Detalhe do processo

0015064-34.2016.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0015064-34.2016.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE VIDIGAL MAIA ALVES CPF: 476.962.656-87 RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. CPF: 23.814.940/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por SIMONE VIDIGAL MAIA ALVES em face de UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA. Narra a autora, na petição inicial (ID 2422681480), que, em 11 de março de 2014, caminhava pela Rua Amélia Rezende Oliveira quando foi atingida e prensada contra um veículo estacionado pela parte traseira do caminhão de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, que realizava manobra de conversão à direita para ingressar na via transversal. Em decorrência do impacto, sofreu fraturas na bacia, na coluna e no quadril, além de outras lesões, necessitando de atendimento médico de urgência e de período prolongado de recuperação, o que lhe causou abalo moral, prejuízos materiais e danos de natureza estética. Em razão do acidente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de danos materiais, R$ 50.000,00, a título de danos morais, e R$ 50.000,00, a título de danos estéticos. Em contestação (IDs 2423251411 e 2423251416), a empresa ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e alegou a existência de contrato de seguro firmado com a RSA Seguros, requerendo a formação de litisconsórcio passivo e a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a ausência de prova da ocorrência do acidente e da responsabilidade de seu condutor, atribuindo à autora culpa exclusiva pelo evento, sob o argumento de que caminhava pelo leito carroçável. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (ID 2423251428). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré (ID 2423251429). Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado, Dr. Rachid Figueirôa Souza, apresentou laudo pericial conclusivo (ID 10325413031), sobre o qual as partes se manifestaram, sem apresentar oposição técnica às conclusões do expert (IDs 10328459379 e 10329925874). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da preposta da ré, o depoimento de uma testemunha compromissada e de dois informantes (ID 10721171595). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da denunciação da lide e da preclusão da matéria A empresa ré requereu, em contestação (ID 2423251411 – pág. 3), a denunciação da lide à seguradora RSA Seguros. O pedido, contudo, foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de ID 2423251429. Após a referida decisão, a ré apresentou pedido de reconsideração (ID 2423251433), acompanhado de documentos. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Não tendo a parte se insurgido oportunamente pela via adequada, operou-se a preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, o processo prosseguiu regularmente, com a realização da perícia médica e da audiência de instrução e julgamento, encontrando-se atualmente maduro para julgamento. A reabertura da instrução para admitir intervenção de terceiro anteriormente indeferida implicaria retrocesso processual incompatível com a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a admissão tardia da denunciação da lide, quando o processo já se encontra em estágio avançado, pode contrariar os princípios da economia e da celeridade processuais, sem prejuízo do exercício de eventual pretensão regressiva em ação autônoma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ademais, nos termos do art. 125, II e § 1º, do CPC, a denunciação da lide fundada em contrato de seguro constitui faculdade da parte, de modo que seu indeferimento não impede o exercício de eventual pretensão regressiva em ação autônoma. Assim, considerando a preclusão da matéria, o estágio avançado do processo e a inexistência de prejuízo ao eventual direito regressivo da ré, não há questão processual pendente a ser sanada, devendo o feito prosseguir para o exame do mérito. II.II Mérito Dinâmica do sinistro e responsabilidade civil da empregadora A controvérsia reside em apurar a dinâmica do sinistro automobilístico, a responsabilidade pela condução do veículo da empresa ré, a existência de nexo de causalidade e a extensão dos danos suportados pela autora. A ocorrência do acidente de trânsito, em 11 de março de 2014, no cruzamento entre a Rua Amélia Rezende e a Avenida Tiradentes, nesta cidade de Monte Alegre de Minas, é incontroversa e encontra amplo respaldo no conjunto probatório. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 2422681486 – pág. 4), os registros de atendimento hospitalar contemporâneos, oriundos da Santa Casa de Misericórdia (ID 2422681492), e a prova oral produzida em audiência convergem quanto ao fato de que a autora foi atingida pelo caminhão distribuidor de bebidas pertencente à ré. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório esclareceu, de forma coerente e convergente, a dinâmica do sinistro. A testemunha presencial Pedro Henrique Silva Freitas relatou ter visto a autora caída ao solo logo após a passagem do caminhão da ré, que não teria parado no local, prosseguindo seu trajeto após realizar a conversão. No mesmo sentido, o informante Anderson Silva Alves Júnior, que caminhava juntamente com a autora, declarou que ambos transitavam pelo bordo da via, próximos à calçada, quando o caminhão da requerida realizou manobra de conversão à direita e atingiu a autora com sua parte traseira lateral, prensando-a contra um veículo estacionado na via pública. Corroborando esses relatos, o próprio condutor do caminhão, Gilberto de Freitas Pereira, ouvido como informante, confirmou que se encontrava no local, na data dos fatos, prestando serviços para a ré, e reconheceu que, para realizar a conversão à direita naquele cruzamento, em razão das dimensões do veículo, era necessário inicialmente deslocar-se para a esquerda, de modo a ampliar o raio da manobra. Admitiu, ainda, que seu ajudante não desembarcou do veículo para auxiliá-lo na orientação da manobra, circunstância que evidencia a ausência de auxílio para a adequada visualização da lateral direita do caminhão e da área próxima ao veículo. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O simples fato de a autora transitar próxima ao meio-fio ou pelo bordo da via não autoriza a realização de manobra sem as cautelas necessárias à preservação da segurança dos demais usuários da via. Ao contrário, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, § 2º, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, conjuntamente, pela incolumidade dos pedestres. Incumbia, portanto, ao condutor do veículo de grande porte adotar cautela redobrada durante a realização da manobra, especialmente diante da necessidade de ampliar sua trajetória para efetuar a conversão. Com efeito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 34 estabelece que o condutor que pretenda executar uma manobra deverá certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. No caso, a própria dinâmica da manobra, aliada ao relato dos envolvidos, evidencia que o condutor, ao realizar a conversão à direita com veículo de grande porte, não adotou as cautelas necessárias para assegurar que o espaço lateral do veículo estivesse livre, vindo a atingir a autora, que se encontrava próxima ao bordo da via, e prensá-la contra veículo estacionado. Desse modo, encontra-se configurada a conduta culposa do motorista, consistente na inobservância do dever objetivo de cuidado exigível para a realização da manobra, bem como o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora. Tratando-se de ato ilícito praticado por motorista empregado no exercício de suas funções e em razão do trabalho de distribuição de mercadorias, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa própria. A responsabilidade decorre da conduta de seu preposto no exercício do trabalho que lhe competia, permanecendo, contudo, necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso concreto. Assim, configurados a conduta ilícita do preposto, o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da empresa demandada, passa-se à análise da existência e da extensão de cada uma das rubricas indenizatórias postuladas na petição inicial. Análise dos danos Superada a análise da responsabilidade civil da ré, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Inicialmente, os danos materiais devem corresponder à extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não sendo admissível a condenação com fundamento em estimativas genéricas ou valores hipotéticos. No que tange aos alegados danos materiais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incumbia à autora comprovar o efetivo prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A reparação por danos materiais, seja na modalidade de dano emergente ou de lucros cessantes, pressupõe a demonstração concreta do prejuízo, não podendo ser presumida ou fixada com base em mera estimativa desprovida de suporte probatório. No caso, não foram apresentados elementos documentais aptos a comprovar as despesas alegadamente suportadas pela autora, tais como notas fiscais, recibos de medicamentos, consultas médicas particulares, tratamentos ou despesas com transporte. Ademais, o laudo pericial atestou que a requerente, que exercia à época a função de professora, aposentou-se regularmente, sem incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva de sua capacidade de trabalho e de seus ganhos (ID 10325413031 - Pág. 14). Logo, ausente a prova concreta de prejuízo patrimonial indenizável, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. De igual modo, não prospera a pretensão de indenização por danos corporais e estéticos no valor de R$ 50.000,00. O dano estético caracteriza-se pela existência de alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, como deformidade, cicatriz ou outra alteração duradoura capaz de repercutir negativamente em sua imagem corporal, sendo indispensável a demonstração dessa alteração para o reconhecimento da indenização autônoma. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO PERMITIDA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. - A ocorrência de cicatriz permanente na pele da parte autora, decorrentes de acidente de trânsito, é capaz de, por si só, ocasionar danos estéticos, assim considerados como aqueles que acarretam alteração morfológica permanente e ensejam reflexos exteriores repulsivos que importam em violação aos direitos da personalidade inerentes aos seres humanos. – (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.090663-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Na hipótese dos autos, a prova pericial médica realizada sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de dano estético. O perito judicial consignou expressamente que o exame físico da autora não evidenciou cicatrizes, deformidades, atrofias musculares ou alterações na aparência dos segmentos corporais atingidos pelo trauma (ID 10325413031 - Págs. 11, 13 e 16). Assim, diante da conclusão pericial, não se configura dano estético indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diverso posicionamento merece o pedido de indenização por danos morais. A ocorrência de lesão à integridade física em decorrência de acidente de trânsito, especialmente quando resulta em fraturas e necessidade de atendimento médico e afastamento temporário das atividades habituais, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação por dano moral. Observa-se que as provas documentais e a perícia médica judicial demonstraram que o impacto provocado pelo veículo da ré causou à autora lesões corporais que repercutiram em sua rotina e demandaram período de recuperação. O exame de tomografia computadorizada da bacia (ID 2422681486 - Pág. 9) e o relatório médico (ID 2422681486 - Pág. 11) registraram traços de fratura no processo transverso de L5 à direita, no sacro à direita e nos ramos pubianos bilateralmente, sem desvio dos fragmentos ósseos, sendo recomendado repouso por 30 dias, sem apoio de peso, além de afastamento das atividades laborais por 60 dias. Ademais, no laudo pericial, o perito judicial estabeleceu nexo de causalidade direto entre o acidente e as fraturas sofridas pela autora, classificando o sofrimento suportado (quantum doloris) no grau 3, em escala de 1 a 7, correspondente ao nível médio (ID 10325413031 - Pág. 13). Embora as lesões não tenham resultado em incapacidade ou sequelas permanentes, houve fraturas, necessidade de atendimento médico, restrição de mobilidade e afastamento temporário das atividades laborais, circunstâncias que evidenciam sofrimento físico e repercussão na vida cotidiana da autora, ultrapassando o mero aborrecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito com lesões corporais, ainda que ausentes sequelas permanentes, especialmente quando demonstrado sofrimento físico e psicológico decorrente do evento: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO EM PASSEIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Configura-se o dever de indenizar por danos morais quando criança é atropelada em calçada por caminhão conduzido de forma imprudente, resultando em fratura e incapacidade temporária. 2. A caracterização do dano moral independe de comprovação de dor subjetiva, sendo presumido diante da gravidade objetiva da lesão e do sofrimento físico e psicológico decorrente. 3. A ausência de alteração morfológica permanente e visível afasta o reconhecimento de dano estético indenizável. 4. A reparação por danos materiais exige prova documental mínima do prejuízo efetivo suportado, sendo incabível a mera expectativa de despesa futura sem demonstração concreta. 5. Não se reconhece o direito à pensão mensal quando o laudo pericial atesta recuperação integral e ausência de redução permanente da capacidade laborativa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.449543-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Considerando a extensão das lesões, a ausência de incapacidade ou sequelas permanentes, o período de recuperação, o sofrimento físico experimentado, bem como o desinteresse da ré em buscar auxiliar a autora, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante mostra-se compatível com as circunstâncias concretas do caso, considerando a natureza e a extensão das lesões, sem representar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que assegura compensação adequada pelo sofrimento suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente aos pedidos em que a autora foi vencida) em favor do patrono do requerido. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC) Após o trânsito em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE VIDIGAL MAIA ALVES

Réu UBERLANDIA REFRESCOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA COELI MATOS CUNHA

OAB: 74449/MG

MATHEUS CARVALHO ASSUMPCAO DE LIMA

OAB: 160632/MG

CELESTINO CARLOS PEREIRA

OAB: 53775/MG

ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES

OAB: 132639/MG

EDER FIAIS DA SILVA

OAB: 125194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0015064-34.2016.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE VIDIGAL MAIA ALVES CPF: 476.962.656-87 RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. CPF: 23.814.940/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por SIMONE VIDIGAL MAIA ALVES em face de UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA. Narra a autora, na petição inicial (ID 2422681480), que, em 11 de março de 2014, caminhava pela Rua Amélia Rezende Oliveira quando foi atingida e prensada contra um veículo estacionado pela parte traseira do caminhão de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, que realizava manobra de conversão à direita para ingressar na via transversal. Em decorrência do impacto, sofreu fraturas na bacia, na coluna e no quadril, além de outras lesões, necessitando de atendimento médico de urgência e de período prolongado de recuperação, o que lhe causou abalo moral, prejuízos materiais e danos de natureza estética. Em razão do acidente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de danos materiais, R$ 50.000,00, a título de danos morais, e R$ 50.000,00, a título de danos estéticos. Em contestação (IDs 2423251411 e 2423251416), a empresa ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e alegou a existência de contrato de seguro firmado com a RSA Seguros, requerendo a formação de litisconsórcio passivo e a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a ausência de prova da ocorrência do acidente e da responsabilidade de seu condutor, atribuindo à autora culpa exclusiva pelo evento, sob o argumento de que caminhava pelo leito carroçável. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (ID 2423251428). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré (ID 2423251429). Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado, Dr. Rachid Figueirôa Souza, apresentou laudo pericial conclusivo (ID 10325413031), sobre o qual as partes se manifestaram, sem apresentar oposição técnica às conclusões do expert (IDs 10328459379 e 10329925874). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da preposta da ré, o depoimento de uma testemunha compromissada e de dois informantes (ID 10721171595). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da denunciação da lide e da preclusão da matéria A empresa ré requereu, em contestação (ID 2423251411 – pág. 3), a denunciação da lide à seguradora RSA Seguros. O pedido, contudo, foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de ID 2423251429. Após a referida decisão, a ré apresentou pedido de reconsideração (ID 2423251433), acompanhado de documentos. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Não tendo a parte se insurgido oportunamente pela via adequada, operou-se a preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, o processo prosseguiu regularmente, com a realização da perícia médica e da audiência de instrução e julgamento, encontrando-se atualmente maduro para julgamento. A reabertura da instrução para admitir intervenção de terceiro anteriormente indeferida implicaria retrocesso processual incompatível com a razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a admissão tardia da denunciação da lide, quando o processo já se encontra em estágio avançado, pode contrariar os princípios da economia e da celeridade processuais, sem prejuízo do exercício de eventual pretensão regressiva em ação autônoma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ademais, nos termos do art. 125, II e § 1º, do CPC, a denunciação da lide fundada em contrato de seguro constitui faculdade da parte, de modo que seu indeferimento não impede o exercício de eventual pretensão regressiva em ação autônoma. Assim, considerando a preclusão da matéria, o estágio avançado do processo e a inexistência de prejuízo ao eventual direito regressivo da ré, não há questão processual pendente a ser sanada, devendo o feito prosseguir para o exame do mérito. II.II Mérito Dinâmica do sinistro e responsabilidade civil da empregadora A controvérsia reside em apurar a dinâmica do sinistro automobilístico, a responsabilidade pela condução do veículo da empresa ré, a existência de nexo de causalidade e a extensão dos danos suportados pela autora. A ocorrência do acidente de trânsito, em 11 de março de 2014, no cruzamento entre a Rua Amélia Rezende e a Avenida Tiradentes, nesta cidade de Monte Alegre de Minas, é incontroversa e encontra amplo respaldo no conjunto probatório. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 2422681486 – pág. 4), os registros de atendimento hospitalar contemporâneos, oriundos da Santa Casa de Misericórdia (ID 2422681492), e a prova oral produzida em audiência convergem quanto ao fato de que a autora foi atingida pelo caminhão distribuidor de bebidas pertencente à ré. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório esclareceu, de forma coerente e convergente, a dinâmica do sinistro. A testemunha presencial Pedro Henrique Silva Freitas relatou ter visto a autora caída ao solo logo após a passagem do caminhão da ré, que não teria parado no local, prosseguindo seu trajeto após realizar a conversão. No mesmo sentido, o informante Anderson Silva Alves Júnior, que caminhava juntamente com a autora, declarou que ambos transitavam pelo bordo da via, próximos à calçada, quando o caminhão da requerida realizou manobra de conversão à direita e atingiu a autora com sua parte traseira lateral, prensando-a contra um veículo estacionado na via pública. Corroborando esses relatos, o próprio condutor do caminhão, Gilberto de Freitas Pereira, ouvido como informante, confirmou que se encontrava no local, na data dos fatos, prestando serviços para a ré, e reconheceu que, para realizar a conversão à direita naquele cruzamento, em razão das dimensões do veículo, era necessário inicialmente deslocar-se para a esquerda, de modo a ampliar o raio da manobra. Admitiu, ainda, que seu ajudante não desembarcou do veículo para auxiliá-lo na orientação da manobra, circunstância que evidencia a ausência de auxílio para a adequada visualização da lateral direita do caminhão e da área próxima ao veículo. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O simples fato de a autora transitar próxima ao meio-fio ou pelo bordo da via não autoriza a realização de manobra sem as cautelas necessárias à preservação da segurança dos demais usuários da via. Ao contrário, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, § 2º, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, conjuntamente, pela incolumidade dos pedestres. Incumbia, portanto, ao condutor do veículo de grande porte adotar cautela redobrada durante a realização da manobra, especialmente diante da necessidade de ampliar sua trajetória para efetuar a conversão. Com efeito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 34 estabelece que o condutor que pretenda executar uma manobra deverá certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. No caso, a própria dinâmica da manobra, aliada ao relato dos envolvidos, evidencia que o condutor, ao realizar a conversão à direita com veículo de grande porte, não adotou as cautelas necessárias para assegurar que o espaço lateral do veículo estivesse livre, vindo a atingir a autora, que se encontrava próxima ao bordo da via, e prensá-la contra veículo estacionado. Desse modo, encontra-se configurada a conduta culposa do motorista, consistente na inobservância do dever objetivo de cuidado exigível para a realização da manobra, bem como o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora. Tratando-se de ato ilícito praticado por motorista empregado no exercício de suas funções e em razão do trabalho de distribuição de mercadorias, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa própria. A responsabilidade decorre da conduta de seu preposto no exercício do trabalho que lhe competia, permanecendo, contudo, necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso concreto. Assim, configurados a conduta ilícita do preposto, o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da empresa demandada, passa-se à análise da existência e da extensão de cada uma das rubricas indenizatórias postuladas na petição inicial. Análise dos danos Superada a análise da responsabilidade civil da ré, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Inicialmente, os danos materiais devem corresponder à extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não sendo admissível a condenação com fundamento em estimativas genéricas ou valores hipotéticos. No que tange aos alegados danos materiais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incumbia à autora comprovar o efetivo prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A reparação por danos materiais, seja na modalidade de dano emergente ou de lucros cessantes, pressupõe a demonstração concreta do prejuízo, não podendo ser presumida ou fixada com base em mera estimativa desprovida de suporte probatório. No caso, não foram apresentados elementos documentais aptos a comprovar as despesas alegadamente suportadas pela autora, tais como notas fiscais, recibos de medicamentos, consultas médicas particulares, tratamentos ou despesas com transporte. Ademais, o laudo pericial atestou que a requerente, que exercia à época a função de professora, aposentou-se regularmente, sem incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva de sua capacidade de trabalho e de seus ganhos (ID 10325413031 - Pág. 14). Logo, ausente a prova concreta de prejuízo patrimonial indenizável, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. De igual modo, não prospera a pretensão de indenização por danos corporais e estéticos no valor de R$ 50.000,00. O dano estético caracteriza-se pela existência de alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, como deformidade, cicatriz ou outra alteração duradoura capaz de repercutir negativamente em sua imagem corporal, sendo indispensável a demonstração dessa alteração para o reconhecimento da indenização autônoma. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO PERMITIDA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. - A ocorrência de cicatriz permanente na pele da parte autora, decorrentes de acidente de trânsito, é capaz de, por si só, ocasionar danos estéticos, assim considerados como aqueles que acarretam alteração morfológica permanente e ensejam reflexos exteriores repulsivos que importam em violação aos direitos da personalidade inerentes aos seres humanos. – (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.090663-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Na hipótese dos autos, a prova pericial médica realizada sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de dano estético. O perito judicial consignou expressamente que o exame físico da autora não evidenciou cicatrizes, deformidades, atrofias musculares ou alterações na aparência dos segmentos corporais atingidos pelo trauma (ID 10325413031 - Págs. 11, 13 e 16). Assim, diante da conclusão pericial, não se configura dano estético indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diverso posicionamento merece o pedido de indenização por danos morais. A ocorrência de lesão à integridade física em decorrência de acidente de trânsito, especialmente quando resulta em fraturas e necessidade de atendimento médico e afastamento temporário das atividades habituais, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação por dano moral. Observa-se que as provas documentais e a perícia médica judicial demonstraram que o impacto provocado pelo veículo da ré causou à autora lesões corporais que repercutiram em sua rotina e demandaram período de recuperação. O exame de tomografia computadorizada da bacia (ID 2422681486 - Pág. 9) e o relatório médico (ID 2422681486 - Pág. 11) registraram traços de fratura no processo transverso de L5 à direita, no sacro à direita e nos ramos pubianos bilateralmente, sem desvio dos fragmentos ósseos, sendo recomendado repouso por 30 dias, sem apoio de peso, além de afastamento das atividades laborais por 60 dias. Ademais, no laudo pericial, o perito judicial estabeleceu nexo de causalidade direto entre o acidente e as fraturas sofridas pela autora, classificando o sofrimento suportado (quantum doloris) no grau 3, em escala de 1 a 7, correspondente ao nível médio (ID 10325413031 - Pág. 13). Embora as lesões não tenham resultado em incapacidade ou sequelas permanentes, houve fraturas, necessidade de atendimento médico, restrição de mobilidade e afastamento temporário das atividades laborais, circunstâncias que evidenciam sofrimento físico e repercussão na vida cotidiana da autora, ultrapassando o mero aborrecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito com lesões corporais, ainda que ausentes sequelas permanentes, especialmente quando demonstrado sofrimento físico e psicológico decorrente do evento: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO EM PASSEIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Configura-se o dever de indenizar por danos morais quando criança é atropelada em calçada por caminhão conduzido de forma imprudente, resultando em fratura e incapacidade temporária. 2. A caracterização do dano moral independe de comprovação de dor subjetiva, sendo presumido diante da gravidade objetiva da lesão e do sofrimento físico e psicológico decorrente. 3. A ausência de alteração morfológica permanente e visível afasta o reconhecimento de dano estético indenizável. 4. A reparação por danos materiais exige prova documental mínima do prejuízo efetivo suportado, sendo incabível a mera expectativa de despesa futura sem demonstração concreta. 5. Não se reconhece o direito à pensão mensal quando o laudo pericial atesta recuperação integral e ausência de redução permanente da capacidade laborativa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.449543-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Considerando a extensão das lesões, a ausência de incapacidade ou sequelas permanentes, o período de recuperação, o sofrimento físico experimentado, bem como o desinteresse da ré em buscar auxiliar a autora, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante mostra-se compatível com as circunstâncias concretas do caso, considerando a natureza e a extensão das lesões, sem representar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que assegura compensação adequada pelo sofrimento suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora pelo IPCA-E desde o evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela Taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no RE 1.558.191/SP. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente aos pedidos em que a autora foi vencida) em favor do patrono do requerido. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC) Após o trânsito em julgado, prossiga-se como cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas