Detalhe do processo

0015077-80.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015077-80.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0015077-80.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00715003 RECTE: CONSÓRCIO TUC CONSTRUÇÕES RECTE: PPI- PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA. RECTE: CNO S A ADVOGADO: ALAN PITANGUI GAVINHO OAB/RJ-167229 RECORRIDO: ABB AUTOMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB/SP-138927 ADVOGADO: ALYSSON WAGNER SALOMÃO OAB/SP-242184 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015077-80.2019.8.19.0001 Recorrentes: CONSÓRCIO TUC CONTRUÇÕES; PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA e CNO S.A. - Em Recuperação Judicial Recorrido: ABB LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2309-2330, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 2253-2279 e 2299-2307, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Demandante que alega ter assinado "com o 1º Corréu, Consórcio firmado pelas demais Corrés, o Contrato 001-TUC-AF-700-003 ("Contrato" - doc. 05), que compreendeu o fornecimento de subestações de energia elétrica e sistema de proteção e automação elétrica, no âmbito do COMPERJ" e que, nada obstante tenha cumprido integralmente o objeto do contrato, "os Corréus ainda devem o saldo remanescente histórico de R$ 7.113.325,62 (sete milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)", objetivando, ao final, a condenação solidária das Rés ao adimplemento do montante pecuniário ainda devido. Sentença de procedência "para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o saldo devedor correspondente à quantia de R$ 6.925.007,94 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, sete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da última movimentação da planilha entre recebimentos e faturamentos (03/02/2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Irresignação defensiva. Preliminares. Alegação de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação adequada, quando da apreciação dos embargos de declaração, por suposta desconexão entre o laudo pericial elaborado e a decisão de saneamento e pela não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3ª Rés. Embargos de declaração que possuem efeito eminentemente integrativo do decisum, em situações de omissão, contradição e obscuridade. Nas hipóteses em que o Julgador não vislumbre a ocorrência dos aludidos cenários, não se afigura necessária maior digressão fático-jurídica, na medida em que os fundamentos a partir dos quais o Magistrado formou seu convencimento já se encontram esposados no pronunciamento originário. Sentenciante que, além de assentar a inexistência de vícios no comando embargado, ainda pontuou a inadequação da via eleita para veiculação de eventual inconformismo. Inocorrência de qualquer impropriedade. Argumentação no sentido de que, conquanto determinada a realização de perícia de engenharia quando do saneamento do feito, a prova técnica externou tão somente análise contábil. Inteligência do art. 278 do CPC, segundo o qual "[a] nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Concedida oportunidade pelo Juízo de origem para que as partes se manifestassem acerca do teor do laudo pericial, as Recorrentes sustentaram apenas a "existência de valores não considerados no laudo pericial" e a "indevida aplicação de juros", e, após os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, limitaram-se a impugnar a incidência dos consectários legais. Ausência da adoção de qualquer linha de intelecção acerca de possível incompatibilidade entre o laudo exarado e a modalidade de perícia determinada na decisão saneadora em 1º grau de jurisdição. Nulidade de algibeira. Prática condenada pela jurisprudência consolidada do Insigne Tribunal da Cidadania. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos. No que se refere à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Demandadas, nada obstante não tenha sido objeto de análise específica pela sentença, a partir do momento em que a Julgadora a quo reconheceu a responsabilidade solidária das Rés, com base nos termos contratuais, denota-se evidente que, implicitamente, a correspondente pertinência subjetiva estava sendo assentada. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Pronunciamento judicial supostamente viciado que não impediu que as Demandadas apresentassem sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela 2ª e 3ª Rés. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, com base na solidariedade inerente à cláusula 4ª da avença firmada ("4.1 As Consorciadas declaram expressamente que serão solidariamente responsáveis perante a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e perante terceiros em geral pelos atos praticados sob o Consórcio, em relação ao EMPREENDIMENTO. (...) 4.3 Cada Consorciada responderá, individual e solidariamente, pelos compromissos e obrigações do Consórcio, pertinentes ao objeto da Contratação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com o Consórcio"). Prefaciais rejeitadas. Questão de fundo. Decretação da revelia de todas as Demandadas. Presunção de verossimilhança do cenário empírico narrado pela Demandante. Laudo pericial que corrobora a tese autoral. Sistemática de execução contratual, mediante utilização de notas de remessa e "notas fiscais mãe", que possibilitou a comprovação da prestação do serviço contratado, sem que fosse necessária a perícia de engenharia pretendida. Expert que procedeu à análise individual de cada uma das notas fiscais, cotejando-as com o total de valores recebidos pela Postulante. Impugnações trazidas pelas Apelantes nesta seara recursal que já foram analisadas nos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados pelo Perito. Recorrentes que não produziram quaisquer indícios instrutórios que efetivamente corroborassem sua linha de argumentação, limitando-se a tecer alegações genéricas de inconformismo. Ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Justapondo-se o efeito material da revelia, as conclusões exaradas pelo perito e a ausência de lastro probatório atinente à alegação de pagamento sustentada pelas Rés, procedeu adequadamente a douta Sentenciante ao acolher a pretensão autoral. Cizânia sobre qual seria, a partir do disposto no art. 406 do Código Civil, o índice de incidência dos juros moratórios aplicável in casu, se a Taxa Selic ou o percentual de 1% (um por cento) ao mês constante do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Demanda de natureza cível. Questão que, em verdade, não se encontra pacificada no Ínclito Tribunal da Cidadania. Atualidade da discussão atestada pela existência de debate travado no bojo do Recurso Especial nº 1.795.982, em trâmite naquela Ínclita Corte. Divulgação, no sítio eletrônico do referido Tribunal Superior, de que o Relator do referido feito, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos, assinalando que, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Nada obstante recentemente tenha sido iniciado o julgamento do aludido Recurso Especial nº 1.795.982, alcançando-se placar de 6 (seis) a 5 (cinco) pela aplicação da taxa Selic como instrumento de incidência de consectários legais, o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, "suscitou três (3) questões de ordem (...), a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária", pedindo vista o ilustre Min. Mauro Campbell Marques. Jurisprudência desta Nobre Corte Fluminense que tem se inclinado no sentido de que, em não se tratando de demanda de natureza tributária, não se justifica a aplicação da Taxa Selic, a atrair a incidência da previsão residual constante do art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Inteligência do Verbete nº 95 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício, segundo o qual "os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional". Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê, na mesma linha, que "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". Manutenção dos consectários estabelecidos pelo juízo de origem. Sentença escorreita, prescindindo de reforma na presente sede. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGANTES. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Finalidade exclusivamente prequestionadora, aludida nas razões do recurso. Vinculação à existência de vício a ser sanado por meio dos Aclaratórios. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Tribunal da Cidadania. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 278, §1º, 473 e 489, §1º do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil, bem como e jurisprudência imperativa deste Tribunal da Cidadania, sintetizada da tese do Tema 176 que estabelece a aplicação a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 124-139. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 2442/2456, admitindo o recurso especial interposto. Decisão do C. STJ, às fls. 2480/2507, na qual deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos para aplicação do Tema 1368 do STJ, quanto à controvérsia acerca da aplicação da Taxa SELIC, negando provimento às demais questões. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 2557/2566, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema 1368 do STJ. Acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, às fls. 1259-1273, exercendo juízo de retratação positivo, assim ementado: "JUÍZO DE CONFORMIDADE em Apelação Cível. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do acórdão objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante o Insigne Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, II, do CPC). Tema nº 1.368 da jurisprudência da Corte da Cidadania. Delineamento da seguinte tese jurídica: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Egrégia 3ª Vice-Presidência que apontou, quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, que "o acórdão está em aparente dissonância com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, impondo-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II do CPC, para eventual exercício do juízo de retratação". Resultado proclamado no julgado colegiado que realmente discrepa da posição adotada pelo Ínclito Tribunal Superior, razão pela qual se impõe o exercício de juízo de retratação. Standard fixado pela Corte Cidadã, por ocasião do Recurso Especial 2.199.164/PR, no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme exegese da norma jurídica insculpida no art. 406 do Código Civil. Acórdão proferido por esta 20ª Câmara de Direito Privado o qual confirmou o capítulo da sentença que determinou a incidência de "juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Solução alvitrada que, por evidente, colide com os referidos contornos estipulados pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese jurídica ínsita ao Tema nº 1.368 de sua jurisprudência. Anterior posicionamento deste órgão fracionário acerca da matéria que deve ser revisitado para, expressamente, seguir a novel conclusão vinculativa adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Retratação do acórdão recorrido. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE EXERCEU JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança julgada procedente. Foi interposta apelação sob alegação de nulidade da perícia e aplicação da Taxa Selic como único fator de correção. A decisão foi mantida em sede recursal. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este ponto. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 1368 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABB AUTOMAÇÃO LTDA.

Autor CNO S A

Autor CONSÓRCIO TUC CONSTRUÇÕES

Autor PPI- PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO

OAB: 138927/SP

ALYSSON WAGNER SALOMÃO

OAB: 242184/SP

ALAN PITANGUI GAVINHO

OAB: 167229/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015077-80.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0015077-80.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00715003 RECTE: CONSÓRCIO TUC CONSTRUÇÕES RECTE: PPI- PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA. RECTE: CNO S A ADVOGADO: ALAN PITANGUI GAVINHO OAB/RJ-167229 RECORRIDO: ABB AUTOMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB/SP-138927 ADVOGADO: ALYSSON WAGNER SALOMÃO OAB/SP-242184 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015077-80.2019.8.19.0001 Recorrentes: CONSÓRCIO TUC CONTRUÇÕES; PPI - PROJETO DE PLANTAS INDUSTRIAIS LTDA e CNO S.A. - Em Recuperação Judicial Recorrido: ABB LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2309-2330, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 2253-2279 e 2299-2307, assim ementados: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Demandante que alega ter assinado "com o 1º Corréu, Consórcio firmado pelas demais Corrés, o Contrato 001-TUC-AF-700-003 ("Contrato" - doc. 05), que compreendeu o fornecimento de subestações de energia elétrica e sistema de proteção e automação elétrica, no âmbito do COMPERJ" e que, nada obstante tenha cumprido integralmente o objeto do contrato, "os Corréus ainda devem o saldo remanescente histórico de R$ 7.113.325,62 (sete milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)", objetivando, ao final, a condenação solidária das Rés ao adimplemento do montante pecuniário ainda devido. Sentença de procedência "para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o saldo devedor correspondente à quantia de R$ 6.925.007,94 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, sete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da última movimentação da planilha entre recebimentos e faturamentos (03/02/2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Irresignação defensiva. Preliminares. Alegação de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação adequada, quando da apreciação dos embargos de declaração, por suposta desconexão entre o laudo pericial elaborado e a decisão de saneamento e pela não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3ª Rés. Embargos de declaração que possuem efeito eminentemente integrativo do decisum, em situações de omissão, contradição e obscuridade. Nas hipóteses em que o Julgador não vislumbre a ocorrência dos aludidos cenários, não se afigura necessária maior digressão fático-jurídica, na medida em que os fundamentos a partir dos quais o Magistrado formou seu convencimento já se encontram esposados no pronunciamento originário. Sentenciante que, além de assentar a inexistência de vícios no comando embargado, ainda pontuou a inadequação da via eleita para veiculação de eventual inconformismo. Inocorrência de qualquer impropriedade. Argumentação no sentido de que, conquanto determinada a realização de perícia de engenharia quando do saneamento do feito, a prova técnica externou tão somente análise contábil. Inteligência do art. 278 do CPC, segundo o qual "[a] nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Concedida oportunidade pelo Juízo de origem para que as partes se manifestassem acerca do teor do laudo pericial, as Recorrentes sustentaram apenas a "existência de valores não considerados no laudo pericial" e a "indevida aplicação de juros", e, após os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, limitaram-se a impugnar a incidência dos consectários legais. Ausência da adoção de qualquer linha de intelecção acerca de possível incompatibilidade entre o laudo exarado e a modalidade de perícia determinada na decisão saneadora em 1º grau de jurisdição. Nulidade de algibeira. Prática condenada pela jurisprudência consolidada do Insigne Tribunal da Cidadania. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos. No que se refere à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Demandadas, nada obstante não tenha sido objeto de análise específica pela sentença, a partir do momento em que a Julgadora a quo reconheceu a responsabilidade solidária das Rés, com base nos termos contratuais, denota-se evidente que, implicitamente, a correspondente pertinência subjetiva estava sendo assentada. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Pronunciamento judicial supostamente viciado que não impediu que as Demandadas apresentassem sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela 2ª e 3ª Rés. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, com base na solidariedade inerente à cláusula 4ª da avença firmada ("4.1 As Consorciadas declaram expressamente que serão solidariamente responsáveis perante a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e perante terceiros em geral pelos atos praticados sob o Consórcio, em relação ao EMPREENDIMENTO. (...) 4.3 Cada Consorciada responderá, individual e solidariamente, pelos compromissos e obrigações do Consórcio, pertinentes ao objeto da Contratação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com o Consórcio"). Prefaciais rejeitadas. Questão de fundo. Decretação da revelia de todas as Demandadas. Presunção de verossimilhança do cenário empírico narrado pela Demandante. Laudo pericial que corrobora a tese autoral. Sistemática de execução contratual, mediante utilização de notas de remessa e "notas fiscais mãe", que possibilitou a comprovação da prestação do serviço contratado, sem que fosse necessária a perícia de engenharia pretendida. Expert que procedeu à análise individual de cada uma das notas fiscais, cotejando-as com o total de valores recebidos pela Postulante. Impugnações trazidas pelas Apelantes nesta seara recursal que já foram analisadas nos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados pelo Perito. Recorrentes que não produziram quaisquer indícios instrutórios que efetivamente corroborassem sua linha de argumentação, limitando-se a tecer alegações genéricas de inconformismo. Ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Justapondo-se o efeito material da revelia, as conclusões exaradas pelo perito e a ausência de lastro probatório atinente à alegação de pagamento sustentada pelas Rés, procedeu adequadamente a douta Sentenciante ao acolher a pretensão autoral. Cizânia sobre qual seria, a partir do disposto no art. 406 do Código Civil, o índice de incidência dos juros moratórios aplicável in casu, se a Taxa Selic ou o percentual de 1% (um por cento) ao mês constante do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Demanda de natureza cível. Questão que, em verdade, não se encontra pacificada no Ínclito Tribunal da Cidadania. Atualidade da discussão atestada pela existência de debate travado no bojo do Recurso Especial nº 1.795.982, em trâmite naquela Ínclita Corte. Divulgação, no sítio eletrônico do referido Tribunal Superior, de que o Relator do referido feito, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos, assinalando que, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Nada obstante recentemente tenha sido iniciado o julgamento do aludido Recurso Especial nº 1.795.982, alcançando-se placar de 6 (seis) a 5 (cinco) pela aplicação da taxa Selic como instrumento de incidência de consectários legais, o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, "suscitou três (3) questões de ordem (...), a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária", pedindo vista o ilustre Min. Mauro Campbell Marques. Jurisprudência desta Nobre Corte Fluminense que tem se inclinado no sentido de que, em não se tratando de demanda de natureza tributária, não se justifica a aplicação da Taxa Selic, a atrair a incidência da previsão residual constante do art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Inteligência do Verbete nº 95 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício, segundo o qual "os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional". Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê, na mesma linha, que "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". Manutenção dos consectários estabelecidos pelo juízo de origem. Sentença escorreita, prescindindo de reforma na presente sede. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGANTES. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Finalidade exclusivamente prequestionadora, aludida nas razões do recurso. Vinculação à existência de vício a ser sanado por meio dos Aclaratórios. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Tribunal da Cidadania. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 278, §1º, 473 e 489, §1º do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil, bem como e jurisprudência imperativa deste Tribunal da Cidadania, sintetizada da tese do Tema 176 que estabelece a aplicação a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 124-139. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 2442/2456, admitindo o recurso especial interposto. Decisão do C. STJ, às fls. 2480/2507, na qual deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos para aplicação do Tema 1368 do STJ, quanto à controvérsia acerca da aplicação da Taxa SELIC, negando provimento às demais questões. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 2557/2566, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema 1368 do STJ. Acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, às fls. 1259-1273, exercendo juízo de retratação positivo, assim ementado: "JUÍZO DE CONFORMIDADE em Apelação Cível. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do acórdão objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante o Insigne Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, II, do CPC). Tema nº 1.368 da jurisprudência da Corte da Cidadania. Delineamento da seguinte tese jurídica: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Egrégia 3ª Vice-Presidência que apontou, quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, que "o acórdão está em aparente dissonância com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, impondo-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II do CPC, para eventual exercício do juízo de retratação". Resultado proclamado no julgado colegiado que realmente discrepa da posição adotada pelo Ínclito Tribunal Superior, razão pela qual se impõe o exercício de juízo de retratação. Standard fixado pela Corte Cidadã, por ocasião do Recurso Especial 2.199.164/PR, no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme exegese da norma jurídica insculpida no art. 406 do Código Civil. Acórdão proferido por esta 20ª Câmara de Direito Privado o qual confirmou o capítulo da sentença que determinou a incidência de "juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Solução alvitrada que, por evidente, colide com os referidos contornos estipulados pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese jurídica ínsita ao Tema nº 1.368 de sua jurisprudência. Anterior posicionamento deste órgão fracionário acerca da matéria que deve ser revisitado para, expressamente, seguir a novel conclusão vinculativa adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Retratação do acórdão recorrido. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE EXERCEU JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança julgada procedente. Foi interposta apelação sob alegação de nulidade da perícia e aplicação da Taxa Selic como único fator de correção. A decisão foi mantida em sede recursal. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este ponto. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 1368 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br