Detalhe do processo

0015100-73.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015100-73.2020.8.16.0001 Processo: 0015100-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.044,24 Exequente(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. O perito judicial apresentou laudo apurando crédito de R$ 51.215,88 em favor da exequente. Ambas as partes impugnaram o laudo e o perito ratificou os valores em duas oportunidades (#256.1 e #264.1), sem enfrentar pontualmente os argumentos técnicos apresentados pelo assistente do executado. 2. As impugnações do executado suscitam questões técnicas que demandam esclarecimento objetivo antes da homologação, a saber: (a) se foram utilizados dias úteis ou mês comercial de 30 dias na apuração dos saldos médios devedores, conforme orientação do BACEN para a mesma série de taxas médias empregada no recálculo; e (b) se há duplicidade na dedução do valor transferido para crédito em liquidação, dado que o assistente técnico aponta ter havido dupla dedução ao se substituir o montante efetivamente creditado na conta (R$ 71.817,61) pelo saldo recalculado (R$ 48.419,88), já incorporado o expurgo dos encargos. 3. Determino o retorno dos autos ao perito judicial Cássio Eliakim Fugimoto para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma específica e com demonstração aritmética aos pontos indicados no item anterior, abstendo-se de repetir as considerações já lançadas nos esclarecimentos anteriores (#256.1 e #264.1). Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015100-73.2020.8.16.0001 Processo: 0015100-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.044,24 Exequente(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO SANTA RITA LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. O perito judicial apresentou laudo apurando crédito de R$ 51.215,88 em favor da exequente. Ambas as partes impugnaram o laudo e o perito ratificou os valores em duas oportunidades (#256.1 e #264.1), sem enfrentar pontualmente os argumentos técnicos apresentados pelo assistente do executado. 2. As impugnações do executado suscitam questões técnicas que demandam esclarecimento objetivo antes da homologação, a saber: (a) se foram utilizados dias úteis ou mês comercial de 30 dias na apuração dos saldos médios devedores, conforme orientação do BACEN para a mesma série de taxas médias empregada no recálculo; e (b) se há duplicidade na dedução do valor transferido para crédito em liquidação, dado que o assistente técnico aponta ter havido dupla dedução ao se substituir o montante efetivamente creditado na conta (R$ 71.817,61) pelo saldo recalculado (R$ 48.419,88), já incorporado o expurgo dos encargos. 3. Determino o retorno dos autos ao perito judicial Cássio Eliakim Fugimoto para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda de forma específica e com demonstração aritmética aos pontos indicados no item anterior, abstendo-se de repetir as considerações já lançadas nos esclarecimentos anteriores (#256.1 e #264.1). Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta