Detalhe do processo

0015127-90.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015127-90.2025.8.16.0030 Processo: 0015127-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.513,00 Autor(s): LUIZ AUGUSTO BATISTA CONSTANCIO Réu(s): JACIR DOS ANJOS LIMA SOELI APARECIDA LEAL THIBES Vistos em Saneador. I. Preliminarmente, ressalto que não se aplica no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, eis que a compra e venda objeto da lide fora realizada entre particulares e, desse modo, a essa relação se aplicam as normativas do Código Civil. II. Em sede de contestação, a parte requerida argumentou a decadência do art. 445 do Código Civil. Não obstante, a pretensão inaugural não busca a rescisão contratual ou a devolução do bem defeituoso, mas, tão-somente a indenização por danos materiais no tocante aos valores que o autor desembolsou a fim de sanar os vícios indicados na inicial. Assim sendo, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 445, do Código Civil, mas, sim, o prazo prescricional. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NO MERCADO DE CONSUMO, POSSUINDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO REDIBITÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS AO CASO, DE ACORDO COM A NORMA DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO COM 10 ANOS DE FABRICAÇÃO E ALTA QUILOMETRAGEM. VICÍOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA COMPRADORA. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118251220228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM julgou extinto o feito, em que a parte autora postula indenização por danos materiais, forte no reconhecimento da decadência, uma vez que a POSTULAÇÃO NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 445 DO CCB. NÃO POSTULANDO A PARTE AUTORA QUAISQUER DIREITOS POTESTATIVOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO, MAS REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS EM RAZÃO DE VÍCIO APRESENTADO NO VEÍCULO ADQUIRIDO, INAPLICÁVEL O PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL, INCIDINDO, AO REVÉS, O LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO PRECITADO DIPLOMA LEGAL, O QUAL NÃO SE IMPLEMENTOU. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152260320218210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50152260320218210021 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) No caso em apreço, vislumbro que não houve o transcurso do lapso trienal, considerando que o requerente adquiriu o bem em novembro de 2024 e o ajuizamento da ação se deu em maio de 2025. Portanto, o direito invocado pela parte autora nos presentes autos não fora fulminado pela decadência do art. 445 do Código Civil, nem mesmo pela prescrição do art. 206, §3º, V, do mesmo codex, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. III. Tampouco há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Jacir dos Santos Lima, eis que, inobstante afirme não ter obtido qualquer vantagem direta ou indireta sobre o bem, foi o intermediador da compra e venda realizada com o autor, tendo o anúncio sido por ele postado, o que não se confunde com eventual responsabilidade pelos prejuízos que busca reconhecer o autor, o que será objeto de análise em sentença de mérito, após a dilação probatória. Afasto, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo vendido pela parte ré; b) a origem de tais vícios; c) se os réus tinham ciência da existência de tais vícios quando da negociação e a responsabilidade de cada um deles; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e e) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, supra), e aos réus quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b” e “c”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova documental, oral e pericial. VIII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. IX. A prova oral consistirá na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do autor. X. Para perícia, nomeio o Engenheiro Mecânico Perito Sr. Alexandre Luiz Rossi, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: “a_rossi@outlook.com”, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se, preferencialmente, via Projudi. XI. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Os defeitos apurados podem ser considerados vícios ocultos? 2. É possível apurar a origem dos defeitos apontados no veículo objeto dos autos? Se sim, qual? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais. A parte autora também requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados, também, pela parte autora. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão do evento 22.1, estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento da parte correspondente dos honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) e) Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XII. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XIII. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XIV. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACIR DOS ANJOS LIMA

Autor LUIZ AUGUSTO BATISTA CONSTANCIO

Réu SOELI APARECIDA LEAL THIBES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DAIANE ZANOLLA DA SILVA

OAB: 65594/PR

TAUANA ROSA TESSARO

OAB: 128628/PR

MARCO AURÉLIO FIRMINO SCANDALO

OAB: 58955/PR

JONES SERGIO LAZZAROTTO

OAB: 59861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015127-90.2025.8.16.0030 Processo: 0015127-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.513,00 Autor(s): LUIZ AUGUSTO BATISTA CONSTANCIO Réu(s): JACIR DOS ANJOS LIMA SOELI APARECIDA LEAL THIBES Vistos em Saneador. I. Preliminarmente, ressalto que não se aplica no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, eis que a compra e venda objeto da lide fora realizada entre particulares e, desse modo, a essa relação se aplicam as normativas do Código Civil. II. Em sede de contestação, a parte requerida argumentou a decadência do art. 445 do Código Civil. Não obstante, a pretensão inaugural não busca a rescisão contratual ou a devolução do bem defeituoso, mas, tão-somente a indenização por danos materiais no tocante aos valores que o autor desembolsou a fim de sanar os vícios indicados na inicial. Assim sendo, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 445, do Código Civil, mas, sim, o prazo prescricional. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NO MERCADO DE CONSUMO, POSSUINDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO REDIBITÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS AO CASO, DE ACORDO COM A NORMA DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO COM 10 ANOS DE FABRICAÇÃO E ALTA QUILOMETRAGEM. VICÍOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA COMPRADORA. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118251220228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM julgou extinto o feito, em que a parte autora postula indenização por danos materiais, forte no reconhecimento da decadência, uma vez que a POSTULAÇÃO NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 445 DO CCB. NÃO POSTULANDO A PARTE AUTORA QUAISQUER DIREITOS POTESTATIVOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO, MAS REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS EM RAZÃO DE VÍCIO APRESENTADO NO VEÍCULO ADQUIRIDO, INAPLICÁVEL O PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL, INCIDINDO, AO REVÉS, O LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO PRECITADO DIPLOMA LEGAL, O QUAL NÃO SE IMPLEMENTOU. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50152260320218210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50152260320218210021 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) No caso em apreço, vislumbro que não houve o transcurso do lapso trienal, considerando que o requerente adquiriu o bem em novembro de 2024 e o ajuizamento da ação se deu em maio de 2025. Portanto, o direito invocado pela parte autora nos presentes autos não fora fulminado pela decadência do art. 445 do Código Civil, nem mesmo pela prescrição do art. 206, §3º, V, do mesmo codex, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. III. Tampouco há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Jacir dos Santos Lima, eis que, inobstante afirme não ter obtido qualquer vantagem direta ou indireta sobre o bem, foi o intermediador da compra e venda realizada com o autor, tendo o anúncio sido por ele postado, o que não se confunde com eventual responsabilidade pelos prejuízos que busca reconhecer o autor, o que será objeto de análise em sentença de mérito, após a dilação probatória. Afasto, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo vendido pela parte ré; b) a origem de tais vícios; c) se os réus tinham ciência da existência de tais vícios quando da negociação e a responsabilidade de cada um deles; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e e) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, supra), e aos réus quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b” e “c”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova documental, oral e pericial. VIII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. IX. A prova oral consistirá na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do autor. X. Para perícia, nomeio o Engenheiro Mecânico Perito Sr. Alexandre Luiz Rossi, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: “a_rossi@outlook.com”, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se, preferencialmente, via Projudi. XI. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Os defeitos apurados podem ser considerados vícios ocultos? 2. É possível apurar a origem dos defeitos apontados no veículo objeto dos autos? Se sim, qual? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d) Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais. A parte autora também requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados, também, pela parte autora. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão do evento 22.1, estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento da parte correspondente dos honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) e) Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XII. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XIII. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XIV. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito