Detalhe do processo

0015171-83.2015.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0015171-83.2015.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que anulou o auto de infração referente ao incentivo fiscal do FINAM. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado, sob o argumento de erro de premissa quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos do contribuinte e omissão no tocante à preclusão administrativa, à interpretação restritiva da norma de benefício fiscal e à presunção de legitimidade do ato administrativo. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso dos autos, a embargante aponta a existência de erro de premissa e omissões no v. acórdão. Contudo, não lhe assiste razão. No tocante ao argumento de erro de premissa sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão no estado de regularidade fiscal do contribuinte à época da fruição do benefício, consignando que a prova dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstrava tal condição. O julgado assentou: "A exigibilidade dos débitos que obstaram o processamento do benefício fiscal estava suspensa em razão de decisão judicial, tendo a própria União reconhecido a causa suspensiva, e expedido a certidão de regularidade fiscal." (...) "Além disso, o laudo é claro quanto ao período de abrangência das certidões de regularidade fiscal emitidas em favor do autor, restando comprovado que no momento da entrega da DIPJ/99 não havia débitos pendentes sem a exigibilidade suspensa." Quanto à alegada omissão sobre a preclusão administrativa pela não apresentação do PERC, o acórdão enfrentou e rechaçou expressamente a tese, afirmando: "A não apresentação do PERC não inibe a discussão do auto de infração no âmbito administrativo por meio da Impugnação ao lançamento, na qual se discute a constituição do próprio crédito tributário." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de interpretação restritiva da norma de benefício fiscal, uma vez que o acórdão utilizou tal preceito como premissa de seu raciocínio: "Tratando-se de favor fiscal de natureza isentiva, a interpretação dada à norma deve ser restritiva (art. 111 do CTN), não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliá-la para hipóteses não previstas em lei, sob o fundamento da proporcionalidade ou da razoabilidade." Por fim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, embora não mencionada textualmente, foi logicamente afastada pela fundamentação do acórdão, que se baseou na prova pericial e na ausência de especificação dos débitos por parte do Fisco para concluir pela invalidade do lançamento. O julgado foi explícito ao indicar as razões pelas quais o auto de infração foi anulado, destacando que "a falta de indicação de débitos com suas especificações impede o amplo direito de defesa do contribuinte". Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015). Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que manteve a anulação de auto de infração referente a incentivo fiscal (FINAM). A embargante alega a existência de erro de premissa quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos e omissões no tocante à preclusão administrativa, à interpretação restritiva da norma de benefício fiscal e à presunção de legitimidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de erro de premissa e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado não padece de erro de premissa, pois fundamentou-se na prova dos autos, que demonstrava a regularidade fiscal do contribuinte, com débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a tese da preclusão administrativa, utilizou a interpretação restritiva da norma tributária (art. 111 do CTN) como premissa e afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em vícios que cercearam o direito de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado impõe a rejeição do recurso, cujo propósito se revela infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, §1º e 1.022; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 299.187-MS; TRF 3ª Região, Processo nº 2012.61.00.000643-1-SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES

OAB: 274307/SP

ABRAO LOWENTHAL

OAB: 23254/SP

PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO

OAB: 114908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0015171-83.2015.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que anulou o auto de infração referente ao incentivo fiscal do FINAM. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado, sob o argumento de erro de premissa quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos do contribuinte e omissão no tocante à preclusão administrativa, à interpretação restritiva da norma de benefício fiscal e à presunção de legitimidade do ato administrativo. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso dos autos, a embargante aponta a existência de erro de premissa e omissões no v. acórdão. Contudo, não lhe assiste razão. No tocante ao argumento de erro de premissa sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua decisão no estado de regularidade fiscal do contribuinte à época da fruição do benefício, consignando que a prova dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstrava tal condição. O julgado assentou: "A exigibilidade dos débitos que obstaram o processamento do benefício fiscal estava suspensa em razão de decisão judicial, tendo a própria União reconhecido a causa suspensiva, e expedido a certidão de regularidade fiscal." (...) "Além disso, o laudo é claro quanto ao período de abrangência das certidões de regularidade fiscal emitidas em favor do autor, restando comprovado que no momento da entrega da DIPJ/99 não havia débitos pendentes sem a exigibilidade suspensa." Quanto à alegada omissão sobre a preclusão administrativa pela não apresentação do PERC, o acórdão enfrentou e rechaçou expressamente a tese, afirmando: "A não apresentação do PERC não inibe a discussão do auto de infração no âmbito administrativo por meio da Impugnação ao lançamento, na qual se discute a constituição do próprio crédito tributário." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de interpretação restritiva da norma de benefício fiscal, uma vez que o acórdão utilizou tal preceito como premissa de seu raciocínio: "Tratando-se de favor fiscal de natureza isentiva, a interpretação dada à norma deve ser restritiva (art. 111 do CTN), não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliá-la para hipóteses não previstas em lei, sob o fundamento da proporcionalidade ou da razoabilidade." Por fim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, embora não mencionada textualmente, foi logicamente afastada pela fundamentação do acórdão, que se baseou na prova pericial e na ausência de especificação dos débitos por parte do Fisco para concluir pela invalidade do lançamento. O julgado foi explícito ao indicar as razões pelas quais o auto de infração foi anulado, destacando que "a falta de indicação de débitos com suas especificações impede o amplo direito de defesa do contribuinte". Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015). Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que manteve a anulação de auto de infração referente a incentivo fiscal (FINAM). A embargante alega a existência de erro de premissa quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos e omissões no tocante à preclusão administrativa, à interpretação restritiva da norma de benefício fiscal e à presunção de legitimidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de erro de premissa e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado não padece de erro de premissa, pois fundamentou-se na prova dos autos, que demonstrava a regularidade fiscal do contribuinte, com débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a tese da preclusão administrativa, utilizou a interpretação restritiva da norma tributária (art. 111 do CTN) como premissa e afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em vícios que cercearam o direito de defesa do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado impõe a rejeição do recurso, cujo propósito se revela infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, §1º e 1.022; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 299.187-MS; TRF 3ª Região, Processo nº 2012.61.00.000643-1-SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão