Detalhe do processo

0015079-27.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015079-27.2025.8.16.0194 Processo: 0015079-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$173.070,00 Autor(s): PROVERADIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME representado(a) por GABRIELE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUSO LIMA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade e revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PROVERADIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas. Na petição inicial de evento 1.1, a parte autora relata que firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura em postes com a concessionária ré para a prestação de serviços de internet via fibra óptica. Afirma que foi surpreendida com a imposição de multas nos valores de R$ 119.226,00, R$ 8.333,00 e R$ 45.511,00, referentes a supostas irregularidades e ocupações à revelia nos municípios de Bocaiúva do Sul, Jaguariaíva e Doutor Ulysses. Alega que as cláusulas contratuais que fundamentam as multas são abusivas por preverem fator multiplicador de cem a duzentas e cinquenta vezes o valor do ponto de fixação. Sustenta, ainda, que a ré não observou o prazo regulatório de um ano para a regularização dos pontos antes da aplicação da penalidade, nos termos da regulamentação da ANEEL e da ANATEL. Pleiteia a suspensão da exigibilidade das multas, a declaração de nulidade das penalidades por vício procedimental e, subsidiariamente, a redução equitativa do fator multiplicador. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das multas e impedir a negativação do nome da autora. A ré apresentou contestação no evento 37.1 (e anexos). Preliminarmente, arguiu a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações no feito. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Sustentou a inocorrência de abusividade, argumentando que as multas possuem caráter pedagógico e cominatório para inibir ocupações irregulares que geram risco à população e ao sistema elétrico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 41.1, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42.1), a ré manifestou interesse na audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 45.1). A autora, por sua vez, pleiteou a juntada de novos documentos, a produção de prova pericial na área de engenharia, prova pericial contábil e prova testemunhal (evento 46.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A ré arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações, sugerindo o interesse das autarquias e o eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar deve ser rechaçada. A controvérsia instaurada nos presentes autos possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, sendo travada exclusivamente entre a empresa ocupante da infraestrutura e a concessionária detentora dos postes. O objeto da lide não visa à anulação ou à desconstituição de qualquer ato administrativo normativo expedido pelas agências reguladoras em abstrato. Pelo contrário, discute-se a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o fator multiplicador da cláusula penal e o controle do procedimento de cobrança adotado concretamente pela concessionária ré. Sendo assim, inexistindo interesse jurídico direto das referidas autarquias federais a justificar a sua intervenção obrigatória, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, mantenho a competência deste juízo estadual para o processamento e julgamento do feito. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, havendo interesse de agir. Dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a efetiva ocupação irregular, à revelia ou em desconformidade técnica, dos postes autuados pela ré nos municípios de Bocaiúva do Sul, Jaguariaíva e Doutor Ulysses; b) a natureza dos cabos instalados e a prévia existência de projetos aprovados ou em trâmite que justifiquem a ocupação; c) a observância, pela concessionária ré, do procedimento prévio de notificação e concessão de prazo para regularização, nos estritos termos contratuais e regulatórios aplicáveis; d) a abusividade e a desproporcionalidade dos fatores multiplicadores previstos nas cláusulas penais do contrato de compartilhamento, bem como a possibilidade jurídica de sua redução equitativa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes, embora submetida a forte regulação setorial, caracteriza-se como relação empresarial típica, não se aplicando os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos ditames do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a regularidade de suas ocupações, a existência de projetos aprovados e a inobservância de prazos pela ré. À parte ré incumbirá a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em especial a materialidade das infrações técnicas e a regularidade do trâmite de constituição das multas. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial de engenharia, prova pericial contábil e prova testemunhal. A parte ré dispensou a produção de outras provas e concordou com a realização de audiência de conciliação. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento processual, considerando a disparidade de posições revelada nas petições de evento 45.1 e 46.1 e a ausência de proposta concreta de acordo, sem prejuízo de que as partes transijam a qualquer tempo extrajudicialmente e noticiem nos autos. Defiro a juntada de prova documental superveniente ou de documentos complementares estritamente relacionados aos fatos controvertidos, desde que respeitado o contraditório, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial técnica na área de engenharia de telecomunicações ou elétrica, por ser o meio idôneo e necessário para apurar a situação fática da infraestrutura objeto da lide. A perícia terá por finalidade exclusiva verificar em campo e nos sistemas: se as ocupações autuadas nos pareceres finais correspondiam de fato à rede da autora; se existiam projetos aprovados ou protocolos pendentes; se os pontos constituíam mero cabeamento de atendimento a clientes isentos de notificação prévia; e se a situação fática representava risco à segurança, bem como atestar os marcos temporais das notificações enviadas pela ré. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil. A apuração do valor da obrigação principal, bem como o cálculo da penalidade impugnada e a eventual readequação do fator multiplicador, demanda meras operações aritméticas a partir do valor unitário do ponto de fixação e da quantidade de postes, prescindindo de conhecimentos técnicos contábeis especializados. Indefiro, outrossim, a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas. A demonstração da natureza adesiva do contrato de compartilhamento e da abusividade das cláusulas penais constitui matéria eminentemente de direito e de interpretação contratual, cuja análise se faz pelo exame do instrumento pactuado e da regulação setorial, revelando-se a prova testemunhal manifestamente inútil ao deslinde do feito, nos moldes do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização da prova pericial de engenharia deferida no tópico anterior, nomeio perito da área de engenharia elétrica ou de telecomunicações habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. A Serventia deverá providenciar a respectiva indicação e intimação via sistema. 6.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6.3. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. 6.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.5. Sendo a prova pericial requerida pela parte autora, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.6. Havendo concordância com o valor e superadas eventuais impugnações, intime-se a parte autora para efetuar o depósito em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 dias. 6.7. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias. 6.8. As partes e seus respectivos assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e do local do início da produção da prova com antecedência mínima de cinco dias. 6.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor PROVERADIO COMéRCIO E SERVIçOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR GABRIELE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUSO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

GABRIELE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUSO LIMA

OAB: 153502/MG

ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO

OAB: 35676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015079-27.2025.8.16.0194 Processo: 0015079-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$173.070,00 Autor(s): PROVERADIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME representado(a) por GABRIELE CRISTINA OLIVEIRA ARTHUSO LIMA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade e revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PROVERADIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas. Na petição inicial de evento 1.1, a parte autora relata que firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura em postes com a concessionária ré para a prestação de serviços de internet via fibra óptica. Afirma que foi surpreendida com a imposição de multas nos valores de R$ 119.226,00, R$ 8.333,00 e R$ 45.511,00, referentes a supostas irregularidades e ocupações à revelia nos municípios de Bocaiúva do Sul, Jaguariaíva e Doutor Ulysses. Alega que as cláusulas contratuais que fundamentam as multas são abusivas por preverem fator multiplicador de cem a duzentas e cinquenta vezes o valor do ponto de fixação. Sustenta, ainda, que a ré não observou o prazo regulatório de um ano para a regularização dos pontos antes da aplicação da penalidade, nos termos da regulamentação da ANEEL e da ANATEL. Pleiteia a suspensão da exigibilidade das multas, a declaração de nulidade das penalidades por vício procedimental e, subsidiariamente, a redução equitativa do fator multiplicador. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das multas e impedir a negativação do nome da autora. A ré apresentou contestação no evento 37.1 (e anexos). Preliminarmente, arguiu a necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações no feito. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Sustentou a inocorrência de abusividade, argumentando que as multas possuem caráter pedagógico e cominatório para inibir ocupações irregulares que geram risco à população e ao sistema elétrico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 41.1, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42.1), a ré manifestou interesse na audiência de conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 45.1). A autora, por sua vez, pleiteou a juntada de novos documentos, a produção de prova pericial na área de engenharia, prova pericial contábil e prova testemunhal (evento 46.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A ré arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações, sugerindo o interesse das autarquias e o eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar deve ser rechaçada. A controvérsia instaurada nos presentes autos possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, sendo travada exclusivamente entre a empresa ocupante da infraestrutura e a concessionária detentora dos postes. O objeto da lide não visa à anulação ou à desconstituição de qualquer ato administrativo normativo expedido pelas agências reguladoras em abstrato. Pelo contrário, discute-se a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o fator multiplicador da cláusula penal e o controle do procedimento de cobrança adotado concretamente pela concessionária ré. Sendo assim, inexistindo interesse jurídico direto das referidas autarquias federais a justificar a sua intervenção obrigatória, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, mantenho a competência deste juízo estadual para o processamento e julgamento do feito. