0015145-91.2017.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0015145-91.2017.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DENIR DIVINO DA SILVA CPF: 805.498.536-34 RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 DESPACHO A parte autora sustenta a necessidade de esclarecimentos complementares acerca da perícia realizada. Contudo, verifica-se que o perito já prestou os esclarecimentos solicitados no id. 10184367234, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes. O laudo foi homologado ao id. 10390843886. Dessa forma, não subsiste controvérsia técnica pendente de elucidação, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial complementar ou de novos esclarecimentos pelo expert. Muito embora a parte autora tenha juntado novos documentos após o laudo pericial, limitou-se "manter as considerações feitas em id. 9593570326", que já foram enfrentadas nos esclarecimentos de id. 10184367234. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários, conforme conta discriminada no id. 10677663175. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0015145-91.2017.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DENIR DIVINO DA SILVA CPF: 805.498.536-34 RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 DESPACHO A parte autora sustenta a necessidade de esclarecimentos complementares acerca da perícia realizada. Contudo, verifica-se que o perito já prestou os esclarecimentos solicitados no id. 10184367234, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes. O laudo foi homologado ao id. 10390843886. Dessa forma, não subsiste controvérsia técnica pendente de elucidação, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial complementar ou de novos esclarecimentos pelo expert. Muito embora a parte autora tenha juntado novos documentos após o laudo pericial, limitou-se "manter as considerações feitas em id. 9593570326", que já foram enfrentadas nos esclarecimentos de id. 10184367234. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários, conforme conta discriminada no id. 10677663175. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont