Detalhe do processo

0015130-83.2019.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos indicados pelo i.perito às fls. 383/384, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, especialmente aqueles que se encontram em sua posse ou cuja obtenção lhe seja possível. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ensejará na perda da prova, que foi requerida pela própria parte autora, conforme fls. 275, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios existentes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor EDEUFRANI ESPOSTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 218605/RJ

SOLANGE DA CONCEICAO BATISTA

OAB: 97869/RJ

ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 1545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos indicados pelo i.perito às fls. 383/384, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, especialmente aqueles que se encontram em sua posse ou cuja obtenção lhe seja possível. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ensejará na perda da prova, que foi requerida pela própria parte autora, conforme fls. 275, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios existentes.