0015169-08.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015169-08.2020.8.16.0001 Processo: 0015169-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.048.000,00 Autor(s): MARILIA BITTENCOURT Réu(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Sequencial 1704 1. Trata-se de pedido de nova avaliação de imóvel formulado pelo requerido no movimento 327.1, com fundamento nos artigos 480 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente impugna o laudo pericial de movimento 241.2, homologado pela decisão de movimento 277.1, que avaliou o imóvel objeto da lide em R$ 1.048.000,00. Sustenta a existência de erro na avaliação, apontando inconsistências técnicas, como a utilização de metodologia simplificada em detrimento de método estatístico mais robusto previsto na NBR 14.653-2, a não aplicação de fator de depreciação compatível com a idade e o estado de conservação do bem, e a desconsideração de gravames que afetam sua liquidez. Argumenta, ademais, que a avaliação se encontra desatualizada em razão da averbação superveniente de duas novas ordens de indisponibilidade nas matrículas do imóvel, fatos que alteram substancialmente sua condição jurídica e de mercado. Para corroborar suas alegações, anexa parecer técnico divergente que apurou o valor do bem em R$ 869.593,23. Requer, assim, a realização de segunda perícia. No movimento 362.1, o requerido reiterou a necessidade de apreciação do pleito para o regular prosseguimento do feito. Decide-se. 2. Indefiro o pedido de mov. 362 e 327, vez que tal pedido já foi rejeitado através da decisão de mov. 277, que afastou qualquer vício na avaliação realizada, sendo que da referida decisão não houve qualquer recurso da parte requerida, devendo ser mantida integralmente. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 343. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILIA BITTENCOURT
Réu PAULO ROGéRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB: 42164/PR
TIAGO FEDALTO
OAB: 44071/PR
ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
OAB: 8227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015169-08.2020.8.16.0001 Processo: 0015169-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.048.000,00 Autor(s): MARILIA BITTENCOURT Réu(s): PAULO ROGÉRIO MUDROVITSCH DE BITTENCOURT Sequencial 1704 1. Trata-se de pedido de nova avaliação de imóvel formulado pelo requerido no movimento 327.1, com fundamento nos artigos 480 e 873, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente impugna o laudo pericial de movimento 241.2, homologado pela decisão de movimento 277.1, que avaliou o imóvel objeto da lide em R$ 1.048.000,00. Sustenta a existência de erro na avaliação, apontando inconsistências técnicas, como a utilização de metodologia simplificada em detrimento de método estatístico mais robusto previsto na NBR 14.653-2, a não aplicação de fator de depreciação compatível com a idade e o estado de conservação do bem, e a desconsideração de gravames que afetam sua liquidez. Argumenta, ademais, que a avaliação se encontra desatualizada em razão da averbação superveniente de duas novas ordens de indisponibilidade nas matrículas do imóvel, fatos que alteram substancialmente sua condição jurídica e de mercado. Para corroborar suas alegações, anexa parecer técnico divergente que apurou o valor do bem em R$ 869.593,23. Requer, assim, a realização de segunda perícia. No movimento 362.1, o requerido reiterou a necessidade de apreciação do pleito para o regular prosseguimento do feito. Decide-se. 2. Indefiro o pedido de mov. 362 e 327, vez que tal pedido já foi rejeitado através da decisão de mov. 277, que afastou qualquer vício na avaliação realizada, sendo que da referida decisão não houve qualquer recurso da parte requerida, devendo ser mantida integralmente. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 343. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta