Detalhe do processo

0015165-80.2021.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015165-80.2021.8.16.0018 Processo: 0015165-80.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO FENATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Pedro Granado Imoveis Ltda RENATA CAROLINE DE SOUSA SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos controvertidos. O perito judicial apresentou laudo técnico concluindo que os grafismos questionados não foram produzidos pelo punho do autor, bem como apontando indícios consistentes de fraude documental, notadamente pela substituição de folhas do contrato analisado. Posteriormente, a requerida Renata Caroline de Sousa Santos apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, insuficiência metodológica, ausência de contemporaneidade dos padrões de confronto e necessidade de realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, enfrentando de forma pormenorizada todos os questionamentos formulados, reafirmando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo a metodologia empregada, os padrões de confronto utilizados e os elementos grafotécnicos e documentos cópicos que embasaram o trabalho pericial. Sobreveio nova manifestação da requerida, reiterando a alegação de insuficiência dos esclarecimentos e postulando a realização de nova perícia. Decido. 2. Nos termos dos arts. 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada efetiva deficiência técnica do trabalho realizado. O laudo apresentado encontra-se adequadamente fundamentado, descrevendo o objeto da perícia, os documentos analisados, os padrões utilizados para confronto, a metodologia empregada e os elementos técnicos que conduziram às conclusões periciais. Ademais, os esclarecimentos posteriores enfrentaram especificamente cada uma das objeções formuladas pela requerida, permitindo o pleno exercício do contraditório. Importa destacar que a impugnação apresentada não veio acompanhada de parecer técnico divergente, tampouco demonstrou erro metodológico concreto, inconsistência material ou qualquer circunstância apta a infirmar os resultados obtidos pelo perito judicial. As insurgências formuladas limitam-se, em grande parte, à discordância quanto às conclusões alcançadas, o que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. É certo que algumas expressões utilizadas pelo expert em sua manifestação complementar destoam da objetividade e impessoalidade esperadas do auxiliar do Juízo. Todavia, tal circunstância, embora mereça registro, não compromete a validade técnica da prova produzida nem afasta a consistência dos fundamentos científicos expostos no trabalho pericial. Dessa forma, considerando que a matéria foi devidamente esclarecida e inexistem elementos concretos que justifiquem a renovação da prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial no mov. 198 e 211, rejeitando as impugnações formuladas. 4. Intimem-se. 5. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo da Comarca para prolação de projeto de sentença. 6. Cumpra-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA

Réu RENATA CAROLINE DE SOUSA SANTOS

Autor RICARDO FENATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MUNHOES SIQUEIRA

OAB: 123783/PR

JÉSSICA PIRONDI DE LIMA

OAB: 98021/PR

JOÃO PEDRO DE AZEVEDO CAPARROS

OAB: 101916/PR

DOUGLAS SORATO DA SILVA

OAB: 70241/PR

BRUNO RODRIGUES BRANDÃO

OAB: 44320/PR

ANDRE RICARDO VIER BOTTI

OAB: 30181/PR

ANTONIO BRANDÃO NETO

OAB: 78380/PR

NELTO LUIZ RENZETTI

OAB: 15750/PR

DOUGLAS DE OLIVEIRA ROGÉRIO

OAB: 84188/PR

FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO

OAB: 75333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015165-80.2021.8.16.0018 Processo: 0015165-80.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RICARDO FENATO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Pedro Granado Imoveis Ltda RENATA CAROLINE DE SOUSA SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos controvertidos. O perito judicial apresentou laudo técnico concluindo que os grafismos questionados não foram produzidos pelo punho do autor, bem como apontando indícios consistentes de fraude documental, notadamente pela substituição de folhas do contrato analisado. Posteriormente, a requerida Renata Caroline de Sousa Santos apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, insuficiência metodológica, ausência de contemporaneidade dos padrões de confronto e necessidade de realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, enfrentando de forma pormenorizada todos os questionamentos formulados, reafirmando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo a metodologia empregada, os padrões de confronto utilizados e os elementos grafotécnicos e documentos cópicos que embasaram o trabalho pericial. Sobreveio nova manifestação da requerida, reiterando a alegação de insuficiência dos esclarecimentos e postulando a realização de nova perícia. Decido. 2. Nos termos dos arts. 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando demonstrada efetiva deficiência técnica do trabalho realizado. O laudo apresentado encontra-se adequadamente fundamentado, descrevendo o objeto da perícia, os documentos analisados, os padrões utilizados para confronto, a metodologia empregada e os elementos técnicos que conduziram às conclusões periciais. Ademais, os esclarecimentos posteriores enfrentaram especificamente cada uma das objeções formuladas pela requerida, permitindo o pleno exercício do contraditório. Importa destacar que a impugnação apresentada não veio acompanhada de parecer técnico divergente, tampouco demonstrou erro metodológico concreto, inconsistência material ou qualquer circunstância apta a infirmar os resultados obtidos pelo perito judicial. As insurgências formuladas limitam-se, em grande parte, à discordância quanto às conclusões alcançadas, o que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia. É certo que algumas expressões utilizadas pelo expert em sua manifestação complementar destoam da objetividade e impessoalidade esperadas do auxiliar do Juízo. Todavia, tal circunstância, embora mereça registro, não compromete a validade técnica da prova produzida nem afasta a consistência dos fundamentos científicos expostos no trabalho pericial. Dessa forma, considerando que a matéria foi devidamente esclarecida e inexistem elementos concretos que justifiquem a renovação da prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial no mov. 198 e 211, rejeitando as impugnações formuladas. 4. Intimem-se. 5. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo da Comarca para prolação de projeto de sentença. 6. Cumpra-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta