0015140-89.2019.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0015140-89.2019.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO FREDERICO GIORDANO CPF: 168.641.778-07 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antonio Frederico Giordano, a quem se imputa a prática das condutas tipificadas nos arts. 38 e 54 da Lei nº 9.605/98. Ofertada a denúncia (ID 10693048176), o feito foi suspenso em razão da celebração e da homologação de acordo de não persecução penal (ID 10693059803), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujas condições não foram integralmente cumpridas pelo acusado. Com a rescisão do acordo, o processo retornou à sua tramitação regular, a denúncia foi recebida em 11/11/2025 (ID 10693073638, fl. 86), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (IDs 10693073638, fls. 29/35 e 10693072090, fl. 01), na qual suscita a absolvição sumária quanto ao art. 38 e a inépcia da denúncia quanto ao art. 54, ambos da Lei nº 9.605/98. O advogado dativo Conrado Seixas Oliveira requereu, ainda, a expedição de certidão de honorários advocatícios e o seu descadastramento dos autos, em razão da constituição de advogado particular pelo acusado (ID 10698598861). É o relatório. Decido. Verifico que a peça acusatória elaborada pelo Ministério Público está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, não se encontrando presentes as hipóteses de rejeição previstas pelo art. 395 do mesmo diploma legal, tendo a denúncia sido regularmente recebida ao ID 10693073638, fl. 13. Passo à análise das teses suscitadas na resposta à acusação. Quanto ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, a defesa requer a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a intervenção em área de preservação permanente para fins de captação de água configuraria hipótese de interesse social ou de baixo impacto ambiental, autorizada pelo art. 8º da Lei nº 12.651/2012, combinado com o art. 3º, IX, "e" e X, "b", do mesmo diploma. O argumento não autoriza a absolvição nesta fase. O art. 397, III, do Código de Processo Penal exige que o fato narrado evidentemente não constitua crime — padrão que demanda certeza manifesta, incompatível com a presença de controvérsia fática relevante. A subsunção das exceções do Código Florestal ao caso concreto pressupõe demonstração de que os requisitos legais foram efetivamente satisfeitos, incluindo, quando exigível, a outorga do direito de uso da água (art. 3º, X, "b", da Lei nº 12.651/2012), questão eminentemente fática, reservada à instrução probatória. Quanto ao art. 54 da Lei nº 9.605/98, a defesa suscita a inépcia da denúncia ao argumento de que a peça acusatória não demonstra poluição em nível tal que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, elementos constitutivos do tipo. Sob o ângulo formal, a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal: descreve conduta determinada — utilização de motor a combustão com vazamento de óleo diesel às margens de corpo d'água, sem licença ambiental —, indica o dispositivo legal violado e permite ao acusado a ampla defesa. A peça acusatória não precisa, nesta fase, exaurir a prova dos elementos típicos, bastando a narrativa factual suficiente para identificar a conduta imputada. Sob o ângulo da absolvição sumária, a descrição da atividade potencialmente poluidora operada sem observância da licença ambiental e com risco de contaminação de corpo d'água insere-se, em tese, na esfera de incidência do art. 54 da Lei nº 9.605/98, e a constatação de que os níveis de poluição efetivamente configuram o tipo é questão reservada à instrução e ao exame do laudo pericial. Rejeito, portanto, tanto a preliminar de inépcia quanto o pedido de absolvição sumária quanto ao art. 54 da Lei nº 9.605/98. Considerando os elementos constantes nos autos, verifico que não há nada a impedir o prosseguimento da presente ação penal. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2027, às 17:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do acusado. Intimem-se o acusado, o(a) Defensor(a) e o Ministério Público. As testemunhas arroladas deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências do fórum local, devendo ser colhido o número de celular da testemunha no momento da intimação. Havendo testemunhas residentes em outra comarca, considerando a implantação da “sala passiva”, determino que a serventia deste juízo entre em contato com a comarca de origem, solicitando o agendamento da respectiva audiência na data e horário apontados, bem como que o oficial responsável pela diligência colha o número de telefone da testemunha intimada. O membro do Ministério Público, defensores, policiais e o acusado, desde que privado de liberdade, poderão participar da audiência de forma remota. Dados para acesso à audiência por videoconferência: Aplicativo: Cisco Webex Meetings. Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m571de106fb0cb5fdb24b68e2981f3d97 Número da reunião: 23394337258 Senha: uJPv3RYCx38 As partes ficam advertidas de que as alegações finais deverão ser feitas de forma oral, após a conclusão do interrogatório do réu, na forma do artigo 403 do CPP. Junte-se a CAC atualizada. Quanto ao requerimento do advogado dativo Conrado Seixas Oliveira (ID 10698598861), defiro o pedido de descadastramento, ante a constituição de advogado particular pelo acusado. Determino a expedição da certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuação no presente feito, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG - 2026. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria do processo, na classe processual e nos atos efetivamente praticados pelo advogado nomeado. Havendo dúvida em relação ao valor a ser fixado, certifique-se e venham os autos conclusos para estipulação por meio de decisão. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO FREDERICO GIORDANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONRADO SEIXAS OLIVEIRA
