Detalhe do processo

0015146-82.2018.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015146-82.2018.8.16.0017 Processo: 0015146-82.2018.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DJALMA DOS SANTOS JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0015146-82.2018.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DJALMA DOS SANTOS JUNIOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 6.1), em face de DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG nº 1.289.992-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 104.951.029-11, filho de Djalma dos Santos e Rosimeiry da Silva Segura, natural de Itambé/PR, nascido em 08/10/1997, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua do Bras, n° 183, Nova Alvorada, Paiçandu/PR, CEP: 87.140-000, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 02 de janeiro de 2017, por volta das 11h10min, na Rua Martins Kazakevichi, altura do nº 198, bairro Bela Vista, em Paiçandu-PR, nesta comarca, o denunciado DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 125 Fan, ano/modelo 2000/2000, cor azul, chassi 9C2JC30705R061520, possuindo a placa aparente DSV-7048 (placa original DNC-6393), bem este que o denunciado DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, de seu pai, o ora denunciado DJALMA DOS SANTOS, tendo plena e cabal ciência de tratar-se de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), devido a placa trocada (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 03/06, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, Consultas Detran de fls. 08/09 e Laudo Pericial de fls. 27/30). Com a denúncia, foram arroladas 03 (três) testemunhas. A denúncia foi recebida no mov. 18.1, ocasião em que foi determinada a citação do acusado e sua intimação para audiência destinada ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Citado por edital (mov. 53), e transcorrido o prazo sem seu comparecimento ou constituição de defensor (mov. 56), foi determinada, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada das provas (mov. 64). Posteriormente, o acusado foi localizado e citado pessoalmente (mov. 189.6), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 197.1). Considerando o anterior oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 6.2), foi designada audiência para sua formalização perante o acusado (mov. 203.1). Após tentativas infrutíferas de intimação do réu para o ato, a proposta foi considerada prejudicada, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a intimação das partes para que se manifestassem acerca do eventual aproveitamento dos atos instrutórios já realizados (mov. 288.1). Diante da concordância das partes quanto ao aproveitamento da prova anteriormente produzida (movs. 295.1 e 296.1), foi designada audiência para interrogatório do acusado (mov. 299.1). Após novas tentativas infrutíferas de intimação do réu (movs. 307.1, 313.1 e 332.1), foi decretada sua revelia (mov. 338.1). Em alegações finais por memoriais (mov. 345), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 349, pugnando pela absolvição do acusado, ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo ou culpa. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prática de crime culposo. No mais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade, a fixação do regime inicial aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a gratuidade da justiça. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada por meio da portaria (mov. 8.1, fl. 01), boletim de ocorrência (mov. 8.1, fls. 02/05), auto de exibição e apreensão (mov. 8.1, fl. 06), nota fiscal do veículo (mov. 8.1, fl. 13), consultas Detran (mov. 8.1, fls. 14, 17 e 30/33) e laudo de exame de veículo a motor (mov. 8.1, fls. 26/29), bem como pelas declarações colhidas extrajudicial e judicialmente. No que se refere à autoria, a testemunha Edson Salomão Ribeiro, policial militar, ouvido em juízo (mov. 94.1), relatou que não conhecia os réus; que se recorda de parte da abordagem; que, pelo que se recorda, tratou-se apenas de uma abordagem de rotina, ocasião em que se deparou com a situação; que estava sendo apresentada uma placa pertencente a outro veículo; que o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Paiçandu; que já faz bastante tempo e que é isso que se recorda; que não se recorda da motocicleta na posse de DJALMA; que a abordagem ocorreu no bairro Bela Vista; que, caso tivesse ocorrido em outro bairro, diria que se tratava de “vagabundo”; que se recorda de que a numeração da motocicleta estaria suprimida e que, ao consultar a placa, esta correspondia a uma motocicleta NX, de cor branca, do Estado de São Paulo; que se recorda de ter realizado a consulta e constatado que a placa estava vinculada a uma motocicleta de outro Estado; que, de fato, participou da abordagem; que o condutor estava tranquilo, acreditando que não havia nada de errado; que informou ter adquirido o veículo em leilão; que, de fato, a placa correspondia a outro tipo de motocicleta, uma NX do Estado de São Paulo; que, a princípio, o condutor DJALMA JUNIOR sabia que a motocicleta ostentava placa adulterada, mas não que se tratava de produto de crime; que não conhece o pai de DJALMA JUNIOR. Por sua vez, a testemunha Marcos Antônio Barroco dos Santos, quando ouvido em juízo (mov. 88.3), afirmou que vendeu o veículo ao réu DJALMA DOS SANTOS, proveniente de leilão do Detran de São Paulo; que, à época, era permitido que pessoas físicas adquirissem veículos sucata em leilões; que revendia esses veículos na condição de sucata; que os revendia exclusivamente como sucata, conforme constava da nota fiscal; que, atualmente, isso não é mais possível, pois somente pessoas jurídicas e pessoas que possuem oficina destinada ao desmonte de peças e à sua respectiva destinação estão autorizadas; que veículo sucata não pode circular; que não ficou sabendo da adulteração das placas; que já vendeu esses veículos, inclusive, para pessoas de Querência do Norte, integrantes do MST, que utilizavam as motocicletas em sítios e fazendas; que também já vendeu para pessoas que utilizavam as motocicletas em condomínios fechados, para realização de segurança; que a motocicleta sucata não pode ser utilizada em via pública, mas pode ser utilizada em propriedade particular, como em sítios; que, nesse caso específico, não ficou sabendo da adulteração das placas; que somente tomou conhecimento no ano passado, quando foi intimado em Paiçandu; que confirmou ter vendido a motocicleta para DJALMA DOS SANTOS nessas condições, para desmanche ou utilização em sítio; que constava da nota fiscal que o depoente havia vendido a motocicleta ao réu; que, quando recebia esses veículos, eles já não estavam com a placa; que permaneciam apenas os últimos números, para conferência com a nota fiscal e comprovação de que o veículo não era roubado; que a placa era cortada no momento da entrega; que vendeu a motocicleta ao réu DJALMA, pai; que, quando entregou a motocicleta ao acusado, ela estava sem placa, pois o veículo já era entregue pelo próprio Detran com a placa cortada; que placa cortada significa que ela é retirada do veículo; que, quando recebeu a motocicleta, ela já estava sem placa e, dessa forma, a repassou ao réu DJALMA, pai; que, após revender a motocicleta ao acusado, ninguém mais teve acesso a ela que pudesse ter colocado a referida placa no veículo; que tem certeza de que entregou a motocicleta ao réu sem a placa. O acusado, declarado revel em juízo, quando ouvido no inquérito policial (mov. 8.1, fls. 09/10), afirmou que há cerca de um mês, comprou a motocicleta sucata Honda/CG 125 Fan, de cor azul, placas DNC-6323, da pessoa de nome Djalma dos Santos, seu pai, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que seu pai possuía a referida motocicleta havia aproximadamente 05 (cinco) anos e que a adquiriu de Marcos Antonio Barroco dos Santos, na cidade de Maringá/PR; que a motocicleta é proveniente de leilão, tendo seu pai pago, à época, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); que, indagado a respeito da placa da motocicleta, esclarece que, quando a adquiriu, a placa já estava acoplada, não sabendo informar quem a colocou; que estava sem os documentos da motocicleta, pois apenas estava levando seu amigo Mario Roger da Costa para sua residência. Ato contínuo, o corréu DJALMA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial (mov. 88.2), negou a autoria do delito a ele imputado, afirmando que comprou a motocicleta do bombeiro Marco Antônio, já emplacada, não sabendo informar se foi ele ou outra pessoa quem colocou a placa; que nunca mexeu com isso; que não tem motivo para mentir; que comprou a motocicleta já emplacada; que, em Floriano, conhece todo mundo; que circulava com a motocicleta por aquela região; que sofreu um AVC e, então, a mulher que morava com o interrogado o deixou; que seu filho, DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, foi morar com a mãe em Paiçandu; que, passados dois ou três anos, deu a motocicleta para seu filho; que não sabia que ele ficaria circulando com a motocicleta em Paiçandu; que “os homens” abordaram seu filho e este perdeu a motocicleta; que não mexeu na placa da motocicleta, que permanecia da mesma forma como a adquiriu; que somente depois de ter passado o veículo para seu filho foi que surgiu o problema; que seu filho está em Camboriú, mas não sabe o endereço, pois nunca foi até lá; que acredita não ter respondido a outro processo; que, quando comprou a motocicleta, já sabia que ela era sucata; que não utilizava a motocicleta, apenas circulava com ela em Floriano, pelos sítios; que deu a motocicleta para seu filho; que, quando adquiriu a motocicleta de Marco, ela já estava emplacada; que, quando circulava com a motocicleta em Floriano, ela já estava emplacada; que seu filho tinha conhecimento da origem da motocicleta e de que ela era sucata; que não sabia que a placa era adulterada; que foi Marco, uma autoridade, quem lhe passou a motocicleta. Por fim, a testemunha Mario Roger da Costa, ouvido apenas em fase inquisitorial (mov. 8.1, fls. 18/19), narrou: “Que compareceu a esta delegacia de Polícia Civil na data de hoje, com o intuito de prestar esclarecimentos acerca dos fatos descritos no B.O. Nº 2017/5073. Relatando que no dia 02/01/2017 por volta das 14h00min, estava na casa de seu amigo Djalma dos Santos Junior no Jardim Pioneiro, quando o mesmo teria lhe oferecido uma carona com sua motocicleta modelo Honda/125 Fan, cor azul, placas DNC6323 SP, até a sua residência localizada no Jardim Bela Vista desta urbe. No caminho até a casa do declarante, ambos foram abordados pela Polícia Militar, e em consulta da placa da motocicleta, constatou-se que a placa da mesma encontrava-se em nome da Policia Militar do Estado de São Paulo. O declarante relatou que Djalma lhe disse que teria comprado a referida motocicleta de seu pai, que o pai de Djalma teria comprado a motocicleta em um leilão na cidade de Maringá/Pr, e que estaria usando a mesma há aproximadamente quatro meses. Quanto ao emplacamento da motocicleta, o declarante relatou que sabe através de Djalma que a motocicleta já veio com a placa que acima foi citada. Quando seu amigo Djalma avistou a viatura da Policia Militar, o mesmo abriu fuga porque já sabia da irregularidade da motocicleta, acelerou bruscamente a motocicleta pelas ruas da cidade, vindo a parar no Jardim Bela Vista I, onde foram abordados e encaminhados a esta Delegacia de Policia Civil para que sejam tomadas as providências cabíveis”. Feita esta análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à autoria do crime. Isso porque o acervo probatório colhido em juízo, somado aos elementos informativos do inquérito, mostra-se firme e suficiente para embasar o decreto condenatório, não subsistindo a tese de fragilidade probatória arguida pela Defesa. Verifico que a controvérsia se concentra essencialmente na responsabilidade do acusado pela prática do delito de receptação e, sobretudo, na demonstração de que tinha (ou não) conhecimento da procedência criminosa do bem. Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório conduz à conclusão de que a imputação procede. De início, não prospera a tese defensiva de que a motocicleta não ostentaria a condição de “produto de crime” por ter sido arrematada como sucata em leilão do Detran/SP. Embora o bem tenha sido originariamente adquirido de forma lícita em leilão público, conforme comprova a nota de venda acostada ao mov. 8.1, fl. 13, que expressamente assinala a condição de sucata sem direito a documento, tal circunstância não obsta a posterior consumação do delito de receptação. É importante ressaltar que o tipo previsto no art. 180 do Código Penal não restringe o crime antecedente aos delitos patrimoniais, tampouco exige prévia subtração da coisa. A expressão “produto de crime” abrange a coisa que, em razão da prática de infração penal antecedente, passa a ostentar origem criminosa. No caso dos autos, a motocicleta foi objeto do crime de adulteração de sinal identificador, previsto no art. 311 do Código Penal, conduta que lhe atribuiu identificação falsa e permitiu sua circulação indevida como se regularmente identificada fosse. Não se cuidou, portanto, de mera infração administrativa. A adulteração da placa constituiu conduta típica reconhecida por sentença condenatória proferida em face do corréu Djalma dos Santos, circunstância que deve ser considerada na análise da origem criminosa do bem posteriormente recebido e conduzido pelo acusado. Assim, a origem lícita da motocicleta no momento do leilão não afasta a posterior incidência do art. 180 do Código Penal, uma vez que, após a adulteração criminosa de seu sinal identificador, o bem passou a ostentar situação decorrente de infração penal antecedente, sendo posteriormente adquirido, recebido e conduzido pelo acusado. De igual modo, a superveniência do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, não conduz à atipicidade do fato praticado em 2017. Isso porque a imputação dirigida ao acusado é autônoma: receber, adquirir e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, conduta perfeitamente subsumida ao art. 180, caput, do Código Penal, vigente à época dos fatos. Assim, a inovação legislativa posterior não desnatura a existência do crime antecedente que conferiu ao bem a condição considerada para fins de receptação. No tocante ao elemento subjetivo, a versão do acusado em sede policial, afirmando que recebeu a motocicleta de seu pai já emplacada e desconhecia qualquer irregularidade, restou isolada nos autos. A testemunha Marcos Antônio Barroco dos Santos, arrematante da sucata que a revendeu ao corréu Djalma dos Santos, asseverou em juízo que entregou o bem sem placa, salientando que o Detran havia inutilizado as identificações originais. Seu depoimento corrobora a nota de arrematação de mov. 8.1, fls. 13/14, e demonstra que a placa posteriormente encontrada no veículo foi afixada após a saída do automotor do leilão. Em juízo, o policial militar Edson Salomão Ribeiro relatou a abordagem e confirmou que a placa ostentada no veículo pertencia, na verdade, a outro automotor, uma Honda NX, do Estado de São Paulo. Pontue-se que a declaração do policial de que o réu estava calmo e de que, a princípio, aparentava saber que a placa estava adulterada, mas não necessariamente que o veículo fosse produto de crime, não é suficiente, por si só, para afastar o dolo, o qual deve ser aferido a partir da análise conjunta das circunstâncias fáticas. Com efeito, a prova do dolo na receptação prescinde de confissão, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas da conduta e do contexto fático da apreensão. No caso concreto, o réu recebeu de seu genitor um bem leiloado como sucata, sem direito à documentação, e passou a utilizá-lo em via pública, ostentando identificação de terceiro veículo. O quadro afasta a tese de mera negligência ou desatenção, revelando inequívoca ciência da origem espúria e inviabilizando o pleito de desclassificação para a modalidade culposa. Demonstradas a autoria, a materialidade e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de DJALMA DOS SANTOS JUNIOR nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 6.1) para CONDENAR o réu DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 02). Passo a fixar a pena do réu. A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA. E, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena-base. Conforme consta consulta no sistema oráculo de mov. 6.3, trata-se de réu primário, sem maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, mas nada há a influir na pena. O motivo que o levou a cometer o crime foi obter vantagem ilícita, fato inerente ao tipo penal, de modo que não autoriza a elevar a pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, observa-se que estas foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena-base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, de modo que tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente. As consequências foram normais à espécie, não justificando a alteração da pena-base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena-base em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Ausentes agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa. No entanto, nesta fase não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, o que faço por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando, ainda, a pena privativa de liberdade fixada (inferior a 04 anos) e as condições subjetivas favoráveis, CONCEDO ao réu o benefício da substituição por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Assim, nos termos do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) restritiva de direito, a saber: Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança se encontra em condição suspensiva pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DJALMA DOS SANTOS JUNIOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015146-82.2018.8.16.0017 Processo: 0015146-82.2018.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): DJALMA DOS SANTOS JUNIOR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0015146-82.2018.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DJALMA DOS SANTOS JUNIOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 6.1), em face de DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador da cédula de identidade RG nº 1.289.992-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 104.951.029-11, filho de Djalma dos Santos e Rosimeiry da Silva Segura, natural de Itambé/PR, nascido em 08/10/1997, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua do Bras, n° 183, Nova Alvorada, Paiçandu/PR, CEP: 87.140-000, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 02 de janeiro de 2017, por volta das 11h10min, na Rua Martins Kazakevichi, altura do nº 198, bairro Bela Vista, em Paiçandu-PR, nesta comarca, o denunciado DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 125 Fan, ano/modelo 2000/2000, cor azul, chassi 9C2JC30705R061520, possuindo a placa aparente DSV-7048 (placa original DNC-6393), bem este que o denunciado DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, dolosamente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, de seu pai, o ora denunciado DJALMA DOS SANTOS, tendo plena e cabal ciência de tratar-se de produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), devido a placa trocada (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 03/06, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07, Consultas Detran de fls. 08/09 e Laudo Pericial de fls. 27/30). Com a denúncia, foram arroladas 03 (três) testemunhas. A denúncia foi recebida no mov. 18.1, ocasião em que foi determinada a citação do acusado e sua intimação para audiência destinada ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Citado por edital (mov. 53), e transcorrido o prazo sem seu comparecimento ou constituição de defensor (mov. 56), foi determinada, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada das provas (mov. 64). Posteriormente, o acusado foi localizado e citado pessoalmente (mov. 189.6), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 197.1). Considerando o anterior oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 6.2), foi designada audiência para sua formalização perante o acusado (mov. 203.1). Após tentativas infrutíferas de intimação do réu para o ato, a proposta foi considerada prejudicada, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a intimação das partes para que se manifestassem acerca do eventual aproveitamento dos atos instrutórios já realizados (mov. 288.1). Diante da concordância das partes quanto ao aproveitamento da prova anteriormente produzida (movs. 295.1 e 296.1), foi designada audiência para interrogatório do acusado (mov. 299.1). Após novas tentativas infrutíferas de intimação do réu (movs. 307.1, 313.1 e 332.1), foi decretada sua revelia (mov. 338.1). Em alegações finais por memoriais (mov. 345), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 349, pugnando pela absolvição do acusado, ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo ou culpa. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prática de crime culposo. No mais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade, a fixação do regime inicial aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a gratuidade da justiça. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada por meio da portaria (mov. 8.1, fl. 01), boletim de ocorrência (mov. 8.1, fls. 02/05), auto de exibição e apreensão (mov. 8.1, fl. 06), nota fiscal do veículo (mov. 8.1, fl. 13), consultas Detran (mov. 8.1, fls. 14, 17 e 30/33) e laudo de exame de veículo a motor (mov. 8.1, fls. 26/29), bem como pelas declarações colhidas extrajudicial e judicialmente. No que se refere à autoria, a testemunha Edson Salomão Ribeiro, policial militar, ouvido em juízo (mov. 94.1), relatou que não conhecia os réus; que se recorda de parte da abordagem; que, pelo que se recorda, tratou-se apenas de uma abordagem de rotina, ocasião em que se deparou com a situação; que estava sendo apresentada uma placa pertencente a outro veículo; que o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Paiçandu; que já faz bastante tempo e que é isso que se recorda; que não se recorda da motocicleta na posse de DJALMA; que a abordagem ocorreu no bairro Bela Vista; que, caso tivesse ocorrido em outro bairro, diria que se tratava de “vagabundo”; que se recorda de que a numeração da motocicleta estaria suprimida e que, ao consultar a placa, esta correspondia a uma motocicleta NX, de cor branca, do Estado de São Paulo; que se recorda de ter realizado a consulta e constatado que a placa estava vinculada a uma motocicleta de outro Estado; que, de fato, participou da abordagem; que o condutor estava tranquilo, acreditando que não havia nada de errado; que informou ter adquirido o veículo em leilão; que, de fato, a placa correspondia a outro tipo de motocicleta, uma NX do Estado de São Paulo; que, a princípio, o condutor DJALMA JUNIOR sabia que a motocicleta ostentava placa adulterada, mas não que se tratava de produto de crime; que não conhece o pai de DJALMA JUNIOR. Por sua vez, a testemunha Marcos Antônio Barroco dos Santos, quando ouvido em juízo (mov. 88.3), afirmou que vendeu o veículo ao réu DJALMA DOS SANTOS, proveniente de leilão do Detran de São Paulo; que, à época, era permitido que pessoas físicas adquirissem veículos sucata em leilões; que revendia esses veículos na condição de sucata; que os revendia exclusivamente como sucata, conforme constava da nota fiscal; que, atualmente, isso não é mais possível, pois somente pessoas jurídicas e pessoas que possuem oficina destinada ao desmonte de peças e à sua respectiva destinação estão autorizadas; que veículo sucata não pode circular; que não ficou sabendo da adulteração das placas; que já vendeu esses veículos, inclusive, para pessoas de Querência do Norte, integrantes do MST, que utilizavam as motocicletas em sítios e fazendas; que também já vendeu para pessoas que utilizavam as motocicletas em condomínios fechados, para realização de segurança; que a motocicleta sucata não pode ser utilizada em via pública, mas pode ser utilizada em propriedade particular, como em sítios; que, nesse caso específico, não ficou sabendo da adulteração das placas; que somente tomou conhecimento no ano passado, quando foi intimado em Paiçandu; que confirmou ter vendido a motocicleta para DJALMA DOS SANTOS nessas condições, para desmanche ou utilização em sítio; que constava da nota fiscal que o depoente havia vendido a motocicleta ao réu; que, quando recebia esses veículos, eles já não estavam com a placa; que permaneciam apenas os últimos números, para conferência com a nota fiscal e comprovação de que o veículo não era roubado; que a placa era cortada no momento da entrega; que vendeu a motocicleta ao réu DJALMA, pai; que, quando entregou a motocicleta ao acusado, ela estava sem placa, pois o veículo já era entregue pelo próprio Detran com a placa cortada; que placa cortada significa que ela é retirada do veículo; que, quando recebeu a motocicleta, ela já estava sem placa e, dessa forma, a repassou ao réu DJALMA, pai; que, após revender a motocicleta ao acusado, ninguém mais teve acesso a ela que pudesse ter colocado a referida placa no veículo; que tem certeza de que entregou a motocicleta ao réu sem a placa. O acusado, declarado revel em juízo, quando ouvido no inquérito policial (mov. 8.1, fls. 09/10), afirmou que há cerca de um mês, comprou a motocicleta sucata Honda/CG 125 Fan, de cor azul, placas DNC-6323, da pessoa de nome Djalma dos Santos, seu pai, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que seu pai possuía a referida motocicleta havia aproximadamente 05 (cinco) anos e que a adquiriu de Marcos Antonio Barroco dos Santos, na cidade de Maringá/PR; que a motocicleta é proveniente de leilão, tendo seu pai pago, à época, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); que, indagado a respeito da placa da motocicleta, esclarece que, quando a adquiriu, a placa já estava acoplada, não sabendo informar quem a colocou; que estava sem os documentos da motocicleta, pois apenas estava levando seu amigo Mario Roger da Costa para sua residência. Ato contínuo, o corréu DJALMA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial (mov. 88.2), negou a autoria do delito a ele imputado, afirmando que comprou a motocicleta do bombeiro Marco Antônio, já emplacada, não sabendo informar se foi ele ou outra pessoa quem colocou a placa; que nunca mexeu com isso; que não tem motivo para mentir; que comprou a motocicleta já emplacada; que, em Floriano, conhece todo mundo; que circulava com a motocicleta por aquela região; que sofreu um AVC e, então, a mulher que morava com o interrogado o deixou; que seu filho, DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, foi morar com a mãe em Paiçandu; que, passados dois ou três anos, deu a motocicleta para seu filho; que não sabia que ele ficaria circulando com a motocicleta em Paiçandu; que “os homens” abordaram seu filho e este perdeu a motocicleta; que não mexeu na placa da motocicleta, que permanecia da mesma forma como a adquiriu; que somente depois de ter passado o veículo para seu filho foi que surgiu o problema; que seu filho está em Camboriú, mas não sabe o endereço, pois nunca foi até lá; que acredita não ter respondido a outro processo; que, quando comprou a motocicleta, já sabia que ela era sucata; que não utilizava a motocicleta, apenas circulava com ela em Floriano, pelos sítios; que deu a motocicleta para seu filho; que, quando adquiriu a motocicleta de Marco, ela já estava emplacada; que, quando circulava com a motocicleta em Floriano, ela já estava emplacada; que seu filho tinha conhecimento da origem da motocicleta e de que ela era sucata; que não sabia que a placa era adulterada; que foi Marco, uma autoridade, quem lhe passou a motocicleta. Por fim, a testemunha Mario Roger da Costa, ouvido apenas em fase inquisitorial (mov. 8.1, fls. 18/19), narrou: “Que compareceu a esta delegacia de Polícia Civil na data de hoje, com o intuito de prestar esclarecimentos acerca dos fatos descritos no B.O. Nº 2017/5073. Relatando que no dia 02/01/2017 por volta das 14h00min, estava na casa de seu amigo Djalma dos Santos Junior no Jardim Pioneiro, quando o mesmo teria lhe oferecido uma carona com sua motocicleta modelo Honda/125 Fan, cor azul, placas DNC6323 SP, até a sua residência localizada no Jardim Bela Vista desta urbe. No caminho até a casa do declarante, ambos foram abordados pela Polícia Militar, e em consulta da placa da motocicleta, constatou-se que a placa da mesma encontrava-se em nome da Policia Militar do Estado de São Paulo. O declarante relatou que Djalma lhe disse que teria comprado a referida motocicleta de seu pai, que o pai de Djalma teria comprado a motocicleta em um leilão na cidade de Maringá/Pr, e que estaria usando a mesma há aproximadamente quatro meses. Quanto ao emplacamento da motocicleta, o declarante relatou que sabe através de Djalma que a motocicleta já veio com a placa que acima foi citada. Quando seu amigo Djalma avistou a viatura da Policia Militar, o mesmo abriu fuga porque já sabia da irregularidade da motocicleta, acelerou bruscamente a motocicleta pelas ruas da cidade, vindo a parar no Jardim Bela Vista I, onde foram abordados e encaminhados a esta Delegacia de Policia Civil para que sejam tomadas as providências cabíveis”. Feita esta análise das provas constantes dos autos, verifica-se que não há dúvidas quanto à autoria do crime. Isso porque o acervo probatório colhido em juízo, somado aos elementos informativos do inquérito, mostra-se firme e suficiente para embasar o decreto condenatório, não subsistindo a tese de fragilidade probatória arguida pela Defesa. Verifico que a controvérsia se concentra essencialmente na responsabilidade do acusado pela prática do delito de receptação e, sobretudo, na demonstração de que tinha (ou não) conhecimento da procedência criminosa do bem. Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório conduz à conclusão de que a imputação procede. De início, não prospera a tese defensiva de que a motocicleta não ostentaria a condição de “produto de crime” por ter sido arrematada como sucata em leilão do Detran/SP. Embora o bem tenha sido originariamente adquirido de forma lícita em leilão público, conforme comprova a nota de venda acostada ao mov. 8.1, fl. 13, que expressamente assinala a condição de sucata sem direito a documento, tal circunstância não obsta a posterior consumação do delito de receptação. É importante ressaltar que o tipo previsto no art. 180 do Código Penal não restringe o crime antecedente aos delitos patrimoniais, tampouco exige prévia subtração da coisa. A expressão “produto de crime” abrange a coisa que, em razão da prática de infração penal antecedente, passa a ostentar origem criminosa. No caso dos autos, a motocicleta foi objeto do crime de adulteração de sinal identificador, previsto no art. 311 do Código Penal, conduta que lhe atribuiu identificação falsa e permitiu sua circulação indevida como se regularmente identificada fosse. Não se cuidou, portanto, de mera infração administrativa. A adulteração da placa constituiu conduta típica reconhecida por sentença condenatória proferida em face do corréu Djalma dos Santos, circunstância que deve ser considerada na análise da origem criminosa do bem posteriormente recebido e conduzido pelo acusado. Assim, a origem lícita da motocicleta no momento do leilão não afasta a posterior incidência do art. 180 do Código Penal, uma vez que, após a adulteração criminosa de seu sinal identificador, o bem passou a ostentar situação decorrente de infração penal antecedente, sendo posteriormente adquirido, recebido e conduzido pelo acusado. De igual modo, a superveniência do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, não conduz à atipicidade do fato praticado em 2017. Isso porque a imputação dirigida ao acusado é autônoma: receber, adquirir e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, conduta perfeitamente subsumida ao art. 180, caput, do Código Penal, vigente à época dos fatos. Assim, a inovação legislativa posterior não desnatura a existência do crime antecedente que conferiu ao bem a condição considerada para fins de receptação. No tocante ao elemento subjetivo, a versão do acusado em sede policial, afirmando que recebeu a motocicleta de seu pai já emplacada e desconhecia qualquer irregularidade, restou isolada nos autos. A testemunha Marcos Antônio Barroco dos Santos, arrematante da sucata que a revendeu ao corréu Djalma dos Santos, asseverou em juízo que entregou o bem sem placa, salientando que o Detran havia inutilizado as identificações originais. Seu depoimento corrobora a nota de arrematação de mov. 8.1, fls. 13/14, e demonstra que a placa posteriormente encontrada no veículo foi afixada após a saída do automotor do leilão. Em juízo, o policial militar Edson Salomão Ribeiro relatou a abordagem e confirmou que a placa ostentada no veículo pertencia, na verdade, a outro automotor, uma Honda NX, do Estado de São Paulo. Pontue-se que a declaração do policial de que o réu estava calmo e de que, a princípio, aparentava saber que a placa estava adulterada, mas não necessariamente que o veículo fosse produto de crime, não é suficiente, por si só, para afastar o dolo, o qual deve ser aferido a partir da análise conjunta das circunstâncias fáticas. Com efeito, a prova do dolo na receptação prescinde de confissão, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas da conduta e do contexto fático da apreensão. No caso concreto, o réu recebeu de seu genitor um bem leiloado como sucata, sem direito à documentação, e passou a utilizá-lo em via pública, ostentando identificação de terceiro veículo. O quadro afasta a tese de mera negligência ou desatenção, revelando inequívoca ciência da origem espúria e inviabilizando o pleito de desclassificação para a modalidade culposa. Demonstradas a autoria, a materialidade e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação de DJALMA DOS SANTOS JUNIOR nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 6.1) para CONDENAR o réu DJALMA DOS SANTOS JUNIOR, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 02). Passo a fixar a pena do réu. A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA. E, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena-base. Conforme consta consulta no sistema oráculo de mov. 6.3, trata-se de réu primário, sem maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, mas nada há a influir na pena. O motivo que o levou a cometer o crime foi obter vantagem ilícita, fato inerente ao tipo penal, de modo que não autoriza a elevar a pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, observa-se que estas foram normais à espécie, não justificando o aumento da pena-base. Durante a instrução criminal, não foram colhidas informações acerca da personalidade e da conduta social do réu, de modo que tais circunstâncias não podem ser valoradas negativamente. As consequências foram normais à espécie, não justificando a alteração da pena-base. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena-base em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Ausentes agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa. No entanto, nesta fase não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, o que faço por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando, ainda, a pena privativa de liberdade fixada (inferior a 04 anos) e as condições subjetivas favoráveis, CONCEDO ao réu o benefício da substituição por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Assim, nos termos do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) restritiva de direito, a saber: Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança se encontra em condição suspensiva pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito