0015104-03.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015104-03.2022.8.16.0014 Processo: 0015104-03.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ABEL CHIMENTÃO Réu(s): CRISTIANO PORTO DE LIRA 1. Por intermédio da petição de mov. 212.1, a defesa do acusado CRISTIANO PORTO DE LIRA apresentou manifestação em face da decisão de mov. 200.1, apontando omissão e requerendo, subsidiariamente, o recebimento como embargos de declaração, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Para tanto, alegou que o decisum, no item “3”, determinou que o Senhor Perito observasse e respondesse aos quesitos apresentados no mov. 168.1, formulados pelo assistente de acusação, deixando de incluir os quesitos apresentados tempestivamente pela defesa no mov. 179.1. Assim, requereu que a omissão seja sanada. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a manifestação de mov. 212.1 como embargos de declaração, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, uma vez que a petição é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade. 3. Compulsando os autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar o prosseguimento da perícia técnica, este Juízo consignou que o Senhor Perito deveria “observar e responder aos quesitos apresentados no mov. 168.1”, sem fazer referência aos quesitos formulados pela defesa no mov. 179.1. Portanto, constata-se que houve omissão na decisão de mov. 200.1, que deve ser sanada, porquanto a ampla defesa e o contraditório exigem que a prova técnica contemple os quesitos formulados por ambas as partes, assegurando-se a paridade de armas na busca pela verdade real. 3.1. Desse modo, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 212.1 e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de complementar a decisão de mov. 200.1, acrescentando, no item “3”, o seguinte: O senhor perito deverá observar e responder, além dos quesitos apresentados pelo assistente de acusação no mov. 168.1, também os quesitos formulados pela defesa no mov. 179.1, bem como os eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelo Ministério Público, na forma do item 3 desta decisão. mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada. 3.2. Tendo em vista que não consta nos autos a formulação de quesitos pelo Parquet, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entender necessário, apresente os quesitos que julgar pertinentes à perícia técnica deferida. 3.3. Registre-se, ainda, a ciência da defesa acerca da nomeação do perito oficial, Sr. AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR, bem como a reserva do direito de indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo a indicação ser formalizada antes do início dos trabalhos periciais. 4. Ainda, defiro o requerimento de intimação da defesa para que seja intimada acerca do rol de documentos indicados pela acusação para fins de perícia (item 3.1 da decisão de mov. 200.1), oportunizando-se manifestação antes do encaminhamento dos autos ao Senhor Perito para confecção do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO PORTO DE LIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DIAS SANTOS
OAB: 45249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015104-03.2022.8.16.0014 Processo: 0015104-03.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ABEL CHIMENTÃO Réu(s): CRISTIANO PORTO DE LIRA 1. Por intermédio da petição de mov. 212.1, a defesa do acusado CRISTIANO PORTO DE LIRA apresentou manifestação em face da decisão de mov. 200.1, apontando omissão e requerendo, subsidiariamente, o recebimento como embargos de declaração, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Para tanto, alegou que o decisum, no item “3”, determinou que o Senhor Perito observasse e respondesse aos quesitos apresentados no mov. 168.1, formulados pelo assistente de acusação, deixando de incluir os quesitos apresentados tempestivamente pela defesa no mov. 179.1. Assim, requereu que a omissão seja sanada. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a manifestação de mov. 212.1 como embargos de declaração, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, uma vez que a petição é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade. 3. Compulsando os autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao determinar o prosseguimento da perícia técnica, este Juízo consignou que o Senhor Perito deveria “observar e responder aos quesitos apresentados no mov. 168.1”, sem fazer referência aos quesitos formulados pela defesa no mov. 179.1. Portanto, constata-se que houve omissão na decisão de mov. 200.1, que deve ser sanada, porquanto a ampla defesa e o contraditório exigem que a prova técnica contemple os quesitos formulados por ambas as partes, assegurando-se a paridade de armas na busca pela verdade real. 3.1. Desse modo, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 212.1 e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de complementar a decisão de mov. 200.1, acrescentando, no item “3”, o seguinte: O senhor perito deverá observar e responder, além dos quesitos apresentados pelo assistente de acusação no mov. 168.1, também os quesitos formulados pela defesa no mov. 179.1, bem como os eventuais quesitos que vierem a ser apresentados pelo Ministério Público, na forma do item 3 desta decisão. mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada. 3.2. Tendo em vista que não consta nos autos a formulação de quesitos pelo Parquet, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entender necessário, apresente os quesitos que julgar pertinentes à perícia técnica deferida. 3.3. Registre-se, ainda, a ciência da defesa acerca da nomeação do perito oficial, Sr. AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR, bem como a reserva do direito de indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo a indicação ser formalizada antes do início dos trabalhos periciais. 4. Ainda, defiro o requerimento de intimação da defesa para que seja intimada acerca do rol de documentos indicados pela acusação para fins de perícia (item 3.1 da decisão de mov. 200.1), oportunizando-se manifestação antes do encaminhamento dos autos ao Senhor Perito para confecção do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta