0015176-39.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015176-39.2026.8.16.0017 Recurso: 0015176-39.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DIEGO VICENTE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Diego Vicente da Silva interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias. Afirma que a abordagem ocorreu em via pública, onde foi apreendida pequena quantidade de maconha e dinheiro, circunstâncias insuficientes para justificar a invasão domiciliar. Defende que as drogas encontradas posteriormente na residência e todos os elementos probatórios derivados da diligência devem ser desentranhados por constituírem frutos de prova ilícita. Aduz, ainda, ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular sem autorização judicial. Afirma que policiais o coagiram fisicamente a fornecer a senha de desbloqueio do telefone, sendo posteriormente realizada extração pericial de conversas de WhatsApp e Facebook Messenger. Argumenta que houve violação ao sigilo das comunicações e que todo o conteúdo extraído deve ser declarado inadmissível e desentranhado dos autos. Trata-se da mesma tese de ilicitude probatória, agora relacionada às provas digitais, razão pela qual foi agrupada ao dispositivo legal comum. b) Arts. 28, § 2º, e 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. Afirma que a apreensão de apenas 17g de maconha, associada à ausência de provas válidas de comercialização, não autoriza a condenação por tráfico. Alega que é usuário de entorpecentes, que inexistem elementos concretos de mercancia e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Isso porque a questão referente à nulidade da busca domiciliar não foi aventada em momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado sobre a suposta ilegalidade. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. Logo, constata-se ser inviável o pedido da defesa de reconhecimento da nulidade das provas, eis que não alegada em momento oportuno, perante o juízo de origem. [...] Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares que a abordagem do réu se deu durante patrulhamento ostensivo em local conhecido pela recorrente prática de tráfico de drogas. Segundo os relatos, o apelante apresentou bastante resistência, tentando se evadir, bem como gritando e causando alarde, o que tornou necessária a solicitação de apoio de outra equipe para viabilizar a contenção. Realizada a abordagem e busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma porção de maconha embalada individualmente e etiquetada com o valor de R$ 5,00 (cinco reais), além da quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em notas diversas. Na sequência, a equipe policial se dirigiu ao imóvel de onde o apelante havia saído instantes antes, onde localizaram outras duas porções do mesmo entorpecente. Reitere-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...] Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. [...] Para além disso, observa-se que o réu, em seu interrogatório, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Não obstante, admitiu que, por ser usuário de drogas, a fim de sustentar seu vício, “fazia uma ponte” entre o traficante e o usuário, pegando para si parte da droga comercializada. Nesse ponto, destaco que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o Juiz atinja a verdade dos fatos. [...] Diante do preciso conceito lecionado pelo renomado doutrinador, percebe-se que nos autos a confissão perpetrada pelo apelante deve ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. [...] Assim, a despeito dos argumentos expostos pela defesa, tem-se que a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, ou seja, que o apelante trazia consigo, guardava e mantinha em depósito a droga apreendida para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A par disso, registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo, mantinha em depósito e guardava quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Por fim, não obstante a pretensão desclassificatória deduzida pela defesa, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. [...] In casu, a pretensão desclassificatória se mostra inviável tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão em flagrante, com a apreensão de 17g (dezessete gramas) de maconha, fracionadas em 3 (três) embalagens, uma delas com etiqueta de preço no valor de R$ 5,00 (cinco reais), além de 1 (um) aparelho celular, 1 (um) rolo de plástico filme e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), conforme Boletim de Ocorrência, além da própria confissão parcial do réu, que admitiu realizar a intermediação entre usuários e traficantes, ainda que sob a justificativa de que agia de tal forma para sustentar seu vício em entorpecentes. Aliás, cumpre salientar que o aparelho celular do réu foi apreendido e submetido a perícia, sendo extraídas diversas conversas que corroboram a prática da narcotraficância (Laudo pericial - mov. 96.2). [...] Saliente-se, por fim, que o fato de o apelante ser usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (mov. 27.1 – Apelação Criminal, autos n. 0021442-49.2020.8.16.0018 Ap) Analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse), constata-se que os embargos merecem ser parcialmente conhecidos. Isso porque as alegações de omissão quanto à análise da autoria das imagens extraídas do celular e de que o acesso aos dados do aparelho teria ocorrido mediante coação policial e uso de software de quebra de senhas (Cellebrite) não foram devolvidas a esta instância pela defesa por meio do recurso de apelação, traduzindose em evidente inovação recursal. Ora, nas razões de apelo, a defesa se limitou a mencionar, genericamente, que as conversas via WhatsApp não seriam suficientes para embasar a condenação. Em nenhum momento foi aventada nulidade decorrente de coação policial para obtenção de senha ou questionada a falta de individualização das imagens constantes do laudo pericial. E, como bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “É cediço que o Tribunal não pode ser acoimado de omisso por deixar de se manifestar sobre teses que não lhe foram devolvidas no momento processual oportuno”. [...] Em relação à preliminar de nulidade por violação de domicílio, infere-se que o acórdão deixou de conhecer do tópico recursal, tendo em vista que não foi submetido à necessária e prévia apreciação do magistrado singular. [...] Assim, ao confrontar a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer obscuridade ou omissão no acórdão. Com efeito, da leitura dos pedidos formulados pela defesa em sede de alegações finais, vê-se que não foi formalizada a pretensão de reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, razão pela qual a sentença não enfrentou a questão. Assim, ao trazer o pedido de nulidade das provas produzidas, por suposta ilicitude da ação policial, efetivamente, a defesa formulou requerimento não apresentado em primeira instância, o que evidencia a inovação recursal. Logo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não se vislumbra omissão no decisum sob esse aspecto. (mov. 18.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0010748-14.2026.8.16.0017 ED) Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal está em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento das desclassificatória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, denota-se que as matérias atinentes à suposta ilicitude da busca domiciliar e da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular não foram objeto de debate pelo Órgão Julgador, que reputou tais questões como inovação recursal, de modo que as respectivas teses carecem de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito, “O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO VICENTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO HILLESHEIN PALAMAR
OAB: 81906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015176-39.2026.8.16.0017 Recurso: 0015176-39.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DIEGO VICENTE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Diego Vicente da Silva interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias. Afirma que a abordagem ocorreu em via pública, onde foi apreendida pequena quantidade de maconha e dinheiro, circunstâncias insuficientes para justificar a invasão domiciliar. Defende que as drogas encontradas posteriormente na residência e todos os elementos probatórios derivados da diligência devem ser desentranhados por constituírem frutos de prova ilícita. Aduz, ainda, ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular sem autorização judicial. Afirma que policiais o coagiram fisicamente a fornecer a senha de desbloqueio do telefone, sendo posteriormente realizada extração pericial de conversas de WhatsApp e Facebook Messenger. Argumenta que houve violação ao sigilo das comunicações e que todo o conteúdo extraído deve ser declarado inadmissível e desentranhado dos autos. Trata-se da mesma tese de ilicitude probatória, agora relacionada às provas digitais, razão pela qual foi agrupada ao dispositivo legal comum. b) Arts. 28, § 2º, e 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. Afirma que a apreensão de apenas 17g de maconha, associada à ausência de provas válidas de comercialização, não autoriza a condenação por tráfico. Alega que é usuário de entorpecentes, que inexistem elementos concretos de mercancia e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Isso porque a questão referente à nulidade da busca domiciliar não foi aventada em momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado sobre a suposta ilegalidade. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. Logo, constata-se ser inviável o pedido da defesa de reconhecimento da nulidade das provas, eis que não alegada em momento oportuno, perante o juízo de origem. [...] Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares que a abordagem do réu se deu durante patrulhamento ostensivo em local conhecido pela recorrente prática de tráfico de drogas. Segundo os relatos, o apelante apresentou bastante resistência, tentando se evadir, bem como gritando e causando alarde, o que tornou necessária a solicitação de apoio de outra equipe para viabilizar a contenção. Realizada a abordagem e busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma porção de maconha embalada individualmente e etiquetada com o valor de R$ 5,00 (cinco reais), além da quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em notas diversas. Na sequência, a equipe policial se dirigiu ao imóvel de onde o apelante havia saído instantes antes, onde localizaram outras duas porções do mesmo entorpecente. Reitere-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...] Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. [...] Para além disso, observa-se que o réu, em seu interrogatório, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Não obstante, admitiu que, por ser usuário de drogas, a fim de sustentar seu vício, “fazia uma ponte” entre o traficante e o usuário, pegando para si parte da droga comercializada. Nesse ponto, destaco que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o Juiz atinja a verdade dos fatos. [...] Diante do preciso conceito lecionado pelo renomado doutrinador, percebe-se que nos autos a confissão perpetrada pelo apelante deve ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. [...] Assim, a despeito dos argumentos expostos pela defesa, tem-se que a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, ou seja, que o apelante trazia consigo, guardava e mantinha em depósito a droga apreendida para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A par disso, registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo, mantinha em depósito e guardava quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Por fim, não obstante a pretensão desclassificatória deduzida pela defesa, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. [...] In casu, a pretensão desclassificatória se mostra inviável tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão em flagrante, com a apreensão de 17g (dezessete gramas) de maconha, fracionadas em 3 (três) embalagens, uma delas com etiqueta de preço no valor de R$ 5,00 (cinco reais), além de 1 (um) aparelho celular, 1 (um) rolo de plástico filme e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), conforme Boletim de Ocorrência, além da própria confissão parcial do réu, que admitiu realizar a intermediação entre usuários e traficantes, ainda que sob a justificativa de que agia de tal forma para sustentar seu vício em entorpecentes. Aliás, cumpre salientar que o aparelho celular do réu foi apreendido e submetido a perícia, sendo extraídas diversas conversas que corroboram a prática da narcotraficância (Laudo pericial - mov. 96.2). [...] Saliente-se, por fim, que o fato de o apelante ser usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (mov. 27.1 – Apelação Criminal, autos n. 0021442-49.2020.8.16.0018 Ap) Analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse), constata-se que os embargos merecem ser parcialmente conhecidos. Isso porque as alegações de omissão quanto à análise da autoria das imagens extraídas do celular e de que o acesso aos dados do aparelho teria ocorrido mediante coação policial e uso de software de quebra de senhas (Cellebrite) não foram devolvidas a esta instância pela defesa por meio do recurso de apelação, traduzindose em evidente inovação recursal. Ora, nas razões de apelo, a defesa se limitou a mencionar, genericamente, que as conversas via WhatsApp não seriam suficientes para embasar a condenação. Em nenhum momento foi aventada nulidade decorrente de coação policial para obtenção de senha ou questionada a falta de individualização das imagens constantes do laudo pericial. E, como bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “É cediço que o Tribunal não pode ser acoimado de omisso por deixar de se manifestar sobre teses que não lhe foram devolvidas no momento processual oportuno”. [...] Em relação à preliminar de nulidade por violação de domicílio, infere-se que o acórdão deixou de conhecer do tópico recursal, tendo em vista que não foi submetido à necessária e prévia apreciação do magistrado singular. [...] Assim, ao confrontar a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer obscuridade ou omissão no acórdão. Com efeito, da leitura dos pedidos formulados pela defesa em sede de alegações finais, vê-se que não foi formalizada a pretensão de reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, razão pela qual a sentença não enfrentou a questão. Assim, ao trazer o pedido de nulidade das provas produzidas, por suposta ilicitude da ação policial, efetivamente, a defesa formulou requerimento não apresentado em primeira instância, o que evidencia a inovação recursal. Logo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não se vislumbra omissão no decisum sob esse aspecto. (mov. 18.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0010748-14.2026.8.16.0017 ED) Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal está em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento das desclassificatória demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, denota-se que as matérias atinentes à suposta ilicitude da busca domiciliar e da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular não foram objeto de debate pelo Órgão Julgador, que reputou tais questões como inovação recursal, de modo que as respectivas teses carecem de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito, “O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43