0015146-39.2020.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VANDO CRISPIM HENRIQUES ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., afirmando em síntese que: adquiriu em 06.07.2015 um veículo usado marca GM/MERIVA PREMIUM 1.8, ano 2008/2009, placa KVA 7179, mediante obtenção de financiamento junto à ré, conforme cédula de crédito bancário nº 300537522, assinada em 29.07.2015; que financiou o valor de R$ 18.000,00, em 48 parcelas iguais no valor de R$ 714,61; que após o pagamento das 15 primeiras parcelas, em razão de condições adversas financeiras, o autor inadimpliu as parcelas restantes do financiamento; que precisou renegociar o débito; que em 15.08.2017, assinou a cédula de crédito nº 20023510892, na qual refinanciou o saldo devedor de R$22.134,35 em mais 50 parcelas de R$665,88, com a primeira prevista para 15.09.2017 e a última para 15.10.2021; que já quitou 33 parcelas do refinanciamento e se encontra adimplente com o contrato; que os juros aplicados no contrato original estão acima da média do mercado na época; que foram embutidas nas parcelas do contrato original vários encargos ilegais, como tarifa, seguro e registro; que a ré cobra juros capitalizados, requerendo, ao final, a revisão dos contratos, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/23. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 45/71 alegando que: o autor firmou o contrato livremente e ciente das cláusulas contratadas; que os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora teve prévia ciência das taxas e tarifas cobradas pela ré; que as taxas exigidas pelo Banco de fato foram aquelas estritamente contratadas, não tendo a instituição exigido nada que não lhe fosse permitido, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 72/95. Réplica a fls. 102/106. Despacho Saneador a fls. 126. Laudo Pericial a fls. 282/334. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Ao assinar o contrato para obtenção do crédito a parte autora estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados não podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida. Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo demonstrado a existência de qualquer ilegalidade na celebração e cobrança do contrato. Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. DO ANATOCISMO Em se tratando de valor financiado em parcelas fixas, em regra, não existe a cobrança do anatocismo. O valor dos juros é calculado tendo por base o saldo devedor do empréstimo no início do período a que se refere à prestação, e sobre tal valor é aplicada uma determinada taxa de juros, não existindo assim a cobrança de juros sobre juros. Este entendimento encontra-se espelhado em acórdão proferido por este Tribunal (Apelação Cível nº 0019908-28.2011.8.19.0204 - 3ª Câmara Cível - rel. DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - j. 02/09/2013) ...Cabe esclarecer, ainda, que, no que tange à aplicação de juros, sua utilização, em si, não implica na capitalização dos mesmos. Se não há amortização negativa no contrato, ou seja, se os valores pagos mensalmente não foram insuficientes para o pagamento do principal, não há que se falar em anatocismo, que poderia, em tese, ocorrer somente se o pagamento não cobrisse o principal e os juros e se os tais juros não satisfeitos a cada período fossem incorporados mês a mês ao saldo devedor. Contudo, pelas faturas de pagamento trazidas pelo autor, as parcelas foram adimplidas no exato valor constante no boleto, não existindo espaço para a discussão de juros capitalizados mensalmente. Eventual anatocismo poderia ocorrer apenas quanto ao saldo devedor já que a parte deixou de pagar as 10 (dez) últimas prestações. Não obstante, tal fato não é objeto na demanda já que a autora pretende discutir apenas os valores já pagos até porque pretende ver extinto o contrato, com o reconhecimento de que por ele tudo pagou. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: 0197437-27.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/07/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL - CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Arrendamento mercantil leasing de veículo automotor. Contrato ajustado em parcelas mensais fixas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a posição das partes no processo, entretanto, tal instituto não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados. O contrato de arrendamento mercantil é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados e o valor das prestações mensais com o VRG diluído, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura. Inexistência de abusividade das cláusulas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pagamento em prestações fixas, com juros pré-fixados, que examinou e aceitou no momento do aperfeiçoamento do contrato, para depois questioná-lo no interesse, irrespondível, de descumpri-lo ou dele tirar vantagens, situação de intensa reprovabilidade. Postulação que sinaliza para a falta de boa-fé objetiva do devedor. Sentença de improcedência, incensurável, recurso manifestamente improcedente, negativa de seguimento. CPC, art. 557, caput. Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros. A jurisprudência corrobora este entendimento: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC. TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL 1) Agravo Inominado. Apelação. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para julgar improcedente o pedido inicial. Ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Financiamento para aquisição de veículo. Alegado anatocismo. Inadimplência. Sentença de procedência parcial. 2) Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros. Igualmente, não estão sujeitas à Lei de Usura. Súmulas 596 e 648, STF. 3) Capitalização mensal autorizada pela MP 2170-36/2001. Antecedentes jurisprudenciais do STJ, a quem cabe dar à lei federal a devida interpretação e também desta Câmara. - 4) Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. TJRJ 0370049-05.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 25/09/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL Quanto a cobrança cumulada de juros de mora c/c encargos de inadimplência, em havendo expressa previsão contratual, a cobrança é legítima. DA COBRANÇA DA TAC, TEC e DEMAIS TARIFAS O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, submetido ao regramento do art. 543-C, fixou o entendimento quanto a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, restando, a partir desta data, limitada a referida cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedida pela autoridade monetária, nos moldes já existentes (Resoluções nº 3.518/2007, nº 3.371/2007 E nº 3.319/2010). Assim, o pedido não merece prosperar, considerando a legitimidade na cobrança efetuada. A jurisprudência corrobora este entendimento: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS CAPITALIZADOS E DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE E REGULADO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E REGULAMENTAÇÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007, Nº 3.371/2007 E Nº 3.319/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VEDAÇÃO À PRATICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TJRJ 0230327-19.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 05/12/2013 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação cível. Ação de cobrança. Apelante que pugna pela repetição do valor pago a título de tarifa de cadastro, cuja cobrança reputa abusiva, e pelo expurgo da capitalização de juros. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime do 543-C, acerca da legalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e de cadastro. Tarifa de cadastro que tem lastro normativo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Capitalização de juros não especificamente impugnada na contestação. Preclusão. Validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente prevista no contrato. Sentença mantida. Negado seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. TJRJ 019736-19.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/12/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Finalmente, rejeito o pedido de repetição em dobro, considerando que a parte autora ainda se encontra em débito com o réu, fato corroborado no laudo pericial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor VANDO CRISPIM HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA
OAB: 104359/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
GEORGE FRANCISCO CINTRON
OAB: 173838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
VANDO CRISPIM HENRIQUES ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., afirmando em síntese que: adquiriu em 06.07.2015 um veículo usado marca GM/MERIVA PREMIUM 1.8, ano 2008/2009, placa KVA 7179, mediante obtenção de financiamento junto à ré, conforme cédula de crédito bancário nº 300537522, assinada em 29.07.2015; que financiou o valor de R$ 18.000,00, em 48 parcelas iguais no valor de R$ 714,61; que após o pagamento das 15 primeiras parcelas, em razão de condições adversas financeiras, o autor inadimpliu as parcelas restantes do financiamento; que precisou renegociar o débito; que em 15.08.2017, assinou a cédula de crédito nº 20023510892, na qual refinanciou o saldo devedor de R$22.134,35 em mais 50 parcelas de R$665,88, com a primeira prevista para 15.09.2017 e a última para 15.10.2021; que já quitou 33 parcelas do refinanciamento e se encontra adimplente com o contrato; que os juros aplicados no contrato original estão acima da média do mercado na época; que foram embutidas nas parcelas do contrato original vários encargos ilegais, como tarifa, seguro e registro; que a ré cobra juros capitalizados, requerendo, ao final, a revisão dos contratos, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/23. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 45/71 alegando que: o autor firmou o contrato livremente e ciente das cláusulas contratadas; que os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora teve prévia ciência das taxas e tarifas cobradas pela ré; que as taxas exigidas pelo Banco de fato foram aquelas estritamente contratadas, não tendo a instituição exigido nada que não lhe fosse permitido, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 72/95. Réplica a fls. 102/106. Despacho Saneador a fls. 126. Laudo Pericial a fls. 282/334. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Ao assinar o contrato para obtenção do crédito a parte autora estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados não podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida. Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo demonstrado a existência de qualquer ilegalidade na celebração e cobrança do contrato. Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. DO ANATOCISMO Em se tratando de valor financiado em parcelas fixas, em regra, não existe a cobrança do anatocismo. O valor dos juros é calculado tendo por base o saldo devedor do empréstimo no início do período a que se refere à prestação, e sobre tal valor é aplicada uma determinada taxa de juros, não existindo assim a cobrança de juros sobre juros. Este entendimento encontra-se espelhado em acórdão proferido por este Tribunal (Apelação Cível nº 0019908-28.2011.8.19.0204 - 3ª Câmara Cível - rel. DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - j. 02/09/2013) ...Cabe esclarecer, ainda, que, no que tange à aplicação de juros, sua utilização, em si, não implica na capitalização dos mesmos. Se não há amortização negativa no contrato, ou seja, se os valores pagos mensalmente não foram insuficientes para o pagamento do principal, não há que se falar em anatocismo, que poderia, em tese, ocorrer somente se o pagamento não cobrisse o principal e os juros e se os tais juros não satisfeitos a cada período fossem incorporados mês a mês ao saldo devedor. Contudo, pelas faturas de pagamento trazidas pelo autor, as parcelas foram adimplidas no exato valor constante no boleto, não existindo espaço para a discussão de juros capitalizados mensalmente. Eventual anatocismo poderia ocorrer apenas quanto ao saldo devedor já que a parte deixou de pagar as 10 (dez) últimas prestações. Não obstante, tal fato não é objeto na demanda já que a autora pretende discutir apenas os valores já pagos até porque pretende ver extinto o contrato, com o reconhecimento de que por ele tudo pagou. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: 0197437-27.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/07/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL - CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Arrendamento mercantil leasing de veículo automotor. Contrato ajustado em parcelas mensais fixas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a posição das partes no processo, entretanto, tal instituto não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados. O contrato de arrendamento mercantil é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados e o valor das prestações mensais com o VRG diluído, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura. Inexistência de abusividade das cláusulas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pagamento em prestações fixas, com juros pré-fixados, que examinou e aceitou no momento do aperfeiçoamento do contrato, para depois questioná-lo no interesse, irrespondível, de descumpri-lo ou dele tirar vantagens, situação de intensa reprovabilidade. Postulação que sinaliza para a falta de boa-fé objetiva do devedor. Sentença de improcedência, incensurável, recurso manifestamente improcedente, negativa de seguimento. CPC, art. 557, caput. Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros. A jurisprudência corrobora este entendimento: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC. TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL 1) Agravo Inominado. Apelação. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para julgar improcedente o pedido inicial. Ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. Financiamento para aquisição de veículo. Alegado anatocismo. Inadimplência. Sentença de procedência parcial. 2) Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros. Igualmente, não estão sujeitas à Lei de Usura. Súmulas 596 e 648, STF. 3) Capitalização mensal autorizada pela MP 2170-36/2001. Antecedentes jurisprudenciais do STJ, a quem cabe dar à lei federal a devida interpretação e também desta Câmara. - 4) Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. TJRJ 0370049-05.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 25/09/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL Quanto a cobrança cumulada de juros de mora c/c encargos de inadimplência, em havendo expressa previsão contratual, a cobrança é legítima. DA COBRANÇA DA TAC, TEC e DEMAIS TARIFAS O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, submetido ao regramento do art. 543-C, fixou o entendimento quanto a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, restando, a partir desta data, limitada a referida cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedida pela autoridade monetária, nos moldes já existentes (Resoluções nº 3.518/2007, nº 3.371/2007 E nº 3.319/2010). Assim, o pedido não merece prosperar, considerando a legitimidade na cobrança efetuada. A jurisprudência corrobora este entendimento: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS CAPITALIZADOS E DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE E REGULADO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E REGULAMENTAÇÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007, Nº 3.371/2007 E Nº 3.319/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VEDAÇÃO À PRATICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TJRJ 0230327-19.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 05/12/2013 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação cível. Ação de cobrança. Apelante que pugna pela repetição do valor pago a título de tarifa de cadastro, cuja cobrança reputa abusiva, e pelo expurgo da capitalização de juros. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime do 543-C, acerca da legalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e de cadastro. Tarifa de cadastro que tem lastro normativo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Capitalização de juros não especificamente impugnada na contestação. Preclusão. Validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente prevista no contrato. Sentença mantida. Negado seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. TJRJ 019736-19.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/12/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Finalmente, rejeito o pedido de repetição em dobro, considerando que a parte autora ainda se encontra em débito com o réu, fato corroborado no laudo pericial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.