Detalhe do processo

0015126-23.2012.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Condenatória em Compensação por Danos Morais ajuizada por LUCILAIRA PAIVA FERREIRA em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A. Petição inicial às fls. 03/12, na qual a autora narra, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2011, por volta de 05h15min, viajava na condição de passageira em coletivo da empresa ré, da linha 312 (Olaria x Candelária), quando o veículo envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Senador Bernardo Monteiro, Benfica, em razão de colisão causada por outro ônibus, atingindo o muro de um imóvel residencial. Relata ter sofrido trauma e fortes dores na região do tórax, necessitando de atendimento médico no Hospital TotalCor, onde realizou exames radiológicos e permaneceu medicada e em repouso. Sustenta que a ré prestou serviço defeituoso e não prestou auxílio. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Decisão à fl. 29, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Mandado de citação e intimação devidamente cumprido à fl. 33. Assentada de audiência de conciliação à fl. 33, na qual a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a ré ofereceu contestação escrita. Contestação à fl. 36/44, na qual a ré nega, em síntese, a condição de passageira da autora, aduzindo que seu nome não constava do registro inicial de ocorrência, tendo sido incluído por declaração unilateral posterior. No mérito, sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, afirmando que o coletivo foi abalroado por outro ônibus após este ser fechado por um caminhão que evadiu do local, afastando o nexo de causalidade. Impugna a ocorrência de danos morais e lesões físicas, contesta os pedidos de inversão do ônus da prova e de perícia e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Decisão saneadora à fl. 53, rejeitando a preliminar, deferindo a produção de prova documental suplementar, oral e pericial médica, e nomeando o perito do Juízo. Embargos de declaração opostos pela autora à fl. 54, requerendo apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 55 verso, acolhendo os embargos para indeferir a inversão do ônus da prova diante da dilação probatória deferida. Decisão à fl. 61, homologando a proposta de honorários periciais. Laudo pericial médico acostado à fl. 74/82, instruído com exame físico e respostas aos quesitos, no qual o expert concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a contusão torácica sofrida e o acidente narrado, fixando incapacidade total temporária de 1 (um) dia, sem incapacidade permanente, sem dano estético e com quantum doloris no grau 1 de 7. Manifestação da ré sobre o laudo pericial à fl. 84/85, impugnando as conclusões do perito e requerendo esclarecimentos. Manifestação da autora à fl. 86, concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do perito judicial prestados às fls. 96/97. Despacho à fl. 102, deferindo a produção de prova oral e expedindo cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo à fl. 111, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Carlos Eduardo Souza da Silva. Cartas precatórias cumpridas juntadas às fls. 156 e 211, contendo as oitivas dos informantes José Geraldo Lucas (motorista do ônibus da ré) e Jorge Veríssimo da Silveira (motorista do segundo ônibus envolvido). Despacho à fl. 267, disponibilizando às partes o link de acesso ao arquivos da oitiva e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 274/276, reiterando a comprovação do fato, da condição de passageira, do nexo causal e do dever objetivamente imputado à ré de indenizar os danos morais suportados. Alegações finais apresentadas pela parte ré às fls. 279/301, sustentando a ausência de prova da condição de passageira, a fragilidade dos documentos unilaterais, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais. Despacho à fl. 304, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, bem como ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de lesão corporal sofrida em acidente de trânsito vivenciado no interior do coletivo de propriedade da demandada. Em sua defesa, a ré nega a condição de passageira da autora, sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade, aduz a inocorrência de lesões graves ou danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação da condição de passageira da autora no momento do evento, a presença de nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados, a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro e a caracterização do dano moral passível de compensação pecuniária. Analisando a relação jurídica havida entre as partes, atesta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sob o pálio do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A autora qualifica-se como consumidora e destinatária final dos serviços de transporte (art. 2º do CDC), ao passo que a ré figura como fornecedora e concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros (art. 3º do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, §6º, da CRFB/88). Nesse diapasão, a responsabilidade civil do transportador de pessoas é objetiva, amparada no dever de incolumidade do passageiro e na cláusula de incolumidade física inerente ao contrato de transporte. A concessionária assume obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, tratando-se de fortuito interno que integra o risco da atividade econômica desenvolvida, ressalvado o eventual direito de regresso da concessionária em face do causador direto do sinistro. Fixadas tais premissas, impõe-se, de plano, a rejeição da tese defensiva que busca afastar o nexo causal com fundamento no fato de terceiro (colisão sucessiva envolvendo um caminhão e outro coletivo). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva . Superada a excludente, a prova carreada aos autos é contundente em atestar a falha na prestação do serviço. A despeito da negativa da ré, a ausência do nome da autora no primeiro Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito não infirma sua condição de passageira. Isso porque a testemunha ouvida em juízo, Carlos Eduardo Souza da Silva, bem como os informantes José Geraldo Lucas e Jorge Veríssimo da Silveira, confirmaram a ocorrência do incidente de forma uníssona, sendo certo que a testemunha José Geraldo afirmou, inclusive, que o ônibus estava cheio no momento da colisão, cenário de múltiplas vítimas e natural confusão que justifica plenamente a ausência do nome da demandante no registro policial originário. Ressalta-se que o Boletim de Atendimento de Emergência do Hospital TotalCor efetivamente reforça a narrativa autoral sob os aspectos cronológico e fático. O documento registra a admissão da autora às 07:03 do dia 28/11/2011, constando expressamente no histórico clínico que a paciente refere acidente de ônibus há cerca de 1 hora e apresentava dor nas costas a esquerda . Tais registros conferem substancial verossimilhança às alegações exordiais, uma vez que o socorro médico foi buscado imediatamente após o horário incontroverso do sinistro envolvendo o coletivo da ré (ocorrido por volta das 05:40). Para além, o nome da demandante foi inserido por meio de um Termo Circunstanciado Aditado datado de 30/11/2011, dois dias após o fato, o que também denota verossimilhança de suas alegações, considerando que o ônibus transportava inúmeros passageiros no momento do acidente e que a autora rapidamente se dirigiu ao hospital. Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 74/82) atestou, de forma categórica, o nexo de causalidade direto entre a dinâmica do acidente e a contusão torácica suportada pela autora, corroborada pelo atendimento de emergência prestado no Hospital TotalCor logo após o sinistro. Soma-se a isso a prova documental constante nos autos, que demonstra a existência de atendimento médico e hospitalar com datas próximas ao evento, as quais guardam estrito nexo de causalidade com as lesões de fato sofridas na data da queda vivenciada no interior do coletivo. Assim, a parte autora desincumbiu-se de forma satisfatória do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a ré não logrou provar qualquer excludente legal (art. 373, II, do CPC). Comprovada a violação à integridade física da passageira, configura-se o dano moral in re ipsa. O consumidor que utiliza o transporte público detém a legítima expectativa de segurança, e a lesão corporal decorrente do acidente suplanta o mero dissabor, vulnerando direitos da personalidade, notadamente a integridade física e psíquica. Para a fixação do quantum indenizatório, diante do pedido ilíquido formulado sob a égide do antigo CPC (tempus regit actum), deve o Juízo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A perícia médica (fls. 74/82 e 96/97) constatou que as lesões foram de ordem estritamente leve, ensejando incapacidade total temporária de 1 (um) dia, sem qualquer sequela permanente, limitação funcional ou dano estético, e com índice de sofrimento físico (quantum doloris) fixado no grau mínimo de 1 numa escala de 7. Considerando a baixa gravidade da lesão, a extensão diminuta do dano e a função punitivo-pedagógica da medida, a fim de não configurar enriquecimento sem causa, fixo a verba compensatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que se adequa à jurisprudência deste E. TJRJ para casos análogos de lesões mínimas em acidentes de transporte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no período de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCILAIRA PAIVA FERREIRA

Réu VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

OAB: 132616/RJ

MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA

OAB: 57023/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de Ação Condenatória em Compensação por Danos Morais ajuizada por LUCILAIRA PAIVA FERREIRA em face de VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A. Petição inicial às fls. 03/12, na qual a autora narra, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2011, por volta de 05h15min, viajava na condição de passageira em coletivo da empresa ré, da linha 312 (Olaria x Candelária), quando o veículo envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Senador Bernardo Monteiro, Benfica, em razão de colisão causada por outro ônibus, atingindo o muro de um imóvel residencial. Relata ter sofrido trauma e fortes dores na região do tórax, necessitando de atendimento médico no Hospital TotalCor, onde realizou exames radiológicos e permaneceu medicada e em repouso. Sustenta que a ré prestou serviço defeituoso e não prestou auxílio. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Decisão à fl. 29, deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Mandado de citação e intimação devidamente cumprido à fl. 33. Assentada de audiência de conciliação à fl. 33, na qual a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a ré ofereceu contestação escrita. Contestação à fl. 36/44, na qual a ré nega, em síntese, a condição de passageira da autora, aduzindo que seu nome não constava do registro inicial de ocorrência, tendo sido incluído por declaração unilateral posterior. No mérito, sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, afirmando que o coletivo foi abalroado por outro ônibus após este ser fechado por um caminhão que evadiu do local, afastando o nexo de causalidade. Impugna a ocorrência de danos morais e lesões físicas, contesta os pedidos de inversão do ônus da prova e de perícia e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Decisão saneadora à fl. 53, rejeitando a preliminar, deferindo a produção de prova documental suplementar, oral e pericial médica, e nomeando o perito do Juízo. Embargos de declaração opostos pela autora à fl. 54, requerendo apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 55 verso, acolhendo os embargos para indeferir a inversão do ônus da prova diante da dilação probatória deferida. Decisão à fl. 61, homologando a proposta de honorários periciais. Laudo pericial médico acostado à fl. 74/82, instruído com exame físico e respostas aos quesitos, no qual o expert concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a contusão torácica sofrida e o acidente narrado, fixando incapacidade total temporária de 1 (um) dia, sem incapacidade permanente, sem dano estético e com quantum doloris no grau 1 de 7. Manifestação da ré sobre o laudo pericial à fl. 84/85, impugnando as conclusões do perito e requerendo esclarecimentos. Manifestação da autora à fl. 86, concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do perito judicial prestados às fls. 96/97. Despacho à fl. 102, deferindo a produção de prova oral e expedindo cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo à fl. 111, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Carlos Eduardo Souza da Silva. Cartas precatórias cumpridas juntadas às fls. 156 e 211, contendo as oitivas dos informantes José Geraldo Lucas (motorista do ônibus da ré) e Jorge Veríssimo da Silveira (motorista do segundo ônibus envolvido). Despacho à fl. 267, disponibilizando às partes o link de acesso ao arquivos da oitiva e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 274/276, reiterando a comprovação do fato, da condição de passageira, do nexo causal e do dever objetivamente imputado à ré de indenizar os danos morais suportados. Alegações finais apresentadas pela parte ré às fls. 279/301, sustentando a ausência de prova da condição de passageira, a fragilidade dos documentos unilaterais, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de danos morais. Despacho à fl. 304, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, bem como ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de lesão corporal sofrida em acidente de trânsito vivenciado no interior do coletivo de propriedade da demandada. Em sua defesa, a ré nega a condição de passageira da autora, sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade, aduz a inocorrência de lesões graves ou danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação da condição de passageira da autora no momento do evento, a presença de nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados, a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro e a caracterização do dano moral passível de compensação pecuniária. Analisando a relação jurídica havida entre as partes, atesta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sob o pálio do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A autora qualifica-se como consumidora e destinatária final dos serviços de transporte (art. 2º do CDC), ao passo que a ré figura como fornecedora e concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros (art. 3º do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, §6º, da CRFB/88). Nesse diapasão, a responsabilidade civil do transportador de pessoas é objetiva, amparada no dever de incolumidade do passageiro e na cláusula de incolumidade física inerente ao contrato de transporte. A concessionária assume obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, tratando-se de fortuito interno que integra o risco da atividade econômica desenvolvida, ressalvado o eventual direito de regresso da concessionária em face do causador direto do sinistro. Fixadas tais premissas, impõe-se, de plano, a rejeição da tese defensiva que busca afastar o nexo causal com fundamento no fato de terceiro (colisão sucessiva envolvendo um caminhão e outro coletivo). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva . Superada a excludente, a prova carreada aos autos é contundente em atestar a falha na prestação do serviço. A despeito da negativa da ré, a ausência do nome da autora no primeiro Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito não infirma sua condição de passageira. Isso porque a testemunha ouvida em juízo, Carlos Eduardo Souza da Silva, bem como os informantes José Geraldo Lucas e Jorge Veríssimo da Silveira, confirmaram a ocorrência do incidente de forma uníssona, sendo certo que a testemunha José Geraldo afirmou, inclusive, que o ônibus estava cheio no momento da colisão, cenário de múltiplas vítimas e natural confusão que justifica plenamente a ausência do nome da demandante no registro policial originário. Ressalta-se que o Boletim de Atendimento de Emergência do Hospital TotalCor efetivamente reforça a narrativa autoral sob os aspectos cronológico e fático. O documento registra a admissão da autora às 07:03 do dia 28/11/2011, constando expressamente no histórico clínico que a paciente refere acidente de ônibus há cerca de 1 hora e apresentava dor nas costas a esquerda . Tais registros conferem substancial verossimilhança às alegações exordiais, uma vez que o socorro médico foi buscado imediatamente após o horário incontroverso do sinistro envolvendo o coletivo da ré (ocorrido por volta das 05:40). Para além, o nome da demandante foi inserido por meio de um Termo Circunstanciado Aditado datado de 30/11/2011, dois dias após o fato, o que também denota verossimilhança de suas alegações, considerando que o ônibus transportava inúmeros passageiros no momento do acidente e que a autora rapidamente se dirigiu ao hospital. Ademais, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 74/82) atestou, de forma categórica, o nexo de causalidade direto entre a dinâmica do acidente e a contusão torácica suportada pela autora, corroborada pelo atendimento de emergência prestado no Hospital TotalCor logo após o sinistro. Soma-se a isso a prova documental constante nos autos, que demonstra a existência de atendimento médico e hospitalar com datas próximas ao evento, as quais guardam estrito nexo de causalidade com as lesões de fato sofridas na data da queda vivenciada no interior do coletivo. Assim, a parte autora desincumbiu-se de forma satisfatória do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a ré não logrou provar qualquer excludente legal (art. 373, II, do CPC). Comprovada a violação à integridade física da passageira, configura-se o dano moral in re ipsa. O consumidor que utiliza o transporte público detém a legítima expectativa de segurança, e a lesão corporal decorrente do acidente suplanta o mero dissabor, vulnerando direitos da personalidade, notadamente a integridade física e psíquica. Para a fixação do quantum indenizatório, diante do pedido ilíquido formulado sob a égide do antigo CPC (tempus regit actum), deve o Juízo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A perícia médica (fls. 74/82 e 96/97) constatou que as lesões foram de ordem estritamente leve, ensejando incapacidade total temporária de 1 (um) dia, sem qualquer sequela permanente, limitação funcional ou dano estético, e com índice de sofrimento físico (quantum doloris) fixado no grau mínimo de 1 numa escala de 7. Considerando a baixa gravidade da lesão, a extensão diminuta do dano e a função punitivo-pedagógica da medida, a fim de não configurar enriquecimento sem causa, fixo a verba compensatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que se adequa à jurisprudência deste E. TJRJ para casos análogos de lesões mínimas em acidentes de transporte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC), bem como acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 405 do CC), pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no período de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.