Detalhe do processo

0015133-49.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015133-49.2025.8.26.0053 (processo principal 1073659-26.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Maria Salete Carvalho Sales da Silva - Em que pese a qualidade técnica do trabalho apresentado, o laudo não observou os marcos temporais fixados pelo título executivo e pelas decisões proferidas neste incidente, razão pela qual deve ser complementado antes de qualquer deliberação sobre a homologação. A sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu que as parcelas anteriores à citação seriam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor de cada parcela, e que, a partir da citação, incidiria exclusivamente a SELIC. A decisão de fls. 116/117, ao acolher a primeira impugnação, determinou tão-somente a observância da forma simples de acumulação da SELIC, nos termos do Comunicado nº 1/2024 da DEPRE/TJ-SP, desde a data de sua incidência a qual, como expressamente consignado na decisão de fls. 196/197, a sentença fixou como sendo a data da citação, ocorrida em 09/10/2024. O perito, contudo, adotou como marco de transição do IPCA-E para a SELIC a data de 09/12/2021, correspondente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (itens 26 e 27 do laudo). Tal critério, conquanto alinhado à orientação geral do Comunicado nº 1/2024 da DEPRE/TJ-SP, diverge do título executivo transitado em julgado e das decisões deste Juízo, aos quais a liquidação está adstrita (art. 509, § 4º, do CPC). O índice aplicável é, portanto, o IPCA-E até a data da citação (09/10/2024) e, a partir de então, exclusivamente a SELIC simples, acumulada mês a mês, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Outrossim, para efeito de aferição da sucumbência mediante o cotejo entre o valor apurado pela perícia e os cálculos apresentados pelas partes , impõe-se que a apuração seja posicionada para a data-base de maio/2025, correspondente ao cálculo inicial que instruiu este cumprimento de sentença. No mais, a pretensão da exequente de adoção do cenário que contempla o FGTS não comporta acolhimento. A sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente o pedido, delimitou expressamente os reflexos devidos: décimo terceiro, férias e respectivo terço (fls. 158/162). Embora a petição inicial da fase de conhecimento contemplasse pedido de reflexos sobre os depósitos fundiários, o título executivo não os concedeu, e a sentença transitou em julgado sem insurgência da parte autora quanto ao ponto. A fase de cumprimento de sentença é adstrita aos limites objetivos da coisa julgada. A invocação do caráter de ordem pública da matéria não autoriza a ampliação do título executivo após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e de a execução alcançar objeto diverso do decidido. Eventual pretensão relativa aos depósitos de FGTS deverá ser deduzida pela via própria. Adoto, portanto, o cenário 1 do laudo pericial, sem FGTS. Por fim, indefiro o pedido de complementação da perícia. Como consignado pelo próprio perito, a retenção do imposto de renda, se devida, será apurada e efetivada pela fonte pagadora no momento do pagamento, sob o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os elementos necessários à indicação do RRA no cadastramento do ofício requisitório o período das competências apuradas (outubro/2019 a março/2025) e o respectivo número de meses já constam dos autos e do próprio laudo, sendo desnecessária a produção de prova suplementar para esse fim, cujo preenchimento, ademais, é de responsabilidade da parte credora. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, retificando os cálculos para observar os parâmetros acima definidos. Int. - ADV: JULIANO BONOTTO (OAB 161924/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SALETE CARVALHO SALES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO BONOTTO

OAB: 161924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015133-49.2025.8.26.0053 (processo principal 1073659-26.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Maria Salete Carvalho Sales da Silva - Em que pese a qualidade técnica do trabalho apresentado, o laudo não observou os marcos temporais fixados pelo título executivo e pelas decisões proferidas neste incidente, razão pela qual deve ser complementado antes de qualquer deliberação sobre a homologação. A sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu que as parcelas anteriores à citação seriam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor de cada parcela, e que, a partir da citação, incidiria exclusivamente a SELIC. A decisão de fls. 116/117, ao acolher a primeira impugnação, determinou tão-somente a observância da forma simples de acumulação da SELIC, nos termos do Comunicado nº 1/2024 da DEPRE/TJ-SP, desde a data de sua incidência a qual, como expressamente consignado na decisão de fls. 196/197, a sentença fixou como sendo a data da citação, ocorrida em 09/10/2024. O perito, contudo, adotou como marco de transição do IPCA-E para a SELIC a data de 09/12/2021, correspondente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (itens 26 e 27 do laudo). Tal critério, conquanto alinhado à orientação geral do Comunicado nº 1/2024 da DEPRE/TJ-SP, diverge do título executivo transitado em julgado e das decisões deste Juízo, aos quais a liquidação está adstrita (art. 509, § 4º, do CPC). O índice aplicável é, portanto, o IPCA-E até a data da citação (09/10/2024) e, a partir de então, exclusivamente a SELIC simples, acumulada mês a mês, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Outrossim, para efeito de aferição da sucumbência mediante o cotejo entre o valor apurado pela perícia e os cálculos apresentados pelas partes , impõe-se que a apuração seja posicionada para a data-base de maio/2025, correspondente ao cálculo inicial que instruiu este cumprimento de sentença. No mais, a pretensão da exequente de adoção do cenário que contempla o FGTS não comporta acolhimento. A sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente o pedido, delimitou expressamente os reflexos devidos: décimo terceiro, férias e respectivo terço (fls. 158/162). Embora a petição inicial da fase de conhecimento contemplasse pedido de reflexos sobre os depósitos fundiários, o título executivo não os concedeu, e a sentença transitou em julgado sem insurgência da parte autora quanto ao ponto. A fase de cumprimento de sentença é adstrita aos limites objetivos da coisa julgada. A invocação do caráter de ordem pública da matéria não autoriza a ampliação do título executivo após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e de a execução alcançar objeto diverso do decidido. Eventual pretensão relativa aos depósitos de FGTS deverá ser deduzida pela via própria. Adoto, portanto, o cenário 1 do laudo pericial, sem FGTS. Por fim, indefiro o pedido de complementação da perícia. Como consignado pelo próprio perito, a retenção do imposto de renda, se devida, será apurada e efetivada pela fonte pagadora no momento do pagamento, sob o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Os elementos necessários à indicação do RRA no cadastramento do ofício requisitório o período das competências apuradas (outubro/2019 a março/2025) e o respectivo número de meses já constam dos autos e do próprio laudo, sendo desnecessária a produção de prova suplementar para esse fim, cujo preenchimento, ademais, é de responsabilidade da parte credora. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, retificando os cálculos para observar os parâmetros acima definidos. Int. - ADV: JULIANO BONOTTO (OAB 161924/SP)