0015109-59.2022.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, consigno que a irresignação da parte ré acerca da fixação dos honorários periciais encontra-se preclusa. Isso porque a decisão de saneamento e organização do feito se deu em 05.06.2025, sendo certo que a parte ré somente apresentou sua interposição em abril do corrente ano (10.04.2026), sem qualquer deferimento do efeito suspensivo ante a interposição do agravo de instrumento. Se é assim, houve a preclusão do direito das partes em se manifestarem sobre a decisão retro (ID. 193), motivo pelo qual se tornou estável por inexistência de partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Ademais, ainda que assim não o fosse, o valor atribuído a título de honorários periciais se encontra devidamente fundamentado no entendimento fixado pelo E.TJRJ no verbete sumular de nº 364, razão pela qual também descabe a discussão nesse ponto. Outrossim, sendo certo que a presente relação jurídica discutida aos autos é de consumo, cabe à parte é o ônus da prova a comprovar a inexistência de abusividade dos contratos. Postos tais argumentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão combatida. Como forma de dar regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte ré para o recolhimento dos honorários periciais. No mais, INTIMEM-SE as partes para que apresentem os quesitos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE o i. perito judicial para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeira, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
Autor REGINA COELI DOS SANTOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA
OAB: 227905/RJ
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Inicialmente, consigno que a irresignação da parte ré acerca da fixação dos honorários periciais encontra-se preclusa. Isso porque a decisão de saneamento e organização do feito se deu em 05.06.2025, sendo certo que a parte ré somente apresentou sua interposição em abril do corrente ano (10.04.2026), sem qualquer deferimento do efeito suspensivo ante a interposição do agravo de instrumento. Se é assim, houve a preclusão do direito das partes em se manifestarem sobre a decisão retro (ID. 193), motivo pelo qual se tornou estável por inexistência de partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Ademais, ainda que assim não o fosse, o valor atribuído a título de honorários periciais se encontra devidamente fundamentado no entendimento fixado pelo E.TJRJ no verbete sumular de nº 364, razão pela qual também descabe a discussão nesse ponto. Outrossim, sendo certo que a presente relação jurídica discutida aos autos é de consumo, cabe à parte é o ônus da prova a comprovar a inexistência de abusividade dos contratos. Postos tais argumentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão combatida. Como forma de dar regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte ré para o recolhimento dos honorários periciais. No mais, INTIMEM-SE as partes para que apresentem os quesitos, no prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE o i. perito judicial para a elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeira, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação.