0015096-22.2024.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0015096-22.2024.8.16.0025 1.Inobstante a petição apresentada pelo Município de Araucária no movimento 77.1, deve o ente providenciar o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, uma vez que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, além disso, ainda que tenha constado “Estado do Paraná” na determinação de movimento 44.1, deve-se ler “Município de Araucária” no item ‘3’ da referida decisão. 2.Assim, sendo, cumpra-se o item ‘5’ da decisão de movimento 70.1, em face do Município reclamado. 3.Atendido, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de movimento 77.1, bem como a respeito da possibilidade de resolução do litígio pelas vias administrativas, ante a edição da Lei de nº4739/26. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS Nº0015096-22.2024.8.16.0025 1.Inobstante a petição apresentada pelo Município de Araucária no movimento 77.1, deve o ente providenciar o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, uma vez que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, além disso, ainda que tenha constado “Estado do Paraná” na determinação de movimento 44.1, deve-se ler “Município de Araucária” no item ‘3’ da referida decisão. 2.Assim, sendo, cumpra-se o item ‘5’ da decisão de movimento 70.1, em face do Município reclamado. 3.Atendido, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de movimento 77.1, bem como a respeito da possibilidade de resolução do litígio pelas vias administrativas, ante a edição da Lei de nº4739/26. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor