0015097-37.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade das rés pelo acidente ocorrido com a autora, o nexo causal com as lesões apontadas, a existência dos danos materiais e extrapatrimoniais e sua extensão, bem como a capacidade da autora para exercer atividade laborativa em decorrência das sequelas do acidente relatado. Sem preliminares a serem analisadas. Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, e-mail zeduamarante@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à parte autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se o perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, considerando o disposto no artigo 385 do CPC e que cabe tão somente à parte contrária requerer o depoimento pessoal da parte adversa. A imprescindibilidade da designação de AIJ para oitiva de testemunhas, conforme requerido pela autora, será analisado após a entrega do laudo pericial. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN MARIA CLARE CAROLINA GRESSET
Réu LUIZ ANDRÉ ALVES DE BARROS
Réu SANTA TEREZA PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR
OAB: 148551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade das rés pelo acidente ocorrido com a autora, o nexo causal com as lesões apontadas, a existência dos danos materiais e extrapatrimoniais e sua extensão, bem como a capacidade da autora para exercer atividade laborativa em decorrência das sequelas do acidente relatado. Sem preliminares a serem analisadas. Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO, e-mail zeduamarante@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, observando os termos do art. 95 do CPC e a gratuidade deferida à parte autora. Aceitando o encargo, diga quais os documentos necessários para a diligência, intimando-se o perito para o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, considerando o disposto no artigo 385 do CPC e que cabe tão somente à parte contrária requerer o depoimento pessoal da parte adversa. A imprescindibilidade da designação de AIJ para oitiva de testemunhas, conforme requerido pela autora, será analisado após a entrega do laudo pericial. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I.