Detalhe do processo

0015158-18.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015158-18.2018.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015158-18.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00568368 APELANTE: DANIEL DO MONTE DELISANTE ADVOGADO: DEBORAH DIAS VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-216303 ADVOGADO: CRISTINA MARIA ROCHA PINTO OAB/RJ-077343 APELADO: ELIANE DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO OAB/RJ-119464 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DAS PARTES. PRESENÇA DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em virtude de acidente de trânsito. O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial anteriormente deferida. Diz que apresentou quesitos, sendo dispensável a presença das partes para a realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a ausência das partes na data designada para realização de perícia indireta autoriza o encerramento da instrução e o julgamento da causa sem a produção da prova técnica, ou se tal circunstância configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia deferida possui natureza indireta, sendo realizada mediante análise dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, sem necessidade de inspeção presencial ou da presença física das partes. A ausência das partes na data indicada pelo perito não impede a realização da perícia indireta, nem acarreta confissão, preclusão ou perda da prova, pois os trabalhos periciais podem ser desenvolvidos exclusivamente com base no acervo documental existente. O contraditório e a ampla defesa são preservados mediante a possibilidade de indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestação das partes sobre o laudo pericial posteriormente produzido. Não é razoável se presumir obrigatório comparecimento à perícia indireta, nem se compreende a recusa do perito em seguir com os trabalhos. O encerramento da instrução sem a elaboração e juntada do laudo pericial, apesar de regularmente deferida a prova técnica, impede a adequada formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença anulada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 464, 465, 473, 474, 479, 485 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0019039-31.2007.8.19.0002, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0037866-54.2016.8.19.0203, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E ANULOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DO MONTE DELISANTE

Réu ELIANE DOS SANTOS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH DIAS VIEIRA DA SILVA

OAB: 216303/RJ

CRISTINA MARIA ROCHA PINTO

OAB: 77343/RJ

ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO

OAB: 119464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015158-18.2018.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015158-18.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00568368 APELANTE: DANIEL DO MONTE DELISANTE ADVOGADO: DEBORAH DIAS VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-216303 ADVOGADO: CRISTINA MARIA ROCHA PINTO OAB/RJ-077343 APELADO: ELIANE DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO OAB/RJ-119464 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DAS PARTES. PRESENÇA DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em virtude de acidente de trânsito. O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial anteriormente deferida. Diz que apresentou quesitos, sendo dispensável a presença das partes para a realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a ausência das partes na data designada para realização de perícia indireta autoriza o encerramento da instrução e o julgamento da causa sem a produção da prova técnica, ou se tal circunstância configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia deferida possui natureza indireta, sendo realizada mediante análise dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos, sem necessidade de inspeção presencial ou da presença física das partes. A ausência das partes na data indicada pelo perito não impede a realização da perícia indireta, nem acarreta confissão, preclusão ou perda da prova, pois os trabalhos periciais podem ser desenvolvidos exclusivamente com base no acervo documental existente. O contraditório e a ampla defesa são preservados mediante a possibilidade de indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestação das partes sobre o laudo pericial posteriormente produzido. Não é razoável se presumir obrigatório comparecimento à perícia indireta, nem se compreende a recusa do perito em seguir com os trabalhos. O encerramento da instrução sem a elaboração e juntada do laudo pericial, apesar de regularmente deferida a prova técnica, impede a adequada formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença anulada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 464, 465, 473, 474, 479, 485 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0019039-31.2007.8.19.0002, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0037866-54.2016.8.19.0203, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E ANULOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."