Detalhe do processo

0015096-22.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0015096-22.2024.8.16.0025 1.Inobstante a petição apresentada pelo Município de Araucária no movimento 77.1, deve o ente providenciar o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, uma vez que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, além disso, ainda que tenha constado “Estado do Paraná” na determinação de movimento 44.1, deve-se ler “Município de Araucária” no item ‘3’ da referida decisão. 2.Assim, sendo, cumpra-se o item ‘5’ da decisão de movimento 70.1, em face do Município reclamado. 3.Atendido, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de movimento 77.1, bem como a respeito da possibilidade de resolução do litígio pelas vias administrativas, ante a edição da Lei de nº4739/26. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº0015096-22.2024.8.16.0025 1.Inobstante a petição apresentada pelo Município de Araucária no movimento 77.1, deve o ente providenciar o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, uma vez que o laudo pericial já se encontra juntado aos autos, além disso, ainda que tenha constado “Estado do Paraná” na determinação de movimento 44.1, deve-se ler “Município de Araucária” no item ‘3’ da referida decisão. 2.Assim, sendo, cumpra-se o item ‘5’ da decisão de movimento 70.1, em face do Município reclamado. 3.Atendido, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de movimento 77.1, bem como a respeito da possibilidade de resolução do litígio pelas vias administrativas, ante a edição da Lei de nº4739/26. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor