Detalhe do processo

0015108-42.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015108-42.2025.8.16.0044 Processo: 0015108-42.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$33.888,52 Autor(s): ELIANE APARECIDA DA SILVA DOS REIS Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por Eliane Aparecida da Silva dos Reis em face de Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A parte ré apresentou contestação (seq. 31.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial e defendendo a legalidade das cobranças e dos juros remuneratórios. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 37.1) Instados a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 43.1), enquanto a autora requereu a produção de prova documental e prova pericial contábil (seq. 44.1). É o que importava relatar. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Das Preliminares Da Inépcia Da Petição Inicial Sem maiores delongas, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que a parte autora, em sua petição inicial, declarou os valores controvertidos no feito e as abusividades que pretende afastar, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Em vista disso, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a abusividade dos juros cobrados; b) a existência de consentimento válido da autora para o parcelamento/acordo impugnado; c) a ocorrência de dano moral em razão da negativação decorrente de débito controvertido. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que o codex consumerista é aplicável às instituições financeiras por meio da Súmula nº 297, sendo que tal incidência pode inclusive ser analisada de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado. Portanto, caracterizando a relação consumerista entre os litigantes, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a despeito de se aplicar à hipótese o teor da Súmula 297 do STJ, entende-se que não restou comprovada a hipossuficiência dos autores no acesso à produção das provas necessárias a resolução das controvérsias existentes, maxime porque a prova necessária ao deslinde da demanda prescinde de maior intervenção por parte dos litigantes. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Para elucidação das controvérsias existentes no feito, defiro a produção de prova documental e prova pericial contábil, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos requeridos no seq. 44.1, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o Sr. Fabiano Ernesto Campaner (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Qual o custo total (juros e encargos) exigido em cada operação de financiamento do saldo (rotativo, refinanciamentos e parcelamentos automáticos)? O valor total cobrado pela ré excede o limite de 100% da dívida originária? Houve apresentação clara e prévia do Custo Efetivo Total (CET), da soma total a pagar e das condições do parcelamento imposto? Qual foi a evolução do débito mês a mês, considerando saldo anterior, pagamentos, saldo financiado, encargos, amortização e saldo final? Deverá o Sr. Perito, quando da resposta aos quesitos do juízo, bem como dos formulados pelos litigantes, indicar de forma clara e expressa o sequencial e a página das cláusulas em que se encontram as taxas tidas como abusivas. Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC). Paralelamente, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC). Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE APARECIDA DA SILVA DOS REIS

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA MAYARA ALVES ZAFFALÃO

OAB: 69884/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GUILHERME HENRIQUE DAS NEVES MARTIN

OAB: 85262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015108-42.2025.8.16.0044 Processo: 0015108-42.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$33.888,52 Autor(s): ELIANE APARECIDA DA SILVA DOS REIS Réu(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por Eliane Aparecida da Silva dos Reis em face de Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A parte ré apresentou contestação (seq. 31.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial e defendendo a legalidade das cobranças e dos juros remuneratórios. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 37.1) Instados a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 43.1), enquanto a autora requereu a produção de prova documental e prova pericial contábil (seq. 44.1). É o que importava relatar. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Das Preliminares Da Inépcia Da Petição Inicial Sem maiores delongas, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que a parte autora, em sua petição inicial, declarou os valores controvertidos no feito e as abusividades que pretende afastar, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Em vista disso, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a abusividade dos juros cobrados; b) a existência de consentimento válido da autora para o parcelamento/acordo impugnado; c) a ocorrência de dano moral em razão da negativação decorrente de débito controvertido. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que o codex consumerista é aplicável às instituições financeiras por meio da Súmula nº 297, sendo que tal incidência pode inclusive ser analisada de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado. Portanto, caracterizando a relação consumerista entre os litigantes, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a despeito de se aplicar à hipótese o teor da Súmula 297 do STJ, entende-se que não restou comprovada a hipossuficiência dos autores no acesso à produção das provas necessárias a resolução das controvérsias existentes, maxime porque a prova necessária ao deslinde da demanda prescinde de maior intervenção por parte dos litigantes. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Para elucidação das controvérsias existentes no feito, defiro a produção de prova documental e prova pericial contábil, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos requeridos no seq. 44.1, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o Sr. Fabiano Ernesto Campaner (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Qual o custo total (juros e encargos) exigido em cada operação de financiamento do saldo (rotativo, refinanciamentos e parcelamentos automáticos)? O valor total cobrado pela ré excede o limite de 100% da dívida originária? Houve apresentação clara e prévia do Custo Efetivo Total (CET), da soma total a pagar e das condições do parcelamento imposto? Qual foi a evolução do débito mês a mês, considerando saldo anterior, pagamentos, saldo financiado, encargos, amortização e saldo final? Deverá o Sr. Perito, quando da resposta aos quesitos do juízo, bem como dos formulados pelos litigantes, indicar de forma clara e expressa o sequencial e a página das cláusulas em que se encontram as taxas tidas como abusivas. Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC). Paralelamente, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC). Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito