0015129-11.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015129-11.2026.8.16.0035 Processo: 0015129-11.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): DEVAL MEDEIROS DE SOUZA Requerido(s): SUSIMARY DE SENA DANTAS 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. 2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. A análise da documentação encartada aos autos (evento 1.4) revela que a interditanda encontra-se acometida de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil, ainda que temporariamente. Configuradas, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, elementos inscritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro vértice, o dano de difícil reparação consiste na impossibilidade de o interditando e sua família realizarem os atos normais da vida civil, ainda que de subsistência. Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, o requerente curador da interditanda. Lavre-se termo de compromisso. Primeira prestação de contas no prazo de trinta dias. 4. Cite-se a interditanda, nos termos do disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, podendo a interditanda impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Apurada a impossibilidade da citanda ser citada ou de recebê-la, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrever e certificar a ocorrência (CPC, art. 245, §1º). Desde logo, ante as declarações médicas emitidas pelo Hospital, dispenso a nomeação de médico para emissão de laudo, forte no art. 245, §3º, do CPC. Após, voltem conclusos para eventual nomeação de curador especial para citação, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando (CPC, art. 245, §5º), a ser apresentada em 15 dias após a citação (CPC, art. 231), vez que postergada a audiência de entrevista, não se aplicando o art. 752, §2º, do CPC. 5. Considerando a informação de que a interditanda se encontra internada e não possui previsão de alta médica (eventos 1.4), dispenso, por ora, a audiência de entrevista. Por consequência, inverto o procedimento legal (art. 751 a 753 CPC), e postergo a apreciação quanto à designação de audiência de entrevista para após a juntada do laudo pericial. Somente se a perícia não convencer o Juízo da incapacidade do interditando, será designada audiência para a entrevista no local em que ele se encontrar. Em consonância, comentário ao antigo art. 1.181, do Código de Processo Civil de 1973, na obra de Theotonio Negrão e Outros, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 45ª edição amplamente atualizada, 2013, p. 1104: “Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJ 179/166). Com efeito, não resta dúvida que o contato pessoal entre a magistrada, o Promotor de Justiça e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a graduação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade - inclusive quanto ao grau - do interditando, além de inexistir nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude (AI 447.326-4/2-00 - Itaquaquecetuda/Poá, rel.Francisco Loureiro, j.27.7.06). Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Comunique-se ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia médica. 8. Com a perícia, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se pronunciem quanto ao laudo. 9. Após, voltem conclusos para deliberações. 10. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEVAL MEDEIROS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE DE MENEZES TRUPPEL
OAB: 62009/PR
TUANNY ALVES HIRAI
OAB: 95682/PR
JULIANE CONOR
OAB: 80254/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015129-11.2026.8.16.0035 Processo: 0015129-11.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): DEVAL MEDEIROS DE SOUZA Requerido(s): SUSIMARY DE SENA DANTAS 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. 2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. A análise da documentação encartada aos autos (evento 1.4) revela que a interditanda encontra-se acometida de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil, ainda que temporariamente. Configuradas, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, elementos inscritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro vértice, o dano de difícil reparação consiste na impossibilidade de o interditando e sua família realizarem os atos normais da vida civil, ainda que de subsistência. Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, o requerente curador da interditanda. Lavre-se termo de compromisso. Primeira prestação de contas no prazo de trinta dias. 4. Cite-se a interditanda, nos termos do disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, podendo a interditanda impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Apurada a impossibilidade da citanda ser citada ou de recebê-la, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrever e certificar a ocorrência (CPC, art. 245, §1º). Desde logo, ante as declarações médicas emitidas pelo Hospital, dispenso a nomeação de médico para emissão de laudo, forte no art. 245, §3º, do CPC. Após, voltem conclusos para eventual nomeação de curador especial para citação, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando (CPC, art. 245, §5º), a ser apresentada em 15 dias após a citação (CPC, art. 231), vez que postergada a audiência de entrevista, não se aplicando o art. 752, §2º, do CPC. 5. Considerando a informação de que a interditanda se encontra internada e não possui previsão de alta médica (eventos 1.4), dispenso, por ora, a audiência de entrevista. Por consequência, inverto o procedimento legal (art. 751 a 753 CPC), e postergo a apreciação quanto à designação de audiência de entrevista para após a juntada do laudo pericial. Somente se a perícia não convencer o Juízo da incapacidade do interditando, será designada audiência para a entrevista no local em que ele se encontrar. Em consonância, comentário ao antigo art. 1.181, do Código de Processo Civil de 1973, na obra de Theotonio Negrão e Outros, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 45ª edição amplamente atualizada, 2013, p. 1104: “Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJ 179/166). Com efeito, não resta dúvida que o contato pessoal entre a magistrada, o Promotor de Justiça e o interditando constitui valioso elemento de convencimento e é obrigatório caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo a graduação da incapacidade. Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade - inclusive quanto ao grau - do interditando, além de inexistir nos autos o mais leve indício de que a interdição encubra qualquer tentativa de fraude (AI 447.326-4/2-00 - Itaquaquecetuda/Poá, rel.Francisco Loureiro, j.27.7.06). Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se o Ministério Público para os fins do art. 752, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Comunique-se ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia médica. 8. Com a perícia, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se pronunciem quanto ao laudo. 9. Após, voltem conclusos para deliberações. 10. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum (CPC, art. 99, §3º). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito