Detalhe do processo

0015122-30.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015122-30.2019.8.26.0053 (processo principal 0000363-76.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - David Oliveira Castanho - - Sebastião Rodrigues dos Santos - - Delson Silva Jonas Junior - - Rubemilson Rodrigues Silva - - Sylvia Vieira Bellini - - Viviane Campos de Sampaio - - Denis Barbassa - - David Gonçalves Rosas - Vistos. Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer de título executivo que determinou o recálculo dos vencimentos de cada autor, convertendo-os para a URV nos meses de março a junho de 1994. Requereram os exequentes o recálculo dos vencimentos e o apostilamento do benefício em folha de pagamento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o cumprimento da obrigação de fazer às fls. 45/56 alegando que eventuais diferenças teriam cessado com a reestruturação da carreira dos autores por meio da Lei nº 8989/1994, LC nº 823/96, LC nº 830/97, LC nº 901/01, LC nº 1065/08, e LC nº 1216/13. Sustentou que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836, a reestruturação da carreira do autor constitui limitação temporal a eventuais prejuízos, inexistindo obrigação de fazer a ser cumprida. A parte exequente manifestou-se às fls. 68/77 alegando preclusão em relação à tese de reestruturação da carreira. Argumentou, ademais, ser possível a existência de diferenças mesmo após a reestruturação da carreira. Em decisão de fls. 78/81 foi rejeitada a impugnação e determinada a liquidação do índice de conversão. A executada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão e apresentou quesitos (fls. 85/88). Em Acórdão de fls. 128/142, o E. TJSP negou provimento ao recurso. Fixado o valor dos honorários e comprovado o depósito nos autos, sobreveio laudo pericial às fls. 3570/3590. A executada manifestou-se sobre o laudo destacando a conclusão de que o prejuízo teria sido absorvido pela Lei nº 8989/94 (fls. 3598/3599). A parte exequente impugnou o laudo pericial argumentando que a Perita teria excedido sua competência técnica e adentrado em matéria exclusivamente de direito. Sustentou que, embora a reestruturação da carreira possa constituir limite temporal para o pagamento das diferenças de URV, nos termos do julgamento do RE nº 561.836/RN, é imprescindível a demonstração concreta e individualizada de que a nova legislação tenha corrigido especificamente a defasagem remuneratória causada pela conversão equivocada da URV. Requer a homologação parcial do laudo e a intimação da Perita para prestar esclarecimentos (fls. 3600/3605). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que, após ser proferida decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer (fls. 78/81), a executada interpôs Agravo de Instrumento em que foi proferido Acórdão (fls. 128/142) que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] Iniciado o cumprimento de sentença em maio de 2019, após regular processamento, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a magisrrasda rechaçado a alegação de prescrição, em razão da inaplicabilidade do entendimento exarado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 561.836/RN (tema nº 5), com repercussão geral, no qual restou assentado que a diferença decorrente da conversão de URV deixa de existir quando houver posterior reestruturação remuneratória dos servidores públicos. Insurge à decisão a executada, nos termos acima relatados. Em que pese aos fundamentos recursais, a interlocutória deve ser mantida. Infere-se que a Fazenda Pública pretende reabrir, ainda que indiretamente, matéria submetida à coisa julgada, inviabilizada, portanto, a modificação nesta sede processual, à luz dos arts. 5021, 5072 e 5083 do CPC Imperioso prestigiar a segurança jurídica, de forma que eventual desconstituição de decisão transitada em julgado deve ser realizada pelo instrumento processual adequado, qual seja, ação rescisória. Consabido, à luz do art. 535 do CPC, é possível aduzir em impugnação ao cumprimento de sentença: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Por certo, como assegurado pelo Estatuto Processual, é possível arguir, em impugnação, causa de modificação ou extinção da obrigação, contudo, deve ser posterior ao título executivo judicial, não sendo possível invocar causas modificativas relativas a período anterior à formação do título, que deveriam ter sido aduzidas durante a fase de conhecimento. Nota-se que as alegadas reestruturações nas carreiras ocorreram antes da consolidação da coisa julgada. Logo, por ser matéria de defesa capaz de desconstituir a pretensão inicial deveria ter sido aduzida pela Fazenda Pública em momento oportuno, de acordo com o art. 3364 do CPC, tornando-se objeto de controvérsia na fase de conhecimento, e não de execução. Destarte, não se pode admitir a discussão da aludida tese nesta fase processual, sob pena de malferir a eficácia preclusiva da coisa julgada. [...]" (fls. 131/133). Destaquei. Assim, no caso em tela, foi expressamente afastada a possibilidade de reconhecimento de absorção dos índices de conversão por reestruturação ocorrida anteriormente à consolidação do título executivo judicial. Portanto, não merece acolhimento a tese de que a obrigação de fazer extinguiu-se com a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 8989/94 (fls. 3598/3599), pois trata-se de lei já existente durante a fase de conhecimento. Portanto, para a devida apuração de eventual defasagem salarial e absorção, determino à Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve reestruturação da carreira dos autores por lei posterior ao título executivo judicial, indicando a lei correspondente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID GONçALVES ROSAS

Autor DAVID OLIVEIRA CASTANHO

Autor DELSON SILVA JONAS JUNIOR

Autor DENIS BARBASSA

Autor RUBEMILSON RODRIGUES SILVA

Autor SEBASTIãO RODRIGUES DOS SANTOS

Autor SYLVIA VIEIRA BELLINI

Autor VIVIANE CAMPOS DE SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISA LINS DE LIMA

OAB: 175442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015122-30.2019.8.26.0053 (processo principal 0000363-76.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - David Oliveira Castanho - - Sebastião Rodrigues dos Santos - - Delson Silva Jonas Junior - - Rubemilson Rodrigues Silva - - Sylvia Vieira Bellini - - Viviane Campos de Sampaio - - Denis Barbassa - - David Gonçalves Rosas - Vistos. Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer de título executivo que determinou o recálculo dos vencimentos de cada autor, convertendo-os para a URV nos meses de março a junho de 1994. Requereram os exequentes o recálculo dos vencimentos e o apostilamento do benefício em folha de pagamento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou o cumprimento da obrigação de fazer às fls. 45/56 alegando que eventuais diferenças teriam cessado com a reestruturação da carreira dos autores por meio da Lei nº 8989/1994, LC nº 823/96, LC nº 830/97, LC nº 901/01, LC nº 1065/08, e LC nº 1216/13. Sustentou que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836, a reestruturação da carreira do autor constitui limitação temporal a eventuais prejuízos, inexistindo obrigação de fazer a ser cumprida. A parte exequente manifestou-se às fls. 68/77 alegando preclusão em relação à tese de reestruturação da carreira. Argumentou, ademais, ser possível a existência de diferenças mesmo após a reestruturação da carreira. Em decisão de fls. 78/81 foi rejeitada a impugnação e determinada a liquidação do índice de conversão. A executada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão e apresentou quesitos (fls. 85/88). Em Acórdão de fls. 128/142, o E. TJSP negou provimento ao recurso. Fixado o valor dos honorários e comprovado o depósito nos autos, sobreveio laudo pericial às fls. 3570/3590. A executada manifestou-se sobre o laudo destacando a conclusão de que o prejuízo teria sido absorvido pela Lei nº 8989/94 (fls. 3598/3599). A parte exequente impugnou o laudo pericial argumentando que a Perita teria excedido sua competência técnica e adentrado em matéria exclusivamente de direito. Sustentou que, embora a reestruturação da carreira possa constituir limite temporal para o pagamento das diferenças de URV, nos termos do julgamento do RE nº 561.836/RN, é imprescindível a demonstração concreta e individualizada de que a nova legislação tenha corrigido especificamente a defasagem remuneratória causada pela conversão equivocada da URV. Requer a homologação parcial do laudo e a intimação da Perita para prestar esclarecimentos (fls. 3600/3605). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que, após ser proferida decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer (fls. 78/81), a executada interpôs Agravo de Instrumento em que foi proferido Acórdão (fls. 128/142) que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] Iniciado o cumprimento de sentença em maio de 2019, após regular processamento, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a magisrrasda rechaçado a alegação de prescrição, em razão da inaplicabilidade do entendimento exarado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 561.836/RN (tema nº 5), com repercussão geral, no qual restou assentado que a diferença decorrente da conversão de URV deixa de existir quando houver posterior reestruturação remuneratória dos servidores públicos. Insurge à decisão a executada, nos termos acima relatados. Em que pese aos fundamentos recursais, a interlocutória deve ser mantida. Infere-se que a Fazenda Pública pretende reabrir, ainda que indiretamente, matéria submetida à coisa julgada, inviabilizada, portanto, a modificação nesta sede processual, à luz dos arts. 5021, 5072 e 5083 do CPC Imperioso prestigiar a segurança jurídica, de forma que eventual desconstituição de decisão transitada em julgado deve ser realizada pelo instrumento processual adequado, qual seja, ação rescisória. Consabido, à luz do art. 535 do CPC, é possível aduzir em impugnação ao cumprimento de sentença: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Por certo, como assegurado pelo Estatuto Processual, é possível arguir, em impugnação, causa de modificação ou extinção da obrigação, contudo, deve ser posterior ao título executivo judicial, não sendo possível invocar causas modificativas relativas a período anterior à formação do título, que deveriam ter sido aduzidas durante a fase de conhecimento. Nota-se que as alegadas reestruturações nas carreiras ocorreram antes da consolidação da coisa julgada. Logo, por ser matéria de defesa capaz de desconstituir a pretensão inicial deveria ter sido aduzida pela Fazenda Pública em momento oportuno, de acordo com o art. 3364 do CPC, tornando-se objeto de controvérsia na fase de conhecimento, e não de execução. Destarte, não se pode admitir a discussão da aludida tese nesta fase processual, sob pena de malferir a eficácia preclusiva da coisa julgada. [...]" (fls. 131/133). Destaquei. Assim, no caso em tela, foi expressamente afastada a possibilidade de reconhecimento de absorção dos índices de conversão por reestruturação ocorrida anteriormente à consolidação do título executivo judicial. Portanto, não merece acolhimento a tese de que a obrigação de fazer extinguiu-se com a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 8989/94 (fls. 3598/3599), pois trata-se de lei já existente durante a fase de conhecimento. Portanto, para a devida apuração de eventual defasagem salarial e absorção, determino à Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve reestruturação da carreira dos autores por lei posterior ao título executivo judicial, indicando a lei correspondente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)