OAB: 154699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0015140-89.2019.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO FREDERICO GIORDANO CPF: 168.641.778-07 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antonio Frederico Giordano, a quem se imputa a prática das condutas tipificadas nos arts. 38 e 54 da Lei nº 9.605/98. Ofertada a denúncia (ID 10693048176), o feito foi suspenso em razão da celebração e da homologação de acordo de não persecução penal (ID 10693059803), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujas condições não foram integralmente cumpridas pelo acusado. Com a rescisão do acordo, o processo retornou à sua tramitação regular, a denúncia foi recebida em 11/11/2025 (ID 10693073638, fl. 86), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (IDs 10693073638, fls. 29/35 e 10693072090, fl. 01), na qual suscita a absolvição sumária quanto ao art. 38 e a inépcia da denúncia quanto ao art. 54, ambos da Lei nº 9.605/98. O advogado dativo Conrado Seixas Oliveira requereu, ainda, a expedição de certidão de honorários advocatícios e o seu descadastramento dos autos, em razão da constituição de advogado particular pelo acusado (ID 10698598861). É o relatório. Decido. Verifico que a peça acusatória elaborada pelo Ministério Público está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, não se encontrando presentes as hipóteses de rejeição previstas pelo art. 395 do mesmo diploma legal, tendo a denúncia sido regularmente recebida ao ID 10693073638, fl. 13. Passo à análise das teses suscitadas na resposta à acusação. Quanto ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, a defesa requer a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a intervenção em área de preservação permanente para fins de captação de água configuraria hipótese de interesse social ou de baixo impacto ambiental, autorizada pelo art. 8º da Lei nº 12.651/2012, combinado com o art. 3º, IX, "e" e X, "b", do mesmo diploma. O argumento não autoriza a absolvição nesta fase. O art. 397, III, do Código de Processo Penal exige que o fato narrado evidentemente não constitua crime — padrão que demanda certeza manifesta, incompatível com a presença de controvérsia fática relevante. A subsunção das exceções do Código Florestal ao caso concreto pressupõe demonstração de que os requisitos legais foram efetivamente satisfeitos, incluindo, quando exigível, a outorga do direito de uso da água (art. 3º, X, "b", da Lei nº 12.651/2012), questão eminentemente fática, reservada à instrução probatória. Quanto ao art. 54 da Lei nº 9.605/98, a defesa suscita a inépcia da denúncia ao argumento de que a peça acusatória não demonstra poluição em nível tal que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, elementos constitutivos do tipo. Sob o ângulo formal, a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal: descreve conduta determinada — utilização de motor a combustão com vazamento de óleo diesel às margens de corpo d'água, sem licença ambiental —, indica o dispositivo legal violado e permite ao acusado a ampla defesa. A peça acusatória não precisa, nesta fase, exaurir a prova dos elementos típicos, bastando a narrativa factual suficiente para identificar a conduta imputada. Sob o ângulo da absolvição sumária, a descrição da atividade potencialmente poluidora operada sem observância da licença ambiental e com risco de contaminação de corpo d'água insere-se, em tese, na esfera de incidência do art. 54 da Lei nº 9.605/98, e a constatação de que os níveis de poluição efetivamente configuram o tipo é questão reservada à instrução e ao exame do laudo pericial. Rejeito, portanto, tanto a preliminar de inépcia quanto o pedido de absolvição sumária quanto ao art. 54 da Lei nº 9.605/98. Considerando os elementos constantes nos autos, verifico que não há nada a impedir o prosseguimento da presente ação penal. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2027, às 17:00 horas, ocasião em que se fará, também, o interrogatório do acusado. Intimem-se o acusado, o(a) Defensor(a) e o Ministério Público. As testemunhas arroladas deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências do fórum local, devendo ser colhido o número de celular da testemunha no momento da intimação. Havendo testemunhas residentes em outra comarca, considerando a implantação da “sala passiva”, determino que a serventia deste juízo entre em contato com a comarca de origem, solicitando o agendamento da respectiva audiência na data e horário apontados, bem como que o oficial responsável pela diligência colha o número de telefone da testemunha intimada. O membro do Ministério Público, defensores, policiais e o acusado, desde que privado de liberdade, poderão participar da audiência de forma remota. Dados para acesso à audiência por videoconferência: Aplicativo: Cisco Webex Meetings. Link da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m571de106fb0cb5fdb24b68e2981f3d97 Número da reunião: 23394337258 Senha: uJPv3RYCx38 As partes ficam advertidas de que as alegações finais deverão ser feitas de forma oral, após a conclusão do interrogatório do réu, na forma do artigo 403 do CPP. Junte-se a CAC atualizada. Quanto ao requerimento do advogado dativo Conrado Seixas Oliveira (ID 10698598861), defiro o pedido de descadastramento, ante a constituição de advogado particular pelo acusado. Determino a expedição da certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuação no presente feito, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG - 2026. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria do processo, na classe processual e nos atos efetivamente praticados pelo advogado nomeado. Havendo dúvida em relação ao valor a ser fixado, certifique-se e venham os autos conclusos para estipulação por meio de decisão. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia