0015049-26.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015049-26.2025.8.16.0021 Processo: 0015049-26.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$52.931,55 Autor(s): ERIVALDO PALHANO Réu(s): INOVE EMPILHADEIRAS LTDA DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Apuração de Haveres ajuizada por Erivaldo Palhano contra Inove Empilhadeiras Ltda.. Alega o autor que foi sócio da ré (com 50% das quotas), tendo efetuado aportes/investimentos na ordem de R$ 52.931,55, e que se retirou da sociedade em 23/09/2021 sem o recebimento dos haveres devidos. Requer a liquidação das quotas mediante perícia contábil e a condenação ao pagamento do saldo apurado. Citada, a ré contestou (ev. 64.1), alegando que o autor era o gestor exclusivo, retirou-se de forma abrupta e deixou dívidas, sustentando ainda a ocorrência de repasses expressivos ao autor que quitariam eventuais haveres. Houve impugnação à contestação (ev. 69.1). Especificadas as provas (ev. 78.1 e 79.1), os autos vieram conclusos. 2. O feito encontra-se regular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado. 3. Indefiro a incidência do CDC e a inversão probatória (art. 373, § 1º, CPC). A demanda trata de relação estritamente civil/societária e os dados contábeis são passíveis de apuração pericial, sem hipossuficiência técnica que justifique a alteração da regra geral. 3. Pontos Controvertidos: A real situação patrimonial, financeira e contábil da ré em 23/09/2021 (data do desligamento); A existência de saldo credor ou devedor em favor do autor (Balanço de Determinação); A natureza jurídica e a destinação dos aportes/valores indicados pelo autor; A existência e extensão do passivo/endividamento alegado pela ré à época do desligamento; Incidência do art. 1.031 do CC e arts. 604 a 609 do CPC (apuração por Balanço de Determinação) e a imputação de pagamentos e eventual compensação de repasses/valores (arts. 368 e 373 do CC). 4. Ônus da Prova: Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Nomeie-se o(a) perito(a) contábil RAFAEL JACOB STAFFEN cadastrado(a) no CAJU/TJPR. Intime-se para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Por ter sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC. 6. Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para momento posterior ao laudo pericial contábil. 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão para fins de estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 8. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito nomeado conforme item 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIVALDO PALHANO
Réu INOVE EMPILHADEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI GODOY SCHIMASCKI
OAB: 73655/PR
DIANDRA VIANA
OAB: 113362/PR
JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS
OAB: 10924/MT
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR
OAB: 29162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015049-26.2025.8.16.0021 Processo: 0015049-26.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$52.931,55 Autor(s): ERIVALDO PALHANO Réu(s): INOVE EMPILHADEIRAS LTDA DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Apuração de Haveres ajuizada por Erivaldo Palhano contra Inove Empilhadeiras Ltda.. Alega o autor que foi sócio da ré (com 50% das quotas), tendo efetuado aportes/investimentos na ordem de R$ 52.931,55, e que se retirou da sociedade em 23/09/2021 sem o recebimento dos haveres devidos. Requer a liquidação das quotas mediante perícia contábil e a condenação ao pagamento do saldo apurado. Citada, a ré contestou (ev. 64.1), alegando que o autor era o gestor exclusivo, retirou-se de forma abrupta e deixou dívidas, sustentando ainda a ocorrência de repasses expressivos ao autor que quitariam eventuais haveres. Houve impugnação à contestação (ev. 69.1). Especificadas as provas (ev. 78.1 e 79.1), os autos vieram conclusos. 2. O feito encontra-se regular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado. 3. Indefiro a incidência do CDC e a inversão probatória (art. 373, § 1º, CPC). A demanda trata de relação estritamente civil/societária e os dados contábeis são passíveis de apuração pericial, sem hipossuficiência técnica que justifique a alteração da regra geral. 3. Pontos Controvertidos: A real situação patrimonial, financeira e contábil da ré em 23/09/2021 (data do desligamento); A existência de saldo credor ou devedor em favor do autor (Balanço de Determinação); A natureza jurídica e a destinação dos aportes/valores indicados pelo autor; A existência e extensão do passivo/endividamento alegado pela ré à época do desligamento; Incidência do art. 1.031 do CC e arts. 604 a 609 do CPC (apuração por Balanço de Determinação) e a imputação de pagamentos e eventual compensação de repasses/valores (arts. 368 e 373 do CC). 4. Ônus da Prova: Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Nomeie-se o(a) perito(a) contábil RAFAEL JACOB STAFFEN cadastrado(a) no CAJU/TJPR. Intime-se para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Por ter sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC. 6. Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para momento posterior ao laudo pericial contábil. 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão para fins de estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 8. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito nomeado conforme item 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito