Detalhe do processo

0015095-14.2017.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015095-14.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GREICE GILLI CPF: 097.457.959-92 e outros DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida ao 10647983370, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa. Os primeiros embargos, interpostos por DRAYTON GHELLI, GRAZIELE GHELLI e GREICE GHELLI ao 10655505810, apontam a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou especificamente as impugnações ao laudo pericial, notadamente quanto à existência de outra linha de transmissão no imóvel. Apontam contradição entre o indeferimento da prova oral, que visava demonstrar a perda de renda, e o afastamento dos juros compensatórios justamente pela ausência de prova desse prejuízo. Por fim, aduzem que a fixação dos honorários advocatícios carece de fundamentação concreta quanto ao percentual escolhido. Os segundos embargos, opostos por ISLEY GHELLI, ISLENE GHELLI, IÔNIO GHELLI e ÂNGELO DE CASTRO ALVES RABELO ao 10657622985, suscitam vícios semelhantes. Argumentam que a sentença ignorou as impugnações detalhadas ao laudo pericial, que questionavam o valor irrisório do metro quadrado e a não consideração das safras futuras. Sustentam que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa e gerou contradição ao se negar os juros compensatórios por falta de prova do prejuízo. Questionam, ainda, o percentual de honorários fixado, considerando-o aviltante e desprovido de fundamentação adequada frente aos critérios do Código de Processo Civil. Intimada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões ao 10660038545, pugnando pela rejeição de ambos os embargos, ao argumento de que as partes embargantes buscam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a reforma do julgado em sua essência. No que tange à alegada omissão quanto às impugnações ao laudo pericial, formuladas pelos réus nas petições de 8649898019 e 1188124800, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada, no tópico "Impugnação ao laudo pericial", consignou expressamente que as divergências apontadas não se sustentaram em elementos técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito judicial, que, por sua vez, rebateu as críticas e ratificou seu trabalho nos esclarecimentos de 1188124808. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e coesa os fundamentos que formaram seu convencimento. Ao homologar o laudo por considerá-lo "imparcial, bem fundamentado e elaborado conforme as normas técnicas pertinentes", a decisão rechaçou as teses contrárias. O inconformismo com a valoração da prova é matéria de mérito, a ser discutida em eventual recurso de apelação. Quanto à suposta contradição entre o indeferimento da prova oral e o afastamento dos juros compensatórios, melhor sorte não socorre os embargantes. A decisão que indeferiu a produção de prova oral, contida na própria sentença, fundamentou-se na sua inocuidade para a aferição do valor da indenização, matéria eminentemente técnica. A fixação dos juros compensatórios, por sua vez, depende da comprovação de efetiva perda de renda, conforme o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. A demonstração de tal prejuízo econômico, que envolve lucros cessantes e produtividade agrícola, exige prova de natureza técnica ou documental robusta, não sendo a prova testemunhal o meio mais adequado para tal quantificação. Desse modo, não há contradição. Por fim, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, os embargantes apontam omissão na fundamentação do percentual de 3% (três por cento) arbitrado. De fato, a sentença limitou-se a indicar a base de cálculo e o fundamento legal, sem explicitar os critérios que levaram à escolha do referido percentual dentro da margem prevista no artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Nesse ponto específico, os embargos merecem acolhimento para integrar a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença de 10647983370 o seguinte esclarecimento: "Os honorários advocatícios são arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença apurada, percentual que se mostra razoável e proporcional, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que envolveu a análise de questões técnicas e o acompanhamento da instrução processual desde o ano de 2017, em conformidade com os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, por não vislumbrar as demais omissões e contradições apontadas, REJEITO os embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO DE CASTRO ALVES RABELO

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu DRAYTON GHELLI

Réu GRAZIELE GHELLI GOULART

Réu GREICE GILLI

Réu IONIO GHELLI

Réu ISLENE GHELLI MATHIAS MOTTA

Réu ISLEY GHELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FARIA DORNELAS

