Detalhe do processo

0015093-81.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015093-81.2026.8.16.0030 Processo: 0015093-81.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$89.956,49 Autor(s): Shadya Marcelo Abbas Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Shadya Marcelo Abbas em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos de contorno corporal. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, no ano de 2023, foi submetida a cirurgia bariátrica em virtude de quadro de obesidade mórbida. Relata que o procedimento resultou em uma perda ponderal expressiva de aproximadamente 70 kg, o que ocasionou severa flacidez cutânea e excesso de pele em múltiplos segmentos corporais. Sustenta que tal condição acarreta limitações funcionais, dificuldades de higienização, infecções dermatológicas recorrentes e profundo abalo psicossocial, agravado pelo fato de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista. Diante do quadro clínico, a autora afirma ter recebido indicação de seu médico assistente para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, consistentes em mastopexia com inclusão de prótese, lipoaspiração por segmento, abdominoplastia em âncora, braquioplastia e cruroplastia (Ref. mov. 1.7). Alega que a operadora ré negou a cobertura integral do tratamento sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente as intervenções cirúrgicas, bem como a condenação final ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.956,49. Este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Ref. mov. 16.1), determinando que a requerida autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, abrangendo despesas de internação, materiais, próteses e honorários médicos, sob pena de multa diária. A parte ré foi citada e intimada (Ref. mov. 26.0), apresentando contestação tempestiva (Ref. mov. 28.1). Em sua defesa, a operadora argumenta a ausência de abusividade na negativa parcial de cobertura. Sustenta que houve análise administrativa pormenorizada e que apenas a abdominoplastia possui aderência objetiva às hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Diretriz de Utilização 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende a impossibilidade de tratamento uniforme dos procedimentos postulados, alegando que a mastopexia com prótese, a lipoaspiração, a braquioplastia e a cruroplastia possuem natureza predominantemente estética e de remodelamento corporal, não se enquadrando como cirurgias reparadoras de cobertura obrigatória. Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Diante do descumprimento da tutela de urgência pela operadora, a parte autora requereu a adoção de medidas sub-rogatórias (Ref. mov. 32.1). Este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor do orçamento apresentado (Ref. mov. 42.1). A constrição restou frutífera (Ref. mov. 48.1), culminando na expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da autora para o custeio do tratamento médico (Ref. mov. 66.1), com a expressa determinação de prestação de contas no prazo de 30 dias após a realização dos procedimentos (Ref. mov. 56.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 60.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando o caráter funcional e reparador de todas as cirurgias prescritas, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069. Na mesma oportunidade, colacionou laudo psiquiátrico superveniente (Ref. mov. 60.2) para demonstrar o agravamento de seu estado de saúde mental em decorrência da controvérsia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 71.1), a parte autora apresentou petição requerendo a retificação do valor da causa por erro material e a suplementação da tutela de urgência (Ref. mov. 75.1). Argumenta que o somatório inicial omitiu a quantia de R$ 11.589,49, referente à sala cirúrgica da segunda etapa do procedimento. Juntou declaração médica (Ref. mov. 79.2) informando que o tratamento foi fracionado, estando a primeira etapa agendada para 02 de setembro de 2026 e a segunda etapa para 27 de janeiro de 2027. A parte ré manifestou-se sobre a especificação de provas (Ref. mov. 76.1), requerendo a produção de prova pericial médica para atestar a real natureza clínica dos procedimentos postulados e a produção de prova documental suplementar. Em seguida, manifestou-se sobre os pedidos de retificação e suplementação formulados pela autora (Ref. mov. 83.1), não se opondo à correção formal do valor da causa, mas impugnando veementemente a ampliação da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de urgência contemporânea para uma despesa vinculada a procedimento agendado apenas para o ano de 2027. 2. A parte autora requer a a retificação do valor atribuído à causa, sob a alegação de ocorrência de erro material aritmético na elaboração da Petição Inicial. Sustenta que o somatório dos orçamentos médicos e hospitalares deixou de computar a quantia de R$ 11.589,49, correspondente aos custos de sala cirúrgica atinentes à segunda etapa do tratamento proposto. Requer, assim, a majoração do valor da causa de R$89.956,49 para R$ 101.545,98. A parte ré, instada a se manifestar, declarou não se opor à correção estritamente formal do valor, ressalvando que tal concordância não implica o reconhecimento da exigibilidade da despesa ou a concordância com a ampliação da tutela de urgência (Ref. mov. 83.1). A análise dos documentos que instruem a exordial, notadamente os orçamentos hospitalares (Ref. mov. 1.6), corrobora a alegação autoral. Constata-se que a despesa referente à sala cirúrgica da segunda etapa já se encontrava devidamente documentada e descrita desde a propositura da ação, tratando-se a omissão no valor global de mero equívoco de cálculo no momento da consolidação da quantia. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação do valor da causa, o qual deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao proveito econômico perseguido pela parte demandante. O § 3º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a corrigir, inclusive de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. A retificação postulada não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco inovação objetiva da lide após a estabilização da demanda. Trata-se de simples adequação da representação numérica à realidade documental já submetida ao contraditório desde a citação. A exatidão do valor da causa é matéria de ordem pública, pois reflete diretamente na fixação de parâmetros para o recolhimento de custas processuais, cálculo de multas e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, demonstrado o erro material aritmético e a correspondência da rubrica com os documentos originais, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação. O valor da causa passa a ser de R$101.545,98. A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas complementares decorrentes desta majoração. 3. A parte autora requer a suplementação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Requer a ordem judicial de custeio e o respectivo bloqueio de ativos financeiros sejam ampliados para abranger a quantia de R$11.589,49, referente à sala cirúrgica da segunda etapa do tratamento. A operadora ré impugna o pleito de suplementação. Argumenta que a pretensão não se confunde com a mera correção de erro material, mas constitui verdadeira ampliação do conteúdo econômico da medida constritiva. Sustenta a ausência de urgência contemporânea, destacando que a declaração médica apresentada pela própria autora (Ref. mov. 79.2) informa que a segunda etapa cirúrgica está agendada exclusivamente para o dia 27 de janeiro de 2027. A concessão ou a ampliação de tutela provisória de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos estritos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida possui natureza excepcional e exige a constatação de uma situação de risco iminente que justifique a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional antes do exaurimento da cognição. No caso em apreço, a análise detida do acervo documental revela a ausência do requisito do perigo de dano imediato em relação à despesa específica cuja suplementação se requer. A declaração firmada pelo médico assistente da autora (Ref. mov. 79.2) é clara ao estabelecer o fracionamento do tratamento cirúrgico em duas etapas distintas. A primeira etapa, contemplando a mastopexia, a lipoaspiração e a abdominoplastia, encontra-se agendada para 02 de setembro de 2026. Para esta fase, os recursos financeiros já foram integralmente assegurados mediante o bloqueio via SISBAJUD e a expedição do respectivo alvará de levantamento (Ref. mov. 66.1). A segunda etapa do tratamento, que engloba a braquioplastia e a cruroplastia, possui previsão de realização apenas para 27 de janeiro de 2027. O próprio profissional de saúde justifica o intervalo de meses entre as intervenções como parte do planejamento terapêutico, visando a adequada recuperação tecidual e a segurança clínica da paciente. Neste contexto, não se verifica qualquer exigibilidade atual ou urgência contemporânea que imponha o imediato desembolso ou a constrição patrimonial forçada da quantia de R$11.589,49. A despesa está atrelada a um evento futuro, distante vários meses no calendário, não havendo comprovação de que a ausência do bloqueio imediato deste valor complementar inviabilize a manutenção do agendamento ou acarrete prejuízo à saúde da autora neste momento processual. A tutela de urgência não se presta a atuar como um fundo de reserva antecipado para despesas futuras e incertas, mas sim como um instrumento de neutralização de riscos iminentes. A ampliação de medidas constritivas sobre o patrimônio da ré deve ser pautada pela estrita necessidade e pela proporcionalidade. Considerando o lapso temporal até a segunda etapa cirúrgica, é plenamente viável que a questão relativa à cobertura destes procedimentos específicos seja dirimida após a dilação probatória, possivelmente por ocasião da prolação da sentença de mérito, sem qualquer prejuízo ao resultado útil do processo. Destarte, ausente o perigo de dano imediato, indefere-se o pedido de suplementação da tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Superadas as questões incidentais, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora, atuando na comercialização e administração de planos privados de saúde no mercado de consumo. Incidem, portanto, as disposições da Lei 8.078/1990, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Quanto à distribuição do ônus probatório, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a sua inversão em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência da autora não é apenas econômica, mas eminentemente técnica e informacional. A operadora de saúde detém o monopólio do conhecimento sobre as diretrizes regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os protocolos de auditoria médica e os critérios de enquadramento de procedimentos. Exigir que a paciente produza prova negativa absoluta de que os procedimentos não possuem finalidade estética seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se amparada nos relatórios do médico assistente. Assim, defere-se a inversão do ônus da prova, cabendo à operadora ré demonstrar de forma cabal e técnica que os procedimentos postulados desbordam da cobertura obrigatória por possuírem natureza exclusivamente estética, não se caracterizando como desdobramentos funcionais do tratamento da obesidade mórbida. 5. A controvérsia fática e jurídica instaurada nos autos demanda a fixação precisa dos pontos que serão objeto de dilação probatória. A lide não se resume à simples existência de indicação médica, mas à adequação desta indicação aos limites da cobertura legal e contratual. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza clínica e a finalidade específica de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora (mastopexia com inclusão de prótese mamária, lipoaspiração por segmento, abdominoplastia em âncora, braquioplastia e cruroplastia). Cumpre elucidar se tais intervenções possuem caráter estritamente reparador e funcional, decorrentes da perda de função orgânica da pele e do tecido subcutâneo em virtude do emagrecimento maciço pós-cirurgia bariátrica, ou se ostentam natureza predominantemente estética e de mero remodelamento corporal; b) a existência de obrigação legal e contratual da operadora ré em custear integralmente os referidos procedimentos, analisando-se a subsunção do quadro clínico da autora às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (notadamente a Diretriz de Utilização 18) e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da operadora ré ao negar administrativamente a cobertura dos procedimentos, avaliando-se a legitimidade da conduta à luz da legislação consumerista e regulatória; d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa de cobertura, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento do quadro psiquiátrico da autora, conforme noticiado no laudo médico superveniente (Ref. mov. 60.2), e, em caso positivo, a quantificação do montante indenizatório adequado. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, a parte ré requereu tempestivamente a produção de prova pericial médica (Ref. mov. 76.1). A parte autora, em sua impugnação, pugnou pelo julgamento antecipado, mas não se opôs à realização da perícia caso este juízo entendesse necessário (Ref. mov. 60.1). O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, estabelecendo que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A controvérsia central desta demanda é eminentemente técnica e foge ao conhecimento estritamente jurídico do magistrado. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069 estabelece que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. Contudo, a referida tese não confere uma presunção absoluta e inquestionável a todo e qualquer pedido de cirurgia plástica formulado após a perda de peso. A obrigatoriedade do custeio está umbilicalmente condicionada à comprovação do caráter reparador ou funcional da intervenção. No caso dos autos, a autora requer um conjunto de cinco procedimentos distintos. A operadora ré impugna especificamente a natureza da mastopexia com prótese, da lipoaspiração, da braquioplastia e da cruroplastia, argumentando que tais atos cirúrgicos, no quadro clínico específico da paciente, visam o remodelamento estético e não a correção de uma perda funcional grave. Os relatórios emitidos pelo médico assistente da autora, embora dotados de relevância e presunção de boa-fé, constituem prova unilateral. Quando a operadora de saúde instaura uma divergência técnica fundamentada, baseada em diretrizes regulatórias, o contraditório exige a intervenção de um terceiro imparcial. Apenas um perito médico, equidistante dos interesses das partes e da confiança do juízo, possui a qualificação necessária para examinar a paciente, avaliar a extensão da flacidez cutânea, constatar a eventual presença de dermatites de repetição ou limitações mecânicas severas, e concluir, de forma individualizada para cada segmento corporal, se a cirurgia proposta é a resposta terapêutica padrão para a reabilitação funcional ou se configura aprimoramento estético. A prova pericial é, portanto, o único meio idôneo e seguro para balizar o julgamento de mérito, garantindo que a decisão não se alicerce em presunções abstratas ou na prevalência automática de laudos unilaterais sobre normas regulatórias. A instrução técnica permitirá a correta subsunção dos fatos à jurisprudência vinculante. Destarte, defere-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em cirurgia plástica ou perícia médica. Quanto ao pedido da ré para a produção de prova documental suplementar, defere-se a faculdade de juntada de novos documentos, desde que respeitado o artigo 435 do Código de Processo Civil e garantido o contraditório à parte adversa. 6. Por fim, cumpre reiterar a determinação exarada no despacho de Ref. mov. 56.1. A parte autora procedeu ao levantamento da quantia de R$89.978,76 mediante alvará eletrônico (Ref. mov. 67.0). Este numerário possui destinação estrita e vinculada ao pagamento dos orçamentos médicos e hospitalares apresentados com a inicial para a realização da primeira etapa cirúrgica. Fica a parte autora advertida de que o prazo de 30 dias para a prestação de contas da integralidade dos valores levantados iniciar-se-á imediatamente após a realização da primeira etapa dos procedimentos cirúrgicos, agendada para 02 de setembro de 2026. A prestação de contas deverá ser instruída com as respectivas notas fiscais e recibos idôneos emitidos pelos prestadores de serviço. 7. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e determino a retificação do valor da causa para R$101.545,98 (cento e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração. Proceda a Escrivania com as devidas anotações no sistema PROJUDI. Indefiro o pedido de suplementação da tutela provisória de urgência para o bloqueio da quantia de R$11.589,49, ante a ausência do requisito do perigo de dano imediato, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio perito médico o Dr. Jorge Andre Fiad Marques, CRM 17501, sob a fé e compromisso de seu grau. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, em virtude da inversão do ônus da prova. Não tem a obrigação de adiantar, mas sofrerá o ônus correspondente se não o fizer. Prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a partir do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor SHADYA MARCELO ABBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA FABIANA DUARTE ALVES

OAB: 82531/PR

SIMONE BUENO DE SOUZA

OAB: 47260/PR

MAURICIO MOSCARDI GRILLO

OAB: 189040/SP

CYRCE ADRYADNE SOUSA

OAB: 65138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0015093-81.2026.8.16.0030 Processo: 0015093-81.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$89.956,49 Autor(s): Shadya Marcelo Abbas Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Shadya Marcelo Abbas em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos de contorno corporal. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, no ano de 2023, foi submetida a cirurgia bariátrica em virtude de quadro de obesidade mórbida. Relata que o procedimento resultou em uma perda ponderal expressiva de aproximadamente 70 kg, o que ocasionou severa flacidez cutânea e excesso de pele em múltiplos segmentos corporais. Sustenta que tal condição acarreta limitações funcionais, dificuldades de higienização, infecções dermatológicas recorrentes e profundo abalo psicossocial, agravado pelo fato de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista. Diante do quadro clínico, a autora afirma ter recebido indicação de seu médico assistente para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, consistentes em mastopexia com inclusão de prótese, lipoaspiração por segmento, abdominoplastia em âncora, braquioplastia e cruroplastia (Ref. mov. 1.7). Alega que a operadora ré negou a cobertura integral do tratamento sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente as intervenções cirúrgicas, bem como a condenação final ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.956,49. Este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Ref. mov. 16.1), determinando que a requerida autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, abrangendo despesas de internação, materiais, próteses e honorários médicos, sob pena de multa diária. A parte ré foi citada e intimada (Ref. mov. 26.0), apresentando contestação tempestiva (Ref. mov. 28.1). Em sua defesa, a operadora argumenta a ausência de abusividade na negativa parcial de cobertura. Sustenta que houve análise administrativa pormenorizada e que apenas a abdominoplastia possui aderência objetiva às hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Diretriz de Utilização 18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende a impossibilidade de tratamento uniforme dos procedimentos postulados, alegando que a mastopexia com prótese, a lipoaspiração, a braquioplastia e a cruroplastia possuem natureza predominantemente estética e de remodelamento corporal, não se enquadrando como cirurgias reparadoras de cobertura obrigatória. Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Diante do descumprimento da tutela de urgência pela operadora, a parte autora requereu a adoção de medidas sub-rogatórias (Ref. mov. 32.1). Este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor do orçamento apresentado (Ref. mov. 42.1). A constrição restou frutífera (Ref. mov. 48.1), culminando na expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da autora para o custeio do tratamento médico (Ref. mov. 66.1), com a expressa determinação de prestação de contas no prazo de 30 dias após a realização dos procedimentos (Ref. mov. 56.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 60.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando o caráter funcional e reparador de todas as cirurgias prescritas, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069. Na mesma oportunidade, colacionou laudo psiquiátrico superveniente (Ref. mov. 60.2) para demonstrar o agravamento de seu estado de saúde mental em decorrência da controvérsia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 71.1), a parte autora apresentou petição requerendo a retificação do valor da causa por erro material e a suplementação da tutela de urgência (Ref. mov. 75.1). Argumenta que o somatório inicial omitiu a quantia de R$ 11.589,49, referente à sala cirúrgica da segunda etapa do procedimento. Juntou declaração médica (Ref. mov. 79.2) informando que o tratamento foi fracionado, estando a primeira etapa agendada para 02 de setembro de 2026 e a segunda etapa para 27 de janeiro de 2027. A parte ré manifestou-se sobre a especificação de provas (Ref. mov. 76.1), requerendo a produção de prova pericial médica para atestar a real natureza clínica dos procedimentos postulados e a produção de prova documental suplementar. Em seguida, manifestou-se sobre os pedidos de retificação e suplementação formulados pela autora (Ref. mov. 83.1), não se opondo à correção formal do valor da causa, mas impugnando veementemente a ampliação da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de urgência contemporânea para uma despesa vinculada a procedimento agendado apenas para o ano de 2027. 2. A parte autora requer a a retificação do valor atribuído à causa, sob a alegação de ocorrência de erro material aritmético na elaboração da Petição Inicial. Sustenta que o somatório dos orçamentos médicos e hospitalares deixou de computar a quantia de R$ 11.589,49, correspondente aos custos de sala cirúrgica atinentes à segunda etapa do tratamento proposto. Requer, assim, a majoração do valor da causa de R$89.956,49 para R$ 101.545,98. A parte ré, instada a se manifestar, declarou não se opor à correção estritamente formal do valor, ressalvando que tal concordância não implica o reconhecimento da exigibilidade da despesa ou a concordância com a ampliação da tutela de urgência (Ref. mov. 83.1). A análise dos documentos que instruem a exordial, notadamente os orçamentos hospitalares (Ref. mov. 1.6), corrobora a alegação autoral. Constata-se que a despesa referente à sala cirúrgica da segunda etapa já se encontrava devidamente documentada e descrita desde a propositura da ação, tratando-se a omissão no valor global de mero equívoco de cálculo no momento da consolidação da quantia. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação do valor da causa, o qual deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao proveito econômico perseguido pela parte demandante. O § 3º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a corrigir, inclusive de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. A retificação postulada não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco inovação objetiva da lide após a estabilização da demanda. Trata-se de simples adequação da representação numérica à realidade documental já submetida ao contraditório desde a citação. A exatidão do valor da causa é matéria de ordem pública, pois reflete diretamente na fixação de parâmetros para o recolhimento de custas processuais, cálculo de multas e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, demonstrado o erro material aritmético e a correspondência da rubrica com os documentos originais, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação. O valor da causa passa a ser de R$101.545,98. A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas complementares decorrentes desta majoração. 3. A parte autora requer a suplementação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Requer a ordem judicial de custeio e o respectivo bloqueio de ativos financeiros sejam ampliados para abranger a quantia de R$11.589,49, referente à sala cirúrgica da segunda etapa do tratamento. A operadora ré impugna o pleito de suplementação. Argumenta que a pretensão não se confunde com a mera correção de erro material, mas constitui verdadeira ampliação do conteúdo econômico da medida constritiva. Sustenta a ausência de urgência contemporânea, destacando que a declaração médica apresentada pela própria autora (Ref. mov. 79.2) informa que a segunda etapa cirúrgica está agendada exclusivamente para o dia 27 de janeiro de 2027. A concessão ou a ampliação de tutela provisória de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos estritos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida possui natureza excepcional e exige a constatação de uma situação de risco iminente que justifique a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional antes do exaurimento da cognição. No caso em apreço, a análise detida do acervo documental revela a ausência do requisito do perigo de dano imediato em relação à despesa específica cuja suplementação se requer. A declaração firmada pelo médico assistente da autora (Ref. mov. 79.2) é clara ao estabelecer o fracionamento do tratamento cirúrgico em duas etapas distintas. A primeira etapa, contemplando a mastopexia, a lipoaspiração e a abdominoplastia, encontra-se agendada para 02 de setembro de 2026. Para esta fase, os recursos financeiros já foram integralmente assegurados mediante o bloqueio via SISBAJUD e a expedição do respectivo alvará de levantamento (Ref. mov. 66.1). A segunda etapa do tratamento, que engloba a braquioplastia e a cruroplastia, possui previsão de realização apenas para 27 de janeiro de 2027. O próprio profissional de saúde justifica o intervalo de meses entre as intervenções como parte do planejamento terapêutico, visando a adequada recuperação tecidual e a segurança clínica da paciente. Neste contexto, não se verifica qualquer exigibilidade atual ou urgência contemporânea que imponha o imediato desembolso ou a constrição patrimonial forçada da quantia de R$11.589,49. A despesa está atrelada a um evento futuro, distante vários meses no calendário, não havendo comprovação de que a ausência do bloqueio imediato deste valor complementar inviabilize a manutenção do agendamento ou acarrete prejuízo à saúde da autora neste momento processual. A tutela de urgência não se presta a atuar como um fundo de reserva antecipado para despesas futuras e incertas, mas sim como um instrumento de neutralização de riscos iminentes. A ampliação de medidas constritivas sobre o patrimônio da ré deve ser pautada pela estrita necessidade e pela proporcionalidade. Considerando o lapso temporal até a segunda etapa cirúrgica, é plenamente viável que a questão relativa à cobertura destes procedimentos específicos seja dirimida após a dilação probatória, possivelmente por ocasião da prolação da sentença de mérito, sem qualquer prejuízo ao resultado útil do processo. Destarte, ausente o perigo de dano imediato, indefere-se o pedido de suplementação da tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Superadas as questões incidentais, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora, atuando na comercialização e administração de planos privados de saúde no mercado de consumo. Incidem, portanto, as disposições da Lei 8.078/1990, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. Quanto à distribuição do ônus probatório, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a sua inversão em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência da autora não é apenas econômica, mas eminentemente técnica e informacional. A operadora de saúde detém o monopólio do conhecimento sobre as diretrizes regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os protocolos de auditoria médica e os critérios de enquadramento de procedimentos. Exigir que a paciente produza prova negativa absoluta de que os procedimentos não possuem finalidade estética seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se amparada nos relatórios do médico assistente. Assim, defere-se a inversão do ônus da prova, cabendo à operadora ré demonstrar de forma cabal e técnica que os procedimentos postulados desbordam da cobertura obrigatória por possuírem natureza exclusivamente estética, não se caracterizando como desdobramentos funcionais do tratamento da obesidade mórbida. 5. A controvérsia fática e jurídica instaurada nos autos demanda a fixação precisa dos pontos que serão objeto de dilação probatória. A lide não se resume à simples existência de indicação médica, mas à adequação desta indicação aos limites da cobertura legal e contratual. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza clínica e a finalidade específica de cada um dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora (mastopexia com inclusão de prótese mamária, lipoaspiração por segmento, abdominoplastia em âncora, braquioplastia e cruroplastia). Cumpre elucidar se tais intervenções possuem caráter estritamente reparador e funcional, decorrentes da perda de função orgânica da pele e do tecido subcutâneo em virtude do emagrecimento maciço pós-cirurgia bariátrica, ou se ostentam natureza predominantemente estética e de mero remodelamento corporal; b) a existência de obrigação legal e contratual da operadora ré em custear integralmente os referidos procedimentos, analisando-se a subsunção do quadro clínico da autora às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (notadamente a Diretriz de Utilização 18) e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da operadora ré ao negar administrativamente a cobertura dos procedimentos, avaliando-se a legitimidade da conduta à luz da legislação consumerista e regulatória; d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa de cobertura, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o agravamento do quadro psiquiátrico da autora, conforme noticiado no laudo médico superveniente (Ref. mov. 60.2), e, em caso positivo, a quantificação do montante indenizatório adequado. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, a parte ré requereu tempestivamente a produção de prova pericial médica (Ref. mov. 76.1). A parte autora, em sua impugnação, pugnou pelo julgamento antecipado, mas não se opôs à realização da perícia caso este juízo entendesse necessário (Ref. mov. 60.1). O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, estabelecendo que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A controvérsia central desta demanda é eminentemente técnica e foge ao conhecimento estritamente jurídico do magistrado. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069 estabelece que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. Contudo, a referida tese não confere uma presunção absoluta e inquestionável a todo e qualquer pedido de cirurgia plástica formulado após a perda de peso. A obrigatoriedade do custeio está umbilicalmente condicionada à comprovação do caráter reparador ou funcional da intervenção. No caso dos autos, a autora requer um conjunto de cinco procedimentos distintos. A operadora ré impugna especificamente a natureza da mastopexia com prótese, da lipoaspiração, da braquioplastia e da cruroplastia, argumentando que tais atos cirúrgicos, no quadro clínico específico da paciente, visam o remodelamento estético e não a correção de uma perda funcional grave. Os relatórios emitidos pelo médico assistente da autora, embora dotados de relevância e presunção de boa-fé, constituem prova unilateral. Quando a operadora de saúde instaura uma divergência técnica fundamentada, baseada em diretrizes regulatórias, o contraditório exige a intervenção de um terceiro imparcial. Apenas um perito médico, equidistante dos interesses das partes e da confiança do juízo, possui a qualificação necessária para examinar a paciente, avaliar a extensão da flacidez cutânea, constatar a eventual presença de dermatites de repetição ou limitações mecânicas severas, e concluir, de forma individualizada para cada segmento corporal, se a cirurgia proposta é a resposta terapêutica padrão para a reabilitação funcional ou se configura aprimoramento estético. A prova pericial é, portanto, o único meio idôneo e seguro para balizar o julgamento de mérito, garantindo que a decisão não se alicerce em presunções abstratas ou na prevalência automática de laudos unilaterais sobre normas regulatórias. A instrução técnica permitirá a correta subsunção dos fatos à jurisprudência vinculante. Destarte, defere-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em cirurgia plástica ou perícia médica. Quanto ao pedido da ré para a produção de prova documental suplementar, defere-se a faculdade de juntada de novos documentos, desde que respeitado o artigo 435 do Código de Processo Civil e garantido o contraditório à parte adversa. 6. Por fim, cumpre reiterar a determinação exarada no despacho de Ref. mov. 56.1. A parte autora procedeu ao levantamento da quantia de R$89.978,76 mediante alvará eletrônico (Ref. mov. 67.0). Este numerário possui destinação estrita e vinculada ao pagamento dos orçamentos médicos e hospitalares apresentados com a inicial para a realização da primeira etapa cirúrgica. Fica a parte autora advertida de que o prazo de 30 dias para a prestação de contas da integralidade dos valores levantados iniciar-se-á imediatamente após a realização da primeira etapa dos procedimentos cirúrgicos, agendada para 02 de setembro de 2026. A prestação de contas deverá ser instruída com as respectivas notas fiscais e recibos idôneos emitidos pelos prestadores de serviço. 7. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e determino a retificação do valor da causa para R$101.545,98 (cento e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da majoração. Proceda a Escrivania com as devidas anotações no sistema PROJUDI. Indefiro o pedido de suplementação da tutela provisória de urgência para o bloqueio da quantia de R$11.589,49, ante a ausência do requisito do perigo de dano imediato, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio perito médico o Dr. Jorge Andre Fiad Marques, CRM 17501, sob a fé e compromisso de seu grau. Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, em virtude da inversão do ônus da prova. Não tem a obrigação de adiantar, mas sofrerá o ônus correspondente se não o fizer. Prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a partir do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito