Detalhe do processo

0015059-41.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0015059-41.2023.8.16.0021 Processo: 0015059-41.2023.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARIA LUIZA KRUGER Requerido(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. A parte ré juntou aos autos petição com pedido de nulidade da sentença (mov. 168.1) e recurso de apelação dirigido ao TJPR (mov. 169.1), versando sobre idênticos temas. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria encaminhou os autos conclusos para sentença antes do decurso do prazo para alegações finais (mov. 163.0), sendo efetivamente proferida sentença antes do decurso do prazo (mov. 165.1). Ainda, observa-se que em 12/02/2026 (mov. 143.1) o Juízo de Origem homologou o laudo pericial e entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas neste feito, inexistindo determinação de prova oral. Assim, constata-se que foi respeitado o contraditório acerca do laudo pericial. Deste modo, não obstante a irregularidade no encaminhamento dos autos conclusos para sentença de forma prematura, o pedido de anulação da sentença formulado na petição simples de mov. 168.1 não merece prosperar. Neste sentido, sabe-se que a aferição de nulidade por cerceamento de defesa reclama a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). No caso em exame, compulsando as razões constantes das alegações finais colacionadas após a sentença (mov. 168.1), verifica-se que estas se limitam, em sua essência, a reiterar e desenvolver teses fáticas e jurídicas já deduzidas ao longo da instrução processual, especialmente na contestação (mov. 31.1) e na impugnação ao laudo pericial (mov. 140.1). Embora haja maior aprofundamento argumentativo em determinados pontos, não se identifica a apresentação de prova nova, fato superveniente ou fundamento jurídico decisivo capaz de evidenciar prejuízo concreto decorrente da ausência de apreciação prévia da referida manifestação e alterar a convicção do julgador. Sobre o tema, cito julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE, EMBORA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERIDO, QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. ALÉM DISSO, APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUÍZO CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO ALTERAVAM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. 2.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SUBCONTRATADA. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.442/2007. ARTS. 749 E 750, CC. PRECEDENTES. 2.2 VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELANTE CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE SOJA. ACIDENTE. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO COM EXTRAVAZAMENTO DA CARGA NA PISTA. SOJA QUE FOI RECOLHIDA E VENDIDA COMO “SALVADO”. REDUÇÃO DO VALOR DE MERCADO, DIANTE DA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DOS GRÃOS. 2.3 RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. APELANTE CONTRATADO PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA DE CAARAPÓ/MS ATÉ PARANAGUÁ/PR. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NOS MOLDES CONTRATADOS, EM RAZÃO DO ACIDENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIANTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004397-91.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.05.2023) Ademais, com a prolação e publicação de sentença, cumpre-se e esgota-se a prestação jurisdicional deste juízo de primeiro grau, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, restando vedada a retratação ou alteração do julgado fora das hipóteses legais estritas (erro material ou embargos de declaração). De qualquer sorte, tendo a parte interposto recurso de apelação formulando idêntica preliminar de cerceamento de defesa, operou-se a preclusão consumativa quanto à via da petição simples e transferiu-se ao Egrégio Tribunal de Justiça a cognição ampla da matéria (art. 1.013 do CPC), por ser instância competente para reexaminar a higidez do procedimento. 3. Assim, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em observância ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Sem prejuízo, habilite-se novamente o Perito nestes autos (mov. 177.1). 6. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUIZA KRUGER

Réu UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SCHMITT BERGAMO

OAB: 80195/PR

ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK

OAB: 14878/PR

SERGIO RICARDO TINOCO

OAB: 18619/PR

RAFAELA TALITA ECKSTEIN

OAB: 79867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0015059-41.2023.8.16.0021 Processo: 0015059-41.2023.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARIA LUIZA KRUGER Requerido(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. A parte ré juntou aos autos petição com pedido de nulidade da sentença (mov. 168.1) e recurso de apelação dirigido ao TJPR (mov. 169.1), versando sobre idênticos temas. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria encaminhou os autos conclusos para sentença antes do decurso do prazo para alegações finais (mov. 163.0), sendo efetivamente proferida sentença antes do decurso do prazo (mov. 165.1). Ainda, observa-se que em 12/02/2026 (mov. 143.1) o Juízo de Origem homologou o laudo pericial e entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas neste feito, inexistindo determinação de prova oral. Assim, constata-se que foi respeitado o contraditório acerca do laudo pericial. Deste modo, não obstante a irregularidade no encaminhamento dos autos conclusos para sentença de forma prematura, o pedido de anulação da sentença formulado na petição simples de mov. 168.1 não merece prosperar. Neste sentido, sabe-se que a aferição de nulidade por cerceamento de defesa reclama a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). No caso em exame, compulsando as razões constantes das alegações finais colacionadas após a sentença (mov. 168.1), verifica-se que estas se limitam, em sua essência, a reiterar e desenvolver teses fáticas e jurídicas já deduzidas ao longo da instrução processual, especialmente na contestação (mov. 31.1) e na impugnação ao laudo pericial (mov. 140.1). Embora haja maior aprofundamento argumentativo em determinados pontos, não se identifica a apresentação de prova nova, fato superveniente ou fundamento jurídico decisivo capaz de evidenciar prejuízo concreto decorrente da ausência de apreciação prévia da referida manifestação e alterar a convicção do julgador. Sobre o tema, cito julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE, EMBORA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERIDO, QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO. ALÉM DISSO, APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUÍZO CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO ALTERAVAM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. 2.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SUBCONTRATADA. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.442/2007. ARTS. 749 E 750, CC. PRECEDENTES. 2.2 VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELANTE CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE SOJA. ACIDENTE. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO COM EXTRAVAZAMENTO DA CARGA NA PISTA. SOJA QUE FOI RECOLHIDA E VENDIDA COMO “SALVADO”. REDUÇÃO DO VALOR DE MERCADO, DIANTE DA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DOS GRÃOS. 2.3 RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. APELANTE CONTRATADO PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA DE CAARAPÓ/MS ATÉ PARANAGUÁ/PR. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NOS MOLDES CONTRATADOS, EM RAZÃO DO ACIDENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIANTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004397-91.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.05.2023) Ademais, com a prolação e publicação de sentença, cumpre-se e esgota-se a prestação jurisdicional deste juízo de primeiro grau, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, restando vedada a retratação ou alteração do julgado fora das hipóteses legais estritas (erro material ou embargos de declaração). De qualquer sorte, tendo a parte interposto recurso de apelação formulando idêntica preliminar de cerceamento de defesa, operou-se a preclusão consumativa quanto à via da petição simples e transferiu-se ao Egrégio Tribunal de Justiça a cognição ampla da matéria (art. 1.013 do CPC), por ser instância competente para reexaminar a higidez do procedimento. 3. Assim, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em observância ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Sem prejuízo, habilite-se novamente o Perito nestes autos (mov. 177.1). 6. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A