Detalhe do processo

0015036-11.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015036-11.2025.8.26.0001 (processo principal 1041215-96.2024.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Patrulha Street Comércio e Confecções de Roupas Ltda - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - A liquidação por arbitramento destina-se, exclusivamente, à apuração do quantum debeatur, sendo vedado ao juízo, nesta fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). O an debeatur, o nexo causal e os critérios de indenização fixados no título encontram-se acobertados pela coisa julgada. Por essa razão, não comportam conhecimento as teses deduzidas na impugnação que rediscutem a existência dos lucros cessantes e o nexo causal, matéria definitivamente decidida nos autos principais e insuscetível de reexame nesta sede. Fica, pois, rejeitada essa parcela da impugnação. Remanesce controvertido, tão somente, o quantum debeatur e, neste ponto, a divergência entre as partes é real e não se resolve de plano. Com efeito, o título executivo determinou a apuração pela média do faturamento líquido da autora nos seis meses anteriores ao bloqueio. A liquidante, todavia, partiu de média bruta mensal (R$ 237.334,67) e sobre o resultado aplicou margem de 25% a título de lucro líquido, sem lastro em documentação contábil que a respalde. De outro lado, a executada, lendo os mesmos relatórios de vendas, sustenta base substancialmente inferior R$ 394.938,42 no semestre, ou R$ 65.823,07 de média mensal. A definição do que seja "faturamento líquido", para os fins do título, é questão de natureza técnico-contábil, que reclama a análise das deduções pertinentes custo das mercadorias, comissões da plataforma, cancelamentos, tributos e despesas operacionais e a reconciliação dos relatórios de faturamento juntados. Diante da discrepância das bases extraídas do mesmo acervo documental e do descompasso entre o critério do título ("líquido") e a metodologia empregada na memória da liquidante (base bruta acrescida de margem arbitrada), não é dado a este juízo decidir de plano, incidindo, à espécie, a parte final do art. 510 do CPC. Assim, determino a produção de prova pericial contábil, para apuração dos lucros cessantes devidos, em estrita observância à fórmula fixada no título, a cargo de FABIANA TIBOLA ANTUNES (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com), independente de compromisso. Intime-se a perita, por e-mail, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor. Os honorários serão adiantados pela demandada/devedora, vencida na fase de conhecimento (Tema 871, STJ). Assim, havendo concordância das partes, deverão ser depositados em 10 dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Depositados os honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 477, §1º, CPC). Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PATRULHA STREET COMéRCIO E CONFECçõES DE ROUPAS LTDA

Réu SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 332068/SP

DIEGO FERNANDES LIMA

OAB: 399741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0015036-11.2025.8.26.0001 (processo principal 1041215-96.2024.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Patrulha Street Comércio e Confecções de Roupas Ltda - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - A liquidação por arbitramento destina-se, exclusivamente, à apuração do quantum debeatur, sendo vedado ao juízo, nesta fase, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). O an debeatur, o nexo causal e os critérios de indenização fixados no título encontram-se acobertados pela coisa julgada. Por essa razão, não comportam conhecimento as teses deduzidas na impugnação que rediscutem a existência dos lucros cessantes e o nexo causal, matéria definitivamente decidida nos autos principais e insuscetível de reexame nesta sede. Fica, pois, rejeitada essa parcela da impugnação. Remanesce controvertido, tão somente, o quantum debeatur e, neste ponto, a divergência entre as partes é real e não se resolve de plano. Com efeito, o título executivo determinou a apuração pela média do faturamento líquido da autora nos seis meses anteriores ao bloqueio. A liquidante, todavia, partiu de média bruta mensal (R$ 237.334,67) e sobre o resultado aplicou margem de 25% a título de lucro líquido, sem lastro em documentação contábil que a respalde. De outro lado, a executada, lendo os mesmos relatórios de vendas, sustenta base substancialmente inferior R$ 394.938,42 no semestre, ou R$ 65.823,07 de média mensal. A definição do que seja "faturamento líquido", para os fins do título, é questão de natureza técnico-contábil, que reclama a análise das deduções pertinentes custo das mercadorias, comissões da plataforma, cancelamentos, tributos e despesas operacionais e a reconciliação dos relatórios de faturamento juntados. Diante da discrepância das bases extraídas do mesmo acervo documental e do descompasso entre o critério do título ("líquido") e a metodologia empregada na memória da liquidante (base bruta acrescida de margem arbitrada), não é dado a este juízo decidir de plano, incidindo, à espécie, a parte final do art. 510 do CPC. Assim, determino a produção de prova pericial contábil, para apuração dos lucros cessantes devidos, em estrita observância à fórmula fixada no título, a cargo de FABIANA TIBOLA ANTUNES (e-mail: peritafabianatibola@gmail.com), independente de compromisso. Intime-se a perita, por e-mail, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor. Os honorários serão adiantados pela demandada/devedora, vencida na fase de conhecimento (Tema 871, STJ). Assim, havendo concordância das partes, deverão ser depositados em 10 dias. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Depositados os honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 477, §1º, CPC). Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)