Detalhe do processo

0015056-47.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0015056-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). consectários legais. matéria de ordem pública e relação jurídica de trato reiterado, SUJEITA AOS EFEITOS IMEDIATOS DA legislação E JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE vigente. ausência de afronta à coisa julgada. TEMAS Nº 810, 1.170 E 1.361, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMATIVO Nº 1.177 (AR Nº 2.876 QO/DF). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TEMA Nº 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. VALOR INICIAL DA APOSENTADORIA QUE NÃO CORRESPONDE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONFORME A LEI. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA NÃO INCORPORÁVEIS. ALÍQUOTA DA GRATIFICAÇÃO APLICADA CONFORME ADMINISTRATIVAMENTE INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS AO ADICIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial, para reconhecer que o valor devido pelo executado ao exequente seria R$ 324.449,84; 2. Insurgência voltada à correção de supostos erros de metodologia, relacionados aos consectários legais, ao valor inicial da aposentadoria, ao cálculo da gratificação de motorista e ao cálculo dos reflexos das verbas executadas sobre o adicional de férias;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a adequada interpretação e cálculo pericial, encarregado de apurar o montante devido pela executada; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Consectários em desacordo com legislação e/ou jurisprudência vinculante posterior podem ser alterados, em obediência ao preceito do tempus regit actum, a despeito do ajuizamento de ação rescisória e sem que se possa aventar afronta à força preclusiva da coisa julgada consolidada no título executivo. Tendo em vista que os cálculos homologados pelo juízo a quo se ativeram à literalidade do título executivo e desconsideraram alterações normativas e jurisdicionais ulteriores, necessitam de revisão; 5. Além de estar equivocado o próprio ponto de partida utilizado pelo autor - salário reajustado de 03/2007, ao invés da média de contribuições -, para chegar ao valor inicial de sua aposentadoria, as duas últimas verbas por ela acrescidas - horas extras e gratificação de motorista -, não se incorporam ao benefício previdenciário em questão, nos termos da legislação local citada; 6. A alíquota de 18%, aplicada a título de adicional de insalubridade, é igual à implementada administrativamente. Embora alegue que seriam devidos 20%, o autor não produz qualquer prova que ampare sua tese. O fato o adicional ter sido calculado sobre a gratificação, e não o contrário, é irrelevante, na medida em que o resultado da operação inversa seria o mesmo, pois a ordem dos fatores não altera o produto; 7. Inexiste respaldo legal à incorporação da média das horas extras realizadas em meses anteriores à gratificação de férias, razão pela qual, ausentes registros de horas extraordinárias nos meses de férias, não há o que acrescentar; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, 502, 507 e 508.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ BELUCO

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 54103/PR

EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 39716/PR

LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 49369/PR

RUBENS PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 16794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0015056-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). consectários legais. matéria de ordem pública e relação jurídica de trato reiterado, SUJEITA AOS EFEITOS IMEDIATOS DA legislação E JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE vigente. ausência de afronta à coisa julgada. TEMAS Nº 810, 1.170 E 1.361, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMATIVO Nº 1.177 (AR Nº 2.876 QO/DF). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TEMA Nº 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. VALOR INICIAL DA APOSENTADORIA QUE NÃO CORRESPONDE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONFORME A LEI. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA NÃO INCORPORÁVEIS. ALÍQUOTA DA GRATIFICAÇÃO APLICADA CONFORME ADMINISTRATIVAMENTE INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS AO ADICIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial, para reconhecer que o valor devido pelo executado ao exequente seria R$ 324.449,84; 2. Insurgência voltada à correção de supostos erros de metodologia, relacionados aos consectários legais, ao valor inicial da aposentadoria, ao cálculo da gratificação de motorista e ao cálculo dos reflexos das verbas executadas sobre o adicional de férias;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a adequada interpretação e cálculo pericial, encarregado de apurar o montante devido pela executada; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Consectários em desacordo com legislação e/ou jurisprudência vinculante posterior podem ser alterados, em obediência ao preceito do tempus regit actum, a despeito do ajuizamento de ação rescisória e sem que se possa aventar afronta à força preclusiva da coisa julgada consolidada no título executivo. Tendo em vista que os cálculos homologados pelo juízo a quo se ativeram à literalidade do título executivo e desconsideraram alterações normativas e jurisdicionais ulteriores, necessitam de revisão; 5. Além de estar equivocado o próprio ponto de partida utilizado pelo autor - salário reajustado de 03/2007, ao invés da média de contribuições -, para chegar ao valor inicial de sua aposentadoria, as duas últimas verbas por ela acrescidas - horas extras e gratificação de motorista -, não se incorporam ao benefício previdenciário em questão, nos termos da legislação local citada; 6. A alíquota de 18%, aplicada a título de adicional de insalubridade, é igual à implementada administrativamente. Embora alegue que seriam devidos 20%, o autor não produz qualquer prova que ampare sua tese. O fato o adicional ter sido calculado sobre a gratificação, e não o contrário, é irrelevante, na medida em que o resultado da operação inversa seria o mesmo, pois a ordem dos fatores não altera o produto; 7. Inexiste respaldo legal à incorporação da média das horas extras realizadas em meses anteriores à gratificação de férias, razão pela qual, ausentes registros de horas extraordinárias nos meses de férias, não há o que acrescentar; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, 502, 507 e 508.