados e posterior complementação técnica. As conclusões apresentadas pelo expert decorreram de vistoria e análise técnica do imóvel, inclusive quanto às condições das benfeitorias e aos reflexos da ausência de regularização administrativa. Embora a executada discorde do resultado da perícia, não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera inconformidade com o valor apurado, desacompanhada de dados técnicos objetivos, parecer especializado ou demonstração específica de erro metodológico, não autoriza a rejeição do laudo nem a realização de nova perícia. Com efeito, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas deve formar sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos. No caso, a prova técnica mostra-se suficiente, coerente e adequada à finalidade da liquidação, inexistindo fundamento idôneo para sua desconsideração. Assim, AFASTO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOG o laudo pericial, reconhecendo, por ora, o valor indenizatório das benfeitorias apurado pelo expert em R$ 329.000,00. Ressalvo, contudo, que a homologação do laudo não afasta a determinação contida no v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado no evento 1, ACOR10 , no sentido de que, sobre o quantum apurado pela perícia, deverão ser deduzidos os valores exigidos para a regularização administrativa das construções, a fim de evitar enriquecimento sem causa e manter estrita observância ao título judicial. Diante disso, intime-se a Prefeitura de Guarulhos, preferencialmente pelo meio eletrônico disponível, para que informe a este Juízo, no prazo de 30 dias: a) se é possível a regularização administrativa das construções erigidas no imóvel objeto destes autos; b) quais providências administrativas são necessárias para eventual regularização; c) se houver, quais taxas, custos, exigências técnicas, documentos, projetos ou adaptações são necessários para a regularização em apreço. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.