0015137-81.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015137-81.2022.8.16.0017 Processo: 0015137-81.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$79.500,00 Autor(s): ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Elizabete de Assis Pinho Gallan em face de Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos. No mov. 122.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.812,50. Intimada, a parte ré impugnou a proposta no mov. 127.1, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, oferecendo como contraproposta o valor de R$ 2.000,00. Em sua petição de mov. 135.1, o perito manifestou-se defendendo a manutenção do valor inicialmente proposto, sob o argumento de que a perícia médica envolve análise documental complexa e minuciosa, além de demandar tempo significativo de dedicação. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. I – Conforme interpretação do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a proposta de honorários periciais, cabendo-lhe arbitrá-los em patamar que assegure a justa remuneração do trabalho do auxiliar da Justiça, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar a realização da prova. No caso em apreço, embora se reconheça o zelo profissional e a qualificação do expert, a importância estimada de R$ 13.812,50 mostra-se excessiva frente à complexidade da matéria (perícia para avaliação da necessidade de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica), distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo em casos análogos. Por outro lado, a contraproposta da ré no valor de R$ 2.000,00 mostra-se abaixo da média praticada para perícias médicas especializadas. Assim, sopesando o tempo a ser despendido, a natureza e a média complexidade do ato, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. II – Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com o valor ora fixado, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. III – Havendo concordância, intime-se a parte ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. IV – No caso de recusa do encargo pelo perito em razão do valor arbitrado, tornem os autos conclusos para substituição do profissional. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN
Réu UNIMED REGIONAL MARINGá - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
OAB: 52665/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015137-81.2022.8.16.0017 Processo: 0015137-81.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$79.500,00 Autor(s): ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Elizabete de Assis Pinho Gallan em face de Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos. No mov. 122.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.812,50. Intimada, a parte ré impugnou a proposta no mov. 127.1, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, oferecendo como contraproposta o valor de R$ 2.000,00. Em sua petição de mov. 135.1, o perito manifestou-se defendendo a manutenção do valor inicialmente proposto, sob o argumento de que a perícia médica envolve análise documental complexa e minuciosa, além de demandar tempo significativo de dedicação. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. I – Conforme interpretação do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a proposta de honorários periciais, cabendo-lhe arbitrá-los em patamar que assegure a justa remuneração do trabalho do auxiliar da Justiça, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar a realização da prova. No caso em apreço, embora se reconheça o zelo profissional e a qualificação do expert, a importância estimada de R$ 13.812,50 mostra-se excessiva frente à complexidade da matéria (perícia para avaliação da necessidade de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica), distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo em casos análogos. Por outro lado, a contraproposta da ré no valor de R$ 2.000,00 mostra-se abaixo da média praticada para perícias médicas especializadas. Assim, sopesando o tempo a ser despendido, a natureza e a média complexidade do ato, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. II – Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com o valor ora fixado, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. III – Havendo concordância, intime-se a parte ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. IV – No caso de recusa do encargo pelo perito em razão do valor arbitrado, tornem os autos conclusos para substituição do profissional. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta