Detalhe do processo

0015109-59.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, consigno que a irresignação da parte ré acerca da fixação dos honorários periciais encontra-se preclusa. Isso porque a decisão de saneamento e organização do feito se deu em 05.06.2025, sendo certo que a parte ré somente apresentou sua interposição em abril do corrente ano (10.04.2026), sem qualquer deferimento do efeito suspensivo ante a interposição do agravo de instrumento. Se é assim, houve a preclusão do direito das partes em se manifestarem sobre a decisão retro (ID. 193), motivo pelo qual se tornou estável por inexistência de partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Ademais, ainda que assim não o fosse, o valor atribuído a título de honorários periciais se encontra devidamente fundamentado no entendimento fixado pelo E.TJRJ no verbete sumular de nº 364, razão pela qual também descabe a discussão nesse ponto. Outrossim, sendo certo que a presente relação jurídica discutida aos autos é de consumo, cabe à parte é o ônus da prova a comprovar a inexistência de abusividade dos contratos. Postos tais argumentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão combatida. Como forma de dar regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte ré para o recolhimento dos honorários periciais. No mais, INTIMEM-SE as partes para que apresentem os quesitos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE o i. perito judicial para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeira, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM

Autor REGINA COELI DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA

OAB: 227905/RJ

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Inicialmente, consigno que a irresignação da parte ré acerca da fixação dos honorários periciais encontra-se preclusa. Isso porque a decisão de saneamento e organização do feito se deu em 05.06.2025, sendo certo que a parte ré somente apresentou sua interposição em abril do corrente ano (10.04.2026), sem qualquer deferimento do efeito suspensivo ante a interposição do agravo de instrumento. Se é assim, houve a preclusão do direito das partes em se manifestarem sobre a decisão retro (ID. 193), motivo pelo qual se tornou estável por inexistência de partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Ademais, ainda que assim não o fosse, o valor atribuído a título de honorários periciais se encontra devidamente fundamentado no entendimento fixado pelo E.TJRJ no verbete sumular de nº 364, razão pela qual também descabe a discussão nesse ponto. Outrossim, sendo certo que a presente relação jurídica discutida aos autos é de consumo, cabe à parte é o ônus da prova a comprovar a inexistência de abusividade dos contratos. Postos tais argumentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão combatida. Como forma de dar regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte ré para o recolhimento dos honorários periciais. No mais, INTIMEM-SE as partes para que apresentem os quesitos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE o i. perito judicial para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeira, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação.