0015178-94.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015178-94.2025.8.16.0194 Processo: 0015178-94.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): MARCELO MARTINS SALDANHA Réu(s): AGUINALDO JOÃO SALDANHA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Marcelo Martins Saldanha em face de Aguinaldo João Saldanha. O autor alega, em suma, que o réu detém a administração exclusiva dos recursos financeiros da genitora comum, Sra. Lindaura Martins Saldanha, pessoa idosa que conta com oitenta e sete anos de idade. Sustenta que o réu gere os proventos de aposentadoria e os valores de aluguéis de dois imóveis da genitora, sem a devida transparência e com indícios de desvios para proveito próprio. A petição inicial foi instruída com documentos no mov. 1.1. Em emenda à inicial (mov. 33.1), o autor reiterou o pedido de prestação de contas detalhada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 35.1. Citado, o réu apresentou manifestação no mov. 40.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Na oportunidade, o requerido não se opôs ao dever de prestar contas, apresentando voluntariamente documentos que entende demonstrar a lisura de sua gestão, tais como comprovantes de aluguel, extratos bancários, faturas de consumo de energia e internet, além de recibos de mercado e farmácia. Alegou, no mérito, que a genitora reside sob seus cuidados e que os recursos são integralmente revertidos à subsistência da idosa. O autor apresentou impugnação à prestação de contas no mov. 46.1, arguindo a insuficiência dos documentos acostados, a omissão de extratos relativos ao ano de dois mil e vinte e quatro, a ocorrência de confusão patrimonial e a inexistência de prestação de contas em formato mercantil. Instadas a especificarem provas (mov. 49.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, prova oral (depoimento pessoal, oitiva da idosa e testemunhas) e perícia contábil (mov. 52.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia contábil subsidiária (mov. 54.1). I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Verifico que não foram arguidas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito. O réu reconheceu o dever jurídico de prestar contas, o que enseja o encerramento da primeira fase do rito especial e o início da segunda fase, voltada exclusivamente à análise da regularidade das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo, nos termos do artigo 550, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A justiça gratuita já foi deferida ao autor no mov. 24.1. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, diante da assistência pela Defensoria Pública e da declaração de hipossuficiência constante no mov. 40.5. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A exatidão das receitas auferidas em nome da genitora (aposentadoria e aluguéis) no período de setembro de dois mil e vinte e quatro até a presente data; 2. A legitimidade e a finalidade das despesas lançadas pelo réu, especialmente quanto à distinção entre gastos exclusivos da idosa e despesas pessoais do requerido ou de terceiros; 3. A existência de eventual saldo credor em favor da genitora ou devedor em face do administrador. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e a efetiva destinação dos valores em benefício da idosa, mediante documentação idônea, por ser ele o gestor dos recursos. Ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito no que tange às glosas e impugnações específicas levantadas sobre as contas ofertadas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade da movimentação financeira e a impugnação detalhada apresentada pelo autor, a dilação probatória é indispensável para o deslinde do feito. 1. PROVA DOCUMENTAL: Defiro a produção de prova documental suplementar. Determino que o réu apresente, no prazo de quinze dias, os extratos bancários integrais de todas as contas em que transitam os recursos da genitora, abrangendo o período de dez de setembro de dois mil e vinte e quatro até a data atual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2. OFÍCIO A TERCEIROS: Defiro a expedição de ofício à Imobiliária Apolar, conforme requerido no mov 52.1, para que forneça cópia integral do contrato de locação mencionado no mov. 40.6, informando a modalidade de garantia prestada e a identificação do responsável pelos pagamentos e depósitos de caução, se houver. V. PROVA PERICIAL Ante a natureza das questões debatidas, que envolvem análise de fluxo de caixa e verificação de lançamentos contábeis, defiro a realização de perícia contábil. 1. Nomeação: Nomeio para o encargo o Sr. Perito Judicial cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2. Quesitos e Assistentes: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC). 3. Honorários: Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná ou pelo vencido, se este perder a condição de hipossuficiente, observando-se o limite da Resolução 232/2016 do CNJ. Oficie-se para reserva de honorários se necessário. VI. PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade será reavaliada após a entrega do laudo pericial. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento oportuno. Quanto ao pedido de oitiva da idosa, Sra. Lindaura Martins Saldanha, defiro o pleito. O ato deverá ser realizado com as cautelas necessárias à preservação da dignidade e saúde da pessoa idosa, preferencialmente de forma humanizada, o que será detalhado quando da designação da solenidade. Intimem-se as partes. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUINALDO JOãO SALDANHA
Autor MARCELO MARTINS SALDANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015178-94.2025.8.16.0194 Processo: 0015178-94.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): MARCELO MARTINS SALDANHA Réu(s): AGUINALDO JOÃO SALDANHA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Marcelo Martins Saldanha em face de Aguinaldo João Saldanha. O autor alega, em suma, que o réu detém a administração exclusiva dos recursos financeiros da genitora comum, Sra. Lindaura Martins Saldanha, pessoa idosa que conta com oitenta e sete anos de idade. Sustenta que o réu gere os proventos de aposentadoria e os valores de aluguéis de dois imóveis da genitora, sem a devida transparência e com indícios de desvios para proveito próprio. A petição inicial foi instruída com documentos no mov. 1.1. Em emenda à inicial (mov. 33.1), o autor reiterou o pedido de prestação de contas detalhada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 35.1. Citado, o réu apresentou manifestação no mov. 40.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Na oportunidade, o requerido não se opôs ao dever de prestar contas, apresentando voluntariamente documentos que entende demonstrar a lisura de sua gestão, tais como comprovantes de aluguel, extratos bancários, faturas de consumo de energia e internet, além de recibos de mercado e farmácia. Alegou, no mérito, que a genitora reside sob seus cuidados e que os recursos são integralmente revertidos à subsistência da idosa. O autor apresentou impugnação à prestação de contas no mov. 46.1, arguindo a insuficiência dos documentos acostados, a omissão de extratos relativos ao ano de dois mil e vinte e quatro, a ocorrência de confusão patrimonial e a inexistência de prestação de contas em formato mercantil. Instadas a especificarem provas (mov. 49.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, prova oral (depoimento pessoal, oitiva da idosa e testemunhas) e perícia contábil (mov. 52.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e perícia contábil subsidiária (mov. 54.1). I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Verifico que não foram arguidas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito. O réu reconheceu o dever jurídico de prestar contas, o que enseja o encerramento da primeira fase do rito especial e o início da segunda fase, voltada exclusivamente à análise da regularidade das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo, nos termos do artigo 550, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A justiça gratuita já foi deferida ao autor no mov. 24.1. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, diante da assistência pela Defensoria Pública e da declaração de hipossuficiência constante no mov. 40.5. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A exatidão das receitas auferidas em nome da genitora (aposentadoria e aluguéis) no período de setembro de dois mil e vinte e quatro até a presente data; 2. A legitimidade e a finalidade das despesas lançadas pelo réu, especialmente quanto à distinção entre gastos exclusivos da idosa e despesas pessoais do requerido ou de terceiros; 3. A existência de eventual saldo credor em favor da genitora ou devedor em face do administrador. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e a efetiva destinação dos valores em benefício da idosa, mediante documentação idônea, por ser ele o gestor dos recursos. Ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito no que tange às glosas e impugnações específicas levantadas sobre as contas ofertadas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade da movimentação financeira e a impugnação detalhada apresentada pelo autor, a dilação probatória é indispensável para o deslinde do feito. 1. PROVA DOCUMENTAL: Defiro a produção de prova documental suplementar. Determino que o réu apresente, no prazo de quinze dias, os extratos bancários integrais de todas as contas em que transitam os recursos da genitora, abrangendo o período de dez de setembro de dois mil e vinte e quatro até a data atual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2. OFÍCIO A TERCEIROS: Defiro a expedição de ofício à Imobiliária Apolar, conforme requerido no mov 52.1, para que forneça cópia integral do contrato de locação mencionado no mov. 40.6, informando a modalidade de garantia prestada e a identificação do responsável pelos pagamentos e depósitos de caução, se houver. V. PROVA PERICIAL Ante a natureza das questões debatidas, que envolvem análise de fluxo de caixa e verificação de lançamentos contábeis, defiro a realização de perícia contábil. 1. Nomeação: Nomeio para o encargo o Sr. Perito Judicial cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2. Quesitos e Assistentes: As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC). 3. Honorários: Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado do Paraná ou pelo vencido, se este perder a condição de hipossuficiente, observando-se o limite da Resolução 232/2016 do CNJ. Oficie-se para reserva de honorários se necessário. VI. PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade será reavaliada após a entrega do laudo pericial. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento oportuno. Quanto ao pedido de oitiva da idosa, Sra. Lindaura Martins Saldanha, defiro o pleito. O ato deverá ser realizado com as cautelas necessárias à preservação da dignidade e saúde da pessoa idosa, preferencialmente de forma humanizada, o que será detalhado quando da designação da solenidade. Intimem-se as partes. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO