0015074-33.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ILDINA SOLEDADE AYRES em face da sentença de fls. 348/353, que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 857047043, condenando o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 3.019,68, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: a) ao descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 69/71, ao argumento de que os descontos teriam persistido após o encerramento natural do contrato, ocorrido em setembro de 2021, cessando apenas em outubro daquele ano; b) à quantidade correta de parcelas a serem consideradas na repetição do indébito, sustentando que o valor da condenação corresponderia a 36 parcelas, quando o correto seriam 42, com reflexo direto no quantum devido; c) à omissão quanto aos valores pagos após o término da vigência contratual; d) à omissão quanto à fraude documental apurada no laudo pericial, notadamente o uso de documento de identidade pertencente a terceira pessoa; e e) à omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, formulado às fls. 173/174. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada divergência na quantidade de parcelas consideradas para fins de repetição do indébito, não assiste razão à embargante. O valor fixado na sentença, de R$ 3.019,68, foi expressamente calculado em dobro, a contar da data de contratação até a suspensão efetiva da cobrança, nos termos da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada, que já delimitou o marco temporal da condenação. A extensão do período de desconto para além do que foi considerado na sentença, com a inclusão de parcelas eventualmente descontadas após a suspensão determinada pela tutela de urgência, é matéria fática que depende da análise dos extratos e comprovantes de pagamento constantes dos autos, providência que compete à fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pela parte interessada, da memória de cálculo correspondente, não comportando, nesta via de embargos de declaração, o recálculo automático pretendido pela embargante. Pela mesma razão, não comporta acolhimento a alegação de omissão quanto aos valores eventualmente descontados após o encerramento natural do contrato, matéria que também deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, à vista dos extratos de pagamento e da folha de benefício da autora. No que se refere à fraude documental apontada no laudo pericial, notadamente a constatação de que a assinatura constante do contrato não foi produzida pelo punho da autora e de eventual utilização de documento de identidade de terceira pessoa, tal circunstância já foi expressamente considerada na fundamentação da sentença como base do reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva do réu, nos termos das Súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, sopesada na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, tratando-se apenas de reforço argumentativo já contemplado na decisão. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão relativa ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, formulado às fls. 173/174, o qual, de fato, não foi expressamente apreciado na sentença. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi deferida às fls. 69/71, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, tendo o E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantido os efeitos da tutela, reformando, contudo, a decisão no tocante à multa anteriormente fixada. Nesse contexto, e à falta, nestes autos, de prova inequívoca e específica quanto à efetiva mora do réu no cumprimento da ordem judicial após a decisão do E. Tribunal de Justiça, notadamente quanto às datas exatas de processamento da suspensão junto à folha de pagamento previdenciária, a matéria não comporta solução definitiva nesta sede de embargos de declaração. Assim, para suprir a omissão apontada, esclareço que o pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência poderá ser reapreciado em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação específica e documentada, pela parte interessada, do período de mora e da extensão do descumprimento, não havendo, no estado atual dos autos, elementos suficientes para a fixação, desde logo, do valor pleiteado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito infringente, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de multa por descumprimento da tutela de urgência, nos termos supra, ficando esclarecido que tal matéria, assim como a eventual divergência quanto ao número de parcelas e aos valores descontados após a suspensão da cobrança, deverá ser dirimida em fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental específica. No mais, mantenho a sentença de fls. 348/353 em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Autor ILDINA SOLEDADE AYRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO REBELLO DA LAGE
OAB: 197662/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ILDINA SOLEDADE AYRES em face da sentença de fls. 348/353, que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 857047043, condenando o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 3.019,68, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: a) ao descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 69/71, ao argumento de que os descontos teriam persistido após o encerramento natural do contrato, ocorrido em setembro de 2021, cessando apenas em outubro daquele ano; b) à quantidade correta de parcelas a serem consideradas na repetição do indébito, sustentando que o valor da condenação corresponderia a 36 parcelas, quando o correto seriam 42, com reflexo direto no quantum devido; c) à omissão quanto aos valores pagos após o término da vigência contratual; d) à omissão quanto à fraude documental apurada no laudo pericial, notadamente o uso de documento de identidade pertencente a terceira pessoa; e e) à omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, formulado às fls. 173/174. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada divergência na quantidade de parcelas consideradas para fins de repetição do indébito, não assiste razão à embargante. O valor fixado na sentença, de R$ 3.019,68, foi expressamente calculado em dobro, a contar da data de contratação até a suspensão efetiva da cobrança, nos termos da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada, que já delimitou o marco temporal da condenação. A extensão do período de desconto para além do que foi considerado na sentença, com a inclusão de parcelas eventualmente descontadas após a suspensão determinada pela tutela de urgência, é matéria fática que depende da análise dos extratos e comprovantes de pagamento constantes dos autos, providência que compete à fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pela parte interessada, da memória de cálculo correspondente, não comportando, nesta via de embargos de declaração, o recálculo automático pretendido pela embargante. Pela mesma razão, não comporta acolhimento a alegação de omissão quanto aos valores eventualmente descontados após o encerramento natural do contrato, matéria que também deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença, à vista dos extratos de pagamento e da folha de benefício da autora. No que se refere à fraude documental apontada no laudo pericial, notadamente a constatação de que a assinatura constante do contrato não foi produzida pelo punho da autora e de eventual utilização de documento de identidade de terceira pessoa, tal circunstância já foi expressamente considerada na fundamentação da sentença como base do reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva do réu, nos termos das Súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, sopesada na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, tratando-se apenas de reforço argumentativo já contemplado na decisão. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão relativa ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, formulado às fls. 173/174, o qual, de fato, não foi expressamente apreciado na sentença. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência foi deferida às fls. 69/71, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, tendo o E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantido os efeitos da tutela, reformando, contudo, a decisão no tocante à multa anteriormente fixada. Nesse contexto, e à falta, nestes autos, de prova inequívoca e específica quanto à efetiva mora do réu no cumprimento da ordem judicial após a decisão do E. Tribunal de Justiça, notadamente quanto às datas exatas de processamento da suspensão junto à folha de pagamento previdenciária, a matéria não comporta solução definitiva nesta sede de embargos de declaração. Assim, para suprir a omissão apontada, esclareço que o pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência poderá ser reapreciado em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação específica e documentada, pela parte interessada, do período de mora e da extensão do descumprimento, não havendo, no estado atual dos autos, elementos suficientes para a fixação, desde logo, do valor pleiteado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito infringente, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de multa por descumprimento da tutela de urgência, nos termos supra, ficando esclarecido que tal matéria, assim como a eventual divergência quanto ao número de parcelas e aos valores descontados após a suspensão da cobrança, deverá ser dirimida em fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental específica. No mais, mantenho a sentença de fls. 348/353 em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se.