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, havendo interesse de agir. Dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a efetiva ocupação irregular, à revelia ou em desconformidade técnica, dos postes autuados pela ré nos municípios de Bocaiúva do Sul, Jaguariaíva e Doutor Ulysses; b) a natureza dos cabos instalados e a prévia existência de projetos aprovados ou em trâmite que justifiquem a ocupação; c) a observância, pela concessionária ré, do procedimento prévio de notificação e concessão de prazo para regularização, nos estritos termos contratuais e regulatórios aplicáveis; d) a abusividade e a desproporcionalidade dos fatores multiplicadores previstos nas cláusulas penais do contrato de compartilhamento, bem como a possibilidade jurídica de sua redução equitativa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes, embora submetida a forte regulação setorial, caracteriza-se como relação empresarial típica, não se aplicando os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos ditames do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a regularidade de suas ocupações, a existência de projetos aprovados e a inobservância de prazos pela ré. À parte ré incumbirá a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em especial a materialidade das infrações técnicas e a regularidade do trâmite de constituição das multas. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial de engenharia, prova pericial contábil e prova testemunhal. A parte ré dispensou a produção de outras provas e concordou com a realização de audiência de conciliação. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento processual, considerando a disparidade de posições revelada nas petições de evento 45.1 e 46.1 e a ausência de proposta concreta de acordo, sem prejuízo de que as partes transijam a qualquer tempo extrajudicialmente e noticiem nos autos. Defiro a juntada de prova documental superveniente ou de documentos complementares estritamente relacionados aos fatos controvertidos, desde que respeitado o contraditório, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial técnica na área de engenharia de telecomunicações ou elétrica, por ser o meio idôneo e necessário para apurar a situação fática da infraestrutura objeto da lide. A perícia terá por finalidade exclusiva verificar em campo e nos sistemas: se as ocupações autuadas nos pareceres finais correspondiam de fato à rede da autora; se existiam projetos aprovados ou protocolos pendentes; se os pontos constituíam mero cabeamento de atendimento a clientes isentos de notificação prévia; e se a situação fática representava risco à segurança, bem como atestar os marcos temporais das notificações enviadas pela ré. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil. A apuração do valor da obrigação principal, bem como o cálculo da penalidade impugnada e a eventual readequação do fator multiplicador, demanda meras operações aritméticas a partir do valor unitário do ponto de fixação e da quantidade de postes, prescindindo de conhecimentos técnicos contábeis especializados. Indefiro, outrossim, a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas. A demonstração da natureza adesiva do contrato de compartilhamento e da abusividade das cláusulas penais constitui matéria eminentemente de direito e de interpretação contratual, cuja análise se faz pelo exame do instrumento pactuado e da regulação setorial, revelando-se a prova testemunhal manifestamente inútil ao deslinde do feito, nos moldes do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização da prova pericial de engenharia deferida no tópico anterior, nomeio perito da área de engenharia elétrica ou de telecomunicações habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. A Serventia deverá providenciar a respectiva indicação e intimação via sistema. 6.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6.3. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. 6.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.5. Sendo a prova pericial requerida pela parte autora, caberá a esta o adiantamento integral dos honorários periciais, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.6. Havendo concordância com o valor e superadas eventuais impugnações, intime-se a parte autora para efetuar o depósito em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 dias. 6.7. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 dias. 6.8. As partes e seus respectivos assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e do local do início da produção da prova com antecedência mínima de cinco dias. 6.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO