Detalhe do processo

0015114-90.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015114-90.2026.8.16.0019 Recurso: 0015114-90.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): EDIMAR VICENTE HELEODORO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EDIMAR VICENTE HELEODORO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Defendeu o Recorrente, violação dos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e 158 do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem, contudo, a realização do imprescindível laudo pericial apto a demonstrar tal circunstância. Em consequência, o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, com as readequações decorrentes quanto à pena definitiva, ao regime inicial de cumprimento, à substituição por restritivas de direitos e aos dias-multa. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Sobre o tema, extrai-se do acórdão impugnado: “(...) Ressalte-se que, de fato, não houve a confecção de perícia no caso sub examine em relação ao rompimento de obstáculo. Entretanto, a substituição do laudo técnico por outros meios de prova pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a elaboração do exame, desde que os elementos probantes carreados nos autos sejam eficazes a demonstrar a qualificadora. No caso, a ausência do laudo se radicou na impossibilidade de se manter o caixa eletrônico arrombado sem funcionamento, porquanto a agência bancária necessita do equipamento para suas atividades. Nessa linha, as provas carreadas ao processo dão conta de que o delito patrimonial fora cometido mediante o rompimento do caixa eletrônico. Ora, os vídeos de movs. 6.13 e 6.15 mostram os meliantes arrombando um dos caixas eletrônicos com o emprego de maçarico. Além disso, a Fotografia de mov. 120.3 evidencia que o caixa eletrônico foi queimado, pois se constata um buraco no terminal e fuligem no local. Para mais, tanto a gerente do banco quanto os policiais militares confirmaram que o caixa eletrônico foi rompido com o uso de maçarico. Destaque-se a importância da prova oral na comprovação da efetiva incidência desta circunstância do delito, uma vez que segundo expressa previsão legal estabelecida no artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”” (Ap. crime, mov. 36.1., fl. 7). Verifica-se que a questão envolvendo a qualificadora e a suposta necessidade de laudo pericial é objeto de representativo de controvérsia (REsp 1.917.110/RS – tema 1.107), fixada sob a égide do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: "O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto” (ProAfR no REsp 1917110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 06/10/2021). Não obstante, delibero pela admissão do presente recurso especial, embora não tenha havido pronunciamento definitivo da Superior Corte. Isto porque, em sessão extraordinária, naqueles autos, decidiu-se pela não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (ou seja, pela não suspensão do trâmite dos processos pendentes). Assim, ante a plausibilidade dos argumentos lançados pelo Recorrente, impõe-se submeter a controvérsia à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIMAR VICENTE HELEODORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA MARIA LIRMANN MENDES

OAB: 127820/PR

LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA

OAB: 97149/PR

MATHEUS DE QUADROS

OAB: 113506/PR

NICOLLY OFSIANY

OAB: 124680/PR

MABILLI EDUARDA LIBARDI MEDEIROS

OAB: 119062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015114-90.2026.8.16.0019 Recurso: 0015114-90.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): EDIMAR VICENTE HELEODORO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EDIMAR VICENTE HELEODORO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Defendeu o Recorrente, violação dos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e 158 do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem, contudo, a realização do imprescindível laudo pericial apto a demonstrar tal circunstância. Em consequência, o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, com as readequações decorrentes quanto à pena definitiva, ao regime inicial de cumprimento, à substituição por restritivas de direitos e aos dias-multa. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Sobre o tema, extrai-se do acórdão impugnado: “(...) Ressalte-se que, de fato, não houve a confecção de perícia no caso sub examine em relação ao rompimento de obstáculo. Entretanto, a substituição do laudo técnico por outros meios de prova pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a elaboração do exame, desde que os elementos probantes carreados nos autos sejam eficazes a demonstrar a qualificadora. No caso, a ausência do laudo se radicou na impossibilidade de se manter o caixa eletrônico arrombado sem funcionamento, porquanto a agência bancária necessita do equipamento para suas atividades. Nessa linha, as provas carreadas ao processo dão conta de que o delito patrimonial fora cometido mediante o rompimento do caixa eletrônico. Ora, os vídeos de movs. 6.13 e 6.15 mostram os meliantes arrombando um dos caixas eletrônicos com o emprego de maçarico. Além disso, a Fotografia de mov. 120.3 evidencia que o caixa eletrônico foi queimado, pois se constata um buraco no terminal e fuligem no local. Para mais, tanto a gerente do banco quanto os policiais militares confirmaram que o caixa eletrônico foi rompido com o uso de maçarico. Destaque-se a importância da prova oral na comprovação da efetiva incidência desta circunstância do delito, uma vez que segundo expressa previsão legal estabelecida no artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”” (Ap. crime, mov. 36.1., fl. 7). Verifica-se que a questão envolvendo a qualificadora e a suposta necessidade de laudo pericial é objeto de representativo de controvérsia (REsp 1.917.110/RS – tema 1.107), fixada sob a égide do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: "O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto” (ProAfR no REsp 1917110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 06/10/2021). Não obstante, delibero pela admissão do presente recurso especial, embora não tenha havido pronunciamento definitivo da Superior Corte. Isto porque, em sessão extraordinária, naqueles autos, decidiu-se pela não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (ou seja, pela não suspensão do trâmite dos processos pendentes). Assim, ante a plausibilidade dos argumentos lançados pelo Recorrente, impõe-se submeter a controvérsia à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18