0015130-83.2019.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos indicados pelo i.perito às fls. 383/384, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, especialmente aqueles que se encontram em sua posse ou cuja obtenção lhe seja possível. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ensejará na perda da prova, que foi requerida pela própria parte autora, conforme fls. 275, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios existentes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor EDEUFRANI ESPOSTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
SOLANGE DA CONCEICAO BATISTA
OAB: 97869/RJ
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 1545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos indicados pelo i.perito às fls. 383/384, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, especialmente aqueles que se encontram em sua posse ou cuja obtenção lhe seja possível. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ensejará na perda da prova, que foi requerida pela própria parte autora, conforme fls. 275, hipótese em que o feito prosseguirá com os elementos probatórios existentes.