0015115-69.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 15115-69/2025 1. O requerente apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Indicou o valor que considera justo e razoável o valor de R$3.000,00. (eventos 95 e 107) Por sua vez, a Sra. Perita indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado. Entretanto, concordou com redução de 20% do valor inicialmente arbitrado (eventos 91 e 103). Diante disto, devido aos argumentos do REQUERENTE, bem como da comprovação pela expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (evento 103 – R$14.880,00). Portanto, mantenho o valor fixado pela Sra. Perita, qual seja o de R$14.880,00, o qual deverá ser recolhido pelo REQUERENTE (evento 76.2), em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 2. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 23 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR SLAVEZ FRARE
Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB: 23378/PR
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
TIAGO GODOY ZANICOTTI
OAB: 44170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n.º 15115-69/2025 1. O requerente apresentou impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Indicou o valor que considera justo e razoável o valor de R$3.000,00. (eventos 95 e 107) Por sua vez, a Sra. Perita indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado. Entretanto, concordou com redução de 20% do valor inicialmente arbitrado (eventos 91 e 103). Diante disto, devido aos argumentos do REQUERENTE, bem como da comprovação pela expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (evento 103 – R$14.880,00). Portanto, mantenho o valor fixado pela Sra. Perita, qual seja o de R$14.880,00, o qual deverá ser recolhido pelo REQUERENTE (evento 76.2), em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 2. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 23 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO