Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Leopoldo dos Santos Barcelos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015153-79.2021.8.26.0053 (processo principal 0015985-35.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Leopoldo dos Santos Barcelos - - Persio Lopes Veiga - - Paulo Madi - - Nilza Ribeiro Weisz - - Neusa Machado Cezar - - Maria de Lourdes Pereira Lustosa - - Maria de Fatima Ruriko Kumayama - - Maria Aparecida Silva Santos - - Maria Aparecida Misson Junqueira - - LUIZ ANTONIO DE LARA - - Aparecida do Carmo Fernandes Pedroso - - José Eraldo Paiva - - Hideraldo Aparecido Rodrigues - - Carlos de Andrade Junqueira - - Gislaine Goes Santos Cid - - Geny Mauricio Tria - - Edmir Cordeiro - - Daniel Moreira da Silva - - Beatriz Baptista Mohring - - Adriana Aparecida Ferreira - Maria Conceição Mohring de Lima - - Ricardo Mohring Neto - - Marielle Mohring - - Tassia Mirela Mohring - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 13352-13357; 13364-13367: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes a fls. 13352-13357 em face da sentença prolatada a fls. 13340-13344, a qual julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença em razão do reconhecimento da "liquidação zero", nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 13352-13357), os embargantes alegam que a decisão padece de vícios que autorizam a oposição do presente recurso. Sustentam, em síntese, que o Juízo teria ignorado as conclusões do Laudo Pericial Contábil produzido pelo Sr. Perito do Juízo (fls. 13219-13259, especialmente a tabela de fls. 13229-13230), que havia apurado a existência de perdas decorrentes da conversão da URV. Aduzem, de forma específica, inconformismo quanto ao reconhecimento da ocorrência de reestruturação de carreira aplicável aos coautores (1) Leopoldo dos Santos Barcelos e (2) Luiz Antonio de Lara. Argumentam que a Lei Estadual nº 8.989/94 não possui natureza de reestruturação, mas sim de mero reajuste atrelado à Lei Complementar nº 731/1993, invocando as premissas do Tema nº 5 de Repercussão Geral do STF (RE 561.836). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam homologados os índices do Perito Judicial e afastadas as legislações apontadas como reestruturatórias. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 13364-13367, argumentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e defendendo que o recurso denota mero inconformismo com o conteúdo decisório que lhe foi desfavorável. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração de fls. 13352-13357, uma vez que são tempestivos. No mérito, contudo,não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da atenta leitura da petição de fls. 13352-13357, denota-se que não há qualquer vício a ser sanado na sentença de fls. 13340-13344. O que os embargantes demonstram é sua irresignação com o resultado do julgamento e com a adoção de teses jurídicas e técnicas diversas das por eles pretendidas. Por primeiro, no que tange à alegação de que o Juízo teria ignorado o Laudo Pericial de fls. 13219-13259, a assertiva não prospera. A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, analisou expressamente o trabalho do Sr. Perito, bem como as impugnações e o Parecer Técnico do assistente da Fazenda Pública (fls. 13273-13322). Conforme constou à fl. 13343 da sentença atacada, o Juízo invocou o artigo 479 do Código de Processo Civil, registrando que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Ficou ali justificado que a metodologia contábil trazida pela Fazenda Pública (fls. 13292-13322) retratava com maior fidelidade a realidade fática dos autos, notadamente quanto à coautora Gislaine Goes Santos (que possuía remuneração variável vinculada à carga horária docente). Não houve omissão na valoração da prova; houve, sim, a formação de convencimento motivado em sentido divergente ao laudo do perito nomeado. Em segundo lugar, quanto à alegação específica de omissão sobre a situação dos coautores policiais (1) Leopoldo dos Santos Barcelos e (2) Luiz Antonio de Lara frente à Lei Estadual nº 8.989/94, a leitura atenta da sentença demonstra que o tema foi debatido de forma explícita e direta. Transcrevo, por oportuno, o trecho exato da decisão de fl. 13342 que enfrentou o argumento ora reiterado pelos embargantes: "Neste ponto, rejeito a impugnação dos Exequentes (...) quanto aos coautores Leopoldo dos Santos Barcelos e Luiz Antonio de Lara. Ao revés do que alegam, a Lei Estadual nº 8.989/94 constitui marco temporal de reestruturação das carreiras policiais (Civis e Militares), devendo servir como termo final para a apuração de eventuais diferenças. O Perito Judicial andou bem ao zerar as perdas desses coautores (tabela de fls. 13230, ordens 11 e 12)." Fica evidente, portanto, que a sentença aplicou ao caso concreto as diretrizes do Tema nº 5 do STF (limitação temporal decorrente de reestruturação da carreira), concluindo que as legislações supervenientes estaduais caracterizaram referida reestruturação, o que culminou na integral absorção de eventuais diferenças inflacionárias geradas na conversão para a URV. Se os embargantes discordam da qualificação jurídica dada por este Juízo à Lei Estadual nº 8.989/94 ou discordam da escolha da metodologia de cálculo aplicada (que resultou na liquidação zero), a via adequada para buscar a reforma da decisão não é o estreito limite dos embargos de declaração, mas sim o recurso processual dotado de efeito devolutivo amplo perante a Instância Superior. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem à reavaliação de provas ou teses jurídicas quando o provimento jurisdicional não padecer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos mantendo a sentença de fls. 13340-13344 integralmente como lançada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADRIANA APARECIDA FERREIRA
Autor APARECIDA DO CARMO FERNANDES PEDROSO
Autor BEATRIZ BAPTISTA MOHRING
Autor CARLOS DE ANDRADE JUNQUEIRA
Autor DANIEL MOREIRA DA SILVA
Autor EDMIR CORDEIRO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor GENY MAURICIO TRIA
Autor GISLAINE GOES SANTOS CID
Autor HIDERALDO APARECIDO RODRIGUES
Autor JOSé ERALDO PAIVA
Autor LEOPOLDO DOS SANTOS BARCELOS
Autor LUIZ ANTONIO DE LARA
Autor MARIA APARECIDA MISSON JUNQUEIRA
Autor MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
Autor MARIA CONCEIçãO MOHRING DE LIMA
Autor MARIA DE FATIMA RURIKO KUMAYAMA
Autor MARIA DE LOURDES PEREIRA LUSTOSA
Autor MARIELLE MOHRING
Autor NEUSA MACHADO CEZAR
Autor NILZA RIBEIRO WEISZ
Autor PAULO MADI
Autor PERSIO LOPES VEIGA
Autor RICARDO MOHRING NETO
Autor TASSIA MIRELA MOHRING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
OAB: 163569/SP
CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA
OAB: 299520/SP
RAFAEL JONATAN MARCATTO
OAB: 141237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015153-79.2021.8.26.0053 (processo principal 0015985-35.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Leopoldo dos Santos Barcelos - - Persio Lopes Veiga - - Paulo Madi - - Nilza Ribeiro Weisz - - Neusa Machado Cezar - - Maria de Lourdes Pereira Lustosa - - Maria de Fatima Ruriko Kumayama - - Maria Aparecida Silva Santos - - Maria Aparecida Misson Junqueira - - LUIZ ANTONIO DE LARA - - Aparecida do Carmo Fernandes Pedroso - - José Eraldo Paiva - - Hideraldo Aparecido Rodrigues - - Carlos de Andrade Junqueira - - Gislaine Goes Santos Cid - - Geny Mauricio Tria - - Edmir Cordeiro - - Daniel Moreira da Silva - - Beatriz Baptista Mohring - - Adriana Aparecida Ferreira - Maria Conceição Mohring de Lima - - Ricardo Mohring Neto - - Marielle Mohring - - Tassia Mirela Mohring - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 13352-13357; 13364-13367: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes a fls. 13352-13357 em face da sentença prolatada a fls. 13340-13344, a qual julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença em razão do reconhecimento da "liquidação zero", nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 13352-13357), os embargantes alegam que a decisão padece de vícios que autorizam a oposição do presente recurso. Sustentam, em síntese, que o Juízo teria ignorado as conclusões do Laudo Pericial Contábil produzido pelo Sr. Perito do Juízo (fls. 13219-13259, especialmente a tabela de fls. 13229-13230), que havia apurado a existência de perdas decorrentes da conversão da URV. Aduzem, de forma específica, inconformismo quanto ao reconhecimento da ocorrência de reestruturação de carreira aplicável aos coautores (1) Leopoldo dos Santos Barcelos e (2) Luiz Antonio de Lara. Argumentam que a Lei Estadual nº 8.989/94 não possui natureza de reestruturação, mas sim de mero reajuste atrelado à Lei Complementar nº 731/1993, invocando as premissas do Tema nº 5 de Repercussão Geral do STF (RE 561.836). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam homologados os índices do Perito Judicial e afastadas as legislações apontadas como reestruturatórias. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões a fls. 13364-13367, argumentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e defendendo que o recurso denota mero inconformismo com o conteúdo decisório que lhe foi desfavorável. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração de fls. 13352-13357, uma vez que são tempestivos. No mérito, contudo,não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da atenta leitura da petição de fls. 13352-13357, denota-se que não há qualquer vício a ser sanado na sentença de fls. 13340-13344. O que os embargantes demonstram é sua irresignação com o resultado do julgamento e com a adoção de teses jurídicas e técnicas diversas das por eles pretendidas. Por primeiro, no que tange à alegação de que o Juízo teria ignorado o Laudo Pericial de fls. 13219-13259, a assertiva não prospera. A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, analisou expressamente o trabalho do Sr. Perito, bem como as impugnações e o Parecer Técnico do assistente da Fazenda Pública (fls. 13273-13322). Conforme constou à fl. 13343 da sentença atacada, o Juízo invocou o artigo 479 do Código de Processo Civil, registrando que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Ficou ali justificado que a metodologia contábil trazida pela Fazenda Pública (fls. 13292-13322) retratava com maior fidelidade a realidade fática dos autos, notadamente quanto à coautora Gislaine Goes Santos (que possuía remuneração variável vinculada à carga horária docente). Não houve omissão na valoração da prova; houve, sim, a formação de convencimento motivado em sentido divergente ao laudo do perito nomeado. Em segundo lugar, quanto à alegação específica de omissão sobre a situação dos coautores policiais (1) Leopoldo dos Santos Barcelos e (2) Luiz Antonio de Lara frente à Lei Estadual nº 8.989/94, a leitura atenta da sentença demonstra que o tema foi debatido de forma explícita e direta. Transcrevo, por oportuno, o trecho exato da decisão de fl. 13342 que enfrentou o argumento ora reiterado pelos embargantes: "Neste ponto, rejeito a impugnação dos Exequentes (...) quanto aos coautores Leopoldo dos Santos Barcelos e Luiz Antonio de Lara. Ao revés do que alegam, a Lei Estadual nº 8.989/94 constitui marco temporal de reestruturação das carreiras policiais (Civis e Militares), devendo servir como termo final para a apuração de eventuais diferenças. O Perito Judicial andou bem ao zerar as perdas desses coautores (tabela de fls. 13230, ordens 11 e 12)." Fica evidente, portanto, que a sentença aplicou ao caso concreto as diretrizes do Tema nº 5 do STF (limitação temporal decorrente de reestruturação da carreira), concluindo que as legislações supervenientes estaduais caracterizaram referida reestruturação, o que culminou na integral absorção de eventuais diferenças inflacionárias geradas na conversão para a URV. Se os embargantes discordam da qualificação jurídica dada por este Juízo à Lei Estadual nº 8.989/94 ou discordam da escolha da metodologia de cálculo aplicada (que resultou na liquidação zero), a via adequada para buscar a reforma da decisão não é o estreito limite dos embargos de declaração, mas sim o recurso processual dotado de efeito devolutivo amplo perante a Instância Superior. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem à reavaliação de provas ou teses jurídicas quando o provimento jurisdicional não padecer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos mantendo a sentença de fls. 13340-13344 integralmente como lançada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)