OAB: 122880/MG

ROSANA DA COSTA NASCIMENTO

OAB: 79084/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 60669/MG

DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA

OAB: 146876/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

LARA RAMOS LOPES

OAB: 162468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0015095-14.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GREICE GILLI CPF: 097.457.959-92 e outros DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida ao 10647983370, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa. Os primeiros embargos, interpostos por DRAYTON GHELLI, GRAZIELE GHELLI e GREICE GHELLI ao 10655505810, apontam a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou especificamente as impugnações ao laudo pericial, notadamente quanto à existência de outra linha de transmissão no imóvel. Apontam contradição entre o indeferimento da prova oral, que visava demonstrar a perda de renda, e o afastamento dos juros compensatórios justamente pela ausência de prova desse prejuízo. Por fim, aduzem que a fixação dos honorários advocatícios carece de fundamentação concreta quanto ao percentual escolhido. Os segundos embargos, opostos por ISLEY GHELLI, ISLENE GHELLI, IÔNIO GHELLI e ÂNGELO DE CASTRO ALVES RABELO ao 10657622985, suscitam vícios semelhantes. Argumentam que a sentença ignorou as impugnações detalhadas ao laudo pericial, que questionavam o valor irrisório do metro quadrado e a não consideração das safras futuras. Sustentam que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa e gerou contradição ao se negar os juros compensatórios por falta de prova do prejuízo. Questionam, ainda, o percentual de honorários fixado, considerando-o aviltante e desprovido de fundamentação adequada frente aos critérios do Código de Processo Civil. Intimada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões ao 10660038545, pugnando pela rejeição de ambos os embargos, ao argumento de que as partes embargantes buscam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, em meio idôneo para a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a reforma do julgado em sua essência. No que tange à alegada omissão quanto às impugnações ao laudo pericial, formuladas pelos réus nas petições de 8649898019 e 1188124800, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada, no tópico "Impugnação ao laudo pericial", consignou expressamente que as divergências apontadas não se sustentaram em elementos técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito judicial, que, por sua vez, rebateu as críticas e ratificou seu trabalho nos esclarecimentos de 1188124808. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e coesa os fundamentos que formaram seu convencimento. Ao homologar o laudo por considerá-lo "imparcial, bem fundamentado e elaborado conforme as normas técnicas pertinentes", a decisão rechaçou as teses contrárias. O inconformismo com a valoração da prova é matéria de mérito, a ser discutida em eventual recurso de apelação. Quanto à suposta contradição entre o indeferimento da prova oral e o afastamento dos juros compensatórios, melhor sorte não socorre os embargantes. A decisão que indeferiu a produção de prova oral, contida na própria sentença, fundamentou-se na sua inocuidade para a aferição do valor da indenização, matéria eminentemente técnica. A fixação dos juros compensatórios, por sua vez, depende da comprovação de efetiva perda de renda, conforme o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. A demonstração de tal prejuízo econômico, que envolve lucros cessantes e produtividade agrícola, exige prova de natureza técnica ou documental robusta, não sendo a prova testemunhal o meio mais adequado para tal quantificação. Desse modo, não há contradição. Por fim, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, os embargantes apontam omissão na fundamentação do percentual de 3% (três por cento) arbitrado. De fato, a sentença limitou-se a indicar a base de cálculo e o fundamento legal, sem explicitar os critérios que levaram à escolha do referido percentual dentro da margem prevista no artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Nesse ponto específico, os embargos merecem acolhimento para integrar a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença de 10647983370 o seguinte esclarecimento: "Os honorários advocatícios são arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença apurada, percentual que se mostra razoável e proporcional, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que envolveu a análise de questões técnicas e o acompanhamento da instrução processual desde o ano de 2017, em conformidade com os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, por não vislumbrar as demais omissões e contradições apontadas, REJEITO os embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos