0015041-87.2020.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDA E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ FELIPE NUNES DAHLSKJAER em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, ser titular da unidade consumidora nº 30175222 e ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8722405, que lhe imputou uma suposta fraude por ligação direta na rede elétrica , resultando em uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 4.010,14. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando não ter cometido qualquer irregularidade. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia e a suspensão da cobrança. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito dele decorrente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000014 a index 000070. Decisão de index 000105, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em index 000118, sustentou a parte ré, a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade do TOI, ato administrativo que gozaria de presunção de veracidade. Argumenta que a cobrança pela recuperação de consumo é devida, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, visando coibir o enriquecimento sem causa do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em index 000173, refutou os argumentos da ré. Manifestação da parte ré, em provas, index 000177, informou que não possui outras provas a produzir. Decisão de index 000180, determinou, de ofício, a realização de prova pericial, fixando os honorários periciais em R$ 3.200,00. Quesitos da parte autora em index 000190. Quesitos da parte ré em index 000197. Decisão de index 000261, atualizou e fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. Laudo pericial em index 000365. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000415. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000418. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8722405 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência da fraude. O laudo pericial de index 000365, concluiu que: não há provas ou evidências de desvio de energia na unidade consumidora e que o relatório de inspeção da ré é incompleto e carece de registros visuais (fotografias ou croquis) que sustentem a alegação de irregularidade . Dessa forma, diante da ausência de comprovação da suposta fraude, a declaração de nulidade do TOI e do débito dele originado é medida que se impõe. Adicionalmente, o autor pleiteia o cancelamento de faturas emitidas enquanto o serviço estava interrompido. A própria ré não nega a suspensão do fornecimento. Se não há prestação de serviço, não pode haver contraprestação. A cobrança por um serviço não fornecido é manifestamente indevida e configura enriquecimento ilícito da concessionária. Portanto, as faturas emitidas para os meses de novembro de 2019 e fevereiro de 2020, ou quaisquer outras emitidas após a interrupção do serviço em 25/07/2018 e que não se refiram a parcelamento de débitos anteriores, devem ser declaradas inexistentes. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8722405 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados (R$ 4.010,14 (quatro mil e dez reais e catorze centavos) dele decorrente); DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes às faturas de consumo emitidas após a interrupção do serviço em 25/07/2018, notadamente as de novembro de 2019 (R$ 102,37) e fevereiro de 2020 (R$ 100,42), devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças em seus sistemas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000277, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUIZ FELIPE NUNES DAHLSKJAER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB: 135584/RJ
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB: 73973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDA E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ FELIPE NUNES DAHLSKJAER em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, ser titular da unidade consumidora nº 30175222 e ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8722405, que lhe imputou uma suposta fraude por ligação direta na rede elétrica , resultando em uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 4.010,14. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando não ter cometido qualquer irregularidade. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia e a suspensão da cobrança. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito dele decorrente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000014 a index 000070. Decisão de index 000105, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em index 000118, sustentou a parte ré, a legalidade do procedimento de inspeção e a legitimidade do TOI, ato administrativo que gozaria de presunção de veracidade. Argumenta que a cobrança pela recuperação de consumo é devida, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, visando coibir o enriquecimento sem causa do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em index 000173, refutou os argumentos da ré. Manifestação da parte ré, em provas, index 000177, informou que não possui outras provas a produzir. Decisão de index 000180, determinou, de ofício, a realização de prova pericial, fixando os honorários periciais em R$ 3.200,00. Quesitos da parte autora em index 000190. Quesitos da parte ré em index 000197. Decisão de index 000261, atualizou e fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. Laudo pericial em index 000365. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial em index 000415. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em index 000418. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8722405 e na legitimidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Sobre o tema, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária de serviço público, não goza de presunção de legitimidade No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência da fraude. O laudo pericial de index 000365, concluiu que: não há provas ou evidências de desvio de energia na unidade consumidora e que o relatório de inspeção da ré é incompleto e carece de registros visuais (fotografias ou croquis) que sustentem a alegação de irregularidade . Dessa forma, diante da ausência de comprovação da suposta fraude, a declaração de nulidade do TOI e do débito dele originado é medida que se impõe. Adicionalmente, o autor pleiteia o cancelamento de faturas emitidas enquanto o serviço estava interrompido. A própria ré não nega a suspensão do fornecimento. Se não há prestação de serviço, não pode haver contraprestação. A cobrança por um serviço não fornecido é manifestamente indevida e configura enriquecimento ilícito da concessionária. Portanto, as faturas emitidas para os meses de novembro de 2019 e fevereiro de 2020, ou quaisquer outras emitidas após a interrupção do serviço em 25/07/2018 e que não se refiram a parcelamento de débitos anteriores, devem ser declaradas inexistentes. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da concessionária, ao imputar ao consumidor uma fraude inexistente e efetuar cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades habituais para resolver um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA PERANTE A RÉ, EM RELAÇÃO AO VALOR DE R$589,84, COBRADO NAS FATURAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SÚMULA 256 DO TJRJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC E 373. II, DO CPC). CÓPIAS DAS TELAS DE SISTEMA DE DADOS DA RÉ QUE CONSTITUEM PROVA UNILATERAL DE VALOR RELATIVO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00. VALOR MENOR ESVAZIARIA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0010881-97.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como o montante da dívida cobrado, a extensão do dano, a situação econômica das partes, bem como a natureza pedagógica do instituto e a necessidade de se evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8722405 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA de todos os débitos a ele vinculados (R$ 4.010,14 (quatro mil e dez reais e catorze centavos) dele decorrente); DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes às faturas de consumo emitidas após a interrupção do serviço em 25/07/2018, notadamente as de novembro de 2019 (R$ 102,37) e fevereiro de 2020 (R$ 100,42), devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças em seus sistemas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Considerando que o acolhimento do pedido de compensação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando o comprovante de depósito dos honorários periciais constante do index 000277, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.