0015095-02.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0015095-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): HARRISON JASON SANTANA Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Vistos em decisão de saneamento e organização do processo HARRISON JASON SANTANA ingressou com ação de cobrança de seguro de vida em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A alegando, em apertada síntese, ter sido vítima de acidente (queda da própria altura) ocorrido em 22/06/2025, restando acometido por invalidez permanente, pleiteando o recebimento do capital segurado contratado na apólice de seguro, observando o grau de invalidez. A parte ré apresentou contestação (seq. 15.1). Interesse processual De acordo com o consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se prescindível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PRETENSÃO RESISTIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.” (TJ-PR 00017299620238160143 Reserva, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Ademais, a ré ofertou contestação, não sendo razoável supor que na seara administrativa a parte não encontraria semelhante resistência ao pagamento da indenização. Vale observar, por fim, que o autor se vale de procedimento adequado, no juízo da lei processual (ação de conhecimento pelo procedimento comum) para obter o provimento jurisdicional desejado (indenização securitária), sendo nítido, portanto, o interesse processual. Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para solução do mérito identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) existência de invalidez total ou parcial e seu respectivo grau, bem como se de caráter permanente ou temporária, em razão do acidente descrito na petição inicial; (b) valor da indenização eventualmente devida à parte autora; Como questão de direito, impende aferir se há cobertura securitária para o evento e o valor eventualmente devido. Aplicação do CDC e ônus da prova Incidem, no caso, vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante arts. 2º e 3º do diploma consumerista: a ré na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor, segurado, destinatário final desses serviços. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, estando o deferimento diretamente ligado à presença de um de seus pressupostos, verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, o autor demonstrou concretamente a presença de sua vulnerabilidade técnica, porquanto a seguradora tem melhores condições de esclarecer os termos do contrato. Está presente também a hipossuficiência econômica da parte autora, amparada pelos benefícios da gratuidade, certo que a seguradora também tem melhores condições de promover a prova necessária à avaliação da invalidez reclamada. Ainda, verossimilhante as alegações vertidas na inicial, as quais vieram lastreadas em prontuários médicos. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso. Ressalto, entretanto, a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Das provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré (seq. 25.1). Para realização da perícia, nomeio, por sorteio através do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR), a médica Dra. Deborah Bernardo Lopes (Telefone (44) 9883-92964). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ré, requerente da prova, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Resolvida a questão dos honorários, à Sra. Perita para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente às partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) o autor apresenta invalidez permanente, total ou parcial? Em caso afirmativo, a invalidez decorre de doença ou do acidente descrito na inicial? b) no caso de invalidez permanente parcial, qual é o seu percentual? Considerando como parâmetro a tabela de percentuais indenizatórios contida na apólice ou divulgada pela SUSEP. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. O autor deverá ser intimado pessoalmente, via correio, a comparecer à perícia em caso de necessidade, observando a serventia o último endereço atualizado fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HARRISON JASON SANTANA
Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 60094/PR
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0015095-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): HARRISON JASON SANTANA Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Vistos em decisão de saneamento e organização do processo HARRISON JASON SANTANA ingressou com ação de cobrança de seguro de vida em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A alegando, em apertada síntese, ter sido vítima de acidente (queda da própria altura) ocorrido em 22/06/2025, restando acometido por invalidez permanente, pleiteando o recebimento do capital segurado contratado na apólice de seguro, observando o grau de invalidez. A parte ré apresentou contestação (seq. 15.1). Interesse processual De acordo com o consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se prescindível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – PRETENSÃO RESISTIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.” (TJ-PR 00017299620238160143 Reserva, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Ademais, a ré ofertou contestação, não sendo razoável supor que na seara administrativa a parte não encontraria semelhante resistência ao pagamento da indenização. Vale observar, por fim, que o autor se vale de procedimento adequado, no juízo da lei processual (ação de conhecimento pelo procedimento comum) para obter o provimento jurisdicional desejado (indenização securitária), sendo nítido, portanto, o interesse processual. Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para solução do mérito identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) existência de invalidez total ou parcial e seu respectivo grau, bem como se de caráter permanente ou temporária, em razão do acidente descrito na petição inicial; (b) valor da indenização eventualmente devida à parte autora; Como questão de direito, impende aferir se há cobertura securitária para o evento e o valor eventualmente devido. Aplicação do CDC e ônus da prova Incidem, no caso, vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor consoante arts. 2º e 3º do diploma consumerista: a ré na qualidade de fornecedora de serviços securitários e o autor, segurado, destinatário final desses serviços. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, estando o deferimento diretamente ligado à presença de um de seus pressupostos, verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, o autor demonstrou concretamente a presença de sua vulnerabilidade técnica, porquanto a seguradora tem melhores condições de esclarecer os termos do contrato. Está presente também a hipossuficiência econômica da parte autora, amparada pelos benefícios da gratuidade, certo que a seguradora também tem melhores condições de promover a prova necessária à avaliação da invalidez reclamada. Ainda, verossimilhante as alegações vertidas na inicial, as quais vieram lastreadas em prontuários médicos. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso. Ressalto, entretanto, a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Das provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré (seq. 25.1). Para realização da perícia, nomeio, por sorteio através do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR), a médica Dra. Deborah Bernardo Lopes (Telefone (44) 9883-92964). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ré, requerente da prova, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Resolvida a questão dos honorários, à Sra. Perita para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente às partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) o autor apresenta invalidez permanente, total ou parcial? Em caso afirmativo, a invalidez decorre de doença ou do acidente descrito na inicial? b) no caso de invalidez permanente parcial, qual é o seu percentual? Considerando como parâmetro a tabela de percentuais indenizatórios contida na apólice ou divulgada pela SUSEP. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. O autor deverá ser intimado pessoalmente, via correio, a comparecer à perícia em caso de necessidade, observando a serventia o último endereço atualizado fornecido nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto